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materia nº 13/2018

Tipo Projeto de Lei do Poder Legislativo
Número / Ano 13 / 2018
Date 2018-07-24
EmentaPROJETO DE LEI Nº 013/2018 QUE ESTABELECE CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE DIÁRIAS PARA OS VEREADORES E SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id504

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2018-08-02 Proposição aprovada U Para ser encaminhado ao Poder Executivo como redação final
2018-08-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para analise e parecer.
2018-08-02 Proposição distribuída às comissões U Para analise e parecer
2018-07-26 Proposição distribuída às comissões U Para analise e parecer.
2018-07-24 Proposição protocolada junto a Mesa Diretora U Para analise e recebimento

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:21:43.289472-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-05-15T17:21:43.289472-03:00 Encaminhado pela Mesa Diretora a quem de direito 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DILERMANDO DE AGUIAR
Rio Grande do Sul
Vereador valorizado é
Democracia consolidada.
PROJETO DE LEI DO PODER LEGISLATIVO Nº 013/2018, DE 25 DE JULHO DE 2018.
 
Estabelece critérios para concessão de diárias para 
os Vereadores e Servidores do Poder Legislativo 
Municipal e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A concessão, pagamento e prestações de contas de inscrições, transporte e diárias a 
Servidores e Vereadores da Câmara de Vereadores de Dilermando de Aguiar obedecerão às 
disposições desta Lei.
Art. 2º. Ao Vereador e/ou Servidor da Câmara de Vereadores que receba autorização para se 
deslocar do Município, com o objetivo de serviço ou estudo de interesse da Mesa Diretora, serão 
concedidas indenizações, constituídas pelo transporte e diária, que se destinará:
I - a indenizar despesas com alimentação, estada e pernoite;
II - à indenização ao Vereador ou servidor pela obrigação de ausentar-se do Município.
Parágrafo único. Entende-se por interesse da Mesa Diretora, a participação em cursos, 
estágios, congressos ou outra modalidade de aperfeiçoamento diretamente relacionada com o cargo 
ou função.
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO DAS DIÁRIAS
Art. 3º. Ficam concedidas diárias aos Vereadores e Servidores do Poder Legislativo Municipal 
que se deslocarem, temporariamente, na forma do artigo 2º, compreendendo os seguintes valores: 
Agente Público Legislativo Valor da Indenização da Diária
Vereadores da Câmara R$ 300,00
Servidores da Câmara R$ 250,00
§ 1º. A diária, conforme o deslocamento será:
I - multiplicada por 2 (dois), quando o deslocamento for para outro Estado da Federação;
§ 2º. A diária será reduzida em 50% (cinquenta por cento), quando o deslocamento implicar 
apenas a permanência no local de destino e alimentação, não exigindo pernoite.
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DILERMANDO DE AGUIAR
Rio Grande do Sul
Vereador valorizado é
Democracia consolidada.
§ 3º. Considera-se como pernoite, para fins desta Lei, a estada em hotel ou o período 
necessário do deslocamento para o Município de destino realizado no turno da noite.
§ 4º. Quanto ao número de diárias, nos termos do parágrafo anterior, será devido:
I – uma diária integral, a cada 24 horas fora da sede do Município, contadas do horário de 
saída do Município;
II – meia diária, em horários inferiores a cada 24 horas.
§ 5º. Não serão concedidas diárias para viagens aos Municípios limítrofes a Dilermando de 
Aguiar, hipótese em que somente serão ressarcidas em folha as despesas de locomoção e 
alimentação mediante apresentação de documentação que comprove o efetivo gasto.
Art. 4º. Os Vereadores e servidores terão direito a uma cota anual total de doze (12) diárias, 
estabelecido o limite de seis (06) diárias para fora do Estado.
§ 1º. O Presidente da Câmara de Vereadores e os Servidores da Câmara poderão ultrapassar 
o limite de diárias descrito no caput deste artigo, quando houver interesse do Poder Legislativo 
Municipal ou do Município.
§ 2º. Os demais Vereadores poderão ultrapassar o limite mencionado no caput, por interesse 
da coletividade, para representar a Câmara de Vereadores diante da impossibilidade do Presidente 
ou para viabilizar projetos de relevante interesse do Município, mediante requerimento subscrito por, 
no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores e aprovado por maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 5º. Os valores estabelecidos no art. 3º serão reajustados na mesma data e percentuais 
concedidos na revisão geral anual dos servidores públicos municipais.
CAPITULO III
DO PERÍODO DA CONCESSÃO
Art. 6º. A concessão de diária será solicitada mediante requerimento por escrito á Mesa 
Diretora e será decidido pela Mesa ou pelo Plenário, conforme se trate de Servidores ou 
Vereadores, respectivamente.
§ 1º. Em hipótese alguma poderá ser autorizada a concessão de diárias após a realização do 
evento em que deu origem ao pedido.
§ 2º O pedido de liberação de diária deverá conter, obrigatoriamente: 
I - Nome do beneficiário;
II - Cargo ou função que ocupa e a aprovação do Plenário ou da Mesa Diretora a que está 
subordinado, quando for o caso;
III - Descrição do serviço e motivo do deslocamento;
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Vereador valorizado é
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IV - Dia e hora da partida e provável retorno, que deverão ser compatíveis com a finalidade do 
deslocamento, com o cálculo do número de diárias a serem liberadas e seu valor correspondente em 
reais.
Art. 7º. As diárias poderão ser concedidas antecipadamente e de uma só vez, ou ainda, 
pagas através da próxima folha de pagamento, ou outro meio idôneo.
Parágrafo Único. Somente serão pagas diárias antecipadamente em relação à data da saída 
do servidor ou Vereador, se solicitadas ao Presidente ou à Mesa, conforme o caso, com a 
antecedência mínima de setenta e duas horas.
Art. 8º. As diárias serão calculadas por período de até 24 horas, contados a partir do 
momento da partida, fato gerador do direito.
Art. 9º. Após a aprovação da Mesa ou do Plenário a que o requerente esteja subordinado, os 
pedidos deverão ser protocolados e encaminhados ao ordenador de despesas, e enviados ao Setor 
de Recursos Humanos para demais procedimentos.
CAPITULO IV
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 10º. A indenização de transporte de que trata esta Lei corresponderá ao ressarcimento 
das despesas de viagem, pela utilização de transporte coletivo.
§ 1º. Se o transporte for realizado em veículo oficial da Câmara de Vereadores ou da 
Prefeitura Municipal, não haverá qualquer tipo de indenização.
§ 2º. Em caso do Vereador ou Servidor optar por deslocar-se com veículo de propriedade 
privada, será devido indenização com base no valor da passagem correspondente a ida e volta ao 
Município de destino, ficando o beneficiário responsável civil e financeiramente por eventual dano ou 
prejuízo ocorrido no deslocamento, devendo assinar termo de responsabilidade junto a Secretaria.
§ 3º. Se mais de um beneficiário se deslocar no mesmo veículo, será pago somente uma 
indenização.
Art. 11º. Serão indenizadas as inscrições em estudos, encontros, cursos, seminários, 
simpósio e outros. 
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CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Dos Elementos Integrantes do Processo de Prestação de Contas
Art. 12. Toda concessão de transporte ou diárias corresponderá a uma prestação de contas, 
em prazo fixado de até cinco (05) dias úteis do retorno ao Município, pelo beneficiário, constituindo￾se processo onde deverá seguir as orientações abaixo relacionadas.
Art. 13. O beneficiário deverá apresentar ao Setor de Contabilidade da Câmara, a prestação 
de contas que deverá conter:
I - Local de destino e de pernoite;
II - Dia e hora da partida e da chegada à sede do serviço;
III - Motivo do afastamento;
IV - Número de diárias especificando os dias de afastamento;
V - Relatório contendo resumo do trabalho realizado, atas de reuniões, audiências, atestados 
de visita de acordo com os objetivos ensejados da designação;
VI - Nos casos de participação em cursos, seminários, congressos e correlatos, deverá ser 
apresentado o comprovante de pagamento da inscrição e o certificado de participação;
VII – Notas fiscais comprobatórias das despesas realizadas com alimentação, passagens ou 
combustível, hotel, coletivos urbanos, táxi ou afins e demais despesas realizadas e relacionadas ao 
evento.
§ 1º. A prestação de contas deverá ser datada e assinada pelo beneficiário e pelo Presidente 
da Mesa.
§ 2º. A prestação de contas deverá ser realizada através de formulário específico.
§ 3º O relatório de que trata o inciso V deste artigo, de acordo com o caso específico, será 
encaminhado ao Setor de Contabilidade para conferência e aprovação e, após, disponibilizado para 
consulta.
§ 4º Todo material recebido pelo beneficiário como livros e cartilhas deverá ser repassado à 
Secretaria para inclusão na sua ficha funcional e disponibilização de seu conteúdo aos demais 
Servidores e Vereadores.
Art. 14. O Setor de Contabilidade da Câmara juntamente com a Mesa Diretora apreciará a 
legalidade da despesa e solicitará, quando necessário, a sua regularização, inclusive devolução de 
importância indevidamente paga, que se dará no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, após o 
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posicionamento do Setor, sob pena de ser efetuado o desconto do valor diretamente da próxima 
folha de pagamento do beneficiário.
Art. 15. O beneficiário da diária que não apresentar a prestação de contas conforme 
estabelecido no artigo 11 e seguintes desta Lei, deverá efetuar a restituição dos valores percebidos
no mesmo prazo, sob pena de ser efetuado o desconto do valor diretamente da sua próxima folha de 
pagamento.
Art. 16. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta da dotação 
existente no orçamento.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº. 413 de
29 de junho de 2007.
Dilermando de Aguiar, aos 16 (dezesseis) dia do mês de julho de 2018.
Elizandro Tavares Brasil Adão Escobar da Trindade
Bancada do PSB Bancada do DEM
Renato Fernandes de Mello
Bancada do DEM
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JUSTIFICATIVA
Tem o presente Projeto de Lei o objetivo de revogar a Lei Municipal nº 413 de 29 de junho de 
2007 e formular uma legislação mais moderna e atualizada sobre a concessão de diárias aos 
Vereadores e Servidores desta Casa Legislativa, bem como a respectiva prestação de contas,
buscando o aprimoramento das regras e um novo procedimento de prestação de contas, primando 
pelo detalhamento e transparência, para atender os Princípios Constitucionais da Admnistração 
Pública.
Pelas razões expostas peço o apoio de todos os colegas Vereadores para aprovação do 
presente Projeto de Lei.
Dilermando de Aguiar, aos 02 (dois) dia do mês de julho de 2018.
Elizandro Tavares Brasil Adão Escobar da Trindade
Bancada do PSB Bancada do DEM
Renato Fernandes de Mello
Bancada do DEM

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