. PROJETO DE LEI MUNICIPAL N. º 008 DE 21 DE MARÇO DE 2018.
Cria o cargo de “Operador de Máquinas e Veículos Pesados” no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Executivo, disposto na Lei Municipal Nº 540 de 1° de setembro de 2010 e dá outras providências
LEI
Art. 1º Fica criado no Quadro de Cargos Efetivos do Executivo Municipal, previsto no art. 5° da Lei Municipal n° 540, de 1° de Setembro de 2010, o cargo de Operador de Máquinas e Veículos Pesados.
Art. 2º - O art. 5º da Lei Municipal Nº 540, de 1° de Setembro de 2010, inserindo cargo de Operador Geral de Máquinas e Veículos Pesados, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5 º. (..).
Categoria Funcional
Nº de Cargos
Padrão
(...)
(...)
(...)
Operador de Máquinas e Veículos Pesados
10
04
(...)
(...)
(...)
Parágrafo Único. (...).”
Art. 3° - O Anexo I da Lei Municipal n.º 540, de 1° de Setembro de 2010, passa a vigorar com a descrição da categoria funcional de “Operador de Máquinas e Veículos Pesados”, nos seguintes termos:
“ (...)
CATEGORIA FUNCIONAL: Operador de Máquinas e Veículos Pesados
ATRIBUIÇÕES:
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Operação, direção, controle de máquinas pesadas, agrícolas, rodoviárias, implementos e caminhões.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
Atividades que se destinam a operar, dirigir e controlar equipamentos rodoviários, veículos, máquinas pesadas; retroescavadeiras, reboques, escavadeiras hidráulicas, motoniveladoras, trator de esteira, trator agrícola, reboques, guindastes, caminhões, muck, britador móvel, rolo-compactador, carregadeiras, implementos agrícolas e análogos; aciona comandos manuais e mecânicos desses dispositivos; realiza serviços rurais, urbanos e rodoviários utilizando os equipamentos; realiza o preparo do solo, plantio, colheita, colocação de palanques, construção de açudes, bebedouros, construção de sistemas de irrigação, captação e distribuição de água, roçadas, podas, carregamento e distribuição de materiais; executa serviços de terraplanagem, britagem, escavações, nivelamento e preparação de solos; executar serviços de construção, pavimentação e conservação de vias; efetuar carregamentos e descarregamento de materiais; limpar e lubrificar os veículos, máquinas e seus implementos, de acordo com as instruções de manutenção do fabricante; acompanhar os serviços de manutenção preventiva e corretiva das máquinas; pôr em prática as medidas de segurança recomendadas para operação e estacionamento das máquinas; realizar reparos de emergência e controlar o consumo de combustível; conduzir veículos no exercício de suas atividades ou para deslocamento interno, desde que legalmente habilitado; executar outras tarefas correlatas.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Gerais: Carga horária semanal de 40 horas
b) Especiais:
b1) O exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços nos seguintes regimes trabalho: compensação de horas, plantão, sobreaviso, escala, alternativo e fora da sede;
b2) Sujeito ao uso de uniforme, equipamento de proteção individual e equipamento de proteção coletiva;
b3) Poderá ser exigida prova prática no concurso para ingresso.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade Mínima: 18 anos.
b) Instrução: Ensino Fundamental Completo.
c) Habilitação: Carteira Nacional de Habilitação categoria “C” ou superior.
(...) ”
Art. 4º Extingue do quadro de cargos de provimento efetivo, disposto no art. 5°, e do quadro especial, disposto no art.59 da Lei Municipal n° 540, de 1° de Setembro de 2010, as seguintes vagas:
03 (três) referentes ao cargo de “Operador de Máquinas”;
09 (nove) referentes ao cargo de “Operador de Máquinas I”.
Art. 5° O caput do art. 59 da Lei nº 540, de 1º de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 59. Os cargos abaixo indicados constituem quadro especial, ficando extintos à medida que vagarem:
Categoria Funcional
Nº de Cargos
Padrão
Zelador
4
02
Servente
8
03
Motorista
9
04
Motorista de Carro Leve
2
04
Mecânico
1
06
Pedreiro
1
06
Operador de Máquina
4
06
Tratorista Agrícola
4
01
Servente I
7
03
Parágrafo Único . (...)”
Art. 6º. As despesas decorrentes dessa Lei correrão por dotação orçamentária própria.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, Dilermando de Aguiar, ao 21° dia do mês de março do ano de 2018.
Registre-se e Publique-se.
Inácio Paim da Rosa Teixeira
Secretário da Administração e Fazenda.
José Claiton Sauzem Ilha
Prefeito Municipal
Mensagem Justificativa ao Projeto de Lei Municipal n. º 008 de 21 de março de 2018.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhora Vereadora
Ao cumprimentar Vossas Excelências e demais membros dessa Casa Legislativa, encaminhamos em regime de urgência, para apreciação o Projeto de Lei que “Insere o cargo de “Operador de Máquinas e Veículos Pesados” na Lei Municipal Nº 540 de 01 de setembro de 2010 e dá outras providências.”
Destacamos que o intento do presente Projeto é dotar o município de mão-de-obra, qualificada e subordinada à Prefeitura, a qual é a responsável pela manutenção da estrutura viária e oferta de serviços agrícolas subsidiados. O município pretende com esses servidores de carreira melhorar a estrutura de estradas existentes e atender com agilidade aos produtores rurais.
É de bom alvitre ressaltar que o município está com um parque de máquinas estruturado, possui orçamento e equipamentos suficientes, materiais, manutenção e combustíveis e apenas o que falta á a mão-de-obra. Nesse sentido, optamos por criar um cargo que pudesse atender com versatilidade as demandas do município, sem prejudicar a qualidade do serviço.
Essa modernização operacional implicará na extinção dos cargos não ocupados de Operador de Máquinas, Operador de Máquinas I e Tratorista Agrícola. Todavia, preservando a segurança jurídica e os demais princípios de direito, julgamos ser oportuna a manutenção dos cargos atualmente ocupados, os quais serão extintos à medida que se tornarem vagos. Essa iniciativa a nosso ver demonstra o respeito com o atual quadro e a serenidade em realizar uma transição gradativa e sustentável para as novas carreiras, previstas na modernização administrativa vindoura.
Informamos que em anexo ao presente projeto de lei, consta o estudo de impacto orçamentário-financeiro e demais requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Desse modo, entendendo ser de interesse público da sociedade dilermandense, apresentamos ao ilustre Senhor Presidente, demais parlamentares as razões que justificam o encaminhamento do presente Projeto de Lei que ora submeto, reitero nossa benquerença com essa magnânima Casa de Leis.
José Claiton Sauzem Ilha
Prefeito Municipal
Visto em: 21 de março de 2018.