PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 017 DE 10 DE MAIO DE 2017.
Institui gratificação para servidores municipais integrantes das equipes de saúde da atenção básica que aderiram e/ou aderirem ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica – PMAQ-AB e dá outras providências.
LEI:
Art. 1º - Fica criada, no âmbito da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, a gratificação denominada PMAQ, a ser concedida aos servidores municipais integrantes das equipes de saúde da atenção básica que aderiram e/ou aderirem ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica – PMAQ-AB, desde que em atividade junto às equipes de saúde da atenção básica no momento do efetivo pagamento da vantagem pela Administração Municipal.
§ 1º Para efeitos desta Lei, a equipe de saúde da atenção básica é composta pelos seguintes cargos:
I – Médico
II – Enfermeiro
III – Odontólogo
IV – Técnico em enfermagem
V – Auxiliar em saúde bucal
VI – Agente comunitário de saúde
VII – Tutora (Nutricionista da Estratégia Amamenta Alimenta Brasil)
§ 2º A avaliação das equipes de saúde da atenção básica, bem como os resultados alcançados, são os balizadores do repasse do componente de Qualidade do Piso da Atenção Básica Variável, conforme os critérios definidos pela Portaria nº 1.654/2011 do Ministério da Saúde:
I – Insatisfatório ou desclassificado, não dando à equipe de saúde da atenção básica direito a recebimento;
II – Mediano ou abaixo da média, não dando à equipe de saúde da atenção básica direito a recebimento;
III – Acima da média, dando à equipe de saúde da atenção básica direito a recebimento, na proporção de 60% do montante máximo definido pelo Ministério da Saúde;
IV – Muito acima da média, dando à equipe de saúde da atenção básica direito a recebimento, na proporção de 100% do montante máximo definido pelo Ministério da Saúde;
Art. 2º - A gratificação a que se refere o art. 1º desta Lei será paga com recursos do Incentivo Financeiro do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica, transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável, instituído pela Portaria nº 1.654, de 19 de julho de 2011 e com valores definidos pelo Ministério da Saúde, através de Regulamentação própria, mediante avaliação de desempenho realizada através de monitoramento sistemático e contínuo.
§ 1º. Os valores referentes ao Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável, repassados pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal estão vinculados aos resultados alcançados no desempenho das atividades contratualizadas no ato de adesão ao PMAQ-AB pelo Município e serão aplicados da seguinte forma:
I – 80% (oitenta por cento) do total dos recursos recebidos pelo Município serão destinados ao pagamento da gratificação prevista no art. 1º desta Lei aos servidores municipais integrantes das equipes de saúde da atenção básica que aderiram ao PMAQ-AB;
II – 20% (vinte por cento) do total dos recursos recebidos pelo Município serão destinados a outras despesas de custeio, seja com pessoal, aí considerados os encargos sociais, seja com material de consumo, serviços de terceiros, dentre outras despesas das equipes na implementação das ações e metas do PMAQ-AB.
Art. 3º - A gratificação PMAQ será paga trimestralmente aos servidores ocupantes dos cargos definidos no Art. 1º desta Lei, no mês imediatamente subsequente ao repasse, considerando o montante efetivamente recebido pelo Município a título de Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável, de acordo com o repasse realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal no respectivo período e com o percentual definido no artigo anterior.
§1º. O pagamento da gratificação PMAQ fica condicionado ao recebimento por parte do Município do valor correspondente ao repasse efetuado pelo Governo Federal.
§ 2º. O valor referente à gratificação PMAQ, devido a cada servidor integrante da equipe de saúde da atenção básica que tenha aderido ao PMAQ-AB, será obtido mediante rateio do total monetário efetivamente recebido pela unidade, calculado proporcionalmente à carga horária do cargo, emprego ou função desempenhados durante o correspondente período de avaliação, para a obtenção do valor a ser pago individualmente.
§ 3º. À exceção do gozo de férias, os afastamentos das atribuições próprias do cargo, emprego ou função desempenhados pelo servidor junto às equipes de saúde da atenção básica que aderiram ao PMAQ-AB no trimestre objeto da avaliação, ocasionarão a perda do direito à gratificação PMAQ, proporcionalmente ao período de afastamento.
§ 4º. Os servidores que não mais estiverem em atividade junto às equipes de saúde da atenção básica no momento do efetivo pagamento da vantagem pela Administração Municipal, não farão jus à gratificação a que se refere esta Lei, independentemente de terem aderido ao PMAQ-AB.
§ 5º. Os valores referentes aos descontos decorrentes de afastamento e o que for devido a servidor por ventura exonerado, quando do efetivo pagamento da gratificação, serão revertidos ao município, passando a integrar o montante destinado às outras despesas das equipes na implementação das ações e metas do PMAQ-AB.
Art. 4º - A gratificação PMAQ não será objeto de incorporação, bem como não servirá de base de cálculo para a concessão de outras vantagens.
Art. 5º - O pagamento da gratificação PMAQ terá natureza remuneratória, sobre ele incidindo descontos fiscais nos termos da legislação vigente, porém não incidindo contribuição previdenciária.
Art. 6º - O saldo referente aos valores do Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável do período de outubro/2016 a abril/2017, já repassados pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal até a data da publicação desta Lei, será pago em parcela única, da seguinte forma:
I – 80 % (oitenta por cento) do montante será rateado entre todos os servidores que desempenharam suas atividades nas equipes de saúde, durante o período compreendido entre a adesão ao programa e a avaliação externa realizada junto às equipes de saúde da atenção básica, descontado todo tipo de afastamento, exceto gozo de férias, desde que estejam em atividade no município no momento da entrada em vigor desta Lei;
II – 20% (vinte por cento) do total dos recursos será destinado a outras despesas de custeio com pessoal, aí considerados os encargos sociais, despesas com material de consumo, despesas com serviços de terceiros, dentre outras das equipes na implementação das ações e metas do PMAQ-AB.
§ 1º. Para a realização do cálculo referido no inciso I deste artigo, considerar-se-á o número total de servidores beneficiados na respectiva unidade de saúde, somando-se as cargas horárias fixadas pela legislação municipal para os seus cargos, empregos ou funções e dividindo-se por este número o valor total destinado a Unidade de Saúde no período mencionado no caput, para a apuração da quantia a ser individualmente paga.
§ 2º. Os valores referentes ao desconto decorrente de afastamento e o que for devido a servidor por ventura exonerado na data de entrada em vigor desta lei serão revertidos ao município, passando a integrar o montante destinado às outras despesas das equipes na implementação das ações e metas do PMAQ-AB.
Art. 7º - As despesas decorrentes pela presente Lei serão pagas à conta dos elementos de despesa constantes da dotação orçamentária n° 06.002.10.301.0166.0001.02060 – recurso vinculado 4521 – PMAQ.
Art. 8º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, Dilermando de Aguiar, ao 10 dias do mês de maio do ano de 2017.
José Claiton Sauzem ilha
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Anderson de Lima Pulhese
Secretário da Administração e Fazenda.
Mensagem Justificativa
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras
Atendendo ao pedido realizado pela Secretária Municipal de Saúde através do memorando n° 092/2017/SMS, solicito análise do presente Projeto de Lei que versa sobre a adesão ao PMAQ-AB.
Disciplinado pela Portaria n° 1.645/2015 esse incentivo financeiro é repassado pelo Ministério da Saúde através do componente de qualidade do Piso de Atenção Básica Variável (PAB Variável), o qual busca ofertar serviços que assegurem maior acesso à qualidade, de acordo com as necessidades concretas da população do Município de Dilermando de Aguiar.
Dessa forma, contamos com os nobres edis no sentido de qualificarmos permanentemente o atendimento à população dilermandense, especialmente os pacientes de nossas Unidades de Saúde.
José Claiton Sauzem Ilha
Prefeito Municipal
Visto em: 10 de maio de 2017.