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materia nº 16/2017

Tipo Projeto de Lei do Poder Legislativo
Número / Ano 16 / 2017
Date 2017-04-17
EmentaINSTITUI A EXIGÊNCIA DE FICHA LIMPA PARA NOMEAÇÃO NOS CARGOS COMISSIONADOS EXISTENTES NOS ÓRGÃOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id280

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2017-06-02 Adiada discussão e votação. U Proposição retirada da ordem do dia pelo pedido de vistas do Vereador Alexandre Proença.
2017-05-31 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para discussão e aprovação / rejeição
2017-05-29 Aguardando emissão de parecer da comissão U Proposição com votação anulada em decorrência do Art. 137. Nenhuma proposição que, regimentalmente, tenha de receber parecer escrito de Comissão, poderá ser submetida à decisão do Plenário antes da referida Comissão se manifestar, exceto o prescrito no parágrafo primeiro e segundo do artigo 101 desta Resolução, matéria em regime de urgência ou matéria com o prazo regimental esgotado para que a Comissão se pronuncie e esta não o tenha feito por qualquer motivo.
2017-05-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição colocada em discussão e votação.
2017-04-17 Proposição protocolada junto a Mesa Diretora U Proposição apresentada a Mesa para analise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:21:43.289472-03:00 Rejeitado 8 0 0
2019-05-15T17:21:43.289472-03:00 Encaminhado as Comissões 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DILERMANDO DE AGUIAR
Rio Grande do Sul
Vereador valorizado é
Democracia consolidada.
PROJETO DE LEI DO PODER LEGISLATIVO Nº 016/2017, DE 13 DE ABRIL DE 2017.
 
Institui a exigência de ficha limpa para nomeação nos cargos 
comissionados existentes nos órgãos dos Poderes Executivo 
e Legislativo Municipal, e da outras providências.
Art. 1º - A nomeação para os cargos comissionados existentes no organograma dos Poderes 
Executivo e Legislativo Municipal ficam vinculados às disposições contidas na Lei Complementar nº. 135 de 
04 de junho de 2010 – Lei da Ficha Limpa.
Art. 2º - O descumprimento da presente Lei acarretará a infração prevista no inc. XIV do art. 1º do 
Decreto-Lei Federal 207 de 27 de fevereiro de 1967.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Esperando contar com o apoio e aprovação dos colegas Vereadores a este Projeto de Lei, subscrevemo￾nos. 
 
Dilermando de Aguiar, aos 13 (treze) dia do mês de abril de 2017.
Ver. Alan Bastianello Kroth
Bancada do PDT
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DILERMANDO DE AGUIAR
Rio Grande do Sul
Vereador valorizado é
Democracia consolidada.
JUSTIFICATIVA
 O projeto de lei ora apresentado vem de encontro ao ‘Princípio da Moralidade’, constante do caput do 
art. 37 da Constituição Federal.
 O objetivo principal do projeto é o de assegurar que os cargos comissionados existentes no 
organograma dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, não sejam ocupados por pessoas consideradas 
Ficha Suja, por se enquadrarem nas disposições contidas na Lei Complementar 135 de 04 de junho de 2010, 
conhecida como Lei da Ficha Limpa que sem sombra de dúvidas foi um dos maiores avanços na legislação 
brasileira no combate a corrupção.
 É sabido que em todo o Brasil, parte dos ocupantes dos cargos comissionados existem em todas as 
esferas da administração pública, são ocupados por políticos que naquele momento não estão exercendo 
mandato, muito deles por não ter conseguido se candidatar devido a Lei da Ficha Limpa.
 Se a pessoa está impedida de exercer mandato por ser considerado um ficha suja, não faz sentido 
autorizar que o mesmo ocupe cargo de confiança na administração municipal.
 Em face do exposto e ante a importância da matéria, solicito a colaboração dos membros desta 
edilidade para aprovação da presente propositura, uma vez que revestida de interesse público.
.
Dilermando de Aguiar, aos 13 (treze) dia do mês de abril de 2017.
Ver. Alan Bastianello Kroth
Bancada do PDT

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