CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DILERMANDO DE AGUIAR
Rio Grande do Sul
Vereador valorizado é
Democracia consolidada.
PROJETO DE LEI DO PODER LEGISLATIVO Nº 003/2018, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2018
Cria o conselho municipal dos direitos da mulher e dá outras
providências”.
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM -, com a finalidade de indicar,
promover e desenvolver, além de propor e reivindicar dos órgãos públicos, a implementação, em âmbito
municipal, de políticas e ações que visem a eliminar a discriminação da mulher, assegurando-lhe condições
de liberdade, dignidade e de igualdade de direitos, bem como sua plena participação nas atividades políticas,
sociais, econômicas, educacionais e culturais do município.
Art. 2º - O Conselho é órgão consultivo, deliberativo, formulador, executor e fiscalizador, com autonomia
administrativa e financeira.
Art. 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será formado por 30 (trinta) mulheres com reconhecida
atuação na luta em defesa dos direitos das mulheres, sendo 15 (quinze) conselheiras titulares e 15 (quinze)
conselheiras suplentes, representantes da Sociedade Civil e do Poder Público, tendo a seguinte composição:
I - 01 (uma) representante do Poder Executivo;
II - 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
III - 01 (uma) representante de órgãos oficiais estaduais com atuação no município;
IV - 01 (uma) representante de órgãos federais com atuação no município;
V - 01 (uma) representante da área de saúde;
VI - 01 (uma) representante da área de educação;
VII - 01 (uma) representante da área de cultura;
VIII - 01 (uma) representante da área de comunicação social;
IX - 01 (uma) representante do Poder Legislativo;
X - 01 (uma) representante da instituição de ensino superior existentes no município;
XI - 01 (uma) representante das organizações comunitárias de idosos;
XII - 01 (uma) representante de órgãos comunitários;
XIII - 01 (uma) representante de programas de voluntariado;
XIV - 01 (uma) representante do setor empresarial do município;
XV - 01 (uma) representante da área jurídica.
Parágrafo único - Cada órgão, instituição, movimento e entidade representada indicarão o nome de suas
representantes, sendo estas titular e suplente, para compor o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto, organicamente, por uma Diretoria eleita
dentre seus membros e por um Conselho Deliberativo, formados por seus membros.
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Art. 5º - A Diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será constituída por uma Presidente, uma
Vice-Presidente, uma 1ª Secretária, uma 2ª Secretária e uma Tesoureira, eleitas dentre as Conselheiras, pela
maioria dos votos, em assembléia especialmente convocada para este fim.
Art. 6º - O Conselho Deliberativo será composto pelas Conselheiras Titulares, sendo presidido pela
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 7º - Todas as propostas apresentadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão
encaminhadas ao Conselho Deliberativo para análise, discussão, deliberação e votação.
Parágrafo único - As propostas serão aprovadas pela maioria dos votos das Conselheiras Titulares.
Art. 8º - As Conselheiras Titulares membros do Conselho Deliberativo terão direito a voz e a voto e as
Conselheiras Suplentes o direito a voz.
Parágrafo único - As Conselheiras Suplentes terão direito a voto nos casos de substituição ou representação
da titular.
Art. 9º - A Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher presidirá todas as reuniões, sendo
responsável pela organização, condução e coordenação dos trabalhos, tendo assegurado o direito a voz e
exercerá o direito do voto apenas em caso de empate.
Parágrafo único - As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão públicas e delas poderão
participar quaisquer pessoas na qualidade de convidados, com direito a voz e sem direito a voto.
Art. 10 - Em casos de afastamentos legais, ausências, impedimentos ou desvinculação do órgão
representativo, a Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será substituída pela VicePresidente até o final do mandato.
Art. 11 - O mandato dos membros da Diretoria e do Conselho Deliberativo será de 2 (dois) anos, admitida
uma única reeleição por igual período.
Art. 12 - A posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será dada pelo Chefe do Poder
Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta Lei, e nos mandatos seguintes,
no prazo de 60 (sessenta) dias contados da eleição.
Art. 13 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I- Formular diretrizes, promover, desenvolver e apoiar ações, debates, estudos, campanhas e projetos
que visem à defesa dos direitos da mulher, o combate à violência e a eliminação de todas as formas de
discriminação contra a mulher;
II- Propor e reivindicar da Administração Pública Direta e Indireta a implementação de programas e
políticas públicas de defesa dos direitos da mulher, de combate à violência e à discriminação da mulher,
acompanhar e fiscalizar sua execução;
III- Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher;
IV- Promover intercâmbio e firmar convênios e parcerias com organismos nacionais e estrangeiros, públicos
e particulares, com o objetivo de implementar políticas, ações e programas do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher;
V- Receber e examinar denúncias relativas à discriminação da mulher e encaminhá-las aos órgãos
competentes, exigindo providências efetivas;
VI- Fixar as diretrizes gerais das políticas públicas municipais direcionadas à mulher através da Conferência
Municipal;
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VII- Manter canais permanentes de relação com o movimento de mulheres, apoiando o desenvolvimento das
atividades dos grupos autônomos, sem interferir no conteúdo e orientação de suas atividades;
VIII- Divulgar as alterações do Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher no Diário
Oficial do Município;
IX- Elaborar, apresentar e divulgar através de publicação no Diário Oficial do Município, o plano anual, o
relatório anual das atividades desenvolvidas e as contas anuais do Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher;
Art. 14 - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá requisitar servidores de órgãos e entidades da
administração pública direta e indireta, sem prejuízo de sua remuneração e demais direitos e vantagens.
Art. 15 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo Especial do Conselho dos Direitos da
Mulher, destinado a gerir recursos e financiar as atividades do Conselho.
Parágrafo único. O Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será um Fundo Especial, de
natureza contábil, a crédito do qual serão alocados todos os recursos, orçamentários e extra orçamentários
de qualquer natureza, destinados a atender às necessidades do Conselho, inclusive quanto a saldos
orçamentários.
Art. 16 - A estruturação, competência e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão
fixadosem Regimento Interno, aprovado por decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Esperando contar com o apoio e aprovação dos colegas Vereadores a este Projeto de Lei, subscrevemonos.
Dilermando de Aguiar, aos 1º (primeiro) dia do mês de fevereiro de 2018
Ver. Alan Bastianello Kroth
Bancada do PDT
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JUSTIFICATIVA
Nos primórdios das relações humanas, a mulher viu-se tolhida em seus direitos fundamentais como
pessoa e cidadã, imposta por sociedades preconceituosas e discriminadoras que, pela ausência de um
Estado Democrático de Direito, usurpou destas a capacidade participativa e combativa nos movimentos de
transformação social.
Hoje, a mulher, embora buscando conquistas e respeito em alguns segmentos na estrutura social,
atingiu a irreversível posição de participação ativa nas decisões políticas das Nações modernas e pujantes,
ocupa cargos e funções de liderança em instituições públicas ou privadas, dinamizando e integrando o mundo
globalizado, dividindo responsabilidades na célula familiar, enfim, contribuindo de forma decisiva para um
mundo menos desigual e mais fraterno.
Malgrado estas considerações, persistem na sociedade, discriminações de toda sorte, como nas
relações de trabalho, tangenciando pelos maus tratos no seio da família.
Dada a importância do Conselho dos Direitos da Mulher, que terá também a finalidade de articular
com outras instituições políticas e com a sociedade, a igualdade de oportunidades e de direitos entre
mulheres e homens, de forma a assegurar à população feminina o pleno exercício de sua cidadania, conta o
signatário com a colaboração dos demais pares para a aprovação da matéria em pauta
Pelas razões expostas peço o apoio de todos os colegas Vereadores para aprovação do presente
Projeto de Lei.
Dilermando de Aguiar, aos 1º (primeiro) dia do mês de fevereiro de 2018.
Ver. Alan Bastianello Kroth
Bancada do PDT