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materia nº 6/2018

Tipo Projeto de Lei do Poder Legislativo
Número / Ano 6 / 2018
Date 2018-02-14
EmentaPROJETO DE LEI Nº 006/2018 DO VER ALAN KROTH DA BANCADA DO PDT
native_id405

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2018-02-01 Proposição protocolada junto a Mesa Diretora U Para analise e recebimento

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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DILERMANDO DE AGUIAR
Rio Grande do Sul
Vereador valorizado é
Democracia consolidada.
PROJETO DE LEI DO PODER LEGISLATIVO Nº 006/2018, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2018
 
Dispõe sobre o programa primeiro emprego, no âmbito do 
município, e dá outras providências
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito municipal, o Programa Primeiro Emprego, 
objetivando promover a inserção de jovens no mercado de trabalho e sua escolarização, estimular o 
desenvolvimento de cooperativas de trabalho e das micro, pequenas e médias empresas, fortalecendo o 
processo de formulação de políticas e ações de geração de trabalho e renda. 
§ 1º - Estarão habilitados aos benefícios desta Lei, os jovens com idade compreendida entre 16 
(dezesseis) e 24 (vinte e quatro anos), regularmente inscritos no Programa, e que não tenham tido nenhuma 
relação formal de emprego.
§ 2º - Dentro de um prazo de até 6 (seis) meses o inscrito deverá comprovar através de documentação 
hábil, a matrícula e a frequência em curso de primeiro, segundo ou terceiro grau.
§ 3º - Excetuam-se do disposto no §1º e §2º, os jovens de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos 
portadores de altas habilidades específicas.
§ 4º - As relações de emprego beneficiadas com os incentivos desta Lei devem estar regulares perante a 
legislação trabalhista e da previdência, cabendo ao empregador todos os ônus legais, inclusive os encargos 
sociais.
Art. 2º - O programa Primeiro Emprego será coordenado pela Secretaria Municipal da Ação Social e contará 
com a colaboração dos Conselhos Municipais da Assistência Social, da Criança e do Adolescente e do 
Conselho Tutelar.
Art. 3º - As inscrições dos jovens no programa Primeiro Emprego serão efetivadas na Secretaria da Ação 
Social a qual é responsável pelo cadastro e sindicância dos candidatos.
§ 1º - Nos locais de inscrição deverá ser afixada, mensalmente, a relação dos inscritos no Programa, bem 
como daqueles já encaminhados e aproveitados nas empresas.
§ 2º - O encaminhamento as empresas deverá obedecer rigorosamente à ordem cronológica de inscrição, 
respeitadas as prioridades para preenchimento das vagas estabelecidas nesta Lei, sendo que para cada vaga 
proposta o empregador tem o direito de escolha entre cinco candidatos.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal fica autorizado a repassar à empresa participante do programa 
Primeiro Emprego o valor mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do salário contratado por jovem 
contratado, durante os primeiros seis meses do contrato de trabalho, ou abater o referido valor no ISSQN ou 
IPTU.
§ 1º - As empresas habilitadas poderão contratar, nos termos desta Lei, até vinte por cento de sua força de 
trabalho, sendo que as que contarem com até quatro empregados poderão contratar um jovem através do 
Programa.
§ 2º - Terão prioridade para preenchimento das vagas oferecidas pelo Programa, os jovens oriundos de 
famílias em situação de pobreza e que estejam cursando o primeiro grau.
§ 3º - Será assegurada ao jovem a proteção da Legislação Trabalhista, ficando as empresas contratantes 
responsáveis pelas despesas por ventura decorrentes.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DILERMANDO DE AGUIAR
Rio Grande do Sul
Vereador valorizado é
Democracia consolidada.
§ 4º - No caso de contrato para meia jornada de trabalho, o repasse do Município será a metade dos 
valores previstos no caput deste artigo.
Art. 5º - Serão destinados preferencialmente a jovens portadores de deficiência no mínimo cinco por cento 
dos novos postos de trabalho, decorrentes desta Lei.
Art. 6º - Poderão habilitar-se a participar do Programa Primeiro Emprego, mediante Termo de Adesão com o 
Município, as Cooperativas de Trabalho, as micro, pequenas e médias empresas, assim definidas quando da 
regulamentação desta Lei.
§ 1º - As empresas referidas no caput deverão apresentar plano de expansão, comprovar a não redução de 
postos de trabalho nos três meses que antecedem a sua habilitação ao Programa e comprometer-se a manter 
os novos postos de trabalho, relativos aos benefícios desta Lei, pelo período mínimo de doze meses.
§ 2º - O empregador tem direito a promover avaliação de desempenho do jovem contratado durante o 
primeiro mês de contratação e optar pela demissão do mesmo ficando o poder Executivo desobrigado do 
repasse da parcela do incentivo.
§ 3º - O empregador, respeitada a Legislação Trabalhista, e na forma do regulamento, poderá, mantendo o 
posto de trabalho, substituir o jovem contratado no âmbito deste Programa.
§ 4º - A empresa que reduzir o número de postos de trabalho e/ou descumprir os direitos previstos no § 4º do 
artigo 1º desta Lei durante sua participação no Programa além de inabilitar-se para participação futura, deverá 
devolver ao Município, na forma da regulamentação, os valores recebidos.
§ 5º - As empresas e as cooperativas de trabalho referidas no caput deverão declarar regularidade das suas 
obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal.
§ 6º - No caso de demissão voluntária do jovem contratado, o empregador poderá substituir o demissionário 
por outro jovem habilitado e ficam as condições de contrato revalidadas para 12 (doze meses).
§ 7º - As empresas de grande porte, excepcionalmente, poderão habilitar–se a participar deste programa, 
mediante a assinatura do termo de adesão referido no caput do artigo 6º, desde que contratem do total de 
vagas disponíveis 30% (trinta por cento) dos jovens vinculados a programas de inserção social coordenados 
ou supervisionados pelo Poder Judiciário e também jovens egressos do sistema prisional.
Art. 7º - O Poder Executivo publicará em Jornal local do Município trimestralmente, quadro demonstrativo do 
Programa Primeiro Emprego, que deverá informar o nome da empresa habilitada endereço completo, número 
de postos de trabalho gerados e data de admissão do jovem contratado.
Art. 8º - Os recursos para o programa Primeiro Emprego decorrerão de dotação orçamentária própria, 
suplementada se necessário, oriundos do Tesouro do Município e de outras fontes, mediante convênio com a 
União e o Estado, entidades governamentais ou não governamentais, nacionais ou estrangeiras, em 
conformidade com Legislação Municipal.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Esperando contar com o apoio e aprovação dos colegas Vereadores a este Projeto de Lei, subscrevemo-nos. 
 
Dilermando de Aguiar, aos 1º (primeiro) dia do mês de fevereiro de 2018
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DILERMANDO DE AGUIAR
Rio Grande do Sul
Vereador valorizado é
Democracia consolidada.
Ver. Alan Bastianello Kroth
Bancada do PDT
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DILERMANDO DE AGUIAR
Rio Grande do Sul
Vereador valorizado é
Democracia consolidada.
JUSTIFICATIVA
Este Projeto tem referências em projetos de outros Municípios que obtiveram sucesso na criação de novos 
empregos, através do incentivo aqueles que buscam sua primeira oportunidade no mercado de trabalho.
Acreditamos que o Município através do Projeto “PRIMEIRO EMPREGO” crie um ambiente favorável e 
animador para o empregador criar novos postos de trabalho para essa juventude que não tem muitas 
oportunidades de trabalho devido à falta de experiência.
Pelas razões expostas peço o apoio de todos os colegas Vereadores para aprovação do presente Projeto de 
Lei.
Dilermando de Aguiar, aos 1º (primeiro) dia do mês de fevereiro de 2018.
Ver. Alan Bastianello Kroth
Bancada do PDT

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