CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DILERMANDO DE AGUIAR
Rio Grande do Sul
Vereador valorizado é
Democracia consolidada.
PROJETO DE LEI DO PODER LEGISLATIVO Nº 020/2017, DE 06 DE MAIO DE 2017.
Dispõe sobre a regulamentação do transporte de MOTO TAXI
no município de Dilermando de Aguiar e dá outras
providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam autorizados os serviços de transporte remunerado de passageiros e de cargas, através de
motocicletas, sob o regime de concessão, mediante prévia licitação ou outorga de permissão, no Município de
_____________, observadas as condições desta lei e suas regulamentações, as normas do Código de
Trânsito Brasileiro e demais normas gerais e específicas aplicáveis.
Art. 2º - Para os fins desta lei, considera-se:
I - Moto-Táxi: o veículo automotor de duas rodas, tipo motocicleta, especialmente destinado ao transporte
remunerado de um passageiro, por viagem, devidamente autorizado e licenciado, pelo Poder Público, através
de seus órgãos competentes;
II - Moto-Carga: o veículo automotor de duas rodas, tipo motocicleta, especial e exclusivamente destinado ao
transporte remunerado de carga com peso máximo e dimensão compatíveis e acondicionada em
compartimento próprio;
III - Moto-Taxista: o condutor de veículo denominado Moto-Táxi, habilitado de acordo com o Código de
Trânsito Brasileiro e autorizado pelo Poder Público Municipal;
IV - Moto-Entregador: o condutor de veículo denominado Moto-Carga, habilitado de acordo com o Código de
Trânsito Brasileiro e autorizado pelo Poder Público Municipal;
V - Pontos de Moto-Táxi e Moto-Carga: espaços público e privado, destinados ao estacionamento de
motocicletas autorizados a prestarem os serviços remunerados de transporte de pessoas ou de cargas;
VI - Poder concedente ou permitente: o Município, através do órgão de Trânsito e Transportes;
VII - Concessionária ou permissionária: a pessoa jurídica detentora da concessão ou permissão, atuando sob
a administração de empresa, agência ou cooperativa de transporte;
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VIII - Cooperativa dos transportadores de pessoas e cargas em veículos motocicletas: sociedade de pessoas,
com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, constituída através da organização social e
econômica da comunidade, em bases democráticas, para prestar serviços aos moto-taxistas e motoentregadores, mediante remuneração adequada ao trabalho de cada um dos cooperados;
IX - Concessão: a outorga da exploração concedida pelo Poder Público Municipal à pessoa jurídica, que
demonstre capacidade para seu desempenho, por conta e risco próprios e prazo determinado, mediante
prévia licitação, na modalidade de concorrência pública, conforme as condições estabelecidas na legislação
específica e respectivo edital;
X - Permissão: a delegação, a título precário, pelo prazo de seis meses, revogável antes do prazo previsto,
por ato unilateral, sem direito a qualquer indenização, para a prestação do serviço de transporte remunerado
de passageiros ou de cargas, a pessoa jurídica, constituída na forma da lei, para exercer sua atividade por
sua conta e risco;
XI - Agenciador de Moto-Táxi e Moto-Carga: a pessoa jurídica, regularmente credenciada pelo Poder Público,
que se utilizando de terceiros, gerencia a prestação do serviço, sendo responsável solidário com o prestador
de serviço perante terceiros.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA A OUTORGA DA
CONCESSÃO OU PERMISSÃO DO SERVIÇO
Art. 3º - Os serviços de que trata a presente lei serão outorgados mediante:
I - concessão, precedida de licitação, sob a modalidade de concorrência, observados os termos desta lei, as
normas legais pertinentes ao processo administrativo de licitação e do respectivo edital;
II - permissão, a título precário, pelo prazo determinado, de seis meses, podendo ser revogada
unilateralmente, antes deste prazo, por ato motivado do permitente, por interesse público e/ou por
inobservância das normas pertinentes e aplicáveis ao serviço.
Art. 4º - Para habilitar-se na licitação de que trata o inciso I do art. 3º, o respectivo interessado deverá
apresentar, além da documentação prevista na lei de Licitação e no Edital, no que couber, a documentação
específica exigida pelo Código de Trânsito Brasileiro.
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Art. 5º - Para a outorga da permissão ou concessão exigir-se-á do interessado os seguintes documentos:
I - Alvará de Licença e Localização, expedido pela Fazenda Municipal, através de seu órgão competente;
II - registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ;
III - Inscrição Estadual e Municipal;
IV - contrato social registrado e suas eventuais alterações;
V - os demais documentos previstos nesta lei, no que couber.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES DOS VEÍCULOS DESTINADOS
AO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS
Art. 6º - Os veículos destinados ao transporte remunerado de passageiro e de carga, denominados Moto-Táxi
e Moto-Carga, além dos equipamentos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro, deverão satisfazer as
condições seguintes:
I - possuir documentação completa e sempre atual;
II - possuir potência igual ou superior a 125 cc (cento e vinte e cinco cilindradas) e motor de quatro tempos,
cujo ano de fabricação não poderá superior a cinco anos.
III - possuir baú traseiro em fibra ou metálico, para transporte de carga, cujo peso máximo não poderá
exceder a 50 (cinqüenta) quilos, e dimensões não superiores a sessenta centímetros de largura, por sessenta
centímetros de comprimento e setenta centímetros de altura, ou bolsas laterais, para o transporte de jornais e
similares, em se tratando de moto-carga;
IV - possuir protetores de perna, denominados "mata-cachorro";
V - possuir assento destinado ao condutor e ao passageiro em boas condições de uso, em se tratando de
moto-táxi;
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VI - possuir pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quinze centímetros de largura, à meia altura, de
ambos os lados, com o dístico e específico "MOTO-TÁXI" ou "MOTO-CARGA", em preto, sendo que, em caso
de veículo pintado em cor amarela, as cores aqui indicadas deverão ser invertidas;
VII - possuir protetores sobre o cano de descarga e suporte para os pés do passageiro, quando moto-táxi;
VIII - possuir alça entre o banco do condutor e o passageiro ou outro equipamento equivalente, que permita
ao passageiro ser transportado com segurança, se "Moto-Táxi";
IX - possuir espelho retrovisor de ambos os lados;
X - possuir número de identificação, em local facilmente visível.
§ 1º - O veículo destinado, exclusivamente ao transporte de passageiro, denominado "Moto-táxi", nunca
poderá transportar mais que um passageiro em cada transporte empreendido.
§ 2º - Todo veículo de que trata a presente lei, além dos requisitos de segurança, deverá manter,
permanentemente todas as condições de higiene e conforto estabelecidas.
CAPITULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DOS CONDUTORES DOS VEÍCULOS
Art. 7º - Os condutores de veículos a que se refere esta lei, devem satisfazer, além dos demais requisitos, os
seguintes:
I - ter idade igual ou superior a vinte e um anos e estar habilitado na categoria, no mínimo há um ano;
II - apresentar atestado anual de capacidade física, inclusive auditiva, visual e mental, firmado por profissional
credenciado pela Saúde Pública;
III - apresentar Certidão Negativa do Registro de Distribuição Criminal, relativamente aos crimes previstos no
art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro;
IV - certificado de conclusão do curso de direção veicular;
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V - certificado de curso de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN.
Art. 8º - Sem prejuízo das exigências previstas nesta lei e no Código de Trânsito Brasileiro, o condutor,
quando for o caso, deverá observar, ainda, o seguinte:
I - estar regularmente credenciado pelo órgão competente da Prefeitura;
II - portar o crachá de identificação, com foto, nome do condutor e da respectiva concessionária ou
permissionária do serviço;
III - dirigir o veículo, com segurança, assegurando conforto, confiança e regularidade durante o percurso, não
colocando em risco ou perigo a vida dos pedestres, de usuários do sistema viário, nem criar obstáculos à livre
circulação de veículos;
IV - manter a velocidade sempre compatível com as condições exigidas pelo local e circunstâncias;
V - tratar sempre com cortesia, urbanidade e respeito as pessoas direta ou indiretamente envolvidas;
VI - uso constante do capacete, e demais equipamentos obrigatórios e indispensáveis;
VII - não conduzir passageiro, que eventualmente recuse o uso de capacete obrigatório;
VIII - não conduzir pessoas, que evidenciem sintomas de embriaguez, de uso de entorpecentes, idosas acima
de 65 anos, de enfermo, cujo estado revele falta de condição de ser transportado, assim como gestante, em
adiantado estado de gravidez, doentes mentais e crianças menores de 10 (dez) anos de idade;
IX - fornecer os equipamentos obrigatórios e necessários ao usuário do transporte;
X - transportar somente objeto ou mercadoria de acordo com o peso e dimensão previstas nesta lei, quando
tratar-se de Moto-Carga;
XI - evitar as arrancadas bruscas e outras formas que impliquem perigo e risco ao usuário;
XII - identificar os produtos transportados ou solicitar do usuário do transporte, a declaração do que deverá
ser transportado;
XIII - não angariar passageiros, parar ou estacionar seus veículos para apanhá-los num raio mínimo de 50
(cinqüenta) metros, dos pontos de táxi e ônibus, respectivamente destinados ao transporte individual e
coletivo de passageiros, no âmbito municipal;
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XIV - não ter sido multado por dirigir alcoolizado, nos últimos 12 (doze) meses ou ter sido autuado em
flagrante pelo porte, transporte, uso, cessão de substância tóxica, sedativo ou entorpecentes proibidos, nos
últimos 24 (vinte e quatro) meses;
XV - não ter cometido nenhuma infração gravíssima, duas graves ou ser reincidente em infrações médias,
durante os doze últimos meses;
XVI - uso de uniforme padronizado, com coletes fosforescentes, durante a jornada de trabalho, em se
tratando de Moto-Táxi e Moto-Carga;
XVII - capacetes com viseiras destinados ao condutor e passageiro, sendo para este, com forração
descartável, quando em serviço e em se tratando de Moto-Táxi;
XVIII - portar a tabela de preço e exibi-la ao usuário sempre que solicitado;
XIX - não cobrar valor superior ao estabelecido pelo órgão competente;
XX - não prestar serviços fora dos limites territoriais do Município de Guaxupé;
XXI - não fumar durante o percurso da prestação do serviço;
XXII - não recusar o transporte de passageiros, por motivos de distância e condições de acesso ao local,
salvo na hipótese de medida de segurança justificável.
CAPITULO V
DAS OBRIGAÇÕES DAS CONCESSIONÁRIAS
OU PERMISSIONÁRIAS DO SERVIÇO
Art. 9º - Sem prejuízo das disposições contratuais, quando for o caso, são obrigações das concessionárias ou
permissionárias dos serviços de que trata a presente lei:
I - adequada e eficaz prestação do serviço ao usuário;
II - oferecer o serviço, com liberdade de escolha do usuário;
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III - assegurar efetiva integridade, proteção, conforto, higiene ao usuário;
IV - efetiva prevenção contra acidentes e respectiva responsabilidade civil;
V - apólice de seguro cobrindo os valores das despesas com acidente e os casos de invalidez temporária,
permanente, morte e ainda furto ou extravios de objetos e danos pessoais e ou/materiais;
VI - garantia de continuidade e regularidade na prestação do serviço;
VII - cumprir e fazer cumprir as normas da prestação do serviço;
VIII - comunicar às autoridades competentes os sinistros ou acidentes, mantendo registro cronológico, para
facilitar a fiscalização e aplicação de eventual penalidade, informando-se, ainda local, hora, data, nomes da
pessoa transportada e do condutor do veículo, causa provável do acidente, ainda que não tenha sido
registrado em Boletim de Ocorrência Policial;
IX - não transportar produtos inflamáveis, explosivos, substâncias tóxicas e produtos corrosivos e ilícitos;
X - prestar ao usuário as informações para a defesa de seus interesses e direitos, fornecendo documento,
quando necessário e solicitado pelo usuário;
XI - manter os veículos sempre em plenas condições de circulação e para os fins a que se destinam;
XII - retirar de circulação o veículo considerado sem condições, pelo órgão competente e responsável pela
fiscalização;
XIII - manter escrita sempre atualizada e o controle operacional dos veículos destinados ao transporte de que
trata esta lei;
XIV - não permitir a circulação e condução de veículo, sem os equipamentos previstos e respectiva
documentação;
XV - manter plantão diuturno de atendimento telefônico bem como uma central de rádio-comunicação ou
sistema de transmissão de mensagem para comunicação com os condutores de veículos, que
obrigatoriamente deverão portar os respectivos equipamentos;
XVI - não permitir que o condutor trafegue fora dos limites do Município de Guaxupé;
XVII - patrocinar cursos de direção defensiva e de noções de primeiros socorros para os motociclistas;
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CAPÍTULO VI
DO ALVARÁ DE LICENÇA
Art. 10 - Compete à Prefeitura Municipal de _____________, através do órgão de Trânsito e Transportes,
expedir o respectivo Alvará de Licença, desde que satisfeitas todas as exigências estabelecidas na legislação
pertinente .
Art. 11 - O Alvará de Licença poderá ser cancelado ou cassado a qualquer tempo, no caso de transgressão
de quaisquer normas desta lei e nos demais casos previstos.
Art. 12 - O Alvará de Licença será renovado semestral e juntamente com as vistorias ou inspeções dos
veículos destinados ao transporte, para verificação de seus equipamentos e demais exigências previstas
nesta lei, sem prejuízo das condições previstas no Código de Trânsito Brasileiro, quando receberão o selo de
vistoria com a denominação "VISTORIADO - OK", que será afixado com o Alvará de Licença.
Art. 13 - A prestação do serviço de que trata a presente lei, sempre sujeitar-se-á concessão ou permissão
outorgada pelo Município, através do órgão competente de Trânsito e Transportes, na forma desta lei.
Art. 14 - Em caso de desistência do permissionário, a permissão, a título precário, o respectivo alvará será,
automaticamente cancelado, sem direito a qualquer indenização, não se admitindo, nesta modalidade,
qualquer forma de alienação, ou transferência, que implique cessão, empréstimo, ou comodato, locação,
sublocação, assegurado o direito de ampla defesa.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 - Os veículos de que trata a presente lei poderão parar e estacionar, em qualquer via pública,
observado o disposto no inciso XIII, do art. 8º.
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Art. 16 - Todo Moto-Taxista ou Moto-Entregador, deverá ser credenciado pelo órgão de Trânsito e
Transportes, que fornecerá ao profissional o crachá funcional de identificação obrigatória, para a condução do
veículo e prestação do serviço.
Art. 17 - A remuneração dos serviços prestados, pelas concessionárias ou permissionárias será afixada por
Decreto do Poder Executivo, mediante a apresentação de planilhas de custos em valores que assegurem o
equilíbrio econômico-financeiro dos serviços.
Art. 18 - A concessionária ou permissionária do serviço de que trata a presente lei, responderá diretamente
pelos atos de seus funcionários e pelos danos causados aos usuários e/ou terceiros, na forma da legislação
civil.
Art. 19 - Será recolhido através de guia própria de arrecadação, o imposto devido de conformidade com o
Código Tributário.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS
Art. 20 - Ficam os infratores dos preceitos da presente lei, sem prejuízo das penalidades previstas no Código
de Trânsito Brasileiro, sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão temporária dos serviços;
IV - cassação da CONCESSÃO ou da PERMISSÃO.
Parágrafo único - Quando cometidas ao mesmo tempo duas ou mais infrações, aplicar-se-ão
cumulativamente as penalidades previstas, para cada uma delas.
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Art. 21 - Constitui infração a inobservância de qualquer preceito desta lei, sem prejuízo das penalidades
previstas no Código de Trânsito Brasileiro da Legislação Complementar e Resoluções do CONTRAN, quando
aplicáveis.
Art. 22 - Para efeito da aplicação das penalidades, as infrações classificam-se como gravíssimas, graves e
médias.
§ 1º - São consideradas infrações gravíssimas:
I - deixar de observar o disposto no inciso XIII do art. 8º;
II - transportar passageiros em número superior ao permitido;
III - transportar as pessoas a que se refere o inciso VIII do art. 8º;
IV - utilizar o veículo sem licença para os serviços de que trata a presente lei ou de condutor não
regularmente credenciado;
V - transportar os produtos previstos no inciso IX do art. 9º;
VI - conduzir o veículo nas condições previstas no inciso XIV do art. 8º e em desacordo com o seu inciso XVII.
§ 2º - São consideradas faltas graves:
I - deixar de fornecer os equipamentos necessários e obrigatórios ao condutor do veículo e os destinados ao
usuário;
II - exercer a atividade de que trata a presente lei, sem a regular autorização ou licença dos órgãos
competentes;
III - deixar de pagar os tributos devidos;
IV - entregar ou permitir que o veículo a serviço seja dirigido por condutor não especificamente habilitado e
credenciado;
V- perder os requisitos de idoneidade e de capacidade operacional, inclusive interrupção do serviço
injustificadamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito;
VI - não proporcionar seguro facultativo de acidente pessoal;
VII - transportar carga com peso superior e dimensões em desacordo com o previsto no inciso X do art. 8º;
VIII - dirigir o veículo pondo em risco a segurança do passageiro;
IX - fumar quando estiver na direção do veículo;
X - cobrar preço superior ao estabelecido pelo Poder Público;
XI - recusar o transporte de passageiro, conforme previsto no inciso XXII, do art. 8º.
§ 3º - São consideradas infrações médias:
I - conduzir o veículo sem o colete fosforescente;
II - deixar de fornecer a forração descartável ao passageiro;
III - dirigir o veículo em desacordo com o previsto no inciso III do art.8º;
IV - as demais hipóteses estabelecidas nesta lei e não previstas nos §§ 1º e 2º do art. 22.
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Art. 23 - As penalidades previstas no art. 22, serão assim aplicadas:
I - advertência, por escrito, quando se tratar de falta de menor gravidade, a critério do órgão competente;
II - multa, no valor de 10 (dez) a 100 (cem) UFIR, no caso de falta de maior gravidade, observado o mesmo
critério do inciso anterior;
III - suspensão temporária do condutor do veículo, pelo prazo de 10 (dez) a 45 (quarenta e cinco) dias,
aplicável, após a imposição de 5 (cinco) penalidades, dentre as previstas nos incisos anteriores;
IV - cassação da concessão ou permissão, nas seguintes hipóteses:
a) sofrer mais de 3 (três) suspensões, no período de 12 (doze) meses;
b) quando, o infrator cometer 5 (cinco) infrações médias, ou 3 (três) graves ou 1 (uma) gravíssima ao ano,
pelo órgão de Trânsito e Transportes, conforme Capítulo XVII, do Julgamento das Autuações e Penalidades,
do novo Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único - As multas terão o seu valor dobrado em caso de reincidência, cujo pagamento, será de
inteira responsabilidade da concessionária ou permissionária, garantido o direito de ampla defesa no
respectivo Processo Administrativo.
Art. 24 - A Concessionária ou permissionária deverá, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da
notificação, para recolher a multa ou multas, ou apresentar, em igual prazo, sua defesa ao órgão de Trânsito
e Transportes.
§ 1º - Da decisão caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da intimação da
decisão, para a autoridade superior, que o apreciará e decidirá, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do
recebimento do recurso.
§ 2º - Não havendo recurso, ou julgado improcedente o recurso interposto, a concessionária ou
permissionária terá o prazo de 10 (dez) dias, para recolher o valor da multa devida.
Art. 25 - A fiscalização do serviço de transporte individual de passageiro, será exercida pelo órgão de Trânsito
e Transportes, através de Fiscais competentes e credenciados, na forma da lei.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 26 - O número máximo de veículo destinado ao transporte de que trata a presente lei limitar-se-á a 1 (um)
para cada 1200 (um mil e duzentos) habitantes do Município, em se tratando de moto-táxi, e de 1 (um) para
cada 1800 (um mil e oitocentos), quando tratar-se de moto-carga, tomando-se como referência os dados do
último censo demográfico realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 27 - Ficam mantidos os números de moto-táxi e de moto-carga, comprovadamente, em circulação, na
data da publicação desta lei e até que se realize a licitação, sob o regime de concessão e na modalidade de
concorrência pública, observados os limites previstos no art. 26.
Parágrafo único - A pessoa jurídica ou permissionária, a título precário, que estiver, comprovadamente
prestando os serviços de que trata esta lei deverá, no prazo de 6 (seis) meses, a contar de sua publicação,
observar e atender aos seus requisitos.
Art. 28 - A permissionária ou concessionária dos serviços a que se refere a presente lei poderá organizar-se,
constituindo cooperativas.
Parágrafo único - O condutor de veículo de que trata esta lei e regularmente credenciado, somente poderá
prestar os serviços, através de empresas ou cooperativas de transporte remunerado de passageiros e de
cargas.
Art. 29 - Os casos omissos serão solucionados pelo órgão de gerência de trânsito e transportes Municipal,
que observará as normas estabelecidas, na presente lei, no que couber, do Código de Trânsito Brasileiro e
outras regras pertinentes e aplicáveis.
Art. 30 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 31 - Revogam-se as disposições em contrário.
Esperando contar com o apoio e aprovação dos colegas Vereadores a este Projeto de Lei, subscrevemo-nos.
Dilermando de Aguiar, aos 06 (seis) dia do mês de maio de 2017.
Ver. Alan Bastianello Kroth
Bancada do PDT
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JUSTIFICATIVA
Trata-se de projeto de interesse social que irá legalizar os trabalhos de moto taxi já existente em todo
o território nacional, podendo o Executivo, após aprovação deste projeto, fornecer legalmente o respectivo
alvará de licença bem como recolhimento de tributos.
O referido projeto além de fomentar a geração de empregos em nosso município, ajuda os munícipes
com uma opção a mais para que possam se locomover..
Dilermando de Aguiar, aos 06 (seis) dia do mês de maio de 2017.
Ver. Alan Bastianello Kroth
Bancada do PDT