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materia nº 7/2018

Tipo Projeto de Lei do Poder Legislativo
Número / Ano 7 / 2018
Date 2018-02-14
EmentaPROJETO DE LEI Nº 007/2018 DO VER ALAN KROTH DA BANCADA DO PDT
native_id406

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2018-02-01 Proposição protocolada junto a Mesa Diretora U Para analise e parecer.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DILERMANDO DE AGUIAR
Rio Grande do Sul
Vereador valorizado é
Democracia consolidada.
PROJETO DE LEI DO PODER LEGISLATIVO Nº 007/2018, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2018.
 
Dispõe sobre o exercício do poder de fiscalização dos 
vereadores no município e da outras providências.
Art. 1º. Para o exercício do poder de fiscalização e controle do Poder Executivo, o Vereador terá livre acesso 
aos órgãos públicos da administração direta, indireta, autárquica e fundações, bem como às empresas 
privadas prestadoras de serviços públicos, às conveniadas, concessionárias, permissionárias e autorizadas, 
às organizações sociais, aos serviços sociais autônomos e às entidades que mantiverem vínculo jurídico com 
o Poder Público Municipal a percepção de recursos de qualquer natureza.
Art. 2º. Durante a realização da diligência, o vereador será atendido pelo responsável pelo órgão, organização 
ou entidade visitada.
Parágrafo único - Na ausência do responsável, os servidores presentes deverão atendê-lo, 
responsabilizando-se por fazer cumprir os objetivos da diligência.
Art. 3º. O Vereador terá livre acesso ás dependências das entidades mencionadas no artigo primeiro e poderá 
examinar de imediato todo e qualquer procedimento, processo, documento, arquivo ou expediente relativos à 
concessão, convênio, permissão ou autorização efetivada pelo Poder Público Municipal, ou ainda ao vínculo 
mantido pelas entidades que lhes permitam perceber recursos públicos do município, podendo requisitar 
cópia e requerer informações a respeito dos mesmos.
§ 1º. Requisitadas as cópias dos documentos mencionados neste artigo, as mesmas deverão ser entregues 
ao Vereador de imediato.
§ 2º. Na impossibilidade justificada da entrega imediata, o responsável pelo órgão deverá entregar, sob 
protocolo e na presença de testemunhas, os documentos originais requisitados pelo Vereador.
§ 3. O Vereador que tiver sob sua responsabilidade qualquer documento original requisitado terá o prazo de 
setenta e duas horas para realizar a devolução do mesmo a qual também deverá ser através de protocolo e 
na presença de testemunhas.
Art. 4º. A realização de diligências para o exercício do poder constitucional de fiscalização e controle não 
poderá ser obstada ou dificultada sob nenhuma hipótese.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Esperando contar com o apoio e aprovação dos colegas Vereadores a este Projeto de Lei, subscrevemo-nos. 
 
Dilermando de Aguiar, aos 1º (primeiro) dia do mês de fevereiro de 2018
Ver. Alan Bastianello Kroth
Bancada do PDT
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DILERMANDO DE AGUIAR
Rio Grande do Sul
Vereador valorizado é
Democracia consolidada.
JUSTIFICATIVA
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 preconiza em seu Artigo 31 que a fiscalização do 
Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de 
controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
O objetivo deste Projeto de Lei é regulamentar o exercício do poder de fiscalização e controle do Poder 
Executivo e para isso o Vereador terá livre acesso aos órgãos públicos da administração direta, indireta, 
autárquica e fundações, bem como às empresas privadas prestadoras de serviços públicos, às conveniadas, 
concessionárias, permissionárias e autorizadas, às organizações sociais, aos serviços sociais autônomos e 
às entidades que mantiverem vínculo jurídico com o Poder Público Municipal a percepção de recursos de 
qualquer natureza.
O Vereador poderá examinar de imediato todo e qualquer procedimento, processo, documento, arquivo ou 
expediente relativos à concessão, convênio, permissão ou autorização efetivada pelo Poder Público 
Municipal, ou ainda ao vínculo mantido pelas entidades que lhes permitam perceber recursos públicos do 
município, podendo requisitar cópia e requerer informações a respeito dos mesmos.
Desta forma, acreditamos que, se aprovado o projeto de lei, será um avanço para garantir a legítima função 
de fiscalização dos Vereadores.
Pelas razões expostas peço o apoio de todos os colegas Vereadores para aprovação do presente Projeto de 
Lei.
Dilermando de Aguiar, aos 1º (primeiro) dia do mês de fevereiro de 2018.
Ver. Alan Bastianello Kroth
Bancada do PDT

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