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materia nº 1/2018

Tipo Projeto de Lei do Poder Legislativo
Número / Ano 1 / 2018
Date 2018-02-01
EmentaPROJETO DE LEI Nº 001/2018 DO VER ALAN KROTH DA BANCADA DO PDT
native_id400

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2018-02-01 Proposição protocolada junto a Mesa Diretora U Para analise e recebimento

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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DILERMANDO DE AGUIAR
Rio Grande do Sul
Vereador valorizado é
Democracia consolidada.
PROJETO DE LEI DO PODER LEGISLATIVO Nº 001/2018, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2018
 
“Dispõe sobre a definição e o desenvolvimento de políticas 
"antibullying" por instituições de ensino e de educação infantil, 
públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos e da outras 
providências”.
Art. 1º - As instituições de ensino e de educação infantil, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, que 
pretenderem desenvolver políticas “antibullying”, deverão atentar aos termos dessa Lei.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se “bullying” qualquer prática de violência física ou psicológica, 
intencional e repetitiva, entre pares, que ocorra sem motivação evidente, praticada por um indivíduo ou grupo 
de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir fisicamente, isolar, humilhar, 
ou ambos, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes 
envolvidas.
§ 1º - Constituem práticas de “bullying”, sempre que repetidas:
I – ameaças e agressões físicas como bater, socar, chutar, agarrar, empurrar;
II – submissão do outro, pela força, à condição humilhante;
III – furto, roubo, vandalismo e destruição proposital de bens alheios;
IV – extorsão e obtenção forçada de favores sexuais;
V – insultos ou atribuição de apelidos vergonhosos ou humilhantes;
VI – comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto às diferenças econômico sociais, físicas, 
culturais, políticas, morais, religiosas, entre outras;
VII – exclusão ou isolamento proposital do outro, pela fofoca e disseminação de boatos ou de informações 
que deponham contra a honra e a boa imagem das pessoas; e
VIII – envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio de computador, celular ou assemelhado, bem como sua 
postagem em “blogs” ou “sites”, cujo conteúdo resulte em sofrimento psicológico a outrem.
§ 2º - O descrito no inciso VIII do § 1º deste artigo também é conhecido como “cyberbullying”.
Art. 3º - A política “antibullying” terá como objetivos:
I – reduzir a prática de violência dentro e fora das instituições de que trata esta Lei e melhorar o desempenho 
escolar;
II – promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito aos demais;
III – disseminar conhecimento sobre o fenômeno “bullying” nos meios de comunicação e nas instituições de 
que trata esta Lei, entre os responsáveis legais pelas crianças e adolescentes nela matriculados;
IV – identificar concretamente, em cada instituição de que trata esta Lei, a incidência e a natureza das 
práticas de “bullying”;
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DILERMANDO DE AGUIAR
Rio Grande do Sul
Vereador valorizado é
Democracia consolidada.
V – desenvolver planos locais para a prevenção e o combate às práticas de “bullying” nas instituições de que 
trata esta Lei;
VI - capacitar os docentes e as equipes pedagógicas para o diagnóstico do “bullying” e para o 
desenvolvimento de abordagens específicas de caráter preventivo;
VII – orientar as vítimas de “bullying” e seus familiares, oferecendo-lhes os necessários apoios técnico e 
psicológico, de modo a garantir a recuperação da autoestima das vítimas e a minimização dos eventuais 
prejuízos em seu desenvolvimento escolar;
VIII – orientar os agressores e seus familiares, a partir dos levantamentos específicos, caso a caso, sobre os 
valores, as condições e as experiências prévias – dentro e fora das instituições de que trata esta Lei￾correlacionadas à prática de “bullying”, de modo a conscientizá-los a respeito das consequências de seus 
atos e a garantir o compromisso dos agressores com um convívio respeitoso e solidário com seus pares;
IX – evitar tanto quanto possível a punição dos agressores, privilegiando mecanismos alternativos como, por 
exemplo, os “círculos restaurativos”, a fim de promover sua efetiva responsabilização e mudança de 
comportamento;
X – envolver as famílias no processo de percepção, acompanhamento e formulação de soluções concretas; e
XI – incluir no regimento a política “antibullying” adequada ao âmbito de cada instituição.
Art. 4º - Para fins de incentivo à política “antibullying”, o Município poderá contar com o apoio da sociedade 
civil e especialistas no tema ou entidades, realizando as providências cabíveis. 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Esperando contar com o apoio e aprovação dos colegas Vereadores a este Projeto de Lei, subscrevemo￾nos. 
 
Dilermando de Aguiar, aos 1º (primeiro) dia do mês de fevereiro de 2018
Ver. Alan Bastianello Kroth
Bancada do PDT
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DILERMANDO DE AGUIAR
Rio Grande do Sul
Vereador valorizado é
Democracia consolidada.
JUSTIFICATIVA
Bullying é um termo eminglês utilizado para descrever atos de violência física ou psicológica, 
intencionais e repetidos, praticados por um indivíduo (bully - «tiranete» ou «valentão») ou grupo de indivíduos 
com o objetivo de intimidar ou agredir outro indivíduo (ou grupo de indivíduos) incapaz(es) de se defender. 
Também existem as vítimas/agressoras, ou autores/alvos, que em determinados momentos cometem 
agressões, porém também são vítimas de bullying pela turma.
Todos os dias, alunos no mundo todo sofrem com um tipo de violência que vem mascarada na forma 
de “brincadeira”. Estudos recentes revelam que esse comportamento, que até há bem pouco tempo era 
considerado inofensivo e que recebe o nome de bullying, pode acarretar sérias conseqüências ao 
desenvolvimento psíquico dos alunos, gerando desde queda na auto estima até, em casos mais extremos, o 
suicídio e outras tragédias.
Por esta razão se faz necessária a implantação de uma política em nosso município que visa a 
prevenir tais práticas e fazer com que nossas crianças e adolescentes possam ter condições de estudar e 
passar o tempo que fica na escola sem sofrer este tipo de violência
Pelas razões expostas peço o apoio de todos os colegas Vereadores para aprovação do presente 
Projeto de Lei.
Dilermando de Aguiar, aos 1º (primeiro) dia do mês de fevereiro de 2018.
Ver. Alan Bastianello Kroth
Bancada do PDT

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