PROJETO DE LEI MUNICIPAL N. º 047 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre normas de saúde em vigilância sanitária municipal, estabelece penalidades e dá outras providências.
LEI
Art.1o Os assuntos concernentes à saúde da população regem-se pela presente lei, atendida a Legislação Estadual e Federal.
Art. 2o Toda pessoa que tenha domicilio, residência ou realize atividades dentro das competências da Vigilância Sanitária do Município de Dilermando de Aguiar, está sujeita às determinações da presente Lei, bem como às dos regulamentos, normas e instruções delas advindas.Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei e dos regulamentos, normas técnicas e instruções dela advindas, o termo pessoa abrange a pessoa física, ou jurídica de direito público ou privado, e a expressão autoridade de saúde engloba todo agente público designado para exercer funções referentes à prevenção e repressão relativamente à saúde pública, nos termos da legislação federal, estadual e municipal vigente.
TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA ORIENTAÇÃO, CONTOLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 3o À Secretaria Municipal da Saúde, integrando o Sistema Único de Saúde, competem às ações de Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 4o Compreende-se por ações de Vigilância Sanitária o conjunto de ações e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária capazes de diminuir, eliminar ou prevenir riscos e intervir sobre os problemas sanitários decorrentes da produção e circulação de produtos, serviços e do meio ambiente, objetivando a proteção da saúde seguindo padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a assistência á saúde, inclusive para a promoção da saúde do trabalhador e da população em geral.
Art. 5o Compreende-se como campo de abrangência de atividades da Vigilância Sanitária Municipal:
§ lº - Orientação, controle e fiscalização do cumprimento das normas e padrões de identidade e qualidade sanitária, estabelecidos para bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionam á saúde, envolvendo a industrialização comercialização e consumo, compreendendo, pois, matérias primas, transporte, armazenamento, distribuição, e preparação de alimentos destinados ao consumo imediato (restaurantes, lanchonetes, trailers, supermercados, mercearias, empórios, casas de frios e lacticínios, pizzarias, “bombonieres”, doceiras, sorveterias, bares, cafés, pastelarias, casas de sucos de frutas, padarias, dos alimentos “in natura” (feiras livres e depósitos de mercadorias de feirantes, vendedores de gênero alimentícios que operam nas vias, ruas, praças, logradouros públicos e demais locais abertos, ambulantes, mercados municipais, quitandas, fruteiras, açougues, peixarias, casas de aves e ovos, casas de moagem e venda direta de café torrado e outros congêneres), medicamentos, saneamentos domissanitários, produtos químicos, produtos agrícolas, produtos biológicos, drogas veterinárias, águas destinadas ao consumo humano, águas destinado ás piscina, bebidas, agrotóxicos, biocidas, insumos farmacêuticos, correlatos, casa de cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal, óticas, indústria de produtos biológicos, de embalagens, indústria de alimentos em geral, indústria de extração e engarrafamento de água mineral, cozinha industrial, e serviços de veículos destinados ao transporte de mercadorias dos estabelecimentos e/ou atividades citadas (baú simples e isotérmico de baú refrigerado), dentre outras atividades de interesse á saúde, de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas.
§ 2º - Orientação, controle e fiscalização a prestação de serviços que se relacionam, direta ou indiretamente, com a saúde, abrangendo, dentre outros, o cumprimento de padrões éticos nos níveis de responsabilidade técnica específica, em articulação com Órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil, para profissionais que desenvolvam atividades de interesse à saúde, identificando sua autonomia em relação à responsabilidade da empresa, como, estabelecimentos de prestação de serviços veterinários (clínica, consultório, pronto socorro, atendimento e congêneres), estabelecimentos de serviços odontológicos (clinica, consultório, pronto socorro e congêneres), estabelecimentos de serviços farmacêutico (farmácia, farmácia hospitalar, farmácia dermatológica e de manipulação especial, postos de medicamentos, e de manipulação especial, postos de medicamentos, e dispensário, drogaria, ervanária, distribuidora de medicamentos e congêneres), estabelecimentos de serviços de psicologia, psicoterapia e psicanálise, de nutrição, de fisioterapia e recuperação, de terapia ocupacional, serviço de fonoaudiologia, serviço de audiometria, estabelecimentos prestadores de serviços auxiliares de diagnóstico e terapia (laboratório de análises clinicas, laboratório anatomopatológico, radioterapia, radiognóstico por imagem e congêneres), estabelecimentos de atendimentos médico-clinico-terapêuticos, para fins de diagnóstico (consultórios, clínicas e congêneres, serviço de hemoterapia, posto de coleta, estabelecimento médico para fins de diagnóstico e procedimentos clinicas, pronto socorros e outros estabelecimentos de assistência médico hospitalar, ambulatório, acupuntura e congêneres), hospitais, Maternidades, casas de saúde, policlínicas, unidades sanitárias, bancos de olhos, banco de leite, laboratório de próteses (dentária, auditiva, ortopédica e congêneres), estabelecimento, empresas de interesse da saúde que prestam serviços de. limpeza. ou atividades para o controle de vetores e roedores (desintetizadoras, desratizadoras, desinfecção e limpeza de caixa d água, poço d água, limpa fossa, impermeabilização, atividades agropecuárias e congêneres), estabelecimentos de ensino pré-escolar e similares, estabelecimentos de atendimento a adolescente e criança (creche, maternal, internatos, orfanatos, hotéis e similares), estabelecimentos de ensino de 1º, 2º e 3º grau e similares, clinicas geriátricas com internamento, casa de repouso para idosos, asilos e similares, laboratórios industrial, farmacêutico, químico e congêneres, estabelecimentos de estética (salão de beleza, barbearias, casas de massagem, academia de ginástica, manicure, pedicure, massagem, hidromassagem, peeling, sauna, tatuagem e similares), climáticos, de repouso, de lazer e congêneres, serviços funerários, cremação, necrotérios, cemitérios, empresas de transportes coletivos.
§ 3º - Orientação, controle, fiscalização sobre o saneamento básico, Vigilância Sanitária, Proteção e Recuperação do Meio Ambiente (água, ar, resíduos sólidos, líquidos e pastosos) atendidas às disposições gerais e específicas às Normas Federais, Estaduais, Municipais, às características e necessidades Municipais, devendo estabelecer relações entre vários aspectos que interferem na sua qualidade, compreendendo tanto as condições do ambiente e processo de trabalho como de habitação (Alvará Sanitário Residencial e Predial), comércio em geral, agências bancárias e similares e outros sempre que impliquem em riscos à saúde, como aplicação de agrotóxicos, licença de edificações, parcelamentos do solo.
§ 4º - Controlar os riscos e agravos decorrentes do consumo de produtos, das agressões ao meio ambiente e do manuseio de substâncias prejudiciais que tenham repercussão sobre a saúde, de forma integrada com a Vigilância Epidemiológica, tais como, o atendimento a toxi-infecções alimentares, procurando manter um bom nível de qualidade da saúde e de vida para a população e ainda zelando pelas condições ambientais.
§ 5º - Anualmente, o Serviço de Vigilância Sanitária Municipal, em conjunto com a Secretaria de Município da Saúde e o Conselho Municipal de Saúde deverão fazer uma revisão das Leis de Vigilância Sanitária Municipal, adaptando-as à realidade do Município e ao Plano Municipal de Saúde, bem como, garantindo que não existam dispositivos conflitantes com as Leis Federais e Estaduais, devendo também participar da elaboração do Código Sanitário Municipal e acompanhar o seu cumprimento.
§ 6º - Exercer outras atividades por delegação de competência.
Art. 6o A vigilância Sanitária Municipal será exercida pelo Município, no âmbito de suas atribuições e na respectiva circunscrição territorial, através da Autoridade Municipal Competente, sem prejuízo da ação estadual e/ou federal.
Parágrafo Único – A implantação das ações e serviços da Vigilância Sanitária Municipal deve ser implementada gradativamente conforme a capacidade técnica operacional, estrutural e organizacional da Secretaria Municipal de Saúde da coordenação de Vigilância Sanitária Municipal em acordo com a 4a CRS, que definirá as etapas do processo de municipalização da Vigilância, definindo as instâncias e mecanismos de controle, avaliação e fiscalização, ficando a 4a CRS, ainda em primeira instância, como referência técnica normativa operacional, conforme as normas da Vigilância Sanitária Estadual e também em última instância, nos casos omissos as normas da Vigilância Sanitária Federal.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DO CONTROLE
Art. 7o Todo alimento somente será exposto ao consumo ou entregue à venda depois de registrado no órgão competente do Ministério da Saúde.
Art. 8 o Estão obrigados a registro no órgão competente do Ministério da Saúde:
I – Os aditivos intencionais;
II – A embalagens, equipamentos e utensílios elaborados e/ou revestidos internamente de substâncias resinosas e poliméricas e destinados a entrar em contato com alimentos, inclusive os de uso doméstico;
III – Os coadjuvantes da tecnologia de fabricação, assim declarados por Resolução da Comissão Nacional de Normas e Padrões para alimentos.
Parágrafo Único – O registro e liberação de industrialização do produto sujeito ao Título I, Capítulo II, desta Lei, será feito junto ao Ministério da Saúde, através da Diretoria de Vigilância Sanitária do Estado.
TÍTULO II
DA SAÚDE, SUA PROMOÇÃO E DEFESA
CAPÍTULO I
DA SAÚDE DE TERCEIROS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 9 o Toda a pessoa deve zelar no sentido de, por ação ou omissão, não causar danos à saúde de terceiros, cumprindo as normas ou regras habituais de sua profissão ou ofício, bem como, as prescrições da Autoridade de Saúde, e o disposto nesta Lei.
SEÇÃO II
ATIVIDADES DIRETAMENTE RELACIONADAS COM A SAÚDE DE TERCEIROS
SUBSEÇÃO I
DOS PROFISSIONAIS DE CIÊNCIA DA SAÚDE
Art. 10 A pessoa, no exercício de profissão de ciência da saúde, atuará de conformidade com as normas legais regulamentares e as de ética.
§ 1º - A pessoa, para exercer a profissão de ciência da saúde, deve possuir diploma, título, grau, certificado ou equivalente válido, devidamente registrado no Órgão competente, e em conformidade com as disposições legais e regulamentares correspondentes.
§ 2º - Presumir-se-á no exercício ilegal da profissão a pessoa que, sem ter a respectiva habilitação, anunciar e/ou executar serviços por qualquer meio, ou fizer uso de instrumentos relacionados com a ciência da saúde.
Art. 11 O profissional de ciência da saúde deve:
I – Colaborar com os serviços de saúde ou com a Autoridade de Saúde, quando solicitado e, especialmente, nos casos considerados de emergência ou de calamidade pública;
II – Cientificar sempre à Autoridade de Saúde as doenças que, através de regulamentos, sejam declaradas de notificação compulsória.
SEÇÃO III
ATIVIDADES INDIRETAMENTE RELACIONADAS COM A SAÚDE DE TERCEIROS
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 Toda pessoa cujas ações ou atividades possam prejudicar indiretamente a saúde de terceiros, quer pela natureza das ações ou atividades, quer pelas condições ou natureza de seu produto ou resultado deste, quer pelas condições do local onde habita, trabalha ou frequenta, deve cumprir as exigências legais e regulamentares correspondentes e as restrições ou medidas que a Autoridade de Saúde fixar.
§ 1º - A pessoa, para construir ou reformar edifício urbano, de qualquer natureza, tipo ou finalidade, no todo ou em parte, deve obter a aprovação do respectivo projeto por parte da Autoridade de Saúde competente, dependendo, para fins de ocupação, de vistoria sanitária, a qual deverá ser repetida periodicamente, conforme disposto em regulamento.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também a qualquer utilização diferente daquela para a qual o edifício ou parte dele foi construído ou reformado.
SUBSEÇÃO II
HABITAÇÃO URBANA OU RURAL
Art. 13 Toda a pessoa proprietária ou usuária de construção destinada à habitação deve obedecer às prescrições regulamentares relacionadas com a salubridade.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por construção destinada à habitação do edifício já construído, toda a espécie de obras de execução e ainda obras tendentes a amplia-lo, modifica-lo ou melhora-lo, com o fim de servir para moradia ou residência própria ou de terceiros.
§ 2º - A pessoa proprietária tem obrigação de entregar em casa em condições higiênicas e a usuária tem obrigação de assim conserva-la.
§ 3º - A pessoa proprietária ou usuária de habilitação ou responsável por ela deve acatar a intimação da Autoridade de Saúde e executar, dentro do prazo concedido, as obras julgadas necessárias.
§ 4º - As disposições deste artigo aplicam-se, também, a hotel, motel, albergue, dormitório, pensão, pensionato, internato, creche, asilo, cárcere, quartel, convento e similares.
SEÇÃO IV
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL E AGROPECUÁRIO.
Art. 14 Toda a pessoa proprietária ou responsável por estabelecimento industrial, comercial ou agropecuário, de qualquer natureza, deve cumprir as exigências regulamentares para que, por sua localização, condição, estado, tecnologia empregada ou pelos produtos de sua atividade, não ponha em risco a saúde e a vida dos que nele trabalhem ou utilizem, direta ou indiretamente.
§ 1º - O estabelecimento industrial, comercial e agropecuário obedecerá além do disposto nesta Lei, as exigências sanitárias regulamentares do futuro Código de Posturas Municipal, bem como, demais Dispositivos Legais Municipais.
SEÇÃO V
ALIMENTOS E BEBIDAS
Art. 15 Toda pessoa que produza, fabrique, transforme, comercie, transporte, manipule, armazene ou coloque à disposição do público, inclusive ao ar livre, alimentos e/ou bebidas, deve obedecer aos padrões de higiene e salubridade estabelecidos em lei e regulamento.
§ 1º - A pessoa que manipule alimentos ou bebidas na forma deste artigo deve submeter-se a exame de saúde periódico, de acordo com o regulamento, atendido as Legislações Federal, Estadual e Municipal, cujo atestado expedido por serviço de saúde, deve ser exigido pelo respectivo proprietário ou responsável.
§ 2º - Somente poderá ser comercializado o alimento que preencher os requisitos dispostos em lei, regulamentados, portarias e/ou normas técnicas.
Art. 16 Toda pessoa poderá construir, instalar ou por em funcionamento estabelecimento que produza, fabrique, transforme, comercie, manipule, armazene ou coloque à disposição do público alimento e/ou bebida, desde que obtenha a autorização e registro junto ao Serviço Público competente, cumprindo, para isto, normas regulamentares, dentre outras, as referentes a projetos de construção, localização, saneamento, pessoal, tecnologia empregada, reutilização de embalagens, instalações, materiais e instrumentos, conforme a natureza e importância das atividades, assim como, os meios de que dispõe para proteger a saúde da comunidade e evitar a poluição e/ou contaminação do ambiente.
SEÇÃO VI
SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS PERIGOSOS
Art. 17 Toda a pessoa que elabore, fabrique, armazene, comercie ou transporte substância ou produto perigoso ou agrotóxico deve solicitar permissão ao Serviço de Saúde competente e cumprir as exigências regulamentares, em defesa da Saúde Pública.
§ 1º - Considera-se substância ou produto perigoso, para os efeitos desta lei, a que é. capaz de, por seu grau de combustão, explosividade, emissão radioativa, carga elétrica, propriedade tóxica ou venenosa, pôr em risco a saúde ou a vida da pessoa ou de terceiros em qualquer fase de sua preparação, armazenamento, transporte ou utilização.
§ 2º - Consideram-se agrotóxico as substâncias ou misturas de substâncias e/ou processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao setor de produção, armazenamento e beneficiamento de alimentos e à proteção de florestas nativas ou implantadas, bem como, a outros ecossistemas e ambientes doméstico, urbano, hídrico e industrial, cuja finalidade seja alterar a constituição faunística e florística dos mesmos, a fim de preservá-los da ação danosa de seres vivos considerados nocivos.
§ 3º - A pessoa está proibida de entregar ao público substância e produtos mencionados neste artigo sem indicação precisa e clara de sua periculosidade, sem a utilização de receituário agronômico prescrito por profissional devidamente habilitado, bem como, das instruções para seu uso correto e correspondente tratamento de urgência, quando puser em risco a saúde e a vida da pessoa ou de terceiros.
CAPÍTULO II
DEVERES DA PESSOA COM RELAÇÃO AO AMBIENTE
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 18 Toda pessoa deve preservar o ambiente evitando, por meio de suas ações ou omissões, que ele se polua e/ou se contamine, que se agrave a poluição ou a contaminação existente.
Parágrafo Único – Para os efeitos desta Lei, são entendidos como:
AMBIENTE – O meio ambiente em que se vive;
MEIO AMBIENTE – O conjunto de múltiplas e complexas interações entre os elementos que o compõem, incluindo os seres humanos, e que direta ou indiretamente nos afeta e também é por nós afetados;
POLUIÇÃO – Qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do ambiente, que possa importar, direta ou indiretamente, em prejuízo à saúde, à qualidade de vida e à segurança da população e/ou do meio ambiente;
CONTAMINAÇÃO – Qualquer alteração de origem biológica que possa potencializar Art. 21 injúria à saúde dos seres vivos.
Art. 19 Toda pessoa está proibida de descarregar, lançar de quaisquer resíduos, industriais ou não sólidos, líquidos e/ou gasosos, que não tenham recebido adequado tratamento, determinado pela Autoridade de Saúde, em especial do órgão responsável pelo meio ambiente e saneamento no Município.
Art. 20 Toda pessoa deve preservar a natureza, protegendo a flora e a fauna benéfica ou inócua em relação à saúde individual ou coletiva e evitando a destruição indiscriminada e/ou extinção de espécies.
– Toda pessoa proprietária ou responsável por imóvel deve conservá-lo de forma que não polua ou contamine o ambiente.
§ 1º - A pessoa deverá utilizar a rede pública de abastecimento de água potável, salvo se comprovar que sua fonte própria se apresenta de conformidade com os padrões de potabilidade, não comprometendo a sua saúde ou de terceiros.
§ 2º - A pessoa deverá utilizar a rede pública de esgotos sanitários salvo se comprovar tecnicamente que seu sistema de eliminação de dejetos não compromete a sua saúde ou de terceiros.
§ 3º - A pessoa, para implantar, comerciar ou ocupar loteamento de terreno, deve obter aprovação do serviço de saúde competente, submetendo-se a normas regulamentares.
§ 4º - A pessoa proprietária ou responsável por terreno baldio em zona urbana ou suburbana é obrigada a realizar as obras de saneamento determinadas pela Autoridade de Saúde competente.
SEÇÃO II
POLUIÇÃO E/OU CONTAMINAÇÃO DO SOLO E/OU DA ÁGUA
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES DE RESÍDUOS E DEJETOS SÓLIDOS E PASTOSOS
Art. 22 Toda pessoa deve dispor higienicamente de dejetos, resíduos e detritos sólidos e pastosos provenientes de sua atividade doméstica, comercial, industrial ou pública, de acordo com o prescrito em regulamentos, normas, avisos ou instruções da Autoridade de Saúde, em especial, do órgão responsável pelo meio ambiente e saneamento no Município.
Parágrafo Único – A pessoa é proibida de lançar despejos e resíduos sólidos e pastosos industriais nos mananciais de água e sem autorização e sem cumprimento de regulamentos, normas e instruções baixados pela Autoridade de Saúde e Órgão Público ou privado encarregado pela manutenção destes sistemas, nem, tampouco, no solo “a céu aberto”, sendo esta pessoa diretamente responsável pelo recolhimento, destino e tratamento desses efluentes, segundo o disposto em legislação especifica, Estadual e Federal.
Art. 23 A pessoa é obrigada a utilizar o serviço de coleta, remoção e destino do lixo mantido pela municipalidade, conforme as exigências estabelecidas nos regulamentos, normas e instruções legais e pertinentes ao assunto.
§ 1º - Enquanto não for implantado o serviço público urbano, a pessoa deve dispor o lixo conforme regulamentos, normas ou instruções da Autoridade de Saúde.
§ 2º - O serviço público urbano de coleta e remoção do lixo, onde houver incineração ou tratamento adequado, deposita-lo em aterros sanitários ou utilizará outros processos, a critério da Autoridade de Saúde.
SUBSEÇÃO II
ÁGUAS RESIDUÁRIAS E PLUVIAIS
Art. 24 Toda pessoa é obrigada a dar escoamento das águas servidas ou residuais, oriundas de qualquer atividade, e as pluviais, em sua propriedade, conforme as disposições regulamentares, normas e instruções da Autoridade de Saúde.
§ 1º – Para o perfeito atendimento do disposto no “caput” deste artigo, toda a pessoa é proibida de lançar as águas servidas ou residuais que ela produza, em mananciais de superfície ou subterrâneas, em quaisquer outras unidades de sistemas de abastecimento de água potável, em lagos, em lagoas, em sarjetas, em valas, em logradouros públicos, em terrenos públicos e/ou privados, baldios ou não, provocando ou contribuindo para a poluição e/ou contaminação destes:
Sem prévio tratamento, mesmo que a título simplificado, no caso de efluentes líquidos domésticos, sendo responsável pelo recolhimento, destino e tratamento adequado desses efluentes o Órgão Público ou privado encarregado de gerir e de manter estes serviços no Município;
Sem prévio tratamento adequado, no caso de afluentes líquidos industriais, sendo esta pessoa diretamente responsável pelo recolhimento, destino e tratamento desses efluentes, segundo o disposto em legislação específica.
§ 2º - Pessoa alguma pode estancar ou represar águas correntes ou pluviais em área urbana.
TÍTULO III
DA TAXA DOS ATOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
Art. 25 Fica criada a Taxa dos Atos de Vigilância Sanitária Municipal que é devida pela execução, por parte da Secretaria de Município da Saúde, dos seguintes serviços:
I – Vistoria Sanitária, a pedido da pessoa proprietária ou responsável por empresa, estabelecimentos, em imóveis, bens, produtos ou serviços que, por sua natureza, uso, aplicação, comercialização, industrialização, transporte, armazenamento e/ou divulgação, possam interessar à Saúde Pública;
II – Vistoria Prévia, realizada sempre para instruir o processo para a concessão de Alvará Sanitário;
III – Concessão de Alvará Sanitário, entendida como Autorização Sanitária para funcionamento de estabelecimentos, serviços e atividades de interesse da Vigilância Sanitária Municipal;
V – Concessão de Licença Especial, entendida como Autorização Sanitária para realização de atividades não enquadradas no inciso anterior;
V – Concessão de Licença Provisória, entendida como Autorização Sanitária para realização de atividades por prazo pré-determinado, desde que não ultrapasse o prazo estipulado;
VI – Fornecimento de Certidão, Declaração ou Atestado relativos a assentos atribuíveis à Secretaria de Município da Saúde;
VII – Análise e Aprovação Sanitária de Projetos de Construção de Residências ou Apartamentos, de estabelecimentos comerciais, industriais e outros de interesse da saúde, de projetos diversos de interesse da saúde e outros;
VIII – Outros serviços fixados pó Decreto Municipal.
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO
Art. 26 A taxa dos Atos de Vigilância Sanitária Municipal será objeto de legislação própria que disporá sobre a cobrança e os valores das penalidades.
TÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES E DOS VALORES DAS PENAS DE MULTAS ÀS INFRAÇÕES SANITÁRIAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27 Para os efeitos desta Lei, considera-se infração a desobediência ou inobservância ao disposto nas normas legais, complementares e outras que, de qualquer forma, ativa ou omissa, se contrariem a promoção, preservação e recuperação da saúde.
§ 1º - Responde pela infração quem, de qualquer modo, cometer ou concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar.
§ 2º Exclui a imputação de infração a causa corrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis que vier a determinar avaria, deterioração ou alteração de produtos ou bens do interesse da Saúde Pública.
Art. 28 Autoridade de Saúde, para os efeitos legais, são todo o agente público designado para exercer funções referentes à prevenção e repressão de tudo quanto possa comprometer a saúde Pública, nos termos desta Lei, seus regulamentos e normas técnicas.
§ 1º - Regulamento específico ocupar-se-á da ordem hierárquica em que será exercida a Autoridade de Saúde no Município.
CAPÍTULO II
GRADUAÇÃO DAS INFRAÇÕES
Art. 29 As infrações de natureza sanitária serão apuradas em processo administrativo próprio e classificam-se:
I – Leves aquelas em que o infrator é beneficiado apenas por circunstâncias atenuantes;
II – Graves aquelas em que for verificada de uma a duas circunstâncias agravantes, excetuando-se o previsto no Inciso IV, do Artigo 34 desta Lei;
III – Gravíssima aquela em que seja verificada a existência de três ou mais circunstâncias agravantes, ou isoladamente, o previsto no Inciso IV, do Artigo 34 desta Lei.
Art. 30 Para a graduação e imposição de pena, a Autoridade Sanitária levará em conta:
I – As circunstâncias atenuantes e agravantes;
II – A gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a Saúde Pública;
III – Os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.
Art. 31 – São circunstâncias atenuantes:
I – A ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
II – A errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quando patente à incapacidade do agente para atender o caráter ilícito do fato;
III – Procurar o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à Saúde Pública que lhe for imputado;
IV – Ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para prática do ato;
V – Ser o infrator primário, e a falta cometida ser de natureza leve.
Art. 32 São circunstâncias agravantes:
I – Ser o infrator reincidente;
II – Ter o infrator cometido à infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado em contrário ao disposto na Legislação Sanitário;
III – O infrator coagir outrem para a execução material da infração;
IV – Ter a infração consequências calamitosas à Saúde Pública;
V – Se, tendo conhecimento do ato lesivo à Saúde Pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo;
VI – Ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má fé.
Art. 33 – Havendo o concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.
CAPÍTULO III
ESPECIFICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 34 Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as penalidades de:
I – Advertência;
II – Multa;
III – Apreensão de produto;
IV – Inutilização de produto;
V – Interdição de produto;
VI – Suspensão de vendas e/ou de fabricação de produto;
VII – Encaminhamento da solicitação de cancelamento de Registro de Produto ao órgão Federal Competente;
VIII – Interdição parcial, ou total de estabelecimento;
IX – Proibição de propaganda;
X – Cancelamento de autorização para funcionamento de empresa;
XI – Cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento.
CAPÍTULO IV
DAS PENAS E MULTAS
Art. 35 Os Valores das Penas de Multas às Infrações têm como base a Lei Federal nº 6.437, de 20/08/77, e suas alterações, e será objeto de lei própria que disporá sobre a cobrança das Taxas dos Atos de Vigilância Sanitária Municipal e dos Valores das Penas de Multas às Infrações Sanitárias, estando amparada nas Legislações Estadual e Federal Vigentes.
§ 1º - O pagamento dos valores das Penas de Multas às Infrações Sanitárias previstos nesta Lei não exclui o pagamento dos demais tributos e penalidades pecuniárias a que estiver sujeito o infrator.
§ 2º - Os Valores e Penas de Multas às Infrações Sanitárias serão recolhidos aos Cofres Públicos Municipais no prazo máximo de 30 (trinta) dias, posteriormente á execução dos atos que culminem com a responsabilidade do infrator, segundo o previsto nesta Lei, através de apresentação de guia (C.A M.), expedida pela Autoridade Sanitária competente, enviada ao infrator pelo correio ou Via Postal, com Aviso de Recebimento, a qual será devidamente autenticada mecanicamente, por ocasião do pagamento, e cujo respectivo valor arrecadado será creditado conta do Fundo Municipal da Saúde.
Art. 36 A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias (em reais):
I – Nas infrações leves, de R$ 50,00 (cinquenta reais);
II – Nas infrações graves, de R$ 200,00 (duzentos reais);
III – Nas infrações gravíssimas, de R$ 400,00 (quatrocentos reais);
§ 1º - Aos valores das multas, previstas nesta Lei aplicar-se-á o dobro nas reincidências específicas e acrescidas da metade de seu valor, nas genéricas.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto nos artigos 36 e 38 desta Lei, na aplicação da penalidade de multa, a Autoridade de Saúde levará em consideração a capacidade econômica do infrator.
§ 3º - Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, após ter decorrido o prazo de defesa ou de impugnação do auto de infração a que o infrator foi submetido, recolhendo-a repartição fazendária competente, a crédito do Fundo Municipal da Saúde, sob pena de cobrança judicial.
Art. 37 A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.
Parágrafo Único – Para efeitos desta Lei e de seus regulamentos e normas técnicas, ficará caracterizada a reincidência quando o infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa do processo que lhe houver imposto a penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração continuada.
CAPÍTULO V
CARACTERIZAÇÃO DAS INFRAÇÕES E SUAS PENALIDADES
Art. 38 A pessoa comete infração de natureza sanitária e está incursa nas penas discriminadas a seguir, quando;
I – Constrói, instala, ou faz funcionar laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos, ou quaisquer estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à Saúde Pública, sem registro, licença e autorização dos órgãos sanitários competentes ou contrariando as normas legais pertinentes:
PENA: advertência, interdição, cancelamento de autorização e de licença e/ou multa;
II – Constrói, instala, ou faz funcionar estabelecimentos de dispensação de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, utensílios e aparelhos que interessem à Saúde Pública ou individual, sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente, ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:
PENA: Advertência, interdição e/ou multa;
III – Instalam consultórios médicos, odontológicos e de quaisquer atividades paramédicas, laboratórios de análise e de pesquisas clínicas, bancos de sangue, de leis, institutos de esteticismos, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais, climáticas, de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios-X, estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de ótica e de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou exploração de atividades comerciais, industriais ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas normas legais e regulamentares pertinentes:
PENA: advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa;
IV – Extrai, produz, fabrica, transforma, prepara, manipula, purifica, fraciona, embala ou reembala, importa, exporta, armazena, expede, transporta, compra, vende, cede, ou usa alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneamentos, utensílios e aparelhos que interessem à Saúde Pública ou individual, sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na Legislação Sanitária pertinente:
PENA: advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa;
V – Obsta ou dificulta a ação fiscalizadora das Autoridades de Saúde no exercício de suas funções:
PENA: advertência, interdição, cancelamento de licença, autorização e/ou multa;
VI – Fornece, vende, ou pratica atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos, cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância e contrariando as normas legais e regulamentares:
PENA: advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa;
VII – Rotula alimentos e produtos alimentícios ou bebidas, bem como medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, de correção estética, cosméticos, perfumes, correlatos, saneantes e quaisquer outros, contrariando as normas legais e regulamentos:
PENA: Advertência, inutilização, interdição e/ou multa;
VIII – Altero o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário, modifica os seus componentes básicos, nome e demais elementos objeto do registro, sem a devida autorização do órgão sanitário competente:
PENA: advertência, interdição, cancelamento do registro, da licença a autorização e/ou multa;
IX – reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envase de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes:
PENA: apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa;
X – Expões à venda ou entrega ao consumo, produtos de interesse à saúde, cujo prazo de validade tenha expirado, ou opõe-lhe novas datas de validade, posteriores ao prazo:
PENA: advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da licença e da autorização e/ou multa;
XI – Industrializa produtos de interesse sanitário sem a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado:
PENA: advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento de registro, e/ou multa;
XII – Aplicar raticidas cuja ação se produza por gás ou vapor, em geladeiras, bueiros, porões, sótãos ou locais de passível comunicação com residências ou frequentados por pessoas e animais, sem a devida autorização da Autoridade de Saúde e sem acompanhamento técnico por profissional legalmente habilitado e registrado.
PENA: advertência, interdição, cancelamento de licença e de autorização, e/ou multa;
XIII – Não cumpre normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias relativas a empresas de transportes, seus agentes e consignatórios, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres nacionais e estrangeiros:
PENA: advertência, interdição e/ou multa;
XIV – Não cumpre as exigências sanitárias relativas a imóveis quer seja proprietário ou detenha legalmente a sua posse:
PENA: advertência, interdição e/ou multa:
XV – Exerça profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal:
PENA: interdição e/ou multa;
XVI – Comete o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa sem a necessária habilitação legal:
PENA: interdição e/ou multa;
XVII – Frauda, falsifica ou adultera alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à Saúde Pública:
PENA: apreensão, inutilização, e/ou interdição do produto; suspensão da venda e/ou fabricação do produto, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e multa;
XVIII – Transgrede outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde:
PENA: advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação de produto, cancelamento do registro, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa;
XIX – Expõe ou entrega ao consumo humano, sal refinado ou moído, que não contenha lodo na proporção de dez mil miligramas de lodo Metaloide por quilograma de produto;
PENA: advertência, apreensão e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa do alvará de licenciamento do estabelecimento;
XX – Descumpre atos emanados das Autoridades de Saúde visando à aplicação da Legislação pertinente:
PENA: advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento, proibição de propaganda;
XXI – Transgrede normas legais e regulamentares, pertinentes ao controle da poluição das águas, do ar, do solo:
PENA: advertência, interdição temporária ou definitiva, e/ou multa;
XXII – Inobservada as exigências de normas legais pertinentes a construções, reformas, loteamentos, abastecimento domiciliário de água, esgoto domiciliar, habitações em geral, coletivas ou isoladas, hortas, jardins e terrenos baldios, escolas, locais de trabalho em geral, locais de divertimentos coletivos e de reuniões, necrotérios, velórios e cemitérios, estábulos e cocheiras, saneamento urbano e rural em todas as suas formas, controle dos ruídos e seus incômodos, bem como tudo que contrarie a legislação sanitária referente a imóveis em geral e sua utilização:
PENA: advertência, e/ou multa, interdição parcial ou total, temporária ou definitiva do estabelecimento ou atividade;
§ 1º - Independem de licença para funcionamento, os estabelecimentos integrantes da Administração Públicos ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém, ás exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e aparelhagem adequada, e à assistência e responsabilidade técnicas.
§ 2º - O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas atribuições legais, sujeitará o infrator à penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
CAPÍTULO VI
CARACTERIZAÇÃO BÁSICA DO PROCESSO
Art. 39 O processo administrativo próprio para apuração das infrações sanitárias inicia-se com a lavratura de auto de infração, observando-se o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei e seus regulamentos.
Art. 40 O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou local em que for verificada a infração, pela Autoridade de Saúde que houver constatado, e conterá:
I – Nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários a sua qualificação civil ou caracterização da entidade autuada;
II – O ato ou fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data respectivos;
III – A disposição legal ou regulamentar transgredida;
IV – Indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina penalidade a que fica sujeito o infrator;
V – Prazo para interposição do recurso, quanto cabível;
VI – Nome e cargo legível da Autoridade de Saúde autuante e sua assinatura;
VII – A assinatura do autuado, ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, e em caso de recusa, a consignação dessa circunstância pela Autoridade de Saúde autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
Parágrafo Único – Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 41 O infrator será notificado para ciência do auto de infração:
I – Pessoalmente;
II – Pelo Correio ou Via Postal
III – Por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
§ 1º - Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar a ciência, procede-se na reforma prevista no inciso VII do artigo 42 desta Lei.
§ 2º - O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, considerando-se efetivada a notificação 05 (cinco) dias após a publicação.
§ 3º - Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsidia, ainda, para o infrator, obrigação a cumprir, será expedido edital fixando o prazo de 30 (trinta) dias após seu cumprimento, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º - O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivos de interesse público, mediante despacho fundamentado da Autoridade de Saúde competente.
§ 5º - A desobediência à determinação contida no edital a que se alude no parágrafo 3º deste artigo, além de sua execução forçada, acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na Legislação vigente.
Art. 42 As multas impostas em auto de infração poderão sofrer redução de 20% (vinte por cento), no caso do infrator efetuar o pagamento no prazo de 20(vinte) dias contados da data em que for notificado, implicando em desistência tácita de defesa ou recurso.
Art. 43 O infrator poderá oferecer defesa de impugnação do auto de infração, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua notificação, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 1º - Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo, deverá a Autoridade Julgadora ouvir o servidor autuante, que terá prazo de 10(dez) dias para se pronunciar a respeito.
§ 2º - Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo Dirigente do Órgão Sanitário competente.
§ 3º - O pedido de prorrogação do prazo para defesa ou para impugnação do auto de infração deverá ser fundamentado por escrito, pelo autuado, em processo administrativo, ficando a sua concessão subordinada à deliberação da Autoridade de Saúde competente.
Art. 44 A apuração do ilícito em se tratando de produto ou substância far-se-á mediante a apreensão de amostras para realização de análise laboratorial, e de interdição, se for o caso.
Parágrafo Único – Regulamento próprio disciplinará os procedimentos específicos, atentando-se a Legislação Federal, para a execução do previsto no presente artigo.
Art. 45 Nas transgressões que independam de análise ou perícias, inclusive por desacato a Autoridade de Saúde, o processo obedecerá rito especial e será considerado concluso caso o infrator não apresente recurso no prazo improrrogável de 15(quinze) dias.
Art. 46 Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer, dentro de igual prazo ao fixado para a defesa, ou impugnação do auto de infração, segundo o prescrito no Artigo 45 desta lei, inclusive quando de tratar de multa.
§ 1º - Mantida a decisão condenatória, caberá recurso para a Autoridade Superior, no prazo improrrogável de 20(vinte) dias de sua ciência ou publicação.
§ 2 º - Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.
§ 3º - Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.
Art. 47 Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotado os prazos para recurso em apresentação de defesa ou apreciados os recursos, a Autoridade de Saúde proferirá a decisão final, dando o processo por concluso após a publicação desta ultima.
Parágrafo Único – A inutilização dos produtos e o cancelamento do registro, da autorização para o funcionamento da empresa e da licença dos estabelecimentos, somente ocorrerão após a publicação de decisão irrecorrível.
Art. 48 As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em cinco anos.
§ 1º - A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e consequente imposição de pena.
§ 2º - Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 49 O Poder Executivo Municipal fará a formalização das normas, transformando-as em instrumentos de atuação e expedirá os regulamentos necessários, no que lhe couber, a execução desta Lei.
Art. 50 Os termos técnicos que se empregam nesta Lei e nela não se encontram definidos explicitamente serão entendidos no sentido que lhes consagra a Legislação Estadual e Federal, e na ausência destas o constante nas regulamentações decorrentes da presente Lei.
Art. 51 Para o êxito das ações da Vigilância Sanitária Municipal, estas devem ser informatizadas constituídas assim um sistema de informação em saúde confiável, permitindo estabelecer o perfil sanitário e epidemiológico da população, gerando resolutividade e democratização das informações, para que haja respaldo e reconhecimento da inspeção e investigação, com bases técnicas da Vigilância Sanitária, incorporando o conceito epidemiológico ao planejamento das ações, entre outros princípios que nos permitirão a consolidação destas informações no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, tendo o Município assim direito a suplementações de verbas fundo a fundo, segundo a Norma Operacional Básica do SUS 01/96, definida na Portaria nº 1.742 de 30/08/96, e regulamentada na Portaria n.º 2.203, de 05/11/97, ambas do Ministério da Saúde.
Art. 52 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e suplementadas através das transferências regulares e automáticas fundo a fundo e remuneração de serviços reduzidos, estabelecidos na Norma Operacional Básica do SUS 01/96, definida na Portaria nº 1.742, de 30/08/96, e regulamento do Ministério da Saúde, para o custeio das ações de Vigilância Sanitária, a que o município terá direito com a contra apresentação de futuras ao Ministério da Saúde, dependendo da sua capacidade técnico-operacional para procedimentos e ações básicas da Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 53 Durante o processo de estruturação e de municipalização das atividades de Vigilância Sanitária, os técnicos e fiscais deverão receber o devido treinamento e posterior credenciamento necessários para prover o suporte técnico-operacional e gerencial do Sistema de Vigilância Sanitária Municipal, recebendo, cada um, crachá e carteira de identificação que deverá conter nome do funcionário, fotografia, cargo, identificação e regulamentação de sua autoridade sanitária, dentre outras informações e características que se fizerem necessárias ao cumprimento das atividades.
Art. 54 Fica assegurado ás Autoridades Sanitárias Municipais, quando do exercício de atividades previstas nesta Lei, o livre acesso mediante as formalidades legais, em todas as habitações particulares e coletivas, prédios ou estabelecimentos, de qualquer espécie, terrenos cultivados ou não, lugares e logradouros públicos, á qualquer hora e dia, para efeito de coleta de amostras e/ou apreensão e interdição de produtos alimentícios, bem como, demais diligências que se fizerem necessárias ao perfeito desempenho das atividades da Vigilância Sanitária Municipal, e neles fará observar as Leis e regulamentos que se destinam a promoção, proteção e recuperação da saúde, mediante apenas comunicado a Autoridade Municipal competente.
Parágrafo Único - Sempre que necessário solicitar-se-á auxílio às Instituições citadas no Artigo 58 para o perfeito cumprimento do prescrito no “caput” deste Artigo.
Art. 55 Depois de publicada esta Lei e quando estiver implantada a estrutura organizacional da Vigilância Sanitária Municipal, far-se-á reunião entre a Vigilância Sanitária do Município, os Delegados de Polícia, o Comandante da Brigada Militar, o Ministério Público e Promotoria de Justiça deste Município, a Secretaria de Município da Agricultura e a 4a Inspetoria Veterinária para dar ciência das atividades a serem desenvolvidas pela vigilância Sanitária Municipal, nas quais terão papel importante as atuações dessas instituições em conjunto com a Vigilância Sanitária Municipal nas inspeções, denúncias e interdições de estabelecimentos e apreensões de cargas e/ou de produtos nesta Lei, bem como, demais diligências que se fizerem necessárias ao perfeito do disposto nesta Lei.
Parágrafo Único – Far-se-á também reunião com os contadores dos estabelecimentos da cidade, assim definidos nesta Lei, e os Sindicatos objetivando o prescrito no “caput” deste Artigo e dando ciência das responsabilidades legais dos referidos estabelecimentos e dos profissionais, em virtude do preconizado nesta Lei.
Art. 56 O Poder Executivo através de Decreto fará a lotação de cargos e criará a estrutura organizacional da Vigilância Sanitária Municipal, adequando-a as necessidades decorrentes para a implantação da Vigilância Sanitária Municipal e prevista nesta Lei.
Art. 57 O Município obriga-se a legislar, adotando no que couber, o Código Sanitário Estadual Lei nº 6.503, de 22 de dezembro de 1.972, que dispõe sobre normas de promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública, que balizam estas Normas Municipais, em conjunto com demais Leis, Portarias, Decretos, Normas, Certificados e Regulamentos Federais ou Estaduais vigentes, enquanto não for elaborado o Código Sanitário Municipal.
Art. 58 Sem prejuízo do cumprimento do disposto nesta Lei, levar-se-á em consideração os mesmos incentivos, isenções e demais benefícios assegurados as Micro e Empresas de Pequeno Porte, no que tange a cobrança das Taxas de Alvará Sanitário e de Análise e Aprovação de Projetos.
Art. 59 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, Dilermando de Aguiar, ao 30° dia do mês de novembro do ano de 2017.
Registre-se e Publique-se.
Anderson de Lima Pulhese
Secretário da Administração e Fazenda.
José Claiton Sauzem Ilha
Prefeito Municipal
Mensagem Justificativa ao Projeto de Lei Municipal n. º 047 de 30 de novembro de 2017.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores(as),
Cumprimentando-os cordialmente Vossas Excelências, encaminho em regime de urgência, para apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei Municipal n. º 047 de 30 de novembro de 2017 que Dispõe sobre normas de saúde em vigilância sanitária municipal, estabelece penalidades e dá outras providências.
O mencionado projeto de lei tem por objeto os assuntos concernentes à saúde da população dilermandense, o qual será desenvolvido através da atuação do Setor de Vigilância Sanitária no Município de Dilermando de Aguiar.
Destacamos que a presente iniciativa é fruto dos intensos trabalhos de melhoria da legislação que estamos implantando desde janeiro do presente ano. Para tal realização, contamos com a intensa colaboração dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde que contribuíram para a formação desta proposta.
Como iniciativas para o desenvolvimento saudável de nosso povo, destaco as diversas ações realizadas pelo Poder Executivo em 2017:
Aquisição de veículo para a Secretaria de Saúde;
Reforma da frota da Secretaria de Saúde;
Conveniamento com o Programa “Mais Médicos”;
Início da construção da Unidade Básica de Saúde – Sede;
Melhoria legislativa referente a eficiência do antigo cargo de Fiscal Sanitário através da Lei Municipal n° 789/2017;
Nomeação de servidores para a estruturação do Setor de Vigilância Sanitária e Epidemiológica do município.
Ressaltamos que a estruturação das ações em saúde não depende apenas das ações administrativas que com afinco temos realizado, dependemos também da devida regulamentação de nossas atividades. Com a estrutura devidamente organizada e amparada em requisitos legais, será possível realizar na plenitude o rol de ações planejadas para que os nossos cidadãos tenham uma vida mais saudável.
Diante das modestas justificativas apresentadas, temos a confiança no êxito do presente pleito por parte desta digna Assembleia Municipal, a qual sempre tem agido com extrema seriedade e respeito ao povo dilermandense.
Com a manifestação de que o presente projeto de lei está previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018 e que o mesmo não afeta as metas fiscais nem a saúde financeira do município, remerceamos em nome do povo a fidalguia dos nossos parlamentares.
José Claiton Sauzem Ilha
Prefeito Municipal
Visto em: 30 de novembro de 2017.