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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DILERMANDO DE AGUIAR
Rio Grande do Sul
Vereador valorizado é
Democracia consolidada.
PROJETO DE LEI DO PODER LEGISLATIVO Nº 021/2017, DE 06 DE MAIO DE 2017.
Institui o conselho municipal do idoso na forma e condições
que especifica.
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal do Idoso, órgão deliberativo e consultivo vinculado à Secretaria
da Ação Social, com o objetivo de promover e incentivar as ações voltadas ao atendimento, promoção e
proteção das pessoas idosas.
Parágrafo único - Consideram-se pessoas idosas para os efeitos desta lei, aquelas com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal do Idoso:
I - Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política social de atendimento, promoção e
proteção das pessoas idosas;
II - Propor medidas que visem à assistência e proteção dos direitos dos idosos;
III - Promover a integração das entidades sociais, órgãos públicos e movimentos organizados, buscando
mecanismos para a solução dos problemas dos idosos;
IV - Receber e manifestar-se acerca das reivindicações e denúncias oriundas das entidades sociais,
órgãos públicos ou movimentos organizados, e encaminhá-las a quem de direito;
V - Propor e organizar campanhas de conscientização ou programas educativos, para a sociedade em
geral, com vistas à valorização dos idosos;
VI - Propor medidas que visem garantir ou ampliar os direitos dos idosos, no sentido de eliminar qualquer
disposição discriminatória;
VII - Recomendar normas de funcionamento aos asilos e casas de repouso que atendam a população
idosa, acompanhando e avaliando seus desempenhos;
VIII - Sugerir política de saúde de acordo com as peculiaridades dos idosos;
IX - Elaborar seu regimento interno.
Art. 3º - O Conselho Municipal do Idoso será composto por 11 (onze) membros titulares e seus respectivos
suplentes, sendo:
I - Um (01) representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
II - Um (01) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III - Um (01) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV - Um (01) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
V - Um (01) representante da Câmara Municipal;
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DILERMANDO DE AGUIAR
Rio Grande do Sul
Vereador valorizado é
Democracia consolidada.
VI - Três (03) representantes da população idosa do município;
VII - Um (01) representante de instituições que cuidem de pessoas idosas, situadas no município,
devidamente reconhecidas e sem fins lucrativos, indicado pela respectiva instituição;
VIII - Um (01) representante de associações de idosos existentes no município, devidamente reconhecidas,
indicado pela respectiva associação;
IX - Um (01) profissional especializado em atendimento ao idoso, indicado pela sociedade civil.
Parágrafo único - Os conselheiros serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante expedição do
competente decreto.
Art. 4º - O mandato dos conselheiros efetivos será de 02 (dois) anos, admitida a recondução por igual
período.
Art. 5º - As funções dos membros do Conselho instituído pela presente lei não serão remuneradas, por serem
consideradas honoríficas e de relevante interesse público.
Art. 6º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente quando
convocado pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
§ 1º - As reuniões do Conselho serão lavradas em ata e suas decisões serão consubstanciadas através de
ofícios, encaminhados a quem de direito.
§ 2º - As sessões do Conselho instalar-se-ão com a presença da maioria de seus membros, que deliberarão
pela maioria dos votos presentes sobre os assuntos em pauta.
§ 3º - Nos seus impedimentos, o Presidente do Conselho será substituído por um dos membros, eleito no
início da gestão de cada Presidente.
Art. 7º - A organização e o funcionamento do Conselho Municipal do Idoso serão disciplinados no regimento
interno a ser elaborado por seus membros e aprovado, mediante decreto, pelo Prefeito Municipal.
Art. 8º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Esperando contar com o apoio e aprovação dos colegas Vereadores a este Projeto de Lei, subscrevemo-nos.
Dilermando de Aguiar, aos 06 (seis) dia do mês de maio de 2017.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DILERMANDO DE AGUIAR
Rio Grande do Sul
Vereador valorizado é
Democracia consolidada.
Ver. Alan Bastianello Kroth
Bancada do PDT
JUSTIFICATIVA
O referido Projeto de Lei que institui o Conselho Municipal do Idoso visa propiciar um maior incentivo e
dedicação da sociedade e seus órgãos institucionais quanto às políticas públicas que visam garantir
principalmente uma melhor qualidade de vida para os cidadãos idosos de nosso Município que já tanto
fizeram e continuam fazendo em prol de nossa cidade.
Nosso município, diferente de várias cidades mineiras ainda não tem o Conselho Municipal do Idoso.
Dilermando de Aguiar, aos 06 (seis) dia do mês de maio de 2017.
Ver. Alan Bastianello Kroth
Bancada do PDT
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