CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DILERMANDO DE AGUIAR
Rio Grande do Sul
Vereador valorizado é
Democracia consolidada.
PROJETO DE LEI DO PODER LEGISLATIVO Nº 001/2018, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2018
“Dispõe sobre a definição e o desenvolvimento de políticas
"antibullying" por instituições de ensino e de educação infantil,
públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos e da outras
providências”.
Art. 1º - As instituições de ensino e de educação infantil, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, que
pretenderem desenvolver políticas “antibullying”, deverão atentar aos termos dessa Lei.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se “bullying” qualquer prática de violência física ou psicológica,
intencional e repetitiva, entre pares, que ocorra sem motivação evidente, praticada por um indivíduo ou grupo
de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir fisicamente, isolar, humilhar,
ou ambos, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes
envolvidas.
§ 1º - Constituem práticas de “bullying”, sempre que repetidas:
I – ameaças e agressões físicas como bater, socar, chutar, agarrar, empurrar;
II – submissão do outro, pela força, à condição humilhante;
III – furto, roubo, vandalismo e destruição proposital de bens alheios;
IV – extorsão e obtenção forçada de favores sexuais;
V – insultos ou atribuição de apelidos vergonhosos ou humilhantes;
VI – comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto às diferenças econômico sociais, físicas,
culturais, políticas, morais, religiosas, entre outras;
VII – exclusão ou isolamento proposital do outro, pela fofoca e disseminação de boatos ou de informações
que deponham contra a honra e a boa imagem das pessoas; e
VIII – envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio de computador, celular ou assemelhado, bem como sua
postagem em “blogs” ou “sites”, cujo conteúdo resulte em sofrimento psicológico a outrem.
§ 2º - O descrito no inciso VIII do § 1º deste artigo também é conhecido como “cyberbullying”.
Art. 3º - A política “antibullying” terá como objetivos:
I – reduzir a prática de violência dentro e fora das instituições de que trata esta Lei e melhorar o desempenho
escolar;
II – promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito aos demais;
III – disseminar conhecimento sobre o fenômeno “bullying” nos meios de comunicação e nas instituições de
que trata esta Lei, entre os responsáveis legais pelas crianças e adolescentes nela matriculados;
IV – identificar concretamente, em cada instituição de que trata esta Lei, a incidência e a natureza das
práticas de “bullying”;
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DILERMANDO DE AGUIAR
Rio Grande do Sul
Vereador valorizado é
Democracia consolidada.
V – desenvolver planos locais para a prevenção e o combate às práticas de “bullying” nas instituições de que
trata esta Lei;
VI - capacitar os docentes e as equipes pedagógicas para o diagnóstico do “bullying” e para o
desenvolvimento de abordagens específicas de caráter preventivo;
VII – orientar as vítimas de “bullying” e seus familiares, oferecendo-lhes os necessários apoios técnico e
psicológico, de modo a garantir a recuperação da autoestima das vítimas e a minimização dos eventuais
prejuízos em seu desenvolvimento escolar;
VIII – orientar os agressores e seus familiares, a partir dos levantamentos específicos, caso a caso, sobre os
valores, as condições e as experiências prévias – dentro e fora das instituições de que trata esta Leicorrelacionadas à prática de “bullying”, de modo a conscientizá-los a respeito das consequências de seus
atos e a garantir o compromisso dos agressores com um convívio respeitoso e solidário com seus pares;
IX – evitar tanto quanto possível a punição dos agressores, privilegiando mecanismos alternativos como, por
exemplo, os “círculos restaurativos”, a fim de promover sua efetiva responsabilização e mudança de
comportamento;
X – envolver as famílias no processo de percepção, acompanhamento e formulação de soluções concretas; e
XI – incluir no regimento a política “antibullying” adequada ao âmbito de cada instituição.
Art. 4º - Para fins de incentivo à política “antibullying”, o Município poderá contar com o apoio da sociedade
civil e especialistas no tema ou entidades, realizando as providências cabíveis.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Esperando contar com o apoio e aprovação dos colegas Vereadores a este Projeto de Lei, subscrevemonos.
Dilermando de Aguiar, aos 1º (primeiro) dia do mês de fevereiro de 2018
Ver. Alan Bastianello Kroth
Bancada do PDT
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DILERMANDO DE AGUIAR
Rio Grande do Sul
Vereador valorizado é
Democracia consolidada.
JUSTIFICATIVA
Bullying é um termo eminglês utilizado para descrever atos de violência física ou psicológica,
intencionais e repetidos, praticados por um indivíduo (bully - «tiranete» ou «valentão») ou grupo de indivíduos
com o objetivo de intimidar ou agredir outro indivíduo (ou grupo de indivíduos) incapaz(es) de se defender.
Também existem as vítimas/agressoras, ou autores/alvos, que em determinados momentos cometem
agressões, porém também são vítimas de bullying pela turma.
Todos os dias, alunos no mundo todo sofrem com um tipo de violência que vem mascarada na forma
de “brincadeira”. Estudos recentes revelam que esse comportamento, que até há bem pouco tempo era
considerado inofensivo e que recebe o nome de bullying, pode acarretar sérias conseqüências ao
desenvolvimento psíquico dos alunos, gerando desde queda na auto estima até, em casos mais extremos, o
suicídio e outras tragédias.
Por esta razão se faz necessária a implantação de uma política em nosso município que visa a
prevenir tais práticas e fazer com que nossas crianças e adolescentes possam ter condições de estudar e
passar o tempo que fica na escola sem sofrer este tipo de violência
Pelas razões expostas peço o apoio de todos os colegas Vereadores para aprovação do presente
Projeto de Lei.
Dilermando de Aguiar, aos 1º (primeiro) dia do mês de fevereiro de 2018.
Ver. Alan Bastianello Kroth
Bancada do PDT