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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DILERMANDO DE AGUIAR
Rio Grande do Sul
Vereador valorizado é
Democracia consolidada.
PROJETO DE LEI DO PODER LEGISLATIVO Nº 014/2017, DE 06 DE ABRIL DE 2017.
Cria o fundo municipal de cultura – FMC e da outras
providências.
Art. 1º - Fica Criado o Fundo Municipal de Cultura – FMC, com a finalidade de prestar apoio financeiro a
projetos de natureza artística e cultural.
Art. 2º - O FMC é um fundo de natureza contábil especial, que funcionará sob as formas de apoio ao fundo
perdido.
Art. 3º - São recursos do FMC os seguintes recursos:
I. As receitas provenientes de dotação orçamentária própria, representada, no mínimo, por um
equivalente a 0,05% referente ao montante do orçamento anual;
II. Contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores públicos ou privados;
III. Resultados de convênios, contratos ou acordos celebrados com instituições públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras, na área cultural;
IV. Outros recursos, créditos ou rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, lhe possam
ser destinados.
Art. 4º - As disponibilidades do FMC serão aplicadas em projetos que visem a fomentar e estimular a
produção artístico-cultural no município e deverão se enquadrar entre as seguintes áreas:
I. Produção e realização de projetos de música e dança;
II. Produção teatral e circense;
III. Produção e execução de exposição de fotografia, cinema e vídeo;
IV. Criação literária e publicação de livros, revistas e catálogos de arte;
V. Produção e exposição de artes plásticas, artes gráficas e coleções;
VI. Produção e apresentação de espetáculos folclóricos e exposição de artesanato;
VII. Preservação do patrimônio histórico e cultural;
VIII. Levantamentos, estudos e pesquisas na área cultural e artística;
IX. Realização de cursos de caráter cultural ou artístico, destinados a formação, especialização e
aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos;
X. Organização de carnavais nos bairros e no centro, sendo vedada a venda de abadas e fantasias
pelas bandas e bloco que receberem qualquer tipo de repasse do fundo.
Parágrafo Único - È vedada a aplicação de recursos do FMC em projetos originários dos poderes públicos em
nível municipal, estadual e federal
Art. 5º - O apoio financeiro concedido pelo FMC será restrito a, no máximo, dois projetos por empreendedor
ao ano.
Art. 6º - A existência de patrimônio financeiro oriundo de outras entidades e/ou pessoas físicas não poderá
ser considerado óbice para avaliação e seleção dos projetos.
Art. 7º - O responsável pelo projeto deverá comprovar domicílio no Município.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DILERMANDO DE AGUIAR
Rio Grande do Sul
Vereador valorizado é
Democracia consolidada.
Art. 8º - Os projetos deverão apresentar proposta de contrapartida social, entendida como ação a ser
desenvolvida pelo projeto como retorno ao apoio financeiro recebido.
Art. 9º - A contrapartida social deve estar relacionada à descentralização Cultural e/ou a universalização e
democratização do acesso aos bens culturais.
Art. 10 - Além das sanções penais cabíveis, o empreendedor que não comprovar a aplicação dos recursos
nos prazos estipulados será multado em 2 (duas) vezes o valor corrigido monetariamente, e excluído de
qualquer projeto apoiado pelo FMC, por um período de 4 (quatro) anos após o cumprimento dessas
obrigações.
Art. 11 - O fundo Municipal de Cultura será administrado por uma comissão Municipal de Cultura, presidida
pelo Secretário Municipal de Cultura com poderes de gestão e movimentação financeira e composta por
membros recrutados entre o Poder Público Municipal, Conselho Municipal de Cultura, sociedade civil,
assegurada a participação paritária entre o poder público e a sociedade civil organizada.
Art. 12 - O prefeito enviará à Câmara Municipal relatório anual sobre a gestão do FMC.
Art. 13 - Aplicar-se-ão ao FMC as normas legais de controle interno da Prefeitura Municipal, sem prejuízo da
competência específica do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 14 - Caberá ao executivo a regulamentação da presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua
vigência.
Art. 15 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Esperando contar com o apoio e aprovação dos colegas Vereadores a este Projeto de Lei,
subscrevemo-nos.
Dilermando de Aguiar, aos 06 (seis) dia do mês de abril de 2017.
Ver. Alan Bastianello Kroth
Bancada do PDT
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DILERMANDO DE AGUIAR
Rio Grande do Sul
Vereador valorizado é
Democracia consolidada.
JUSTIFICATIVA
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Dilermando de Aguiar, aos 06 (seis) dia do mês de abril de 2017.
Ver. Alan Bastianello Kroth
Bancada do PDT
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