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norma nº 1106/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1106 / 2025
Date 2025-04-10
EmentaInstitui o vale-feira aos servidores
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR
____________________________________________
Av. Ibicuí, S/ Nº - CEP 97180-000 – Fones: (55) 3612.4246
www.dilermandodeaguiar.rs.gov.br
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LEI MUNICIPAL Nº. 1106 DE 10 DE ABRIL DE 2025.
Institui o vale-feira aos servidores públicos do Poder 
Executivo de Dilermando de Aguiar – RS e dá outras 
providências.
Jorge Alberto Pereira Saidelles, Prefeito de Dilermando de Aguiar, estado do Rio Grande do 
Sul, faço saber em conformidade ao disposto no art. 58 da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara 
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
Art. 1º Fica instituído o vale-feira aos servidores públicos municipais efetivos, celetistas, 
de cargos comissionados, contratados emergencialmente, do Poder Executivo, para aquisição 
de produtos das feiras dos produtores do Município de Dilermando de Aguiar.
Parágrafo único: Somente poderão vender seus produtos através dessa Lei, aqueles 
produtores credenciados pelo Município de Dilermando de Aguiar.
Art. 2º O valor do Vale-Feira fica estabelecido em R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) 
mensais para aqueles servidores que optarem por aderir ao vale-feira sem distinção de carga 
horária, função ou cargos ocupados, com a participação do servidor, mediante desconto em 
folha de pagamento devidamente autorizado que será no percentual de 20% (vinte por cento) 
do valor total do auxílio.
Parágrafo único: O gasto mensal superior ao valor do vale-feira é de responsabilidade 
do servidor e a diferença deverá ser liquidada pelo mesmo no ato da aquisição dos produtos.
Art. 3º O vale-feira é devido, exclusivamente, aos servidores no exercício de suas 
funções e excluídos os servidores que se encontrem nas seguintes situações:
I - o servidor não fará jus ao valor da indenização no período de gozo de férias e demais 
afastamentos, ainda que considerado de efetivo exercício;
II - ficam excluído nos dias de impontualidade, quando a impontualidade trouxer prejuízo 
à remuneração do servidor;
III - que faltar injustificadamente ao serviço;
IV - que tiver sofrido penalidade disciplinar nos termos do Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipal;
V - excluído totalmente se cedido sem ônus para o Município;
VI - excluído totalmente do pessoal inativo e pensionista;
VII - excluído totalmente durante o período do gozo de recesso dos estagiários;
VIII – excluídos os agentes políticos.
Parágrafo único: Os valores, porventura, indevidamente recebidos, serão restituídos ou 
compensados no mês subsequente ao da apuração.
PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL 
(Lei Municipal n° 191/2001)
Período: De 10/04/2025 a 10/05/2025
Local: Mural da Prefeitura.
Laudir Arnildo Lobler
Chefe de Gabinete
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR
____________________________________________
Av. Ibicuí, S/ Nº - CEP 97180-000 – Fones: (55) 3612.4246
www.dilermandodeaguiar.rs.gov.br
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Art. 4º O Vale Feira não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para 
quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo 
de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) nem se configura como rendimento tributável dos 
servidores. 
Art. 5º O vale-feira será fornecido através de empresa especializada, por meio de 
tickets/cartão magnético e/ou mecanismo assemelhado, junto aos produtores, nas feiras.
§1º Os servidores beneficiados por esta Lei somente poderão fazer uso dos 
tickets/cartão magnético e/ou mecanismo assemelhado, junto às feiras livres municipais e aos 
produtores devidamente credenciados.
§2º O servidor que possuir duas matrículas no Município, ou acumular cargo ou emprego 
na forma prevista na Constituição Federal, fará jus à percepção de um único valor.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas através dos 
recursos consignados no orçamento do Município.
Art. 7º O valor do vale-feira poderá ser estabelecido através de Decreto.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de 
maio de 2025.
Gabinete do Prefeito, Dilermando de Aguiar, aos 10 (dez) dias do mês de abril de 2025.
Registre-se e publique-se.
Atesto
Danesio Teixeira de Medeiros
Secretário de Administração, Fazenda, Desenvolvimento e Planejamento
Jorge Alberto Pereira Saidelles
Prefeito (Gestão 2025-2028)

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