MENSAGEM MODIFICATIVA N° 001/2017
AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL N. º 035 DE 03 DE AGOSTO DE 2017.
Referência: Altera a Lei Municipal n° 539 de 1° de setembro de 2010.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
Esta mensagem tem por objetivo modificar a redação dos artigos1° e 2º do Projeto de Lei n. º 035, de 03 de agosto de 2017, para que vigorem da forma que segue:
Art. 1° - O artigo 143 da Lei Municipal n° 539 de 1° de setembro de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 143. A jornada normal de cada cargo ou função é a estabelecida na legislação específica, não podendo ser superior a oito horas diárias e a 40 (quarenta) horas semanais, facultada a compensação de horários.
§1°- Havendo a formalização prevista no artigo 144 de presente lei, a jornada diária que trata o caput poderá ser alterada.
§2° As Secretarias, órgãos, setores ou atividades que por sua natureza sejam ininterruptas ou necessitarem eventualmente trabalhar nessa condição poderão se estabelecer sistemas diferenciados de cumprimento da jornada semanal, conforme dispuser regulamento.”.
Art. 2° - O artigo 144 da Lei Municipal n° 539 de 1° de setembro de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 144. Atendendo a conveniência ou a necessidade do interesse público, poderão ser instituídos, conforme regulamento, os seguintes sistemas diferenciados de cumprimento da jornada semanal:
I – Compensação de horas- hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a oito horas compensada pela correspondente diminuição em outro dia, observada a jornada máxima semanal, mediante acordo formal com o servidor;
II – Regime de plantão - é a forma de trabalho em períodos de 12 (doze) ou de 24 (vinte e quatro) horas para atendimento das necessidades específicas das Secretarias.
III – Regime de sobreaviso - é a forma de trabalho na qual o servidor que, cumprida sua jornada normal, permanecer à disposição, fora do local de trabalho, em condições de ser contatado por telefone fixo, telefone móvel, internet, estando à disposição a qualquer momento ao chamado para o serviço, devendo apresentar-se incontinenti ao local de trabalho.
IV – Regime de escala - é a forma de trabalho em jornadas ininterruptas, não enquadradas no inciso II do presente artigo, para atendimento das necessidades específicas das Secretarias.
V – Regime de suplementação - é a forma de trabalho para situações temporárias e justificadas, hipótese em que a jornada semanal poderá ser superior à prevista para o cargo, com remuneração proporcional, respeitando o limite semanal previsto no artigo 143 da presente lei, mediante acordo formal com o servidor;
VI – Regime alternativo – é a forma de trabalho, que devido a sua peculiaridade, formalmente justificada, deva ser desempenhada em horário diferente do expediente da repartição.
Parágrafo único – A concessão do regime de suplementação que trata o presente artigo, fica anualmente limitada à 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício”.
A modificação da redação visa delinear de maneira mais objetiva as ações dos gestores municipais quanto ao controle do erário e dos limites legais. Diante ao exposto, solicitamos o exame e aprovação do referido Projeto de Lei n.º 035, de 03 de agosto de 2017, com a modificação dos artigos 1° e 2º, nos termos propostos, e prosseguimento do feito em regime de urgência face a necessidade imediata de trabalharmos no equilíbrio das contas municipais, tão castigada pela crise econômica e institucional que assola o país, dessa forma, para mantermos a responsabilidade fiscal e as ações planejadas, é mister que hajamos tempestivamente.
Gabinete do Prefeito Municipal, Dilermando de Aguiar, aos vinte e seis dias do mês de setembro do ano de 2017.
Registre-se e Publique-se.
Anderson de Lima Pulhese
Secretário da Administração e Fazenda.
José Claiton Sauzem Ilha
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
João Juarez Saydelles
Presidente da Câmara Municipal
Dilermando de Aguiar – RS