br-locleg corpus explorer

← Dilermando de Aguiar (RS)

norma nº 1107/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1107 / 2025
Date 2025-04-24
EmentaInstitui a obrigatoriedade de execução dos Hinos Nacional, Estadual e Municipal
native_id129

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR
____________________________________________
Av. Ibicuí, S/ Nº - CEP 97180-000 – Fones: (55) 3612.4246
www.dilermandodeaguiar.rs.gov.br
1
LEI MUNICIPAL Nº. 1107 DE 24 DE ABRIL DE 2025.
Institui a obrigatoriedade de execução dos Hinos Nacional, 
Estadual e Municipal, assim como o hasteamento das 
bandeiras Nacional Estadual, Municipal e da Entidade de 
Dilermando de Aguiar 
Jorge Alberto Pereira Saidelles, Prefeito de Dilermando de Aguiar, estado do Rio Grande do 
Sul, faço saber em conformidade ao disposto no art. 58 da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara 
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
CAPÍTULO I
DA BANDEIRA DO MUNICÍPIO
Art. 1° Fica oficialmente instituída a Bandeira do Município, em cores branco e verde, 
de forma retangular contendo no centro o brasão de Dilermando de Aguiar.
§ 1º Na disposição das cores, o verde alface tomará a parte superior e inferior da 
Bandeira e o verde bandeira, a parte central, no sentido horizontal, separado do verde alface 
por duas faixas brancas, sendo uma faixa branca acima e outra abaixo do verde bandeira, 
tendo ao centro do verde bandeira o Brasão do Município.
§ 2º As duas faixas brancas simbolizam o espírito de paz, amizade, integração, 
trabalho e harmonia na comunidade Dilermandense.
§ 3º As cores verdes simbolizam não só a honra, civilidade, cortesia, alegria, 
abundância e a esperança, mas também as grandes áreas de vegetação predominante de 
Dilermando de Aguiar.
CAPITULO II
DO USO OBRIGATÓRIO DAS BANDEIRAS
Art. 2º As Bandeiras Nacional, Estadual e Municipal devem ser usadas 
obrigatoriamente em todas as manifestações de sentimento patriótico, de caráter oficial do 
Município ou luto oficial em todas as repartições públicas, bem como, nos estabelecimentos 
PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL 
(Lei Municipal n° 191/2001)
Período: De 24/04/2025 a 24/05/2025
Local: Mural da Prefeitura.
Laudir Arnildo Lobler
Chefe de Gabinete
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR
____________________________________________
Av. Ibicuí, S/ Nº - CEP 97180-000 – Fones: (55) 3612.4246
www.dilermandodeaguiar.rs.gov.br
2
de ensino público e particulares, salas de aula, campos de futebol, ruas e praças, sempre que 
lhes seja assegurado devido respeito, podendo ainda ser conduzida sobre veículos em 
formaturas, desfiles ou mesmo individualmente.
Art. 3º A Bandeira quando hasteada juntamente com a Bandeira Nacional e Bandeira 
Estadual, tomará a seguinte posição: A Bandeira Nacional ao centro; a Bandeira Estadual à 
direita e a Bandeira Municipal à esquerda. Quando usada apenas com uma destas duas 
bandeiras, ficará à sua esquerda e quando sozinha em lugar de destaque.
§ 1º Quando a Bandeira aparecer em salas ou salões, por motivos de reuniões, 
conferencias ou solenidades, ficará a Bandeira Municipal distendida ao longo da parede por 
trás da cadeira da presidência do evento ou do local da tribuna sempre acima da cabeça do 
respectivo ocupante, observando-se o disposto no caput quando colocada em conjunto com 
a Bandeira Nacional e Bandeira Estadual.
§ 2º Quando várias bandeiras são hasteadas ou arriadas simultaneamente, a Bandeira 
Nacional é a primeira a atingir o tope e a última a dele descer.
Art. 4º Na sede da Câmara de Vereadores deverão estar hasteados sempre as 
bandeiras Nacional, Estadual, Municipal e da Câmara na data do aniversário do Município e na 
semana da Pátria e Farroupilha.
§ 1º A Bandeira Nacional, em todas as apresentações no Município, ocupa lugar de 
honra, compreendido como uma posição:
I - central ou mais próximo do centro e a direita deste, quando com outras bandeiras, 
pavilhões ou estandartes, em linha de mastros, panóplias, escudos ou peças semelhantes;
II - destacada, à frente de outras bandeiras, quando conduzidas em formaturas ou 
desfiles;
III - à direita de tribunas, púlpitos, mesas de reunião ou de trabalho.
§ 2º A Bandeira Estadual ocupará o lugar à direita da Bandeira Nacional quando o 
número for ímpar e a esquerda quando for par.
§ 3º A Bandeira Municipal ocupará o lugar à esquerda da Bandeira nacional quando o 
número for ímpar e a direita quando for par.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR
____________________________________________
Av. Ibicuí, S/ Nº - CEP 97180-000 – Fones: (55) 3612.4246
www.dilermandodeaguiar.rs.gov.br
3
§ 4º Considera-se direita de um dispositivo de bandeiras, a direita de uma pessoa 
colocada junto a ele e voltada para a rua, para a plateia ou, de modo geral, para o público que 
observa o dispositivo.
§ 5º Em caso de decretação de luto oficial pelo Prefeito, as bandeiras deverão 
permanecer a meio mastro.
§ 6º As bandeiras serão hasteadas às 08h00min e baixadas às 17h00min, podendo 
permanecer a noite, se devidamente iluminadas. 
Art. 5º As Bandeiras Nacional, Estadual, Municipal e do Órgão, quando não estiverem 
em uso, devem ser guardadas em local digno.
Parágrafo Único. As bandeiras em mal estado de conservação deverão ser entregues 
a corporação militar para serem incineradas no Dia da Bandeira, ao meio dia.
Art. 6º É obrigatório o uso das Bandeiras:
a) no Gabinete do Prefeito Municipal;
b) no recinto da Câmara de Vereadores.
c) na parte fronteira do prédio sede do Executivo e da Câmara de Vereadores, nos 
casos especificados em regulamentos próprios.
Art. 7º Nos eventos solenes, as bandeiras devidamente dispostas em ordem de precedência 
devem ser colocadas sempre à direita da mesa de honra.
§ 1º Bandeira Nacional, Estadual e Municipal
ESTADO BRASIL MUNICÍPIO
PUBLICO
§ 2º Bandeira Nacional, do Mercosul, Estadual, Municipal e da Câmara de Vereadores
MUNICÍPIO MERCOSUL BRASIL ESTADO CÂMARA
PUBLICO
§ 3º Bandeira Nacional, do Mercosul, Estadual e Municipal 
ESTADO BRASIL MERCOSUL MUNICÍPIO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR
____________________________________________
Av. Ibicuí, S/ Nº - CEP 97180-000 – Fones: (55) 3612.4246
www.dilermandodeaguiar.rs.gov.br
4
PÚBLICO
§ 4º Bandeira Nacional, Estadual, Municipal e do Órgão
MUNICÍPIO BRASIL ESTADO ÓRGÃO
PÚBLICO
Art. 8º Nas cerimônias de hasteamento e arriamento das Bandeiras ou quando se 
apresenta em marcha e cortejo, é obrigatório atitude de respeito. 
CAPITULO III
DAS PROIBIÇÕES DO USO DAS BANDEIRAS
Art. 9º É proibido o uso das Bandeiras:
a) sempre que o exemplar não estiver em bom estado de conservação;
b) mudar-lhe a forma, as cores, as proporções, o dístico ou lhe acrescentar outras 
inscrições.
Art. 10. É ainda vedado o uso dos símbolos Municipais nos rótulos ou invólucros de 
produtos expostos à venda, propaganda ou qualquer outro ato ou expediente de natureza 
comercial ou industrial.
Parágrafo Único. Não se utilizam bandeiras para cobertura de placas, fotos, 
monumentos de inauguração ou guarnição de mesa. Para tal finalidade, deve ser 
confeccionada uma peça de cetim nas cores do Município, podendo ostentar seu brasão.
CAPITULO IV
DA CONFECÇÃO DA BANDEIRA MUNICIPAL
Art. 11. A Bandeira Municipal se apresentará em um retângulo, dividido em três faixas 
conforme o § 1º do artigo 1º e para o cálculo das dimensões da Bandeira, tomar-se-á por base 
a largura desejada, observando as dimensões da tabela abaixo:
TIPO DIMENSÕES DA BANDEIRA COMPRIMENTO DO MASTRO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR
____________________________________________
Av. Ibicuí, S/ Nº - CEP 97180-000 – Fones: (55) 3612.4246
www.dilermandodeaguiar.rs.gov.br
5
LARGURA/ALTURA
(centímetros)
COMPRIMENTO
(centímetros)
MÍNIMO
(metros)
MÁXIMO
(metros)
1 panos 45 65 2,25 3,15
2 panos 90 128 4,50 6,30
3 panos 135 193 6,75 9,45
4 panos 180 256 9,00 12,60
5 panos 225 320 11,25 15,75
6 panos 270 385 13,50 18,90
7 panos 315 450 15,75 22,05
Art. 12. Para feitura do Brasão da Bandeira considera-se a proporcionalidade de 45% 
com as dimensões da Bandeira conforme tabela abaixo:
TIPO
DIMENSÕES DA BANDEIRA DIMENSÕES DO BRASÃO
LARGURA/ALTURA
(centímetros)
COMPRIMENTO
(centímetros)
LARGURA
(centímetros)
ALTURA
(centímetros)
1 panos 45 65 20,25 29,25
2 panos 90 128 40,50 57,60
3 panos 135 193 60,75 86,85
4 panos 180 256 81,00 115,20
5 panos 225 320 101,25 144,00
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR
____________________________________________
Av. Ibicuí, S/ Nº - CEP 97180-000 – Fones: (55) 3612.4246
www.dilermandodeaguiar.rs.gov.br
6
6 panos 270 385 121,50 175,25
7 panos 315 450 141,75 202,50
CAPÍTULO V
DA BANDEIRA DO PODER LEGISLATIVO
Art. 13. Fica oficialmente instituída a Bandeira do Poder Legislativo de Dilermando de 
Aguiar, em cor branca, de forma retangular contendo ao centro o Escudo Nacional do 
Legislativo Nacional.
Art. 14. A Bandeira do Poder Legislativo terá as mesmas dimensões da Bandeira do 
Município.
Art. 15. A Bandeira do Poder Legislativo quando hasteada juntamente com as Bandeiras 
Nacional, Estadual e Municipal, tomará a seguinte posição: A Bandeira Nacional ao centro; a 
Bandeira Estadual à direita e a Bandeira Municipal à esquerda. Quando usada apenas com 
uma destas duas bandeiras, ficará à sua esquerda e quando sozinha em lugar de destaque.
Art. 16. Aplicam-se, no que couber, as regras previstas nas seções I e II do capítulo I a 
Bandeira do Poder Legislativo.
CAPÍTULO VI
DO BRASÃO DO MUNICÍPIO
Art. 17. Fica oficialmente instituído o Brasão do Município com as definições heráldicas 
e tamanhos a seguir definidos.
§ 1º O Brasão Heráldico Português, descrito no caput deste artigo em termos próprios 
de heráldica, tem os seguintes elementos de interpretação simbólica:
I – Coroa Mural que sobrepõe o Brasão é o símbolo universal de domínio e tem a nossa 
as seguintes características:
a) cor prata que denomina uma cidade comum;
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR
____________________________________________
Av. Ibicuí, S/ Nº - CEP 97180-000 – Fones: (55) 3612.4246
www.dilermandodeaguiar.rs.gov.br
7
b) oito torres de prata, sendo cinco torres à vista e destas cinco, as duas das 
extremidades são vistas pela metade, dando a ideia de que suas outras metades dariam a 
volta pela parte de trás.
c) uma porta em cada uma das torres, sendo que nas torres das extremidades ela é 
desenhada pela metade, para dar justamente a idéia de que suas outras metades dariam a 
volta pela parte de trás. As portas são pintadas de preto e simbolizam a força, grandeza e 
domínio, conseguidos da união e da participação dos Munícipes em prol da emancipação de 
Dilermando de Aguiar. As cinco portas simbolizam a liberdade e a igualdade entre o povo e o 
governo.
II – Escudo, em esmalte sinopla (verde) e blau (azul), cortado do flanco direito ao 
esquerdo do escudo, peça principal, onde são postas as figuras representativas, encimado por 
coroa mural, sendo o nosso formado com os seguintes elementos:
a) a peça de primeira ordem chamada chefe, banda horizontal em frente o topo do 
escudo, na cor bláu (azul) é símbolo de justiça, nobreza, perseverança, zelo, lealdade, 
recreação, formosura;
b) a base de cor sinopla (verde) é símbolo que representa esperança, amizade, fé, 
juventude, liberdade, os campos e a vegetação. 
d) o termo (cantão direito da ponta) a faixa ondada de bláu (azul) representa o Rio 
Ibicuí que transpassa as terras do Município de Dilermando de Aguiar.
b) o abismo (centro ou coração do escudo) a antiquada locomotiva a vapor de argente 
(prata), expelindo fumaça (em branco) com a respectiva via férrea de argente (prata) e de 
goles (vermelha) que representa a simbologia histórica e desenvolvimento econômico de 
nosso Município;
c) a figura do gado, do trigo e do arroz representa a produção agropecuária 
predominante do Município de Dilermando de Aguiar;
III – Lanças Militares, com losango, saindo do cantão direito e esquerdo do escudo 
nas cores cinza, simbolizando a ocupação e defesa destas terras, pelas forças regulares do 
Governo e a tradição aguerrida do povo gaúcho, heróis farroupilhas;
IV – Laço, da ligação das duas lanças por meio de um laço formando um círculo 
imaginário que representa o pialo dado ao Município em torno da Paz;
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR
____________________________________________
Av. Ibicuí, S/ Nº - CEP 97180-000 – Fones: (55) 3612.4246
www.dilermandodeaguiar.rs.gov.br
8
V – Manto Branco que está aberto e fixado pelas extremidades nas pontas das lanças 
simbolizando a paz no Município.
VI – Listel de goles (vermelho), nome dado à faixa passante, cor simbólica da 
dedicação, amor pátrio, fertilidade, audácia, intrepidez, coragem, valentia, inscreve-se em 
letras branca e caixa alta o topônimo identificador “DILERMANDO DE AGUIAR”.
Art. 18. A reprodução do Brasão, colocado como expressão central da Bandeira, caberá 
num quadrilátero imaginário, obedecidas às dimensões constantes do art. 12 dessa Lei.
Art. 19. O Brasão Municipal, sobre o tecido da Bandeira, poderá ser aplicado, pintado 
e, de preferência, bordado, mas sempre obedecendo aos metais heráldicos dos campos e 
figuras simbolizadas, do original já existente.
CAPÍTULO VII
DO ESCUDO NACIONAL DO PODER LEGISLATIVO
Art. 20. Ao centro da Bandeira do Poder Legislativo consta o Escudo Nacional do Poder 
Legislativo em formato português que atende às nossas origens históricas, uma vez que nosso 
país foi descoberto e colonizado pelos portugueses.
§ 1º O escudo está partido em verde e amarelo, pois se trata, no conjunto, de um 
brasão nacional.
§ 2º Ao centro a constelação do Cruzeiro do Sul, adotado neste brasão por representar 
a formação cristã do povo brasileiro. 
§ 3º O Barrete Frígio ao alto do escudo trata-se de um chapéu usado pelos 
revolucionários, que eram identificados pelo uso deste barrete, na revolução francesa, no ano 
de 1789 e referido barrete foi adotado pela heráldica como símbolo do regime republicano.
§ 4º As duas varas, ladeando o mapa do Brasil, sendo uma vermelha e outra branca, 
pois na Roma antiga, quando o imperador escolhia seus Ediles, donde veio a palavra Edil, 
dava-lhes duas varas como símbolo do poder de legislar e julgar e os Vereadores daquela 
época, sempre conduziam consigo uma destas varas, sendo que levavam a vermelha quando 
transitavam em sua cidade e a branca quando viajavam por outras cidades do império romano. 
§ 5º O dístico O Poder Unido é Mais Forte que procura conscientizar os Senhores 
Vereadores da força política que eles representarão, quando realmente se unirem.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR
____________________________________________
Av. Ibicuí, S/ Nº - CEP 97180-000 – Fones: (55) 3612.4246
www.dilermandodeaguiar.rs.gov.br
9
§ 6º O Escudo terá as mesmas dimensões do Brasão do Município, previstas no art. 
12 dessa Lei, quando de sua confecção junto a Bandeira.
CAPÍTULO VIII
DOS HINOS
Art. 21. Fica instituído oficialmente a obrigatoriedade de execução dos Hinos Nacional, 
Estadual e Municipal de Dilermando de Aguiar como Símbolo do Município, ao lado das 
Bandeiras e do Brasão Municipal.
Art. 22. O Hino do Município será executado após ser oficialmente apresentado e 
registrada sua autoria junto ao Município.
Art. 23. O Hino Nacional será executado obrigatoriamente na abertura:
I - das cerimônias oficiais do município;
II - das cerimônias em unidades escolares, esportivas e culturais;
III - em cerimônias civis, militares ou religiosas a que se associe sentido patriótico ao 
município de Dilermando de Aguiar ou exprima regozijo público.
Art. 24. O Hino Riograndense e/ou Municipal será executado obrigatoriamente no 
encerramento:
I - das cerimônias oficiais do município;
II - das cerimônias em unidades escolares, esportivas e culturais;
III - em cerimônias civis, militares ou religiosas a que se associe sentido patriótico ao 
município de Dilermando de Aguiar ou exprima regozijo público.
Parágrafo Único. A execução dos hinos Nacional, Estadual e/ou Municipal deverá ser 
realizada obrigatoriamente uma vez por mês nas escolas da rede Municipal de ensino, 
entendendo-se como execução do hino, o tocar, o cantar, o interpretar e o se posicionar em 
respeito.
Art. 25. Nas cerimônias em que houver o hasteamento simultâneo das Bandeiras 
Nacional, Estadual e Municipal, o Hino do Município será executado, facultativamente, após o 
Hino Nacional Brasileiro.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR
____________________________________________
Av. Ibicuí, S/ Nº - CEP 97180-000 – Fones: (55) 3612.4246
www.dilermandodeaguiar.rs.gov.br
10
§ 1º A execução será instrumental ou vocal de acordo com o cerimonial previsto em 
cada caso.
§ 2º Durante a execução dos Hinos, todos devem tomar atitude de respeito, de pé e em 
silêncio.
§ 3º Não será permitida a execução de arranjos artísticos instrumentais dos Hinos que 
não sejam autorizados pela Câmara de Vereadores.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. Os documentos oficiais do município terão como timbre o brasão adotado por 
essa lei, impresso em seus esmaltes e metais próprios ou segundo a convenção representativa 
das cores heráldicas conforme disposições e tamanhos previstos em regulamentos próprios.
Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº. 
040/1997 e nº. 196/2001. 
Art. 28. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Dilermando de Aguiar, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de abril de 2025.
Registre-se e publique-se.
Atesto
Danesio Teixeira de Medeiros
Secretário de Administração, Fazenda, Desenvolvimento e Planejamento
Jorge Alberto Pereira Saidelles
Prefeito (Gestão 2025-2028)

open original →