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materia nº 5/2018

Tipo Projeto de Lei do Poder Legislativo
Número / Ano 5 / 2018
Date 2018-02-14
EmentaPROJETO DE LEI Nº 005/2018 DO VER ALAN KROTH DA BANCADA DO PDT
native_id404

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2018-02-01 Proposição protocolada junto a Mesa Diretora U Para analise e recebimento

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DILERMANDO DE AGUIAR
Rio Grande do Sul
Vereador valorizado é
Democracia consolidada.
PROJETO DE LEI DO PODER LEGISLATIVO Nº 005/2018, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2018
 
Dispõe sobre aplicação de penalidades à prática de ”assédio 
moral” nas dependências da administração pública municipal 
direta e indireta, autárquica e fundacional, por servidores 
públicos efetivos, contratados ou nomeados para cargos de 
confiança e de chefias municipais”.
.
Art. 1º - Fica, todo aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, em qualquer dos 
poderes constituídos no Município, emprego público, cargo ou função, sujeito às seguintes penalidades 
administrativas na prática de assédio moral, nas dependências do local de trabalho:
I - Advertência;
II - Suspensão de até 30 (trinta) dias, impondo-se ao servidor punido a participação em curso de 
comportamento social;
III - Multa;
IV - Demissão.
Parágrafo Único – A multa de que se trata o inciso III deste artigo terá um valor mínimo de 5 (cinco) salários 
mínimos.
Art. 2º - Considera-se assédio moral para os fins de que trata a presente lei toda ação, gesto, determinação 
ou palavra, praticada de forma constante por agente político, servidor público, empregado, ou qualquer 
pessoa dentro da administração que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções, tenha por 
objetivo ou efeito atingir a auto-estima ou a auto-determinação do servidor, tais como:
I - Marcar tarefas com prazos impossíveis de serem cumpridos;
II - Transferir, ainda que dentro do próprio setor, alguém de uma área de responsabilidade para funções 
triviais;
III - Tomar créditos de idéias de outros;
IV - Ignorar ou excluir um servidor diretamente subordinado, só se dirigindo a ele através de terceiros;
V - Sonegar informações de forma insistente;
VI - Espalhar rumores maliciosos;
VII - Criticar com persistência;
VIII - Subestimar esforços;
IX - Dificultar ou criar condições de trabalho humilhantes ou degradantes;
X - Transferir com desvio de função;
XI - Afastar ou transferir sem justificativa;
XII - Admoestar com rudeza e, por facciosismo de ordem político–partidário ou ideológico.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DILERMANDO DE AGUIAR
Rio Grande do Sul
Vereador valorizado é
Democracia consolidada.
Art. 3º - Os fatos denunciados serão apurados por uma Comissão Permanente Processante formada por 3 
(três) representantes, dentre os quais será escolhido o Presidente e o Vice, que será assim constituída:
a) 01 (um) integrante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;
b) 01 (um) representante da diretoria da Cipa também eleito pelo voto dos servidores ou na inexistência da 
mesma, 01 (um) representante da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).
c) 01 (um) representante da autoridade máxima do Poder em Executivo.
§ 1º – Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob 
pena de nulidade.
§ 2º – Os serviços prestados pelos membros da Comissão serão sem ônus aos cofres públicos, sendo, 
entretanto, considerados relevantes ao Município.
§ 3º - Cada membro terá um suplente que o substituirá na sua ausência.
§ 4º - A Comissão terá mandato de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado pelo mesmo período.
Art. 4º - As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, 
considerada a reincidência e a gravidade da ação.
§ 1º – A pena de advertência, suspensão e/ou multa deverá ser objeto de notificação por escrito ao servidor 
infrator;
§ 2º – A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, 
sendo o funcionário, nesse caso obrigado, a permanecer no exercício da função.
Art. 5º - A Comissão criada para esse fim garantirá ao servidor, vítima do assédio moral, o direito de afastar￾se de seu setor durante o período de sindicância, e nesse caso, será garantida sua remuneração enquanto 
durar o processo, devendo o setor competente ser comunicado de seu afastamento se for o caso. 
Parágrafo Único – Ao final dos trabalhos da Comissão será garantido ao servidor desempenhar as funções 
condizentes com seu cargo.
Art. 6º - Os procedimentos administrativos dispostos nesta Lei somente se darão por provocação da parte 
ofendida ou qualquer cidadão que tiver conhecimento dos fatos ou infração funcional.
Art. 7º - Ocorrendo o assédio moral por autoridade de mandato eletivo de qualquer dos poderes, a conclusão 
dos fatos denunciados, será encaminhada para o Ministério Público local, para que nos estritos termos da 
legislação vigente sejam tomadas as providências legais e cabíveis à espécie.
Art. 8º - A arrecadação da receita proveniente das multas impostas deverá ser revertida integralmente aos 
programas de aprimoramento profissional do servidor naquela unidade administrativa.
Art. 9º - A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua 
publicação.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Esperando contar com o apoio e aprovação dos colegas Vereadores a este Projeto de Lei, subscrevemo-nos. 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DILERMANDO DE AGUIAR
Rio Grande do Sul
Vereador valorizado é
Democracia consolidada.
Dilermando de Aguiar, aos 1º (primeiro) dia do mês de fevereiro de 2018
Ver. Alan Bastianello Kroth
Bancada do PDT
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DILERMANDO DE AGUIAR
Rio Grande do Sul
Vereador valorizado é
Democracia consolidada.
JUSTIFICATIVA
Novas formas de administração, reestruturação de cargos, reorganização administrativa, entre outras, são 
palavras que aos poucos se tornaram frequentes em nosso meio.
No entanto, pouco se fala sobre mudanças nas formas de relação humana no ambiente de trabalho. Pelo 
contrário, existe um relacionamento entre chefe e subordinado, muitas vezes sustentado pela agressão à 
dignidade das pessoas.
Tem-se conhecimento de pessoas que trabalham acuadas, tratadas por seus superiores de forma arrogante, 
com desdém, indiferença e ofensa; subestimam seus esforços, abusam da posição que ocupam para 
humilhar e constranger o inferior hierárquico, muitas vezes, publicamente.
Essa agressão, essa tortura psicóloga tem nome, chama-se ASSÉDIO MORAL e tem sido muito comum tanto 
nas repartições públicas quanto na iniciativa privada.
O Assédio Moral no ambiente de trabalho não é um fenômeno novo. Poderia se dizer que ele é tão antigo 
quanto o trabalho. A novidade reside na intensificação, gravidade, amplitude e banalização do fenômeno e na 
abordagem desse tipo de agressão na hierarquia de trabalho.
A reflexão e o debate do tema são recentes no Brasil. No entanto, em países desenvolvidos como França, 
Suécia e Noruega, já existem legislações que coíbem severamente o assédio moral. No Brasil a psicóloga 
Margarida Barreto, defendeu na Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo, uma tese sobre 
psicologia social, na qual a pesquisadora ressalta que a humilhação pelo chefe a seus subordinados é mais 
prejudicial à saúde do que se imagina. Os reflexos no profissional são significativos, e vão desde a queda da 
auto-estima a problemas de saúde. Depressão, angústia, stress, distúrbios do sono, hipertensão, alteração da 
libido e pensamento ou tentativas de suicídios, que configuram um cotidiano sofrido, são algumas marcas 
nefastas desse comportamento.
Diante das Humilhações, o trabalho se torna um pesadelo, e num ambiente desses, ninguém consegue ser 
feliz, e acaba adoecendo, pois o que adoece as pessoas é viver uma vida que não desejam, não escolheram 
e não suportam.
Nesse contexto, os servidores públicos, principalmente os de carreira, são os principais alvos do assédio
moral, pois devido à dificuldade da demissão, a estratégia usada pela chefia é tentar vencê-los pelo cansaço.
Este é um problema quase clandestino e de difícil diagnóstico, porém concreto. Sendo assim, se não 
enfrentado de frente pode levar a debilidade da saúde de muitos servidores, prejudicando o rendimento e a 
qualidade do serviço público.
Em nossa cultura competitiva, onde todos procuram vencer a qualquer custo, urge adotarmos limites legais 
que preservem a integridade física e mental dos indivíduos, sob pena de perpetuarmos essa “guerra invisível” 
em todas as organizações, sejam elas públicas ou não. E para combatermos de frente o problema do 
“assédio moral” nas relações de trabalho, faz-se necessário tirarmos essa discussão dos consultórios de 
psicólogos e tratá-lo no universo do trabalho. Enfim, o que se pretende é delimitar e respeitar a liberdade de 
escolha dos indivíduos que ocupam posição hierarquicamente inferior, além de evitar abusos crassos em 
nosso cotidiano.
É necessário, ainda, que se entenda que o presente Projeto de Lei, tem como objetivo principal, disciplinar a 
relação entre os servidores públicos, seja ela de caráter efetivo ou eletivo, que não se confunda com ato de 
iniciativa exclusiva do Prefeito, pois, aqui trata apenas do dia a dia do trabalhador e da garantia ao respeito e 
dignidade que todo ser humano merece
Pelas razões expostas peço o apoio de todos os colegas Vereadores para aprovação do presente Projeto de 
Lei.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DILERMANDO DE AGUIAR
Rio Grande do Sul
Vereador valorizado é
Democracia consolidada.
Dilermando de Aguiar, aos 1º (primeiro) dia do mês de fevereiro de 2018.
Ver. Alan Bastianello Kroth
Bancada do PDT

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