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materia nº 3/2017

Tipo Projeto de Lei do Poder Legislativo
Número / Ano 3 / 2017
Date 2017-03-09
EmentaPROJETO DE LEI Nº 003/2017 QUE AUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE APROVEITAMENTO DE TERRENOS BALDIOS DO MUNICIPIO PARA CULTIVO DE HORTALIÇAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id247

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2017-04-13 Proposição retirada pelo autor U Proposição retirada e reapresentada em forma de indicação.
2017-03-17 Proposição distribuída às comissões U Proposição distribuída as comissões para analise e parecer.
2017-03-09 Proposição protocolada junto a Mesa Diretora U Proposição apresentada junto a Mesa pra analise.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:21:43.289472-03:00 Encaminhado as Comissões 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DILERMANDO DE AGUIAR
Rio Grande do Sul
Vereador valorizado é
Democracia consolidada.
PROJETO DE LEI DO PODER LEGISLATIVO Nº 003/2017, DE 09 DE MARÇO DE 2017.
 
Autoriza a criação do programa de aproveitamento de 
terrenos baldios do município para cultivo de hortaliças e dá 
outras providências
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar o Programa de Aproveitamento de 
Terrenos Baldios, que consiste em autorização do uso dos mesmos para o cultivo de hortaliças em geral.
Art. 2º - A Prefeitura Municipal receberá a inscrição dos terrenos baldios e distribuirá as áreas entre os 
pretendentes, previamente inscritos.
§ 1º - A autorização de que trata o Art. 1º, dar-se-á mediante termo expresso entre a Prefeitura 
Municipal e o proprietário do terreno.
§ 2º - A Administração Municipal deverá providenciar na colocação de identificação nos terrenos 
inscritos.
Art. 3º - Terá direito a inscrever-se no Programa, todo cidadão residentes no município, vedado a 
inscrição de mais de um membro da mesma família. 
Parágrafo Único - A área contemplada não poderá exceder um módulo de 400 m2. 
Art. 4º - No contrato entre a Prefeitura e o beneficiário deverão constar os seguintes deveres:
I - providenciar o cercamento da área;
II - manter a área limpa;
III - prevenir a erosão do solo;
IV - em caso da comercialização da produção excedente, somente poderá ser feita nos limites do 
Município;
V - o compromisso de devolução da área até o prazo de 03(três) meses a contar do pedido, 
prorrogáveis por mais 03 (três) meses, se constatada a necessidade de colheita.
Parágrafo Único - O não cumprimento dos deveres incorrerá na exclusão do beneficiário do programa.
Art. 5º - Fica proibida a realização de qualquer construção na área cedida.
Art. 6º - Independente do tempo de uso da área inscrita no programa, não incorrerá direito a 
usucapião.
Art. 7º - Deverá a Prefeitura Municipal incentivar o trabalho cooperativo dos beneficiados com o 
programa. 
Art. 8º - Fica a Prefeitura autorizada a firmar convênio com entidades prestadoras de extensão, 
visando o fornecimento de mudas e planejamento dos plantios.
Art. 9º - A Prefeitura Municipal está autorizada a conceder vantagem tributária sobre o imposto predial 
aos proprietários que inscreverem os seus terrenos no programa.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DILERMANDO DE AGUIAR
Rio Grande do Sul
Vereador valorizado é
Democracia consolidada.
Esperando contar com o apoio e aprovação dos colegas Vereadores a este Projeto de Lei, 
subscrevemo-nos. 
 
Dilermando de Aguiar, aos 09 (nove) dia do mês de março de 2017
Ver. Alan Bastianello Kroth
Bancada do PDT
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DILERMANDO DE AGUIAR
Rio Grande do Sul
Vereador valorizado é
Democracia consolidada.
JUSTIFICATIVA
O projeto apresentado visa garantir a limpeza de terrenos baldios da cidade, através de um programa 
de aproveitamento destes terrenos com o cultivo de hortaliças.
Não basta obrigar a limpeza de terrenos sem pensar na possibilidade de sua utilização no sentido de 
viabilizar o seu aproveitamento para subsistência.
É comum em nossa cidade, terrenos produzindo verdadeiros macegais onde proliferam insetos, ratos 
e outros animais pestilentos. Essa imagem de abandono, muitas vezes em ruas centrais da cidade pode ser 
modificada com a aprovação deste programa.
O presente projeto disciplina a matéria de forma a permitir que o Executivo efetue a inscrição dos 
terrenos baldios e ao mesmo tempo distribua estas áreas entre os pretendentes, que igualmente deverão 
procurar a Prefeitura para inscrever-se.
É evidente que o pretendente deverá preencher alguns requisitos, que servirão para sua garantia e 
garantia do proprietário do terreno, que poderá inclusive, pleitear a isenção ou abatimento no imposto predial.
Iniciativa esta que tem dado certo e merece o aplauso e o reconhecimento das autoridades de outros 
municípios, bem como a continuidade da adoção da idéia.
Além disso, esse é um programa que vem como alternativa para cidadãos de baixa renda ou até 
mesmo desempregada, no sentido de garantir o sustento de suas famílias através de sua produção própria. O 
que certamente resolveria parte dos problemas dessas famílias para prover a alimentação.
O compromisso de devolução da área após três meses de sua solicitação, o cercamento adequado, a 
limpeza, o controle de erosão do solo, são alguns dos deveres do beneficiário. Além de ficar obrigado a 
vender o excedente de sua produção somente nos limites do município. Para garantir o cumprimento desses 
deveres por parte do usuário do terreno, o Projeto prevê a exclusão do mesmo do programa, caso incorra no 
não cumprimento dos deveres acordados.
Pela importância desta iniciativa, pela sua abrangência, junto à comunidade mais necessitada, pela 
possibilidade que ele dará para mantermos a cidade mais limpa, temos a certeza da concordância dos nobres 
pares desta Casa para sua aprovação
Por todo o exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação da proposta.
Dilermando de Aguiar, aos 09 (nove) dia do mês de março de 2017.
Ver. Alan Bastianello Kroth
Bancada do PDT

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