CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DILERMANDO DE AGUIAR
Rio Grande do Sul
Vereador valorizado é
Democracia consolidada.
PROJETO DE LEI DO PODER LEGISLATIVO Nº 013/2018, DE 25 DE JULHO DE 2018.
Estabelece critérios para concessão de diárias para
os Vereadores e Servidores do Poder Legislativo
Municipal e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A concessão, pagamento e prestações de contas de inscrições, transporte e diárias a
Servidores e Vereadores da Câmara de Vereadores de Dilermando de Aguiar obedecerão às
disposições desta Lei.
Art. 2º. Ao Vereador e/ou Servidor da Câmara de Vereadores que receba autorização para se
deslocar do Município, com o objetivo de serviço ou estudo de interesse da Mesa Diretora, serão
concedidas indenizações, constituídas pelo transporte e diária, que se destinará:
I - a indenizar despesas com alimentação, estada e pernoite;
II - à indenização ao Vereador ou servidor pela obrigação de ausentar-se do Município.
Parágrafo único. Entende-se por interesse da Mesa Diretora, a participação em cursos,
estágios, congressos ou outra modalidade de aperfeiçoamento diretamente relacionada com o cargo
ou função.
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO DAS DIÁRIAS
Art. 3º. Ficam concedidas diárias aos Vereadores e Servidores do Poder Legislativo Municipal
que se deslocarem, temporariamente, na forma do artigo 2º, compreendendo os seguintes valores:
Agente Público Legislativo Valor da Indenização da Diária
Vereadores da Câmara R$ 300,00
Servidores da Câmara R$ 250,00
§ 1º. A diária, conforme o deslocamento será:
I - multiplicada por 2 (dois), quando o deslocamento for para outro Estado da Federação;
§ 2º. A diária será reduzida em 50% (cinquenta por cento), quando o deslocamento implicar
apenas a permanência no local de destino e alimentação, não exigindo pernoite.
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§ 3º. Considera-se como pernoite, para fins desta Lei, a estada em hotel ou o período
necessário do deslocamento para o Município de destino realizado no turno da noite.
§ 4º. Quanto ao número de diárias, nos termos do parágrafo anterior, será devido:
I – uma diária integral, a cada 24 horas fora da sede do Município, contadas do horário de
saída do Município;
II – meia diária, em horários inferiores a cada 24 horas.
§ 5º. Não serão concedidas diárias para viagens aos Municípios limítrofes a Dilermando de
Aguiar, hipótese em que somente serão ressarcidas em folha as despesas de locomoção e
alimentação mediante apresentação de documentação que comprove o efetivo gasto.
Art. 4º. Os Vereadores e servidores terão direito a uma cota anual total de doze (12) diárias,
estabelecido o limite de seis (06) diárias para fora do Estado.
§ 1º. O Presidente da Câmara de Vereadores e os Servidores da Câmara poderão ultrapassar
o limite de diárias descrito no caput deste artigo, quando houver interesse do Poder Legislativo
Municipal ou do Município.
§ 2º. Os demais Vereadores poderão ultrapassar o limite mencionado no caput, por interesse
da coletividade, para representar a Câmara de Vereadores diante da impossibilidade do Presidente
ou para viabilizar projetos de relevante interesse do Município, mediante requerimento subscrito por,
no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores e aprovado por maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 5º. Os valores estabelecidos no art. 3º serão reajustados na mesma data e percentuais
concedidos na revisão geral anual dos servidores públicos municipais.
CAPITULO III
DO PERÍODO DA CONCESSÃO
Art. 6º. A concessão de diária será solicitada mediante requerimento por escrito á Mesa
Diretora e será decidido pela Mesa ou pelo Plenário, conforme se trate de Servidores ou
Vereadores, respectivamente.
§ 1º. Em hipótese alguma poderá ser autorizada a concessão de diárias após a realização do
evento em que deu origem ao pedido.
§ 2º O pedido de liberação de diária deverá conter, obrigatoriamente:
I - Nome do beneficiário;
II - Cargo ou função que ocupa e a aprovação do Plenário ou da Mesa Diretora a que está
subordinado, quando for o caso;
III - Descrição do serviço e motivo do deslocamento;
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IV - Dia e hora da partida e provável retorno, que deverão ser compatíveis com a finalidade do
deslocamento, com o cálculo do número de diárias a serem liberadas e seu valor correspondente em
reais.
Art. 7º. As diárias poderão ser concedidas antecipadamente e de uma só vez, ou ainda,
pagas através da próxima folha de pagamento, ou outro meio idôneo.
Parágrafo Único. Somente serão pagas diárias antecipadamente em relação à data da saída
do servidor ou Vereador, se solicitadas ao Presidente ou à Mesa, conforme o caso, com a
antecedência mínima de setenta e duas horas.
Art. 8º. As diárias serão calculadas por período de até 24 horas, contados a partir do
momento da partida, fato gerador do direito.
Art. 9º. Após a aprovação da Mesa ou do Plenário a que o requerente esteja subordinado, os
pedidos deverão ser protocolados e encaminhados ao ordenador de despesas, e enviados ao Setor
de Recursos Humanos para demais procedimentos.
CAPITULO IV
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 10º. A indenização de transporte de que trata esta Lei corresponderá ao ressarcimento
das despesas de viagem, pela utilização de transporte coletivo.
§ 1º. Se o transporte for realizado em veículo oficial da Câmara de Vereadores ou da
Prefeitura Municipal, não haverá qualquer tipo de indenização.
§ 2º. Em caso do Vereador ou Servidor optar por deslocar-se com veículo de propriedade
privada, será devido indenização com base no valor da passagem correspondente a ida e volta ao
Município de destino, ficando o beneficiário responsável civil e financeiramente por eventual dano ou
prejuízo ocorrido no deslocamento, devendo assinar termo de responsabilidade junto a Secretaria.
§ 3º. Se mais de um beneficiário se deslocar no mesmo veículo, será pago somente uma
indenização.
Art. 11º. Serão indenizadas as inscrições em estudos, encontros, cursos, seminários,
simpósio e outros.
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CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Dos Elementos Integrantes do Processo de Prestação de Contas
Art. 12. Toda concessão de transporte ou diárias corresponderá a uma prestação de contas,
em prazo fixado de até cinco (05) dias úteis do retorno ao Município, pelo beneficiário, constituindose processo onde deverá seguir as orientações abaixo relacionadas.
Art. 13. O beneficiário deverá apresentar ao Setor de Contabilidade da Câmara, a prestação
de contas que deverá conter:
I - Local de destino e de pernoite;
II - Dia e hora da partida e da chegada à sede do serviço;
III - Motivo do afastamento;
IV - Número de diárias especificando os dias de afastamento;
V - Relatório contendo resumo do trabalho realizado, atas de reuniões, audiências, atestados
de visita de acordo com os objetivos ensejados da designação;
VI - Nos casos de participação em cursos, seminários, congressos e correlatos, deverá ser
apresentado o comprovante de pagamento da inscrição e o certificado de participação;
VII – Notas fiscais comprobatórias das despesas realizadas com alimentação, passagens ou
combustível, hotel, coletivos urbanos, táxi ou afins e demais despesas realizadas e relacionadas ao
evento.
§ 1º. A prestação de contas deverá ser datada e assinada pelo beneficiário e pelo Presidente
da Mesa.
§ 2º. A prestação de contas deverá ser realizada através de formulário específico.
§ 3º O relatório de que trata o inciso V deste artigo, de acordo com o caso específico, será
encaminhado ao Setor de Contabilidade para conferência e aprovação e, após, disponibilizado para
consulta.
§ 4º Todo material recebido pelo beneficiário como livros e cartilhas deverá ser repassado à
Secretaria para inclusão na sua ficha funcional e disponibilização de seu conteúdo aos demais
Servidores e Vereadores.
Art. 14. O Setor de Contabilidade da Câmara juntamente com a Mesa Diretora apreciará a
legalidade da despesa e solicitará, quando necessário, a sua regularização, inclusive devolução de
importância indevidamente paga, que se dará no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, após o
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posicionamento do Setor, sob pena de ser efetuado o desconto do valor diretamente da próxima
folha de pagamento do beneficiário.
Art. 15. O beneficiário da diária que não apresentar a prestação de contas conforme
estabelecido no artigo 11 e seguintes desta Lei, deverá efetuar a restituição dos valores percebidos
no mesmo prazo, sob pena de ser efetuado o desconto do valor diretamente da sua próxima folha de
pagamento.
Art. 16. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta da dotação
existente no orçamento.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº. 413 de
29 de junho de 2007.
Dilermando de Aguiar, aos 16 (dezesseis) dia do mês de julho de 2018.
Elizandro Tavares Brasil Adão Escobar da Trindade
Bancada do PSB Bancada do DEM
Renato Fernandes de Mello
Bancada do DEM
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JUSTIFICATIVA
Tem o presente Projeto de Lei o objetivo de revogar a Lei Municipal nº 413 de 29 de junho de
2007 e formular uma legislação mais moderna e atualizada sobre a concessão de diárias aos
Vereadores e Servidores desta Casa Legislativa, bem como a respectiva prestação de contas,
buscando o aprimoramento das regras e um novo procedimento de prestação de contas, primando
pelo detalhamento e transparência, para atender os Princípios Constitucionais da Admnistração
Pública.
Pelas razões expostas peço o apoio de todos os colegas Vereadores para aprovação do
presente Projeto de Lei.
Dilermando de Aguiar, aos 02 (dois) dia do mês de julho de 2018.
Elizandro Tavares Brasil Adão Escobar da Trindade
Bancada do PSB Bancada do DEM
Renato Fernandes de Mello
Bancada do DEM