PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 026 DE 14 DE JUNHO DE 2017.
Institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas do Município de Dilermando de Aguiar.
LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas do Município de Dilermando de Aguiar, destinado a promover, fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a realização de parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Parágrafo único. As parcerias público-privadas de que trata esta Lei consistem em mecanismos de colaboração entre o Município e os agentes do setor privado, e têm os seguintes objetivos:
I - implantar e desenvolver obras - respeitando o disposto no § 1º do art. 4° desta Lei - serviços ou empreendimentos públicos;
II - explorar a gestão das atividades oriundas das parcerias a serem firmadas, sendo devida a remuneração aos parceiros privados segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização dos investimentos realizados, conforme estabelecido no termo firmado entre as partes.
Art. 2º A parceria público-privada é um contrato administrativo de concessão, que admite duas modalidades:
I - concessão patrocinada, que se refere aos serviços e obras públicas de que trata a Lei Federal n° 8.987/95, e que envolve, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado;
II - concessão administrativa, que se refere a serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
Art. 3º O Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas observará as seguintes diretrizes:
I - eficiência no cumprimento de suas finalidades, com estímulo à competitividade na prestação de serviços e à sustentabilidade econômica e ambiental de cada empreendimento;
II - respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos agentes privados incumbidos de sua execução;
III - indelegabilidade das funções política, normativa, policial, reguladora, controladora e fiscalizadora do Município;
IV - universalização do acesso a bens e serviços essenciais;
V - transparência dos procedimentos e das decisões;
VI - responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos;
VII - responsabilidade social e ambiental;
VIII - repartição objetiva de riscos entre as partes, e;
IX - sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos.
Art. 4º Poderão ser objeto de parceria público-privada, respeitado o disposto no § 1º deste artigo:
I - a implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de infraestrutura pública;
II - a prestação de serviço público;
III - a exploração de bem público;
IV - a execução de obra para alienação, locação ou arrendamento à Administração Pública Municipal, e;
V - a construção, ampliação, manutenção, reforma seguida da gestão de bens de uso público em geral, incluídos os recebidos em delegação do Estado ou da União.
§ 1° Observado o disposto no §4° do art. 2° da Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, é vedada a celebração de parcerias público-privadas nos seguintes casos:
I - execução de obra sem atribuição ao contratado do encargo de mantê-la e explorá-la por, no mínimo, 05 (cinco) anos, e;
II - que tenha como único objeto a mera terceirização de mão-de-obra, o fornecimento e a instalação de equipamentos ou a execução de obra pública, bem como as prestações singelas ou isoladas, quais sejam, aquelas que não envolvam conjunto de atividades.
§ 2° Todas as concessões patrocinadas em que mais de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do parceiro privado for alcançada pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica, que será submetida ao Legislativo.
§ 3° Serão permitidos aditamentos que envolvam a prorrogação do prazo contratual, desde que não ultrapassado o prazo de 35 (trinta e cinco) anos, sempre submetidos ao Legislativo.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 5º A gestão do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas será realizada pelo Conselho Gestor, vinculado ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo, que definirá as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.
Art. 6º A composição do Conselho Gestor será fixada por Decreto do Chefe do Poder Executivo, garantido o controle e a participação social.
Art. 7º Caberá ao Conselho Gestor:
I - aprovar projetos de parceria público-privada e concessão comum, inclusive aqueles oriundos de Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI, realizados nos termos das Leis nº 8.987/95 e 9.074/95, bem como de Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada - MIP, realizados nos termos da Lei;
II - acompanhar permanentemente a execução dos projetos de parcerias público privadas, avaliando sua eficiência, por meio de critérios objetivos previamente definidos;
III - decidir sobre a alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos estabelecidos;
IV - fazer publicar as atas de suas reuniões no Imprensa Oficial do Município.
§ 1° A aprovação da inclusão de projeto no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, nos termos do inciso I deste artigo, conduz à realização de todos os procedimentos nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2° A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
§ 3° Caberá à Secretaria de Administração, na qualidade de Secretaria Executiva do Conselho Gestor, executar as atividades operacionais e de coordenação das parcerias público privadas, inclusive na gestão e acompanhamento dos contratos celebrados pela Administração Pública direta e indireta do município de Dilermando de Aguiar e das fases de estruturação e modelagem dos projetos de PPP a serem submetidos para apreciação do Conselho Gestor e posterior licitação, bem como assessorar o Conselho Gestor na perfeita execução de suas competências, divulgando conceitos e metodologias próprios aos contratos de parcerias público privadas.
§ 4° Para atender às atribuições necessárias, a Secretaria Executiva do Conselho Gestor fica criada no âmbito da Secretaria de Administração, que contará com a estrutura de apoio de equipe técnica.
§ 5° O Conselho Gestor apresentará em audiência pública, quadrimestralmente, até o último dia dos meses de janeiro, maio e setembro, detalhamento das atividades desenvolvidas e desempenhadas no âmbito dos contratos de parceria público-privada no quadrimestre anterior, bem como os resultados alcançados em favor do Município.
CAPITULO III
DO OBJETO
Art. 8º Podem ser objeto de parcerias público-privadas e concessões:
I - a delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública;
II - a prestação de serviços à Administração Pública ou à comunidade, precedida ou não de obra pública, excetuadas as atividades fins exclusivas do Município;
III - a execução, a ampliação e a reforma de obra para a Administração Pública, bem como de bens e equipamentos ou empreendimento público, equipamentos de transporte público e vias públicas, incluídas as recebidas em delegação da União e do Estado, conjugada à manutenção, exploração, ainda que sob regime de locação ou arrendamento, e à gestão destes, ainda que parcial, incluída a administração de recursos humanos, materiais e financeiros voltados para o uso público em geral; e
IV - a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Município, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão.
CAPÍTULO IV
DA LICITAÇÃO E DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Art. 9º Para a elaboração e aprovação de projetos que serão objeto de contratos de parceria público-privada, para a realização da concorrência que precederá a contratação e para definição do conteúdo do contrato de concessão a ser, ao final, celebrado entre a Municipalidade e o parceiro privado, observar-se-á as normas constantes da Lei Federal n° 11.079/04.
Art. 10 Os contratos municipais de parceria público-privada reger-se-ão pelas normas gerais do regime de concessão e permissão de serviços públicos, de licitações e contratos administrativos, e deverão estabelecer, no mínimo:
I - as metas e resultados objetivados, o cronograma de execução e prazos, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho, mediante adoção de indicadores capazes de aferir o resultado, inclusive mediante consulta popular e/ou consulta aos usuários dos serviços;
II - a remuneração pelos bens ou serviços e, observada a natureza do instituto escolhido para viabilizar a parceria, o prazo para amortização dos investimentos;
III - cláusulas que, dependendo da modalidade escolhida, prevendo:
a) a obrigação do contratado na obtenção de recursos financeiros necessários à execução do objeto, sujeitando-se aos riscos do negócio, bem como as hipóteses de execução de sua responsabilidade, e;
b) a possibilidade de rescisão contratual em decorrência do lapso temporal estabelecido e, em razão do montante retornado ao contratado pelo investimento realizado.
IV - identificação dos gestores responsáveis pela execução e fiscalização.
Art. 11. A remuneração do contratado, observada a natureza jurídica do instituto, poderá ser feita mediante a utilização isolada ou combinada das seguintes alternativas:
I - tarifas cobradas dos usuários, ficando condicionadas a aprovação de sua composição, reajuste e demais informações pelo Poder Concedente;
II - recursos orçamentários;
III - cessão de créditos do Município, excluídos os tributários, e de entidades da Administração Municipal;
IV - cessão de direitos relativos a exploração comercial de bens públicos materiais ou imateriais;
V - cessão de uso de bens móveis e imóveis, observada a legislação pertinente;
VI - títulos da dívida pública; ou
VII - receitas alternativas, complementares ou acessórias.
§ 1° A remuneração do contrato dar-se-á após a disponibilidade do empreendimento, ainda que proporcional.
§ 2° Possíveis ganhos econômicos oriundos da repactuação das condições de financiamento ou redução do ônus tributário serão compartilhados com o contratante.
§ 3° A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização com base em fórmulas paramétricas, conforme previsão do edital de licitação, sempre de acordo com os princípios da eficácia e eficiência, sempre informando ao Poder Legislativo sua composição.
§ 4° Os contratos abrangidos por esta Lei poderão prever o pagamento de remuneração variável vinculada ao desempenho do parceiro privado na execução do pactuado, mediante metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente definidos.
§ 5° O contrato de parceria público-privada poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, conforme autorizado pelos arts. 6º e 7º da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 12 O contrato de parceria público-privada poderá estabelecer sanções em face do inadimplemento de obrigação pecuniária pelo Poder Público, no seguinte modo:
I - o débito será acrescido de multa de dois por cento e juros moratórios, exclusivamente, segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal; e
II - o atraso superior a 90 (noventa) dias conferirá ao contratado a faculdade de suspensão das atividades ou da prestação dos serviços públicos que não sejam essenciais, sem prejuízo do direito à rescisão contratual.
CAPITULO IV
DAS GARANTIAS
Art. 13. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
I - vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;
II - instituição ou utilização de fundos especiais previstos em Lei.
III - contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
IV - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
V - garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
VI - outros mecanismos admitidos em Lei.
CAPÍTULO V
DA INCLUSÃO DE PROJETOS NO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 14. São condições para a inclusão de projetos no PPP:
I - efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais;
II - estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados;
III - a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função de sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;
IV - a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado;
V - a necessidade, a importância e o valor do serviço ou da obra em relação ao objeto a ser executado.
Parágrafo único - A aprovação do projeto fica condicionada ainda ao seguinte:
a) elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro;
b) demonstração da origem dos recursos para seu custeio;
c) comprovação de compatibilidade com a lei orçamentária anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual.
Art. 15. Observadas as condições estabelecidas pelo artigo anterior, poderão ser incluídos no Programa de Parcerias Público-Privadas - PPP os projetos de interesse de órgãos e entidades da administração direta e indireta, que envolvam mecanismos de colaboração entre o Município e agentes do setor privado, remunerados segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização dos investimentos realizados.
§ 1º Para os fins desta lei, considera-se Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada - MIP, a apresentação de proposta, estudo ou levantamento, por pessoas físicas ou jurídicas da iniciativa privada, com vistas à inclusão de projetos no Programa de PPP.
§ 2º - A MIP será dirigida ao Presidente do Conselho Gestor do Programa Municipal de PPP ou à Secretaria Municipal competente para o desenvolvimento do objeto, com cópia para o Presidente do Conselho Gestor de PPP, devendo conter obrigatoriamente:
I - linhas básicas do projeto, com a descrição do objeto, relevância e os benefícios econômicos e sociais dele advindos;
II - estimativa dos investimentos e do prazo de implantação;
III - características gerais do modelo de negócio, incluindo a modalidade de PPP apropriada, previsão das receitas esperadas e dos custos operacionais envolvidos;
IV - a projeção, em valores absolutos ou em proporção, da contraprestação pecuniária demandada do Parceiro Público;
V - outros elementos que permitam avaliar a conveniência, a eficiência e o interesse público envolvidos no projeto, inclusive os estabelecidos no art. 13 desta Lei.
§ 3º - Recebida a MIP, o Presidente dará ciência ao Conselho Gestor, que deliberará sobre seu encaminhamento, ou não, à Secretaria Executiva do Conselho Gestor do Programa Municipal de PPP para proceder à análise e avaliação do caráter prioritário do projeto, segundo as diretrizes governamentais vigentes.
§ 4º - A qualquer tempo, poderá ser solicitada ao autor da MIP a adequação desta ao conteúdo estabelecido nos §§ 2º e 3º deste artigo, para fins de subsidiar a análise e posterior deliberação pelo Conselho Gestor.
§ 5º - Caso a MIP não seja aprovada pelo Conselho Gestor, caberá à Secretaria Executiva dar ciência da deliberação ao interessado.
§ 6º - Caso aprovada pelo Conselho Gestor, a MIP será recebida como proposta preliminar de projeto de PPP, cabendo à Secretaria Executiva dar ciência da deliberação ao proponente e solicitar as informações necessárias para, em conjunto com a Secretaria Executiva do Conselho gestor, publicar chamamento público para a apresentação, por eventuais interessados, de MIP sobre o mesmo objeto.
§ 7º - O chamamento público a que se refere o § 6º deste artigo, além de fixar o prazo para a apresentação de MIP pelos eventuais interessados, deverá conter:
I - descrição resumida da proposta e estudo técnico a ser desenvolvido, com prazo fixado para conclusão;
II - a indicação dos critérios de aproveitamento do projeto e limites para o ressarcimento dos custos.
§ 8º - Após a publicação do chamamento público, a Secretaria Executiva do Conselho Gestor franqueará à eventuais interessados a consulta aos termos da proposta, pelo prazo de até 10 (dez) dias.
§ 9º - A autorização para a realização de estudos técnicos, conferida pela aprovação da MIP, será pessoal e intransferível, podendo ser cancelada a qualquer tempo por razões de oportunidade e de conveniência, sem direito a indenização.
§ 10. - A elaboração dos estudos técnicos será acompanhada pela Secretaria Executiva do Conselho Gestor.
§ 11. - Os estudos técnicos elaborados pelo setor privado serão remetidos à Secretaria Executiva, que coordenará os trabalhos de consolidação da modelagem final no prazo de 60 (sessenta) dias, renováveis por igual período.
§ 12. - Concluídos os trabalhos, a Secretaria Executiva submeterá à deliberação do Conselho Gestor a proposta de modelagem final, avaliando, do ponto de vista técnico, o grau de aproveitamento dos estudos apresentados e os respectivos percentuais de ressarcimento, considerados os critérios definidos no chamamento público.
§ 13. - A critério do Conselho Gestor, poderá ser apreciada MIP para o desenvolvimento ou aprofundamento de estudos relativos a projetos de PPP objeto de proposta preliminar já aprovada ou com escopo similar ao de projeto em exame.
§ 14. - A faculdade prevista no § 13 deste artigo não autoriza a alteração das diretrizes aprovadas para o exame da proposta preliminar ou a sobreposição com as etapas já concluídas dos estudos.
§ 15. - Aprovada a modelagem final pelo Conselho Gestor, a inclusão definitiva do projeto no Programa será submetida à Câmara Municipal, através de projeto de lei, e, em caso de aprovação, serão iniciados os procedimentos para a licitação, nos termos do art. 10 da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
§ 16. - Caberá ao vencedor ressarcir os custos dos estudos realizados pelo poder público na modelagem aprovada, conforme art. 21 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, sendo livre a participação, nos termos do art. 31 da Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
§ 17. - A aprovação da MIP, a autorização para a realização de estudos técnicos e o aproveitamento desses estudos não geram:
I - Aos seus titulares, o direito de exclusividade ou qualquer espécie de preferência para a contratação do objeto do projeto;
II - Ao Poder Público, a obrigação de ressarcir os custos incorridos ou de contratar o objeto.
§ 18 - O Conselho Gestor poderá, por provocação ou por consulta à Secretaria Executiva, fazer publicar declaração de interesse no recebimento de MIP de proposta preliminar de projeto, observado, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 17 deste artigo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O Município somente poderá contratar parceria público-privada quando a soma das despesas de caráter continuado - derivadas do conjunto das parcerias já contratadas - não tiver excedido, no ano anterior, ao percentual da receita corrente líquida do exercício, conforme previsto no art. 28 da Lei Federal n° 11.079/04, e as despesas anuais dos contratos vigentes, nos 10 (dez) anos subsequentes, não excedam ao percentual da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios, conforme art. 28 da Lei Federal n° 11.079/04.
Parágrafo único. Para fins de atendimento destes regramentos, a autoridade haverá de demonstrar:
a) que as despesas criadas ou aumentadas em decorrência da contratação de parceria público-privada não afetarão os resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais da LDO, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesas;
b) que as obrigações contraídas pelo Município relativas ao objeto de contrato de parceria público-privada observarão aos limites e condições de endividamento decorrentes da aplicação dos arts. 29, 30 e 32, da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000;
c) que o objeto da parceria público-privada está previsto no Plano Plurianual (PPA);
d) que as obrigações contraídas pelo Município, no decorrer do contrato de parceria público-privada, são compatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e estão previstas na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 17. Compete ao Município declarar de utilidade pública os bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato, bem como à implementação de projetos associados, podendo promover a instituição de servidões e as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes ao contratado.
Art. 18. Poderão figurar como contratantes nas parcerias público-privadas as entidades do município de Dilermando de Aguiar às quais a lei, o regulamento ou o estatuto confiram a titularidade dos bens ou serviços objeto da contratação, incluindo autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Município, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 19. Antes da celebração do contrato, o parceiro privado deverá constituir sociedade de propósito específico (SPE), incumbida de implementar e gerir o objeto da parceria, nos termos da Lei Federal n° 11.079/04.
§ 1º A transferência do controle da sociedade de propósito específico e a constituição de garantias ou oneração estarão condicionadas à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, desde que seja observado pelo pretendente os seguintes requisitos:
a) a transferência não será efetivada antes do decurso de vinte e quatro meses da formalização do contrato;
b) atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e
c) comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
§ 2º A sociedade de propósito específico a que se refere o caput poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários, admitidos à negociação no mercado.
§ 3º A sociedade de propósito específico obedecerá a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.
§ 4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este capítulo.
§ 5º A vedação prevista no § 4º não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público, em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.
Art. 20. Os instrumentos de parceria público-privada poderão prever mecanismos mediação e arbitragem para solução das divergências contratuais, nos termos da legislação em vigor.
Gabinete do Prefeito Municipal, Dilermando de Aguiar, ao 04 (quatro) dias do mês de julho do ano de 2017.
Registre-se e Publique-se.
Anderson de Lima Pulhese
Secretário da Administração e Fazenda
José Claiton Sauzem Ilha
Prefeito Municipal
Mensagem Justificativa
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras
Encaminho à Vossa Excelência, para apreciação dessa augusta Câmara Legislativa, o Projeto de Lei n° 026 de 04 de julho de 2017, que " Institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas do Município de Dilermando de Aguiar".
Esta proposição decorre, em síntese, das reconhecidas dificuldades de ordem fiscal e financeira atualmente enfrentadas pelo poder público municipal, reflexo das crises federal, estadual e até internacional, que limitam e reduzem a capacidade de investimentos diretos do Município em importantes setores relacionados à atividade econômica, com reflexos negativos no processo de desenvolvimento local.
A instituição do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas consiste basicamente na criação de legislação capaz de promover com efetividade a atração de investimentos privados, em projetos de reconhecido interesse público municipal, com o compromisso da manutenção do rigor fiscal hoje estabelecida pela Prefeitura.
Outro aspecto a ser destacado no Programa PPP de Dilermando de Aguiar consiste na transparência como instrumento de controle social, razão pela qual a gestão dos projetos das PPP's serão apresentadas quadrimestralmente em audiências públicas e suas posições incluídas nos Relatórios de Gestão Fiscal, a exemplo do procedimento adotado com as despesas de pessoal e dívida, segundo determina a Lei de Responsabilidade Fiscal, medidas as quais reforçam a segurança do investidor e a clareza destinação dos recursos públicos.
Enfatizo que s parcerias público-privadas poderão atender a diversos projetos, desde que sejam de efetivo interesse público, haja estudos de viabilidade técnica, elaboração de impacto orçamentário-financeiro, demonstração das origens de recurso para o seu custeio e comprovação de compatibilidade com o PPA, LDO e LOA. Além disso, deverá ser precedido de autorização legislativa todas as concessões patrocinadas em que a Administração Pública alcançar mais que cinquenta por cento da remuneração do parceiro privado.
As parcerias público-privadas no âmbito municipal serão submetidas ao exame do Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas, cuja composição será regulamentada através de Decreto Municipal. Como órgão de apoio ao Conselho Gestor será criada uma Secretaria Executiva para o Programa das Parcerias Público-Privadas, vinculada à estrutura da Secretaria da Administração.
Espero dessa forma que as ações do Programa PPP de Dilermando de Aguiar aliadas às demais intervenções municipais no desenvolvimento sustentável de nossa cidade previstos no Plano Plurianual culminem na melhoria nas condições socioeconômicas da população dilermandense.
José Claiton Sauzem Ilha
Prefeito Municipal
Visto em: 04 de julho de 2017.