PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 029 DE 05 DE JULHO DE 2017.
Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Dilermando De Aguiar – PROREFIS.
LEI:
Art. 1° - É instituído, pela presente Lei o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Dilermando de Aguiar - PROREFIS, destinado a promover a regularização de créditos do Município decorrentes de débitos de contribuintes, pessoa física ou jurídica, relativos a débitos tributários e não tributários municipais, em razão de fatos geradores ocorridos até 30 (trinta) dias antes da data de adesão ao Programa, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
Parágrafo Único – O PROREFIS será administrado pela Secretaria da Fazenda, consultada a Procuradoria Jurídica, quando necessário.
Art. 2° – O ingresso no PROREFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante o qual fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos de tributos municipais, incluídos no Programa, nos termos e condições previstas nesta Lei.
§ 1° - A opção pelo programa deverá ser formalizada até 31 de dezembro de 2017, contados da vigência desta Lei, mediante Termo de Adesão ao Programa e/ou Termo de Confissão de Dívida com Parcelamento, diretamente na Secretaria da Fazenda do Município.
§ 2° - O sujeito passivo deverá, por ocasião da opção, relacionar todos os débitos tributários inclusive os ainda não confessados ou autuados.
§ 3° - Os débitos existentes em nome do optante, bem como aqueles relacionados na opção, serão consolidados tendo por base a data do pedido de ingresso no PROREFIS.
§ 4° - As dívidas apuradas e parceladas no PROREFIS não poderão ser objeto de novo parcelamento autorizado por esta Lei.
Art. 3° – Os débitos serão consolidados na data do pedido e o contribuinte terá os seguintes benefícios:
I – Para pagamento em parcela única:
a) Atualização Monetária, com base na variação da Unidade de Referência do Município;
b) Desconto de 100% (cem por cento) da multa de mora;
d) Desconto de 100% (cem por cento) dos juros.
II – Para pagamento parcelado em até 06 vezes:
a) Atualização Monetária, com base na variação da Unidade de Referência do Município;
b) Desconto de 80% (oitenta por cento) da multa e juros de mora;
c) Juros no parcelamento de 0,5% (meio por cento) ao mês ou fração.
III – Para pagamento parcelado em até 18 vezes:
a) Atualização Monetária, com base na variação da Unidade de Referência do Município;
b) Desconto de 50% (sessenta e cinco por cento) da multa e juros de mora;
c) Juros no parcelamento de 0,5% (meio por cento) ao mês ou fração.
Parágrafo Único – Os parcelamentos que ultrapassarem o exercício financeiro terão na parcela atualização conforme a variação da Unidade de Referência Municipal.
Art. 4° – O parcelamento dos débitos a que se refere esta Lei deverá ser pago em parcelas mensais e sucessivas, observado as condições abaixo:
I – Parcela mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas;
II – Parcela mínima de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas.
III- Quando o débito for parcelado o mesmo deverá pagar 20% do valor à vista.
Art. 5° - A opção pelo PROREFIS sujeita o optante:
Confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados;
Expressa renúncia a qualquer defesa ou recursos administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos incluídos no pedido por opção do contribuinte;
Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso e permanência no programa;
Pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
Parágrafo Único – A opção ao PROREFIS, nos parcelamentos previstos nos Incisos II e III do Art. 3º desta Lei, sujeita ainda, o contribuinte ao pagamento regular dos débitos municipais, com vencimento posterior a adesão ao programa.
Art. 6° – O contribuinte poderá incluir no PROREFIS eventuais saldos de parcelamento em andamento no máximo em 18 parcelas.
Art. 7° – O contribuinte que optar pelo parcelamento será excluído do PROREFIS, mediante ato do Secretário da Fazenda, no caso de ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I – Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II – pelo atraso de três (03) parcelas consecutivas;
III – falência ou extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica, ou insolvência da pessoa física;
IV – prática de qualquer procedimento que caracterize simulação ou sonegação de informações fiscais.
§ 1° - A exclusão do contribuinte optante pelo PROREFIS ou sua retirada mediante pedido próprio, implicará a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago.
§ 2° - Na exclusão ou retirada, a dívida retorna a situação anterior ao parcelamento, com os acréscimos de atualização monetária e juros normais deduzidos as quantias pagas em decorrência do parcelamento, atualizada, sendo o saldo devedor objeto de execução e cobrança judicial.
§ 3° - A exclusão ou retirada será precedida de justificativa ao Secretário da Fazenda.
§ 4° - A exclusão do programa produzirá efeitos a partir do mês subsequente aquele em que o contribuinte for cientificado da decisão de sua exclusão.
Art. 8° – Poderão igualmente ser parcelado o débito já ajuizado, devendo o contribuinte nestes casos quitar antecipadamente as custas e despesas processuais apresentando a Secretaria da Fazenda esta comprovação, ficando o processo suspenso durante o prazo do parcelamento.
Art. 9º – Qualquer que seja a hipótese do parcelamento, o pagamento da primeira parcela será prévio no ato da assinatura do Termo de Opção do PROREFIS.
Parágrafo Único – Quaisquer parcelas do valor consolidado que forem pagas com atraso terão os acréscimos previstos na Legislação Municipal vigente.
Art. 10 – Para os contribuintes optantes pelo Programa instituído por esta Lei, a Certidão Positiva de Débitos com efeitos de Negativa, terá prazo de validade por 90 (noventa) dias.
Art. 11 – O Anexo I que trata do montante da dívida ativa é parte integrante da presente lei.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, Dilermando de Aguiar, ao 05 (cinco) dias do mês de julho do ano de 2017.
Registre-se e Publique-se.
Anderson de Lima Pulhese
Secretário da Administração e Fazenda.
José Claiton Sauzem Ilha
Prefeito Municipal
ANEXO I
Montante da dívida ativa até 12 de julho de 2017
Principal
457.688,95
Multa
139.575,54
Juros
650.287,97
Cor Monet
246.236,11
Total
1.493.788,57
OPÇÃO PARA PAGAMENTO A VISTA
(montante da renúncia da receita)
C/desc 100% multa e 100% juros
Principal
457.688,95
457.688,95
Multa
139.575,54
-
Juros
650.287,97
-
Cor Monet
246.236,11
246.236,11
Total
1.493.788,57
703.925,06
789.863,51
= Renúncia Receita
OPÇÃO PARA PARCELAMENTO EM 06 VEZES
Dívida com Redução de 80% Multa/juros
Principal
457.688,95
457.688,95
Multa
139.575,54
27.915,11
Juros
650.287,97
130.057,59
Cor Monet
246.236,11
246.236,11
Total
1.493.788,57
861.897,76
631.890,81
= Renúncia Receita
Qtde Parc
Pricipal
Parcela do Pricipal
Juros
Parcela a Pagar
1
861.897,76
143.649,63
-
143.649,63
2
718.248,14
143.649,63
3.591,24
147.240,87
3
574.598,51
143.649,63
2.872,99
146.522,62
4
430.948,88
143.649,63
2.154,74
145.804,37
5
287.299,25
143.649,63
1.436,50
145.086,12
6
143.649,63
143.649,63
718,25
144.367,88
Totais
-
861.897,76
10.773,72
872.671,48
Compensação =
Juros
10.773,72
Compens. a Maior
Renúncia
631.890,81
- 621.117,09
OPÇÃO PARA PARCELAMENTO EM 18 VEZES
Dívida com Redução de 50% Multa/juros
Principal
457.688,95
457.688,95
Multa
139.575,54
69.787,77
Juros
650.287,97
325.143,99
Cor Monet
246.236,11
246.236,11
Total
1.493.788,57
1.098.856,82
394.931,76
= Renúncia Receita
Qtde Parc
Pricipal
Parcela do Pricipal
Juros
Parcela a Pagar
1
1.098.856,82
61.047,60
61.047,60
2
1.037.809,21
61.047,60
5.189,05
66.236,65
3
976.761,61
61.047,60
4.883,81
65.931,41
4
915.714,01
61.047,60
4.578,57
65.626,17
5
854.666,41
61.047,60
4.273,33
65.320,93
6
793.618,81
61.047,60
3.968,09
65.015,69
7
732.571,21
61.047,60
3.662,86
64.710,46
8
671.523,61
61.047,60
3.357,62
64.405,22
9
610.476,01
61.047,60
3.052,38
64.099,98
10
549.428,41
61.047,60
2.747,14
63.794,74
11
488.380,81
61.047,60
2.441,90
63.489,50
12
427.333,21
61.047,60
2.136,67
63.184,27
13
366.285,61
61.047,60
1.831,43
62.879,03
14
305.238,00
61.047,60
1.526,19
62.573,79
15
244.190,40
61.047,60
1.220,95
62.268,55
16
183.142,80
61.047,60
915,71
61.963,31
17
122.095,20
61.047,60
610,48
61.658,08
18
61.047,60
61.047,60
305,24
61.352,84
Totais
-
1.098.856,82
46.701,41
1.145.558,23
Compensação =
Juros
46.701,41
Compens. a Maior
Renúncia
394.931,76
- 348.230,34
Mensagem Justificativa
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras
Ao cumprimentá-los cordialmente, venho através deste, encaminhar o Projeto de Lei nº 029/2017, que trata da recuperação fiscal para pagamento de tributos municipais com reduções de multa e juros para débitos inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
No sentido de incrementar as receitas municipais e desonerar pelo menos em parte os contribuintes, que devido às dificuldades financeiras em geral até o momento, poderão vir à Prefeitura para saldar seus débitos e, nada mais justo facilitar o recebimento destes débitos que embora inscritos em Dívida Ativa encontram-se com possibilidade de serem encaminhados à cobrança judicial, ou mesmo já encaminhados à cobrança judicial poderão ser incluídos no programa. Esse programa de recuperação fiscal possibilitará o pagamento dos mesmos com valores acessíveis, inclusive alcançando débitos que ainda não estejam inscritos em Dívida Ativa, ou mesmo que possam ser oriundos de denúncia espontânea apresentada a Fazenda Municipal.
O presente Projeto não fere os princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois de acordo com o Art. 14, I e II, os benefícios concedidos não podem afetar as metas de resultados fiscais previstos na Lei Orçamentária e/ou devem ser acompanhados de medidas de compensação. Nesse sentido o projeto prevê alguns regramentos que irão fazer com que os contribuintes além de pagarem os débitos existentes pelo programa deverão manter os tributos vincendos em dia.
Sinteticamente o projeto de Recuperação Fiscal do Município de Dilermando de Aguiar estabelece critérios a fim de que o contribuinte inadimplente opte pelo programa, consolidando seus débitos e possibilitando o pagamento a vista ou até mesmo parcelá-los. Para pagamento à vista ou em uma única parcela haverá descontos na ordem de 100% (cem por cento) da multa de mora e juros. Já para as opções de parcelamento, esse poderá ser feito em até 06 (seis), 18 (dezoito) vezes, caso em que possibilitará desconto da multa de mora e juros, respectivamente em 80% (oitenta por cento) e 50% (cinqüenta por cento) e aplicabilidade de juros no parcelamento de 0,5% (meio por cento) ao mês ou fração, além da atualização monetária, caso ultrapasse o exercício financeiro calculado pela variação da Unidade de Referência Municipal. O projeto prevê parcelas mínimas caso o contribuinte tenha a opção pelo parcelamento cujas parcelas são condizentes com as necessidades de cada um.
Devemos observar que o projeto estabelece determinadas normas a fim de que o contribuinte tenha os redutores, pois não poderá em momento algum, no caso do parcelamento, atrasar três (03) parcelas além de ter que manter a dívida corrente em dia, podendo nesse caso até atrasar os débitos vincendos até o limite de 30 (trinta) dias. O descumprimento dessas normas acarretará a exclusão do programa imediatamente, retornando à condição anterior, ou seja, reincluindo os descontos concedidos pela presente lei e, cujo débito poderá ser encaminhado a cobrança judicial, cujos procedimentos estão contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, de conhecimento de todos Nobres Edis.
Desta forma, o presente Projeto de Lei de Recuperação Fiscal propiciará aos contribuintes a possibilidade de saldarem seus débitos para com o Município de Pinhal Grande, tanto para os já inscritos ou não em dívida ativa, assim como poderá incluir débitos ainda não confessados ou autuados. Será uma lei de repercussão imediata, pois sua vigência será somente até 31 de dezembro do corrente ano. Portanto, nesse sentido, solicito a máxima urgência, solicitando inclusive, o auxílio dos Nobres Vereadores, para que entre os seus eleitores, se propicie a máxima divulgação desta Lei.
Assim expondo, é que espero aprovação do Projeto ora encaminhado que, sem sombra de dúvida fará com que aumente a arrecadação, com isso diminuindo a inadimplência para com o Município, ensejando o recebimento dos débitos existentes e com certeza diminuindo a remessa de cobranças judiciais, sendo essa uma contingência da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Certo de poder contar com a pronta aprovação deste Projeto de Lei, renovo votos de estima e apreço.
José Claiton Sauzem Ilha
Prefeito Municipal