CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DILERMANDO DE AGUIAR
Rio Grande do Sul
Vereador valorizado é
Democracia consolidada.
PROJETO DE LEI DO PODER LEGISLATIVO Nº 011/2017, DE 06 DE ABRIL DE 2017.
Cria o conselho municipal de defesa dos direitos da
pessoa portadora de deficiência (COMDEF) e dá outras
providências
Capítulo I
Da política Municipal dos Direitos dos Deficientes
Art. 1º - Fica criado, em caráter permanente, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa
Portadora de Deficiência - COMDEF.
Parágrafo único - O objetivo do COMDEF é o de propor, orientar e coordenar diretrizes, políticas e ações
públicas que assegurem, através de instrumentos ao seu alcance, o gozo dos direitos humanos, da cidadania
e das liberdades fundamentais.
Art. 2º - Ao COMDEF compete:
I - representar as pessoas portadoras de deficiência junto à Administração Municipal;
II - assessorar o Executivo na definição da política a ser adotada para o atendimento das necessidades
das pessoas portadoras de deficiência;
III - coordenar, acompanhar e assessorar projetos de interesse do cidadão portador de deficiência física,
sensorial ou mental, congênita ou não, atuando com o apoio da Secretaria Municipal de Governo, em
articulação com as demais secretarias municipais;
IV - participar do estabelecimento da política municipal a respeito dos direitos e acompanhar a execução
das ações programadas;
V - apresentar informes periódicos às entidades competentes sobre as atividades desenvolvidas e de
combate a discriminação e o preconceito;
VI - investigar, colher depoimentos, tomar providências e propor medidas coercitivas a fim de apurar
violações de direitos, representando às autoridades competentes, e adotar ações voltadas à cessação de
abusos e lesões a esses direitos;
VII - organizar ou patrocinar eventos locais e campanhas, com o objetivo de ampliar, difundir e proteger os
direitos dos deficientes, bem como combater práticas discriminatórias;
VIII - promover campanhas destinadas a suplementar fundos para realizar suas funções;
IX - estabelecer campanhas que visem ao acesso dos deficientes à educação, à saúde, à moradia e ao
trabalho;
X - fomentar o respeito à dignidade humana dos portadores de deficiência, visando a sua incorporação à
vida social normal;
XI - fomentar atividades públicas contra:
a) discriminações intentadas contra os deficientes;
b) maus tratos, torturas, sevícias e humilhações realizadas por quaisquer pessoas em qualquer
lugar ou situação;
c) preconceito e discriminação;
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d) atentados e violação dos direitos dos deficientes;
e) condições subumanas de trabalho e subemprego;
f) baixa qualidade de atendimento de pessoas portadoras de deficiência;
g) violação dos direitos dos portadores de deficiência.
h)
Parágrafo único - A representação de que trata o item I acima não importará em prejuízo do direito pessoal de
livre reivindicação de qualquer pessoa portadora de deficiência.
Art. 3º - Pessoas portadoras de deficiência, para os efeitos desta Lei, serão aquelas que apresentem em
caráter permanente, problemas físicos sensoriais ou mentais que possam torná-las passíveis de
discriminação social.
Art. 4º - para consecução das suas propostas, poderá o Conselho valer-se dos recursos técnicos que se
fizerem necessários.
Art. 5º - Ao Poder Público Municipal incumbe, de forma articulada com entidades da sociedade civil,
governamentais e não governamentais, formular estratégias e instrumentos capazes de tornar efetivos os
direitos previstos na Constituição Federal e nas convenções e tratados internacionais.
Art. 6º - Competirá ainda ao COMDEF promover e ampliar a organização das pessoas portadoras de
deficiência ou de seus representantes, quando elas não puderem fazer-se representar.
CAPÍTULO II
Da Composição
Art. 7º - O Conselho será composto por 11 (onze) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV - 01 (um) representante da subseção da OAB;
V - 01 (um) representante da Câmara Municipal;
VI - 01 (um) representante da Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE);
VII - 01 (um) representante de Associação de Apoio a Deficientes existente no município;
VIII - 01 (um) representante de instituição de ensino superior privado existente no município:
IX - 01 (um) representante da Associação de Comércio e Indústria;
X - 02 (dois) representantes da sociedade civil;
XI -
§ 1º - O número de membros do COMDEF poderá ser aumentado por proposta da maioria absoluta dos
representantes referidos no artigo.
§ 2º - Os conselheiros serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante expedição do competente decreto.
CAPÍTULO III
Da Constituição dos Órgãos Diretivos do COMDEF
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Art. 8º - Os membros do Conselho e seus suplentes serão indicados ou eleitos pelos órgãos e entidades que
representam, e o seu mandato será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
Art. 9º - A ausência não justificada do representante a três sessões consecutivas do Conselho resultará na
sua automática exclusão, devendo o faltoso ser substituído pelo respectivo suplente.
Art. 10 - O Conselho será presidido por um de seus representantes, eleito por maioria de votos, para um
mandato de dois anos.
Parágrafo único - Para a eleição de que trata o artigo é exigida a presença de 2/3 (dois terços) dos membros
do Conselho.
Art. 11 - O Conselho elegerá ainda um Secretário Executivo, observada a regra do artigo anterior.
Art. 12 - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que
convocado pelo seu Presidente ou por solicitação de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros efetivos,
com a indicação da matéria a ser incluída na convocação.
Art. 13 - O COMDEF, consoante às circunstâncias, matéria ou denúncias a examinar, poderá determinar
sejam constituídas comissões especiais que promoverão diligências, tomadas de depoimentos,
requerimentos de informações e documentos existentes em órgãos e entidades públicas ou privadas,
sediadas no Município.
Art. 14 - As decisões do COMDEF assumirão a forma de resolução e serão remetidas às autoridades públicas
competentes para as devidas providências, cabendo ao Conselho, através de representantes designados,
acompanhar as medidas adotadas.
Art. 15 - Poderão ser admitidas no Conselho novas áreas de deficiência desde que:
a) Se enquadrem, a critério do Conselho, dentro da definição do art. 3º desta Lei;
b) Haja, na área nova a ser considerada, pelo menos uma entidades em funcionamento pelo prazo mínimo
de 1 (um) anos da data do seu pedido de admissão.
Parágrafo único - Se uma nova área de deficiência não conseguir realizar o encontro municipal necessário à
escolha de seus representantes antes do início do mandato seguinte, o Conselho poderá fazê-lo a qualquer
tempo, em que seus representantes somente cumprirão o resto do mandato em curso.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 16 - As despesas necessárias à instalação e funcionamento do COMDEF correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 17 - Os serviços dos representantes do COMDEF serão considerados de relevante interesse municipal e
social, não havendo qualquer espécie de remuneração, podendo os servidores públicos municipais ser
colocados à disposição, sem perda de seus vencimentos e vantagens.
Art. 18 - O Conselho, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua instalação, elaborará o
regimento interno que definirá a sua estrutura, funcionamento e a competência dos órgãos de direção.
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Parágrafo único - A aprovação e alteração do regimento interno dependerão do voto da maioria absoluta dos
membros efetivos do Conselho.
Art. 19 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais necessários para aplicação
das despesas decorrentes da presente Lei.
Art. 20 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Esperando contar com o apoio e aprovação dos colegas Vereadores a este Projeto de Lei,
subscrevemo-nos.
Dilermando de Aguiar, aos 06 (seis) dia do mês de abril de 2017.
Ver. Alan Bastianello Kroth
Bancada do PDT
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JUSTIFICATIVA
1. FUNDAMENTOS SÓCIOPOLÍTICOS
A matéria visa, através da criação do Conselho Municipal e Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de
Deficiência (COMDEF), inserir o Município entre as entidades políticas que no rastro da Constituição Federal
de 1988 buscaram com seriedade responder aos interesses e necessidades da pessoa deficiente, o que já
por si justificaria a sua aprovação.
Em outras palavras, com a conversão deste anteprojeto em lei, a Câmara de Vereadores estará dando um
largo e importante passo político na demonstração de que o nosso município, sob égide desta legislatura, não
se presta a fazer sociedade com aqueles que, de há muito, menosprezam os direitos, reclamos e
necessidades do deficiente.
2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Como se depreende do texto constitucional, são vários os dispositivos destinados a modificar a situação
verdadeiramente indigna em que vivem os deficientes físicos. Assim, apenas como exemplo, pode-se citar:
art. 24 (proteção e integração social); art. 7º (proibição de discriminação); art. 37, VIII (acesso aos cargos e
empregos públicos); art. 203, V (garantia de um salário mínimo); arts. 227, § 2º e244 (ambos referidos à
adaptação e à construção dos logradouros e edifícios de usos públicos e de fabricação de veículos de
transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência).
Com isso, percebe-se claramente que a Constituição de 1988 teve explícita intenção de reorientar as políticas
e os cuidados até então destinados pela sociedade (quando existentes) aos portadores de deficiência. Porém,
já antevendo o pouco caso com que habitualmente as autoridades públicas, das diversas esferas da
federação, tendem a observar os direitos fundamentais, mesmo que consagrados constitucionalmente, o
constituinte de 1988 fez questão, na ânsia de garantir os direitos acima suscitados, de constituir a União,
Estados, DF e Municípios, na obrigação e na competência de, consoante o disposto do art. 23, II, “cuidar da
saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”.
Como se nota, Srs. Vereadores, para além dos nobres objetivos sociais, fácil e prontamente comprovados,
aos quais todos os senhores, temos certeza, são sensíveis, o nosso anteprojeto de lei encontra direta
legitimação e fundamento jurídico no próprio texto constitucional.
Outrossim, por conclusão, de nada servirá o maior ou menor rol de direitos, constitucionais ou não, se não se
erigir mecanismos e instituições que se lhes garantam fiscalização, obediência e concretização. Qualquer
outra inferência seria relegar os interesses da pessoa deficiente para o limbo dos (muitos) direitos
constitucionais ainda hoje não-concretizados, direitos esses quase sempre referidos às necessidades daquela
parcela dos cidadãos brasileiros, a sua maioria, precisamente os mais carentes e desprotegidos.
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Vereador valorizado é
Democracia consolidada.
Srs. Vereadores, ao concluir esta exposição de motivos, estamos certos de que vossas excelências saberão
aquilatar a elevada e indisputável importância da proposta ora sob seu julgamento, pelo que se afigura
desnecessária qualquer outra justificativa.
Sem mais, solicitamos e agradecemos antecipadamente a sua anuência com nosso anteprojeto, conferindolhe aprovação, para que possamos convertê-lo em lei.
Dilermando de Aguiar, aos 06 (seis) dia do mês de abril de 2017.
Ver. Alan Bastianello Kroth
Bancada do PDT