| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1089 / 2025 |
| Date | 2025-02-21 |
| Ementa | Dispõe sobre o estágio de estudantes em órgãos da administração municipal. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR ____________________________________________ Av. Ibicuí, S/ Nº - CEP 97180-000 – Fones: (55) 3612.4246 www.dilermandodeaguiar.rs.gov.br 1 LEI MUNICIPAL Nº. 1089 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025. Dispõe sobre o estágio de estudantes em órgãos da administração municipal. Jorge Alberto Pereira Saidelles, Prefeito de Dilermando de Aguiar, estado do Rio Grande do Sul, faço saber em conformidade ao disposto no art. 58 da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI: Art. 1º Mediante prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal, e com limitação nos recursos disponíveis, poderão os órgãos da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de sua formação, aceitar, como estagiários, alunos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional (técnico), de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos, com observância do disposto na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Art. 2º Para a aceitação de estagiários, o Município, como parte concedente, poderá conveniar diretamente com as instituições de ensino ou contratar agentes de integração, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 3º O estágio poderá ser obrigatório e não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso. Art. 4º A realização do estágio não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que respeitados os seguintes requisitos: I – matrícula e frequência regular do educando em qualquer dos cursos referidos no artigo primeiro desta Lei, atestados pela instituição de ensino; II – celebração de termo de compromisso entre o educando, o Município e/ou instituição de ensino, além do agente de integração, no caso de participação deste; PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL (Lei Municipal n° 1091/2001) Período: De 21/02/2025 a 21/03/2025 Local: Mural da Prefeitura. Laudir Arnildo Lobler Chefe de Gabinete ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR ____________________________________________ Av. Ibicuí, S/ Nº - CEP 97180-000 – Fones: (55) 3612.4246 www.dilermandodeaguiar.rs.gov.br 2 III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. Parágrafo único. É obrigação do Município manter à disposição da fiscalização os documentos que comprovem a relação de estágio. Art. 5º No termo de compromisso a que se refere o inciso II do art. 4º deverá constar, pelo menos: I – identificação das partes interessadas: instituição de ensino, Município, estudante e agente de integração, se houver; II – menção do termo de parceria ou de contrato a que se vincula III – objetivo do estágio, indicando as condições de adequação do mesmo à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar; IV – local de realização do estágio; V – plano de atividades do estagiário, elaborado em compatibilidade com as atividades a serem desenvolvidas, o qual será anexado ao referido termo, devendo, mediante aditivo, ser alterado a cada seis meses, de acordo com a avaliação e desempenho do aluno; VI – carga horária semanal, distribuída nos horários de funcionamento do órgão ou entidade onde será realizado o estágio, que deve ser compatível com o horário escolar, especificando o intervalo intrajornada que não será computado na jornada diária; VII – redução da carga horária pela metade, em períodos de realização de avaliações escolares ou acadêmicas, devendo tais períodos serem comunicados previamente à Administração, no início do período letivo; VIII – período de duração do estágio, o qual não poderá exceder a 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência; IX – menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício; X – valor da bolsa mensal; XI – concessão de auxílio-transporte, desde que o estagiário declare e comprove a necessidade de utilização de transporte público coletivo no itinerário residência-local de estágio e vice-versa; XII – concessão do recesso escolar dentro do período de vigência do termo; XIII – número da apólice de seguro contratada em favor do estagiário, com a indicação do nome da seguradora para estagiários não obrigatórios; XIV – extensão de outras vantagens ou benefícios aos estagiários; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR ____________________________________________ Av. Ibicuí, S/ Nº - CEP 97180-000 – Fones: (55) 3612.4246 www.dilermandodeaguiar.rs.gov.br 3 XV – indicação, pela instituição de ensino, de um professor orientador, da área em que será desenvolvido o estágio, como responsável pelo acompanhamento e pela avaliação das atividades do estagiário; XVI - indicação de um servidor, pelo Município, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estágio, para orientar e supervisionar o estagiário; XVII - obrigação do estagiário de apresentar relatórios de atividades à instituição de ensino, no máximo a cada 6 (seis) meses, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem acometidas; XVIII – obrigação do Município de entregar ao estagiário, por ocasião do seu desligamento, termo de realização do estágio, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; XIX – condições de desligamento do estagiário; e XX – assinaturas das partes participantes da relação de estágio, mencionadas no inciso I deste artigo; § 1º O supervisor designado pela parte concedente poderá, no máximo, supervisionar simultaneamente 10 (dez) estagiários e será de sua responsabilidade: a) apor vistos nos relatórios do estagiário a que se refere o inciso XVII; b) enviar relatórios de atividades à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, com vista obrigatória do estagiário; § 2º Ao professor orientador designado pela instituição de ensino, compete também apor vistos nos relatórios do estagiário. Art. 6º Somente poderão ser aceitos estudantes de cursos cujas áreas estejam relacionadas diretamente com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pelo órgão ou entidade nos quais se realizar o estágio. Art. 7º É obrigação da instituição de ensino avaliar as instalações ofertadas pelo Município para a realização do estágio, bem como sua adequação à formação cultural e profissional do educando. Art. 8º A jornada de atividade em estágio será definida em comum acordo entre a instituição de ensino, o Município e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais de ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR ____________________________________________ Av. Ibicuí, S/ Nº - CEP 97180-000 – Fones: (55) 3612.4246 www.dilermandodeaguiar.rs.gov.br 4 II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional (técnico) de nível médio e do ensino médio regular; III – até 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais, quando se tratar de estudantes de cursos que alternem teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que isto esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. § 1º Será considerado, para efeito de cálculo das horas de estágio para pagamento da bolsa, o controle da carga horária do estagiário. § 2º A jornada de atividades em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá ser compatível com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio. Art. 9º Serão concedidos aos estagiários dos órgãos da Administração Pública Municipal, mencionados no art. 1°, caput, desta Lei, os seguintes benefícios: I – bolsa-auxílio por mês de estágio efetivamente realizado: a) Curso de ensino superior de graduação no valor líquido da bolsa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por 30 (trinta) horas de serviço semanais; b) Curso de ensino técnico no valor líquido da bolsa de R$ 700,00 (setecentos reais) por 30 (trinta) horas de serviços semanais; c) Curso de ensino médio no valor líquido da bolsa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por 20 (vinte) horas de serviços semanais. II – R$ 200,00 (duzentos reais) auxílio-transporte, no limite de 20 km do município; III – recesso remunerado de 30 (trinta) dias sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano e que haja pagamento de bolsa-auxílio, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. § 1º O valor da bolsa-auxílio e o auxílio-transporte será obrigatório quando se tratar de estágio não-obrigatório. § 2º Serão deduzidos do valor da bolsa-auxílio os dias de falta e a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos e saídas antecipadas, inclusive quando em decorrência da redução a que tem direito o estagiário, nos dias de verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, de acordo com o art. 10, 2º da Lei Federal nº 11.788/08. § 3º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano. § 4º Os dias de recesso poderão ser concedidos em período contínuo ou fracionado, conforme estabelecido no termo de compromisso, sempre observada a proporcionalidade com o período de estágio transcorrido. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR ____________________________________________ Av. Ibicuí, S/ Nº - CEP 97180-000 – Fones: (55) 3612.4246 www.dilermandodeaguiar.rs.gov.br 5 § 5º Excepcionalmente, nos casos em que restar impossibilitado o gozo do período de recesso, fica assegurada ao estagiário a indenização correspondente. Art. 10 Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade do Município. Art. 11 O seguro contra acidentes pessoais será contratado, em favor do estagiário: I – pelo Município, através de apólice compatível com valores de mercado, quando o compromisso de estágio for celebrado diretamente com a instituição de ensino; II – pelo agente de integração, quando a relação de estágio for intermediada por esse auxiliar; III – pela instituição de ensino, quando se tratar de estágio, na modalidade obrigatória. Art. 12 O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal do Município ficará limitado a 25 (vinte e cinco) estagiários. Parágrafo Único - não haverá limite de vagas para estágio obrigatório considerado curricular não remunerado com bolsa estágio e auxílio transporte. § 1º Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto total de servidores existentes no Poder Executivo Municipal. § 2º Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior. § 3º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional. § 4º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pelo Município. Art. 13 Ocorrerá o término do estágio: I – automaticamente, ao término de seu prazo; II – a qualquer tempo, de acordo com a conveniência e interesse do Município; III – a pedido do estagiário; IV – pela interrupção ou término do curso realizado na instituição de ensino a que pertença o estagiário. Art. 14 A aceitação de estagiários só poderá ser efetuada se houver prévia e suficiente dotação orçamentária constante do orçamento do Município. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR ____________________________________________ Av. Ibicuí, S/ Nº - CEP 97180-000 – Fones: (55) 3612.4246 www.dilermandodeaguiar.rs.gov.br 6 Art. 15 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos municipais em que o estagiário for lotado. Art. 16 Os valores referentes do auxílio-transporte, e das bolsas terão os valores atualizados na revisão geral anual dos servidores municipais. Art. 17 Fica revogada a Lei Municipal nº 634 de 01 de julho de 2013 e disposições em contrário. Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Dilermando de Aguiar, aos 21 (vinte e um) dias do mês de fevereiro de 2025. Registre-se e publique-se. Atesto Danesio Teixeira de Medeiros Secretário de Administração, Fazenda, Desenvolvimento e Planejamento Jorge Alberto Pereira Saidelles Prefeito (Gestão 2025-2028) JORGE ALBERTO PEREIRA SAIDELLES:471556980 91 Assinado de forma digital por JORGE ALBERTO PEREIRA SAIDELLES:47155698091 Dados: 2025.02.21 09:22:45 -03'00'