PROJETO DE LEI MUNICIPAL N. º 006 DE 21 DE MARÇO DE 2018.
Altera e acrescenta dispositivos na Lei Municipal 437/2007 – Código Tributário Municipal e dá outras providências.
LEI
Art. 1º - Fica alterado o artigo 34 da Lei Municipal 437/2007, da seguinte forma:
“Art. 34 – O imposto é lançado com base nos elementos do Cadastro Fiscal e, quando for o caso, nas declarações apresentadas pelo contribuinte, inclusive as realizadas por meio eletrônico, bem como nas guias de recolhimento ou carnês de pagamento, todas com base na Tabela VI – anexa a esta Lei.”
Art. 2° - Fica alterado o artigo 39 da Lei Municipal 437/2007, da seguinte forma:
“Art. 39 – A guia de recolhimento, referida no artigo 34, será preenchida pelo contribuinte em meio eletrônico a ser disponibilizado pela Administração Municipal e fixado em Decreto do Executivo.”
Art. 3° - Fica alterado o artigo 40 da Lei Municipal 437/2007, da seguinte forma:
“Art. 40 – O movimento será escriturado, pelo contribuinte, em livro de registro especial, ou qualquer outro mecanismo a que se refere o artigo 49, dentro do prazo máximo de quinze (15) dias.”
Art. 4º - Fica alterado o artigo 42 da Lei Municipal 437/2007, com a alteração dos Incisos V e VI, introdução dos Incisos X e XI, e introdução do Parágrafo Único, da seguinte forma:
“Art. 42 - .........
.........
V – Existência de atos qualificados em Lei como crime ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude, simulação ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento, atos esses que evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo ou apurados por quaisquer meios diretos e indiretos, inclusive nas declarações de movimento econômico em meio eletrônico.
VI – Sejam omissas ou não mereçam fé as declarações de movimento econômico prestados pelo contribuinte ou por terceiros interessados.
.........
X – O preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado ou desconhecido pela autoridade administrativa.
XI – sejam omissas na declaração de movimento econômico.
Parágrafo Único – Para fins de apuração da receita bruta por arbitramento de que trata o presente artigo, o fisco municipal poderá levar em consideração, além de outros elementos que julgar pertinentes:
os preços correspondentes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração;
os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade, em condições semelhantes;
a média das declarações de movimento econômico efetuadas por empresas com mesma atividade e porte semelhante;
informações de terceiros tomadores dos serviços conforme disposições do artigo 197 do Código Tributário Nacional.”
Art. 5º – Fica alterado o artigo 49 da Lei Municipal 437/2007, por nova redação, da seguinte forma:
“Art. 49 – Os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), sujeitos ao regime de lançamento por homologação, inclusive se optantes pelo Simples Nacional, são obrigados, além de outras exigências estabelecidas na Lei:
I – emitir nota fiscal de serviço ou documento equivalente, para cada operação;
II – proceder a escrituração fiscal em livro de registro especial ou outra forma de registro escriturário;
III – apresentar declaração fiscal do movimento econômico mensal;
IV – conservar em bom estado, os documentos fiscais relacionados nesta Lei, e outros auxiliares, por 05 (cinco) anos, no mínimo, a contar da data de extinção do crédito tributário;
V – emitir guia de recolhimento para cada estabelecimentos ou obra, vedada sua centralização;
VI - na escrituração contábil, separar as receitas de prestação de serviços por estabelecimento ou por obra, vedada sua centralização;
VII – pagar integral e tempestivamente o imposto devido.
§ 1º - Os modelos de documentos fiscais, a impressão, os prazos e a utilização dos documentos fiscais a que se refere esta Lei poderão ser definidos por Decreto.
§ 2º - O Decreto a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo poderá prever hipóteses de substituição dos documentos fiscais para atender a situações peculiares, desde que resguardados os interesses da Fiscalização Municipal.
§ 3º - A impressão das notas fiscais de serviços, validade de utilização e quantidade depende da prévia e expressa autorização da Fiscalização Municipal e conforme estabelecer o Decreto.
§ 4º - A utilização de qualquer outro documento, que não o disposto neste artigo, dependerá de prévia autorização da Fazenda Municipal, através de requerimento e conforme estabelecer o Decreto.
§ 5º - A declaração de movimento econômico mensal a que se refere o Inciso III deste artigo é constituída pela escrituração de todas as notas fiscais de prestação de serviço, com ou sem valor a recolher, emitidas pela empresa sujeitas a incidência do imposto, bem como aquelas recebidas de terceiros e sujeitas à substituição tributária na forma da Lei.
§ 6º - A declaração de movimento econômico mensal a que se refere o caput do presente artigo se dará em meio eletrônico a ser regulamentado por decreto do poder executivo municipal.
§ 7º - A falta de apresentação da declaração eletrônica mensalmente implicará no lançamento de penalidades pecuniárias previstas no artigo 158, VII, a cada mês de competência.”
Art. 6º – Fica alterado o artigo 50 da Lei Municipal 437/2007, por nova redação, da seguinte forma:
“Art. 50 – A nota fiscal de prestação de serviço não poderá ser emendada ou rasurada de modo que lhe prejudique a clareza ou veracidade.
§ 1º - A utilização de documentos fiscais que não tenha prévia autorização e/ou estejam rasurados ou emendados, sujeita o contribuinte as penalidades previstas em Lei.
§ 2º - Quando ocorrer o cancelamento ou substituição de nota fiscal, deverá constar o motivo pelo qual a mesma foi cancelada ou substituída.”
Art. 7º – Fica alterado o artigo 51 da Lei Municipal 437/2007, por nova redação, da seguinte forma:
“Art. 51 – Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros de contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem, direta ou indiretamente, com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte responsável.
Parágrafo Único – Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação, terá escrituração tributária própria, vedada a sua centralização na matriz ou estabelecimento principal, inclusive no que se refere à declaração mensal de movimento econômico.
Art. 8º – Fica alterado o artigo 52 da Lei Municipal 437/2007, por nova redação, da seguinte forma:
“Art. 52 – Quando a natureza da operação ou as condições em que se realizar, tornar impraticável a emissão de nota fiscal de serviço, a juízo da Fiscalização Municipal, poderá ser dispensado o contribuinte das exigências deste artigo, calculando-se o imposto com base na receita estimada ou apurada.”
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor em primeiro de janeiro de 2018, respeitada as disposições da Emenda Constitucional 42/03.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, Dilermando de Aguiar, ao 21° dia do mês de março do ano de 2018.
Registre-se e Publique-se.
Anderson de Lima Pulhese
Secretário da Administração e Fazenda.
José Claiton Sauzem Ilha
Prefeito Municipal
Mensagem Justificativa ao Projeto de Lei Municipal n. º 006 de 21 de Março de 2018.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhora Vereadora
Encaminho à apreciação de Vossa Excelência e desta Colenda Câmara Municipal, EM REGIME DE URGÊNCIA, o presente PROJETO DE LEI, que visa a introduzir dispositivos do CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, a fim de ser instituída no Município a Declaração Eletrônica dos serviços prestados, assim como estabelecer critérios para a nota fiscal de serviços até a implantação da nota fiscal de serviços eletrônica. A Escrituração Eletrônica mensal busca através da evolução tecnológica a necessidade de implementar métodos informatizados na Administração Tributária Municipal visando simplificar, reduzir custos operacionais do sujeito passivo no cumprimento de suas obrigações acessórias relativas a declaração mensal dos serviços prestados, facilitar a emissão da guia de recolhimento do imposto devido e aumentar a capacidade de fiscalização e da verificação do tributo.
Nesse mesmo sentido, deverá a Administração inserir de imediato a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, que será normatizada através de Decreto Executivo já em elaboração. Desta forma, ficará o Município de Dilermando de Aguiar na mesma linha de procedimentos dos inúmeros municípios que independentemente do seu tamanho já instituíram tanto a Declaração Eletrônica quanto a Nota de Serviços Eletrônica. Assim Senhor Presidente e Senhores Vereadores a necessidade de apreciação e aprovação do presente Projeto, que não irá modificar o tributo em questão, mas apenas possibilitar que os contribuintes do Imposto sobre Serviços tenham uma maior comodidade na declaração de seus serviços assim como na obtenção da guia de recolhimento por sistema informatizado, o que sem sombra de dúvida facilita a vida de todos.
José Claiton Sauzem Ilha,
Prefeito Municipal
Visto em: 21 de março de 2018.