PROJETO DE LEI MUNICIPAL N. º 049 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017.
Altera o padrão de vencimento do Cargo de Procurador disposto no art. 5º da Lei Municipal Nº 540, de 01 de setembro de 2010 e dá outras providências.
LEI
Art. 1º. Altera padrão no artigo 5º da Lei Municipal Nº 540, de 01 de setembro de 2010, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Funcionários Públicos Efetivos do Poder Executivo e dá outras providências, modificando o valor do vencimento do Cargo de Procurador, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5 º. (..).
Categoria Funcional
Nº de Cargos
Padrão
(...)
(...)
(...)
Procurador
01
11
(...)
(...)
(...)
Parágrafo Único. (...).”
Art. 2° - A redação do Anexo I da Lei Municipal n.º 540 de 01 de setembro de 2010 referente a categoria funcional de “Procurador” passa a ser:
CATEGORIA FUNCIONAL: Procurador
ATRIBUIÇÕES:
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
- Patrocinar causas em que o Município esteja relacionado em qualquer dos polos;
- Elaborar pareceres de ordem jurídica.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
- Representar o Município quando ele for autor, réu, assistente ou oponente em qualquer foro ou instância;
-Estudar assuntos jurídicos de ordem geral ou específica, realizando pesquisas de doutrina e jurisprudência de modo a habilitar o Município a solucionar problemas pertinentes a suas prerrogativas constitucionais e legais;
- Auxiliar na redação e analisar termos de contratos, editais, convênios, acordos e outros atos administrativos decorrentes de exigência legal;
- Emitir parecer jurídico ao Prefeito e aos órgãos administrativos, em processos de ordem administrativa;
- Prolatar, quando solicitado, parecer prévio em projetos de emenda à Lei Orgânica, projetos de lei, e demais proposições legislativas;
- Orientar as atividades administrativas que envolvam matérias jurídicas;
- Conduzir veículos oficiais no exercício de suas atividades externas, quando devidamente habilitado;
- Integrar grupos operacionais de trabalho;
- Alimentar os sistemas informatizados decorrentes de suas atividades;
- Auxiliar o Sistema de Controle Interno, zelando pela obediência a legislação vigente;
- Executar outras tarefas correlatas.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Carga horária semanal: 40 horas;
b) Especiais:
b1) O exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços nos seguintes regimes trabalho: suplementação, compensação de horas, plantão, sobreaviso, escala, alternativo e fora da sede;
b2) Sujeito ao atendimento ao público.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Idade mínima: 18 anos
Escolaridade: ensino superior em Direito ou Ciências Jurídicas e Sociais
c) Habilitações:
c1) Registro ativo na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
c2) Pós-graduação em uma das seguintes áreas do direito: Tributário ou Constitucional ou Administrativo ou Público ou Municipal;
Art. 3º. As despesas decorrentes dessa Lei correrão por dotação orçamentária própria.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente a sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, Dilermando de Aguiar, ao 30° dia do mês de novembro do ano de 2017.
Registre-se e Publique-se.
Anderson de Lima Pulhese
Secretário da Administração e Fazenda.
José Claiton Sauzem Ilha
Prefeito Municipal
Mensagem Justificativa ao Projeto de Lei Municipal n. º 049 de 30 de novembro de 2017.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhora Vereadora
Ao cumprimentar Vossas Excelências e demais membros dessa Casa Legislativa, encaminhamos em regime de urgência, para apreciação o Projeto de Lei que “ALTERA O PADRÃO DE VENCIMENTO DO CARGO DE PROCURADOR DISPOSTO NO ART. 5º DO PLANO DE CARREIRA DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS EFETIVOS DO PODER EXECUTIVO - LEI MUNICIPAL Nº 540, DE 01 DE SETEMBRO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A fim de justificar a necessidade de alteração do padrão de vencimentos do Cargo de Procurador importa referir que a carreira de Procurador Municipal deve ser tratada como função essencial à justiça, com atribuição principal de representação judicial do Município e a consultoria jurídica da respectiva unidade federativa, cabendo a este, no plano interno, realizar o controle preventivo das atividades da Administração Pública.
Importante frisar que além do Prefeito Municipal, apenas os Procuradores têm poderes para receber comunicações judiciais em nome do Município, daí a especificidade da carreira para a qual a independência e valorização funcional é uma questão fundamental.
A importância da atuação dos Procuradores Municipais é tamanha que existe, inclusive, proposta de emenda à Constituição Federal-PEC visando alcançar status constitucional à carreira, incluindo-a dentre as funções ali previstas. Este projeto de emenda constitucional prevê que os Procuradores dos Municípios, nomeados a partir de concurso público, passem a exercer com exclusividade a representação judicial e a consultoria jurídica dos respectivos entes federados, a exemplo dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, o que já ocorre em nosso Município, onde a representação judicial já é atribuição exclusiva do Procurador nomeado mediante concurso público de provas e títulos, no que andamos bem.
Ademais, um dos fundamentos da PEC é de que a carreira de Procurador Municipal promoverá o aprimoramento do controle da legalidade dos atos administrativos. Nesse contexto, conforme parecer do relator Senador Inácio Arruda “a criação da carreira de procurador no âmbito dos municípios propiciará a defesa judicial e extrajudicial desses entes federados por agentes públicos autônomos, qualificados, eficientes e com independência funcional. Portanto, tal como destacado na justificativa, a medida consagra os princípios da moralidade, eficiência, legalidade e impessoalidade da Administração Pública”.
Somado a isso, a Constituição Federal dispõe que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei” (art. 133).
A função de Procurador Municipal está condicionada à formação do profissional no curso de Direito e à sua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Por sua vez, o art. 3º, § 1º, do Estatuto da OAB (Lei nº. 8906/94) dispõe, de maneira expressa, que os advogados públicos exercem atividade de advocacia, portanto, estão sujeitos a todas as normas estabelecidas naquele regramento específico, bem como contemplados pelos direitos dele decorrentes.
Por conseguinte, os advogados públicos municipais sujeitam-se a um duplo regime legal para disciplinar sua atuação, ou seja, ao Estatuto da OAB e ao regime estabelecido na legislação do respectivo ente, de modo que, em sendo regime duplo, nenhum dos dois regramentos pode ser preterido ou ignorado. Porém, naquilo que se considera prerrogativa da profissão, o Estatuto da Advocacia deve sempre prevalecer.
Segundo o Estatuto da OAB, a atividade do advogado caracteriza-se como uma atividade eminentemente intelectual, uma vez que seu artigo 1º define como sendo privativas dos advogados a postulação ao Poder Judiciário, a consultoria, assessoria e direção de atividades jurídicas.
Assim, para que possa exercer tais atividades, depende o advogado da escrita e da palavra, além do conhecimento jurídico científico necessário, que demanda tempo de estudo e pesquisa, o advogado precisa manejar o uso da palavra, expondo, postulando, pleiteando na busca do convencimento. Somado a isto, dispõe o artigo 39 da Constituição Federal:
Art. 39 (...)
§ 1º. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
Desta forma, a necessidade de alteração dos vencimentos do Cargo de Procurador se justifica porque o atual padrão de vencimentos destoa daquele que seria justo para a categoria, quando considerados os valores percebidos por carreiras jurídicas similares, as especificidades da função, a necessidade de independência funcional e a responsabilidade detida pelo servidor, representante legal do Município de Dilermando de Aguiar.
Observa-se que a valorização da carreira a partir da fixação de uma remuneração que se mostre, no mínimo, atrativa garante a permanência do profissional no quadro de servidores do Município, evitando seu desligamento para assumir outras carreiras jurídicas, em alguns casos com funções idênticas, mas com um padrão de remuneração bem superior.
A remuneração justa dos advogados públicos é tema que atualmente está sendo amplamente debatido, tanto que recentemente o STF recebeu o Recurso Extraordinário (RE) 663696, com status de Repercussão Geral, para decidir qual o parâmetro para pagamento da remuneração dos Procuradores Municipais: se é o limite do subsídio de prefeito ou o limite do subsídio de desembargador.
Com a manifestação de que o impacto orçamentário e financeiro do respectivo projeto deve ser realizado em conjunto com o pacote de medidas que estamos enviando ao Poder Legislativo, destacadamente os Projetos de Lei n° 48/2017 e 52/2017, entendemos como atendidas as diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Desse modo, a alteração do padrão salarial para o Cargo de Procurador condizente com suas funções mostra-se imprescindível, sendo estas, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, as razões que justificam o encaminhamento do presente Projeto de Lei, que ora submeto à elevada consideração dessa Casa, esperando a aprovação.
José Claiton Sauzem Ilha,
Prefeito Municipal
Visto em: 30 de novembro de 2017.