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materia nº 9/2017

Tipo Projeto de Lei do Poder Legislativo
Número / Ano 9 / 2017
Date 2017-03-27
EmentaPROJETO DE LEI Nº 009/2017 QUE INSTITUI A CRIAÇÃO DA ACADEMIA DE LETRAS E ARTES DE DILERMANDO DE AGUIAR E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id257

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-03-27 Proposição protocolada junto a Mesa Diretora U Proposição apresentada a Mesa para analise.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DILERMANDO DE AGUIAR
Rio Grande do Sul
Vereador valorizado é
Democracia consolidada.
PROJETO DE LEI DO PODER LEGISLATIVO Nº 009/2017, DE 23 DE MARÇO DE 2017.
 
Institui a criação da academia de letras e artes de 
Dilermando de Aguiar e da outras providências
Art. 1º. Fica instituída a criação da Academia de Letras e Artes de Dilermando de Aguiar como 
entidade independente e autônoma, destinada a escritores, jornalistas, compositores, músicos, atores, 
dançarinos(as), artesãos(ãs) e artistas de modo geral para que possam reunir-se para reflexão e discussão 
sobre seus ofícios e, também, para mostras de seus trabalhos.
§1º – Para a implementação e estruturação da Academia, fica autorizado o estabelecimento de 
convênios e parcerias com entidades públicas e privadas.
§2º – As reuniões poderão acontecer em locais e horários diversificados fazendo uso de espaços e 
auditórios públicos, até a aquisição de espaço próprio.
Art. 2º – A Academia de Letras e Artes do Município de Dilermando de Aguiar deverá ter por finalidade 
promover a cultura da língua, da literatura, do jornalismo, da música, das artes plásticas, da dança, das artes 
cênicas, da fotografia, do artesanato e de todas as formas artísticas, apoiar projetos culturais locais, incentivar 
festivais, encaminhar obras literárias para edição, representar a cidade no contexto cultural e zelar pelo 
patrimônio histórico e cultural do município.
Art. 3º – A Academia será constituída por 25 (vinte e cinco) membros efetivos – denominados 
acadêmicos(as), cujas primeiras vagas criadas para a Academia de Letras e Artes e sua composição 
originária serão preenchidas por meio de inscrição em chamada pública realizada pelo Conselho Municipal de 
Cultura e posterior avaliação da vida e obras do candidato(a) a ingressar como acadêmico(a).
Art. 4º – Somente poderão ser reconhecidos como membros efetivos – acadêmicos(as), escritores (as) 
que tenham obra publicada, reconhecidamente de valor literário, ou artistas que tenham trabalho reconhecido 
no meio artístico, nas áreas de artes plásticas, jornalismo, fotografia, música, dança, artes cênicas e 
artesanato.
Art. 5º - A seleção inicial será realizada por meio dos setores artísticos e literários que compõem o 
Conselho Municipal de Cultura com base nos seguintes critérios: quantidade e qualidade das obras, valor 
estético, índice artístico e trajetória de vida do candidato(a), e, substancialmente, projeção do Município por 
meio das obras publicadas e/ou realizadas.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DILERMANDO DE AGUIAR
Rio Grande do Sul
Vereador valorizado é
Democracia consolidada.
Parágrafo Único – Não poderão participar da seleção e mesmo compor a academia cônjuge, parente, 
consanguíneo ou afim, de algum dos pretensos acadêmicos, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro 
grau.
Art. 6º – Assim escolhido os acadêmicos(as), haverá sessão magna de sua posse e congratulação por 
meio do título de “Imortal da Academia de Letras e Artes de _________” representado pelo “Colar do Mérito 
Prof. _________”, ocupando, ademais, uma cadeira.
Parágrafo único: Fica instituído, para tanto, o “Colar do Mérito Prof. __________”.
Art. 7º – As vagas derivadas serão reabertas por morte, renúncia ou exclusão do acadêmico(a).
Art. 8º – Todas as demais disposições normativas da Academia de Letras e Artes deverão ser 
consignadas em Estatuto próprio, devidamente registrado perante Cartório de Registro Civil de Pessoas 
Jurídicas, observado, pois, a legislação civil regente ao tema. 
Art. 9º – Fica estabelecido o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para feitura e registro do Estatuto 
social da Academia.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
 
Esperando contar com o apoio e aprovação dos colegas Vereadores a este Projeto de Lei, 
subscrevemo-nos. 
 
Dilermando de Aguiar, aos 23 (vinte e três) dia do mês de março de 2017
Ver. Alan Bastianello Kroth
Bancada do PDT
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DILERMANDO DE AGUIAR
Rio Grande do Sul
Vereador valorizado é
Democracia consolidada.
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei tem por objetivo instituir a criação da Academia de Letras e Artes, como entidade 
independente e autônoma, destinada a escritores, jornalistas, compositores, músicos, atores, dançarinos(as), 
artesãos(ãs) e artistas de modo geral para que possam reunir-se para reflexão e discussão sobre seus ofícios 
e, também, para mostras de seus trabalhos.
A Academia de Letras e Artes do Município de Dilermando de Aguiar deverá ter por finalidade 
promover a cultura da língua, da literatura, do jornalismo, da música, das artes plásticas, da dança, das artes 
cênicas, da fotografia, do artesanato e de todas as formas artísticas, apoiar projetos culturais locais, incentivar 
festivais, encaminhar obras literárias para edição, representar a cidade no contexto cultural e zelar pelo 
patrimônio histórico e cultural do município.
A Academia será constituída por 25 (vinte e cinco) membros efetivos – denominados acadêmicos(as), 
cujas primeiras vagas criadas para a Academia de Letras e Artes e sua composição originária serão 
preenchidas por meio de inscrição em chamada pública realizada pelo Conselho Municipal de Cultura e 
posterior avaliação da vida e obras do candidato(a) a ingressar como acadêmico(a).
Pelo exposto, peço o apoio dos nobres vereadores para aprovação do projeto.
Dilermando de Aguiar, aos 23 (vinte e três) dia do mês de março de 2017.
Ver. Alan Bastianello Kroth
Bancada do PDT

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