br-locleg corpus explorer

← Dilermando de Aguiar (RS)

norma nº 1089/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1089 / 2025
Date 2025-02-21
EmentaDispõe sobre o estágio de estudantes em órgãos da administração municipal.
native_id111

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR
____________________________________________
Av. Ibicuí, S/ Nº - CEP 97180-000 – Fones: (55) 3612.4246
www.dilermandodeaguiar.rs.gov.br
1
LEI MUNICIPAL Nº. 1089 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025.
Dispõe sobre o estágio de estudantes em órgãos da 
administração municipal.
Jorge Alberto Pereira Saidelles, Prefeito de Dilermando de Aguiar, estado do Rio Grande do 
Sul, faço saber em conformidade ao disposto no art. 58 da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara 
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1º Mediante prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal, e com limitação nos 
recursos disponíveis, poderão os órgãos da Administração Pública Municipal direta, autárquica e 
fundacional, que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de sua formação, 
aceitar, como estagiários, alunos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de 
educação superior, de educação profissional (técnico), de ensino médio, da educação especial e 
dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos, 
com observância do disposto na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 2º Para a aceitação de estagiários, o Município, como parte concedente, poderá 
conveniar diretamente com as instituições de ensino ou contratar agentes de integração, nos termos 
da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 3º O estágio poderá ser obrigatório e não-obrigatório, conforme determinação das 
diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
Art. 4º A realização do estágio não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza, 
desde que respeitados os seguintes requisitos:
I – matrícula e frequência regular do educando em qualquer dos cursos referidos no artigo 
primeiro desta Lei, atestados pela instituição de ensino;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, o Município e/ou instituição de 
ensino, além do agente de integração, no caso de participação deste;
PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL 
(Lei Municipal n° 1091/2001)
Período: De 21/02/2025 a 21/03/2025
Local: Mural da Prefeitura.
Laudir Arnildo Lobler
Chefe de Gabinete
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR
____________________________________________
Av. Ibicuí, S/ Nº - CEP 97180-000 – Fones: (55) 3612.4246
www.dilermandodeaguiar.rs.gov.br
2
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no 
termo de compromisso.
Parágrafo único. É obrigação do Município manter à disposição da fiscalização os 
documentos que comprovem a relação de estágio.
Art. 5º No termo de compromisso a que se refere o inciso II do art. 4º deverá constar, pelo 
menos:
I – identificação das partes interessadas: instituição de ensino, Município, estudante e agente 
de integração, se houver;
II – menção do termo de parceria ou de contrato a que se vincula
III – objetivo do estágio, indicando as condições de adequação do mesmo à proposta 
pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e 
calendário escolar;
IV – local de realização do estágio;
V – plano de atividades do estagiário, elaborado em compatibilidade com as atividades a 
serem desenvolvidas, o qual será anexado ao referido termo, devendo, mediante aditivo, ser 
alterado a cada seis meses, de acordo com a avaliação e desempenho do aluno;
VI – carga horária semanal, distribuída nos horários de funcionamento do órgão ou entidade 
onde será realizado o estágio, que deve ser compatível com o horário escolar, especificando o 
intervalo intrajornada que não será computado na jornada diária;
VII – redução da carga horária pela metade, em períodos de realização de avaliações 
escolares ou acadêmicas, devendo tais períodos serem comunicados previamente à Administração, 
no início do período letivo;
VIII – período de duração do estágio, o qual não poderá exceder a 2 (dois) anos, exceto 
quando se tratar de estagiário portador de deficiência;
IX – menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;
X – valor da bolsa mensal;
XI – concessão de auxílio-transporte, desde que o estagiário declare e comprove a 
necessidade de utilização de transporte público coletivo no itinerário residência-local de estágio e 
vice-versa;
XII – concessão do recesso escolar dentro do período de vigência do termo;
XIII – número da apólice de seguro contratada em favor do estagiário, com a indicação do 
nome da seguradora para estagiários não obrigatórios;
XIV – extensão de outras vantagens ou benefícios aos estagiários;
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR
____________________________________________
Av. Ibicuí, S/ Nº - CEP 97180-000 – Fones: (55) 3612.4246
www.dilermandodeaguiar.rs.gov.br
3
XV – indicação, pela instituição de ensino, de um professor orientador, da área em que será 
desenvolvido o estágio, como responsável pelo acompanhamento e pela avaliação das atividades 
do estagiário;
XVI - indicação de um servidor, pelo Município, com formação ou experiência profissional na 
área de conhecimento desenvolvida no curso do estágio, para orientar e supervisionar o estagiário;
XVII - obrigação do estagiário de apresentar relatórios de atividades à instituição de ensino, 
no máximo a cada 6 (seis) meses, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem acometidas;
XVIII – obrigação do Município de entregar ao estagiário, por ocasião do seu desligamento, 
termo de realização do estágio, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos 
e da avaliação de desempenho;
XIX – condições de desligamento do estagiário; e
XX – assinaturas das partes participantes da relação de estágio, mencionadas no inciso I 
deste artigo;
§ 1º O supervisor designado pela parte concedente poderá, no máximo, supervisionar 
simultaneamente 10 (dez) estagiários e será de sua responsabilidade:
a) apor vistos nos relatórios do estagiário a que se refere o inciso XVII;
b) enviar relatórios de atividades à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 
(seis) meses, com vista obrigatória do estagiário;
§ 2º Ao professor orientador designado pela instituição de ensino, compete também apor 
vistos nos relatórios do estagiário.
Art. 6º Somente poderão ser aceitos estudantes de cursos cujas áreas estejam relacionadas 
diretamente com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pelo órgão ou entidade 
nos quais se realizar o estágio.
Art. 7º É obrigação da instituição de ensino avaliar as instalações ofertadas pelo Município 
para a realização do estágio, bem como sua adequação à formação cultural e profissional do 
educando.
Art. 8º A jornada de atividade em estágio será definida em comum acordo entre a instituição 
de ensino, o Município e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo 
de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) semanais, no caso de estudantes de educação 
especial e dos anos finais de ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de 
jovens e adultos;
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR
____________________________________________
Av. Ibicuí, S/ Nº - CEP 97180-000 – Fones: (55) 3612.4246
www.dilermandodeaguiar.rs.gov.br
4
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) semanais, no caso de estudantes do ensino superior, 
da educação profissional (técnico) de nível médio e do ensino médio regular;
III – até 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais, quando se tratar de estudantes de 
cursos que alternem teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas 
presenciais, desde que isto esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de 
ensino.
§ 1º Será considerado, para efeito de cálculo das horas de estágio para pagamento da bolsa, 
o controle da carga horária do estagiário.
§ 2º A jornada de atividades em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá ser 
compatível com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio.
Art. 9º Serão concedidos aos estagiários dos órgãos da Administração Pública Municipal, 
mencionados no art. 1°, caput, desta Lei, os seguintes benefícios:
I – bolsa-auxílio por mês de estágio efetivamente realizado:
a) Curso de ensino superior de graduação no valor líquido da bolsa de R$ 1.000,00 (hum mil 
reais) por 30 (trinta) horas de serviço semanais;
b) Curso de ensino técnico no valor líquido da bolsa de R$ 700,00 (setecentos reais) por 30 
(trinta) horas de serviços semanais;
c) Curso de ensino médio no valor líquido da bolsa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por 20 
(vinte) horas de serviços semanais.
II – R$ 200,00 (duzentos reais) auxílio-transporte, no limite de 20 km do município;
III – recesso remunerado de 30 (trinta) dias sempre que o estágio tenha duração igual ou 
superior a 1 (um) ano e que haja pagamento de bolsa-auxílio, a ser gozado preferencialmente 
durante suas férias escolares.
§ 1º O valor da bolsa-auxílio e o auxílio-transporte será obrigatório quando se tratar de 
estágio não-obrigatório.
§ 2º Serão deduzidos do valor da bolsa-auxílio os dias de falta e a parcela de remuneração 
diária, proporcional aos atrasos e saídas antecipadas, inclusive quando em decorrência da redução 
a que tem direito o estagiário, nos dias de verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos 
períodos de avaliação, de acordo com o art. 10, 2º da Lei Federal nº 11.788/08.
§ 3º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, 
nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
§ 4º Os dias de recesso poderão ser concedidos em período contínuo ou fracionado, 
conforme estabelecido no termo de compromisso, sempre observada a proporcionalidade com o 
período de estágio transcorrido.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR
____________________________________________
Av. Ibicuí, S/ Nº - CEP 97180-000 – Fones: (55) 3612.4246
www.dilermandodeaguiar.rs.gov.br
5
§ 5º Excepcionalmente, nos casos em que restar impossibilitado o gozo do período de 
recesso, fica assegurada ao estagiário a indenização correspondente.
Art. 10 Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, 
sendo sua implementação de responsabilidade do Município.
Art. 11 O seguro contra acidentes pessoais será contratado, em favor do estagiário:
I – pelo Município, através de apólice compatível com valores de mercado, quando o 
compromisso de estágio for celebrado diretamente com a instituição de ensino;
II – pelo agente de integração, quando a relação de estágio for intermediada por esse 
auxiliar;
III – pela instituição de ensino, quando se tratar de estágio, na modalidade obrigatória.
Art. 12 O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal do Município 
ficará limitado a 25 (vinte e cinco) estagiários.
Parágrafo Único - não haverá limite de vagas para estágio obrigatório considerado curricular 
não remunerado com bolsa estágio e auxílio transporte.
§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto total de servidores 
existentes no Poder Executivo Municipal.
§ 2º Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em 
fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§ 3º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível 
médio profissional.
§ 4º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por 
cento) das vagas oferecidas pelo Município.
Art. 13 Ocorrerá o término do estágio:
I – automaticamente, ao término de seu prazo;
II – a qualquer tempo, de acordo com a conveniência e interesse do Município;
III – a pedido do estagiário;
IV – pela interrupção ou término do curso realizado na instituição de ensino a que pertença 
o estagiário.
Art. 14 A aceitação de estagiários só poderá ser efetuada se houver prévia e suficiente 
dotação orçamentária constante do orçamento do Município.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR
____________________________________________
Av. Ibicuí, S/ Nº - CEP 97180-000 – Fones: (55) 3612.4246
www.dilermandodeaguiar.rs.gov.br
6
Art. 15 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações 
orçamentárias dos respectivos órgãos municipais em que o estagiário for lotado.
Art. 16 Os valores referentes do auxílio-transporte, e das bolsas terão os valores atualizados 
na revisão geral anual dos servidores municipais.
Art. 17 Fica revogada a Lei Municipal nº 634 de 01 de julho de 2013 e disposições em 
contrário.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Dilermando de Aguiar, aos 21 (vinte e um) dias do mês de fevereiro de 
2025.
Registre-se e publique-se.
Atesto
Danesio Teixeira de Medeiros
Secretário de Administração, Fazenda, Desenvolvimento e Planejamento
Jorge Alberto Pereira Saidelles
Prefeito (Gestão 2025-2028)
JORGE ALBERTO 
PEREIRA 
SAIDELLES:471556980
91
Assinado de forma digital por 
JORGE ALBERTO PEREIRA 
SAIDELLES:47155698091 
Dados: 2025.02.21 09:22:45 
-03'00'

open original →