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materia nº 6/2017

Tipo Projeto de Lei do Poder Legislativo
Número / Ano 6 / 2017
Date 2017-03-27
EmentaPROJETO DE LEI Nº 006/2017 QUE INSTITUI, NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO NO ÂMBITO MUNICIPAL, ATIVIDADES QUE TENHAM POR OBJETIVO TRANSMITIR AOS ALUNOS INFORMAÇÕES SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS DO USO DE DROGAS LÍCITAS E ILÍCITAS.
native_id254

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2017-04-21 Proposição retirada pelo autor U Proposição apresentada em forma de indicação ao Poder Executivo.
2017-03-27 Proposição protocolada junto a Mesa Diretora U Proposição apresentada a Mesa para analise.

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DILERMANDO DE AGUIAR
Rio Grande do Sul
Vereador valorizado é
Democracia consolidada.
PROJETO DE LEI DO PODER LEGISLATIVO Nº 006/2017, DE 23 DE MARÇO DE 2017.
 
Institui, nas escolas da rede pública e privada de ensino 
no âmbito Municipal, atividades que tenham por objetivo 
transmitir aos alunos informações sobre as 
consequências do uso de drogas lícitas e ilícitas.
Art. 1º. As instituições de ensino da rede privada e pública do Município, deverão adotar atividades 
pedagógicas multidisciplinares, nas salas de aula, destinadas a transmitir ensinamentos sobre as 
consequências do uso de drogas lícitas e ilícitas.
§ 1º. A aplicação das referidas atividades ficará a critério de cada estabelecimento de ensino, devendo 
observar os seguintes requisitos:
I - carga horária semanal mínima de 1 (uma) hora, sem acréscimo da já prevista;
II - apresentação de reportagens, vídeos, livros, apostilas, debates, palestras de profissionais da área 
da saúde, estatísticas e outros meios para melhor orientação aos alunos;
III - abordagem sobre a necessidade dos alunos praticarem esporte, servindo-se de alimentos 
saudáveis, buscando a saúde e elevação de autoestima;
IV - informações sobre a relação do uso das drogas com as doenças sexualmente transmissíveis;
V - possibilitará que os professores recuperem mais fortemente seu papel de referencial e líder para 
os seus alunos;
VI - terão como objetivo a interação entre aluno, família e escola.
§ 2º. Os estabelecimentos de ensino deverão abordar, de forma complementar, temas como ecologia, 
poluição, trânsito, reciclagem, consumismo, responsabilidade, respeito, solidariedade e amizade.
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão à conta das dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, indicando os órgãos e unidades que serão 
responsáveis pelo seu fiel cumprimento.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Esperando contar com o apoio e aprovação dos colegas Vereadores a este Projeto de Lei, 
subscrevemo-nos. 
 
Dilermando de Aguiar, aos 23 (vinte e três) dia do mês de março de 2017
Ver. Alan Bastianello Kroth
Bancada do PDT
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DILERMANDO DE AGUIAR
Rio Grande do Sul
Vereador valorizado é
Democracia consolidada.
JUSTIFICATIVA
 O presente projeto não tem a pretensão de resolver os problemas relacionados às drogas, mas tem 
a plena convicção de que com o desenvolvimento regular e por um longo período de tempo das atividades 
aqui sugeridas, poderá garantir a formação de jovens com melhor autoestima, críticos, participativos,
informados e inseridos no contexto real a despeito do convívio da vida em sociedade.
 Ante a relevância da matéria, esperamos a colaboração do Egrégio Plenário para que este projeto venha a 
ser aprovado.
Dilermando de Aguiar, aos 23 (vinte e três) dia do mês de março de 2017.
Ver. Alan Bastianello Kroth
Bancada do PDT

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