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materia nº 11/2017

Tipo Projeto de Lei do Poder Legislativo
Número / Ano 11 / 2017
Date 2017-04-13
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA (COMDEF) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id272

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-04-06 Proposição protocolada junto a Mesa Diretora U Proposição apresentada a Mesa para analise.

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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DILERMANDO DE AGUIAR
Rio Grande do Sul
Vereador valorizado é
Democracia consolidada.
PROJETO DE LEI DO PODER LEGISLATIVO Nº 011/2017, DE 06 DE ABRIL DE 2017.
 
Cria o conselho municipal de defesa dos direitos da 
pessoa portadora de deficiência (COMDEF) e dá outras 
providências
Capítulo I
Da política Municipal dos Direitos dos Deficientes
Art. 1º - Fica criado, em caráter permanente, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa 
Portadora de Deficiência - COMDEF. 
Parágrafo único - O objetivo do COMDEF é o de propor, orientar e coordenar diretrizes, políticas e ações 
públicas que assegurem, através de instrumentos ao seu alcance, o gozo dos direitos humanos, da cidadania 
e das liberdades fundamentais. 
Art. 2º - Ao COMDEF compete:
I - representar as pessoas portadoras de deficiência junto à Administração Municipal;
II - assessorar o Executivo na definição da política a ser adotada para o atendimento das necessidades 
das pessoas portadoras de deficiência;
III - coordenar, acompanhar e assessorar projetos de interesse do cidadão portador de deficiência física, 
sensorial ou mental, congênita ou não, atuando com o apoio da Secretaria Municipal de Governo, em 
articulação com as demais secretarias municipais;
IV - participar do estabelecimento da política municipal a respeito dos direitos e acompanhar a execução 
das ações programadas;
V - apresentar informes periódicos às entidades competentes sobre as atividades desenvolvidas e de 
combate a discriminação e o preconceito;
VI - investigar, colher depoimentos, tomar providências e propor medidas coercitivas a fim de apurar 
violações de direitos, representando às autoridades competentes, e adotar ações voltadas à cessação de 
abusos e lesões a esses direitos;
VII - organizar ou patrocinar eventos locais e campanhas, com o objetivo de ampliar, difundir e proteger os 
direitos dos deficientes, bem como combater práticas discriminatórias;
VIII - promover campanhas destinadas a suplementar fundos para realizar suas funções;
IX - estabelecer campanhas que visem ao acesso dos deficientes à educação, à saúde, à moradia e ao 
trabalho;
X - fomentar o respeito à dignidade humana dos portadores de deficiência, visando a sua incorporação à 
vida social normal;
XI - fomentar atividades públicas contra:
a) discriminações intentadas contra os deficientes;
b) maus tratos, torturas, sevícias e humilhações realizadas por quaisquer pessoas em qualquer 
lugar ou situação;
c) preconceito e discriminação;
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DILERMANDO DE AGUIAR
Rio Grande do Sul
Vereador valorizado é
Democracia consolidada.
d) atentados e violação dos direitos dos deficientes;
e) condições subumanas de trabalho e subemprego;
f) baixa qualidade de atendimento de pessoas portadoras de deficiência;
g) violação dos direitos dos portadores de deficiência. 
h) 
Parágrafo único - A representação de que trata o item I acima não importará em prejuízo do direito pessoal de 
livre reivindicação de qualquer pessoa portadora de deficiência. 
Art. 3º - Pessoas portadoras de deficiência, para os efeitos desta Lei, serão aquelas que apresentem em 
caráter permanente, problemas físicos sensoriais ou mentais que possam torná-las passíveis de 
discriminação social. 
Art. 4º - para consecução das suas propostas, poderá o Conselho valer-se dos recursos técnicos que se 
fizerem necessários. 
Art. 5º - Ao Poder Público Municipal incumbe, de forma articulada com entidades da sociedade civil, 
governamentais e não governamentais, formular estratégias e instrumentos capazes de tornar efetivos os 
direitos previstos na Constituição Federal e nas convenções e tratados internacionais. 
Art. 6º - Competirá ainda ao COMDEF promover e ampliar a organização das pessoas portadoras de 
deficiência ou de seus representantes, quando elas não puderem fazer-se representar. 
CAPÍTULO II
Da Composição
Art. 7º - O Conselho será composto por 11 (onze) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV - 01 (um) representante da subseção da OAB;
V - 01 (um) representante da Câmara Municipal;
VI - 01 (um) representante da Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE);
VII - 01 (um) representante de Associação de Apoio a Deficientes existente no município;
VIII - 01 (um) representante de instituição de ensino superior privado existente no município:
IX - 01 (um) representante da Associação de Comércio e Indústria;
X - 02 (dois) representantes da sociedade civil;
XI - 
§ 1º - O número de membros do COMDEF poderá ser aumentado por proposta da maioria absoluta dos 
representantes referidos no artigo. 
§ 2º - Os conselheiros serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante expedição do competente decreto.
CAPÍTULO III
Da Constituição dos Órgãos Diretivos do COMDEF
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DILERMANDO DE AGUIAR
Rio Grande do Sul
Vereador valorizado é
Democracia consolidada.
Art. 8º - Os membros do Conselho e seus suplentes serão indicados ou eleitos pelos órgãos e entidades que 
representam, e o seu mandato será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
Art. 9º - A ausência não justificada do representante a três sessões consecutivas do Conselho resultará na 
sua automática exclusão, devendo o faltoso ser substituído pelo respectivo suplente. 
Art. 10 - O Conselho será presidido por um de seus representantes, eleito por maioria de votos, para um 
mandato de dois anos. 
Parágrafo único - Para a eleição de que trata o artigo é exigida a presença de 2/3 (dois terços) dos membros 
do Conselho. 
Art. 11 - O Conselho elegerá ainda um Secretário Executivo, observada a regra do artigo anterior. 
Art. 12 - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que 
convocado pelo seu Presidente ou por solicitação de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros efetivos, 
com a indicação da matéria a ser incluída na convocação. 
Art. 13 - O COMDEF, consoante às circunstâncias, matéria ou denúncias a examinar, poderá determinar 
sejam constituídas comissões especiais que promoverão diligências, tomadas de depoimentos, 
requerimentos de informações e documentos existentes em órgãos e entidades públicas ou privadas, 
sediadas no Município. 
Art. 14 - As decisões do COMDEF assumirão a forma de resolução e serão remetidas às autoridades públicas 
competentes para as devidas providências, cabendo ao Conselho, através de representantes designados, 
acompanhar as medidas adotadas. 
Art. 15 - Poderão ser admitidas no Conselho novas áreas de deficiência desde que:
a) Se enquadrem, a critério do Conselho, dentro da definição do art. 3º desta Lei;
b) Haja, na área nova a ser considerada, pelo menos uma entidades em funcionamento pelo prazo mínimo 
de 1 (um) anos da data do seu pedido de admissão. 
Parágrafo único - Se uma nova área de deficiência não conseguir realizar o encontro municipal necessário à 
escolha de seus representantes antes do início do mandato seguinte, o Conselho poderá fazê-lo a qualquer 
tempo, em que seus representantes somente cumprirão o resto do mandato em curso. 
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 16 - As despesas necessárias à instalação e funcionamento do COMDEF correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias. 
Art. 17 - Os serviços dos representantes do COMDEF serão considerados de relevante interesse municipal e 
social, não havendo qualquer espécie de remuneração, podendo os servidores públicos municipais ser 
colocados à disposição, sem perda de seus vencimentos e vantagens. 
Art. 18 - O Conselho, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua instalação, elaborará o 
regimento interno que definirá a sua estrutura, funcionamento e a competência dos órgãos de direção. 
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DILERMANDO DE AGUIAR
Rio Grande do Sul
Vereador valorizado é
Democracia consolidada.
Parágrafo único - A aprovação e alteração do regimento interno dependerão do voto da maioria absoluta dos 
membros efetivos do Conselho. 
Art. 19 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais necessários para aplicação 
das despesas decorrentes da presente Lei.
Art. 20 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
 
Esperando contar com o apoio e aprovação dos colegas Vereadores a este Projeto de Lei, 
subscrevemo-nos. 
 
Dilermando de Aguiar, aos 06 (seis) dia do mês de abril de 2017.
Ver. Alan Bastianello Kroth
Bancada do PDT
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DILERMANDO DE AGUIAR
Rio Grande do Sul
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Democracia consolidada.
JUSTIFICATIVA
1. FUNDAMENTOS SÓCIOPOLÍTICOS 
A matéria visa, através da criação do Conselho Municipal e Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de 
Deficiência (COMDEF), inserir o Município entre as entidades políticas que no rastro da Constituição Federal 
de 1988 buscaram com seriedade responder aos interesses e necessidades da pessoa deficiente, o que já 
por si justificaria a sua aprovação.
Em outras palavras, com a conversão deste anteprojeto em lei, a Câmara de Vereadores estará dando um 
largo e importante passo político na demonstração de que o nosso município, sob égide desta legislatura, não 
se presta a fazer sociedade com aqueles que, de há muito, menosprezam os direitos, reclamos e 
necessidades do deficiente.
2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS 
Como se depreende do texto constitucional, são vários os dispositivos destinados a modificar a situação 
verdadeiramente indigna em que vivem os deficientes físicos. Assim, apenas como exemplo, pode-se citar: 
art. 24 (proteção e integração social); art. 7º (proibição de discriminação); art. 37, VIII (acesso aos cargos e 
empregos públicos); art. 203, V (garantia de um salário mínimo); arts. 227, § 2º e244 (ambos referidos à 
adaptação e à construção dos logradouros e edifícios de usos públicos e de fabricação de veículos de 
transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência).
Com isso, percebe-se claramente que a Constituição de 1988 teve explícita intenção de reorientar as políticas 
e os cuidados até então destinados pela sociedade (quando existentes) aos portadores de deficiência. Porém, 
já antevendo o pouco caso com que habitualmente as autoridades públicas, das diversas esferas da 
federação, tendem a observar os direitos fundamentais, mesmo que consagrados constitucionalmente, o 
constituinte de 1988 fez questão, na ânsia de garantir os direitos acima suscitados, de constituir a União, 
Estados, DF e Municípios, na obrigação e na competência de, consoante o disposto do art. 23, II, “cuidar da 
saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”.
Como se nota, Srs. Vereadores, para além dos nobres objetivos sociais, fácil e prontamente comprovados, 
aos quais todos os senhores, temos certeza, são sensíveis, o nosso anteprojeto de lei encontra direta 
legitimação e fundamento jurídico no próprio texto constitucional.
Outrossim, por conclusão, de nada servirá o maior ou menor rol de direitos, constitucionais ou não, se não se 
erigir mecanismos e instituições que se lhes garantam fiscalização, obediência e concretização. Qualquer 
outra inferência seria relegar os interesses da pessoa deficiente para o limbo dos (muitos) direitos 
constitucionais ainda hoje não-concretizados, direitos esses quase sempre referidos às necessidades daquela 
parcela dos cidadãos brasileiros, a sua maioria, precisamente os mais carentes e desprotegidos.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DILERMANDO DE AGUIAR
Rio Grande do Sul
Vereador valorizado é
Democracia consolidada.
Srs. Vereadores, ao concluir esta exposição de motivos, estamos certos de que vossas excelências saberão 
aquilatar a elevada e indisputável importância da proposta ora sob seu julgamento, pelo que se afigura 
desnecessária qualquer outra justificativa.
Sem mais, solicitamos e agradecemos antecipadamente a sua anuência com nosso anteprojeto, conferindo￾lhe aprovação, para que possamos convertê-lo em lei.
Dilermando de Aguiar, aos 06 (seis) dia do mês de abril de 2017.
Ver. Alan Bastianello Kroth
Bancada do PDT

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