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norma nº 1/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-03-19
EmentaUso do veiculo oficial da Casa
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Documents (1)

texto integral #

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RESOLUÇÃO Nº 001/2025, DE 18 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre as normas de uso do veículo oficial da
Câmara de Vereadores de Dilermando de Aguiar.
Jairo Leal da Silva, Presidente da Câmara de Vereadores de Dilermando de Aguiar
do exercício de 2025, Rio Grande do Sul, FAÇO SABER que, de conformidade com o que
determina o artigo 246 do Regimento Interno, a Câmara de Vereadores APROVOU o
seguinte PROJETO DE RESOLUÇÃO.
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES...
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DAS DISPOSIGÕES GERAIS...s; ssa nara aa ara acelera! 02
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DA UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO....
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DOS USUÁRIOS
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DAS: PROIBIÇÕES AO CONDUTOR: «aa saimaerentrraegm areias neaesema rasa cs ceara 06
CAPITULO Mill
DOS DEVERES DO CONDUTOR... RNA
CAPITULO (IX secarisemnspatorasregisela Snmeivra assa deraareairorne rasas iuesa asia tuas cu tacar dr rasas ir sirene ceu nora
DA COMPETÊNCIA .DA MESA DIRETORA, ssssscassassiaacananamremenenoggasanapenpen america seres cectnçarl 08
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Da Comissão de Credenciamento e Avaliação de Uso — CAU..
CAPITULO X
DAS: MULTAS E ACIDENTES DE TRÂNSITO sa aassazasa pacas snan aa esra ad 10
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ANEXO | - REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO.
ANEXO Il - AUTORIZAÇÃO PARA CONDUÇÃO DE VEÍCULO
ANEXO Ill - REQUISIÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE VEICULO... eee
ANEXO IV - TERMO DE RESPONSABILIDADE
ANEXO V — PLANILHA DE BORDO za:sm rosa raemasonsantrpaausisaeo araras
ANEXO VI — PLANILHA DE CONTROLE DE REVISÃO / MANUTENÇAO o
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Avenida Ibicuí, S/N, CEP: 97.180-000, CNPJ: 01.679.377/0001-81,
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CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Para fins desta Resolução considera-se:
| - autorização para dirigir veículo: é o ato da Comissão de Credenciamento e Avaliação de
Uso do veículo oficial da Câmara de Vereadores que autoriza o Servidor a conduzir veículo oficial
da Câmara de Vereadores;
Il - credenciado: é o Servidor ou motorista autorizado a emitir requisição de veículo ou a
conduzir veículo oficial da Câmara de Vereadores;
III - requisição de veículo - REV: é o formulário impresso ou informatizado, utilizado para
requisitar o veículo oficial para a realização de serviço, conforme Anexo |;
IV - termo de responsabilidade (TER): é o documento assinado pelo Servidor para conduzir
veículo da Câmara de Vereadores, comprometendo-se a zelar pelo veículo, seus pertences e
acessórios, assumindo a responsabilidade pela sua conservação, conforme Anexo Il;
V — condutor: Servidor efetivo credenciado pela Mesa Diretora pelo período de validade de
CNH;
VI — condutor excepcional: Servidores comissionados e Vereadores credenciados por
viagem;
VII - Comissão de Credenciamento, Avaliação e Uso (CAU): Comissão formada pela Mesa
Diretora do exercício, Assistente Legislativo e Assessor Jurídico da Casa para fins de
credenciamento, avaliação, apuração disciplinar de uso e demais atribuições previstas nesta
Resolução.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Esta Resolução regulamenta a utilização e a conservação do veículo oficial da
Câmara de Dilermando de Aguiar, bem como define orientações sobre os deveres dos
condutores, dos usuários e da comissão de credenciamento, avaliação e uso do veículo da
Câmara de Vereadores responsável pelo credenciamento, gerenciamento e manutenção deste
veículo.
Paragrafo Único. A utilização do veículo oficial compreende exclusivamente o transporte
de:
| - documentos e pequenos objetos referentes ao desenvolvimento das atividades
legislativas e administrativas da Câmara de Dilermando de Aguiar.
Il - servidores efetivos, comissionados, quando em serviço;
Ill - autoridades em visita oficial à Casa.
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DILERMANDO DE AGUIAR
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HABILITAÇÃO
Art. 3º Para se habilitar a condução do veículo oficial da Câmara de Vereadores, o Servidor
público, no interesse do serviço e no exercício de suas atribuições, deverá solicitar a comissão de
credenciamento, avaliação e uso do veículo oficial da Câmara de Vereadores a autorização para
dirigir, encaminhando-a os seguintes documentos para emissão da credencial:
| — requerimento para concessão de autorização — RCA, Anexo |, para dirigir veículo oficial
preenchida e assinada pelo requerente;
Il - termo de responsabilidade do condutor — TRC, Anexo IV, preenchido e assinado pelo
requerente; e
III - carteira de habilitação válida emitida pela autoridade de trânsito.
Art. 4º A autorização para condução — AC, Anexo Il, aos Servidores efetivos, de veículo
oficial da Câmara de Vereadores deverá ser emitida pelo Presidente da Mesa Diretora via Portaria
com a validade idêntica a data de vencimento da respectiva Carteira Nacional de Habilitação
(CNH) do Servidor.
Parágrafo único. No caso da autorização para condução para Comissionados e/ou
Vereadores a mesma será concedida por viagem a ser realizada.
CAPÍTULO IV
DA REQUISIÇÃO
Art. 5º A utilização de veículo oficial é condicionada a emissão de requisição de uso do
veículo (RUV), conforme Anexo Ill desta Resolução.
$ 1º Para requisição do veículo oficial, o condutor credenciado deverá se dirigir a comissão
de credenciamento, avaliação e uso do veículo oficial da Câmara de Vereadores e se informar
sobre a disponibilidade do veículo oficial e motorista, sendo que sem a confirmação da
Presidência, o veículo não será considerado reservado.
$ 2º A requisição de veículo oficial para viagem fora do Município, deverá ser dirigida a
comissão de credenciamento, avaliação e uso do veículo oficial da Câmara de Vereadores, com
antecedência mínima de 24 horas.
$ 3º Excepcionalmente, será admitido o encaminhamento da requisição com, no mínimo, 8
horas de antecedência, de forma a viabilizar o prévio agendamento e providências administrativas
visando o abastecimento do veículo com combustíveis e inspeções de praxe.
$ 4º Havendo a disponibilidade, o condutor credenciado, deverá encaminhar a comissão
de credenciamento, avaliação e uso do veículo oficial da Câmara de Vereadores a requisição do
veículo oficial devidamente preenchida, constando os seguintes dados: /
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Il - local do destino da viagem com endereço completo e, em havendo outros destinos,
constar em ordem sequencial de prioridades de interesse do requisitante todos os endereços para
planejamento da rota da viagem;
Ill - horário de saída e horário estimado para retorno;
IV - justificativa de viagem;
V - número de acompanhantes, devidamente identificados por nome completo e função.
8 5º Para viagens o veículo oficial deverá sair com o tanque de combustível
completamente cheio da Câmara de Dilermando de Aguiar.
8 6º Ficam autorizados, sempre que necessários os reabastecimentos e eventuais reparos
de manutenção durante o trajeto, sendo que os mesmos serão ressarcidos em folha de
pagamento, desde que sejam apresentadas notas fiscais com CPF vinculados ao sistema de folha
e ao motorista credenciado.
$ 7º Os agendamentos observarão rigorosamente a ordem cronológica de apresentação
da requisição junto a comissão de credenciamento, avaliação e uso do veículo oficial da Câmara
de Vereadores.
8 8º O uso de veículo oficial por parte do Vereador é excepcional e restrito, quando para
viagens de interesse público como cursos, seminários, agendas e palestras pelo período máximo
de um dia fora da sede da Câmara de Vereadores, devendo o mesmo assinar a requisição por
viagem.
8 9º A solicitação para utilização de veículos em viagens que comecem ou se estendam
por finais de semana ou feriados, bem como aquelas com horários de início/fim fora do horário
normal de expediente, deverá ser devidamente justificada pelo condutor credenciado e aprovada
pela comissão de credenciamento, avaliação e uso do veículo oficial da Câmara de Vereadores.
Art. 6º Nos deslocamentos dentro de Dilermando de Aguiar feito pelo Servidor efetivo já
credenciado, fica dispensada a apresentação preenchida da requisição do veículo oficial, não
eximindo da obrigação de comunicação a comissão de credenciamento, avaliação e uso do
veículo oficial da Câmara de Vereadores e preenchimento da planilha de bordo.
CAPÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO
Art. 7º A condução do veículo oficial somente poderá ser realizada por servidor público, no
interesse do serviço e no exercício de suas atribuições quando credenciado pela comissão de
credenciamento, avaliação e uso do veículo oficial da Câmara de Vereadores nos termos do artigo
3º, com carteira de habilitação na categoria correspondente ao veículo a ser conduzido.
Art. 8º Excepcionalmente, quando não houver disponibilidade do condutor credenciado,
pode o veículo oficial da Câmara de Vereadores ser conduzido por Vereador da Casa, desde que
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o mesmo seja credenciado junta a comissão de credenciamento, avaliação e uso do veículo oficial
da Câmara de Vereadores e faça a requisição do veículo por viagem em obediência ao prescrito
no paragrafo oitavo do art. 5º desta Resolução.
Paragrafo Único. A utilização do veículo oficial da Câmara de Vereadores por parte dos
Vereadores se limitará a assuntos de interesse público comum e coletivo, sendo expressamente
vedado a sua utilização para fins de visitas a eleitores, viagem por mais de um dia, encontros de
cunho politico e assuntos particulares.
Art. 9º O veículo oficial deverá ser utilizado em dias e horários de expediente da Câmara
de Dilermando de Aguiar, mediante prévia requisição, sendo que em casos excepcionais
comprovada a necessidade do serviço, o Presidente da Comissão poderá autorizar o uso de
veículos fora do expediente regulamentar.
$ 1º Consideram-se casos excepcionais, o uso de veículo nos dias não úteis, para:
| - viagens de representação em solenidades dentro e fora do Município;
Il - participação em seminário, encontros, cursos, congressos e congêneres;
III - participação em sessões itinerantes;
IV - retorno de viagens iniciada em dia útil.
8 2º O condutor credenciado deverá preencher a planilha de bordo, Anexo V desta
Resolução, em todas as conduções do veículo que efetuar, sem exceção.
Art. 10. O condutor credenciado, assim como o condutor excepcionalmente credenciado,
se sujeita ao fiel cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito vigente e às
disposições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 11. Sem prejuízo das regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito —
CONTRAN ou outros órgãos de trânsito competentes, o veículo oficial da Câmara de Dilermando
de Aguiar será identificado com os dizeres “PODER LEGISLATIVO. CÂMARA DE VEREADORES
DE DILERMANDO DE AGUIAR. USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO”, sendo que os adesivos serão
colocados nas portas dianteiras, posicionados abaixo das janelas, junto ao brasão do legislativo,
com uma identificação clara e objetiva.
Parágrafo único. As inscrições serão grafadas em adesivo preto, cor dourada, em letras
verticais, maiúsculas, dimensionadas de modo a possibilitar sua plena visualização à distância
mínima de 10 (dez) metros.
Art. 12. O veículo será guardado no estacionamento do prédio anexo da Câmara de
Dilermando de Aguiar, em vaga coberta devidamente reservada.
$ 1º. Quando em uso o veículo poderá ficar estacionados em vias públicas com sistema de
estejam em lugar seguro e permitido por lei, a critério do condutor.
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pagamento, em estacionamentos comerciais e particulares, ou vagas disponíveis, desde que a
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$ 2º Fica autorizado, sempre que necessário, o pagamento de estacionamento durante o
trajeto, sendo que o mesmo será ressarcido em folha de pagamento, desde que sejam
apresentadas notas fiscais com CPF vinculados ao sistema de folha e ao motorista credenciado.
CAPÍTULO VI
DOS USUÁRIOS
Art. 13. São deveres gerais dos usuários do veículo, sem prejuízo de outros decorrentes do
regime de direito público:
| - o cumprimento rigoroso aos horários estabelecidos para o atendimento de sua
requisição;
ll - a comunicação, com a antecedência necessária, de eventuais atrasos ou
cancelamentos do itinerário programado;
HI - a utilização do veículo com a postura esperada, evitando tumultos ou desordens que
possam causar qualquer dano, seja no próprio veículo ou no de terceiros;
IV - induzir ou concordar com o uso indevido do veículo;
V-o respeito e trato com cordialidade ao condutor.
Parágrafo único. Os usuários deverão apresentar-se na Câmara de Dilermando de Aguiar
no horário programado, sendo expressamente vedado o deslocamento do veículo oficial para
buscar Vereadores, Servidores e ou acompanhantes de viagem em suas residências.
CAPÍTULO VII
DAS PROIBIÇÕES AO CONDUTOR CREDENCIADO
Art. 14. Além das proibições previstas nas normas de trânsito, é expressamente vedado:
| - transportar Servidores e Vereadores das residências para o serviço ou vice-versa;
Il - o transporte de pessoas na qualidade de carona;
Ill - o transporte de objetos nos veículos que não sejam de uso estrito para o trabalho dos
Servidores ou no interesse do serviço público;
IV - o transporte de pessoas não integrantes dos quadros do Poder Legislativo, salvo,
devidamente autorizado pela comissão de credenciamento, avaliação e uso, em caso de
recepção, acompanhamento, condução de autoridades ou Servidores do Poder Executivo em
serviço de relevante interesse público;
V - o uso de veículo oficial para o atendimento de interesses particulares e políticos, sob
quaisquer pretexto;
VI - fazer uso de bebidas alcoólicas, entorpecentes e fumar no interior do veículo oficial;
VII - ao condutor afastar-se do veículo, sob qualquer pretexto, enquanto este não estiver
regularmente estacionado e em condições de segurança;
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VIII - utilizar o veículo que não esteja em perfeito estado de funcionamento e sem os
equipamentos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro;
IX - guardar o veículo oficial em garagem residencial, salvo por expressa autorização do
comissão de credenciamento, avaliação e uso do veículo oficial da Câmara de Vereadores,
observadas as formalidades previstas nesta Resolução;
X - o desvio de trajeto para finalidades não relacionadas ao serviço que motivou a
realização do deslocamento ou utilização do veículo.
CAPÍTULO VIII
DOS DEVERES DO CONDUTOR CREDENCIADO
Art. 15. São deveres do motorista:
| - preencher corretamente a planilha de bordo;
II - dirigir o veículo dentro das normas de trânsito obedecendo à sinalização;
Ill - comunicar à comissão de credenciamento, avaliação e uso do veículo oficial da
Câmara de Vereadores qualquer defeito, falha de funcionamento, ruído ou qualquer outra
disfunção observada durante a utilização do veículo, bem como necessidade de abastecimento e
lavagem geral;
IV - não dirigir sob efeito de sedativos, estimulantes ou bebida alcoólica;
V - não fumar no interior do veículo ou utilizar qualquer substância entorpecente;
VI - obedecer o roteiro proposto;
VII - não entregar a direção do veículo a outra pessoa, salvo em situações emergenciais
que coloque em risco a própria segurança e a de terceiros.
VIII - iniciar qualquer viagem sem a prévia checagem dos itens de segurança do veículo,
nível de óleo, calibragem dos pneus;
IX - vistoriar o veículo antes de sua devolução, verificando se não deixaram objetos e
documentos em seu interior;
X — informar imediatamente a comissão de credenciamento, avaliação e uso do veículo
oficial da Câmara de Vereadores quanto a possíveis sinistros ou defeitos para a tomada de
providências cabíveis;
XI - comunicar por escrito, a comissão de credenciamento, avaliação e uso do veículo
oficial da Câmara de Vereadores, as ocorrências verificadas durante o período de trabalho,
inclusive a prática de danos aos veículos por parte dos usuários;
XII - não estacionar em locais proibidos;
XIII - não praticar atos ou manobras que possam comprometer a imagem da Câmara;
XIV - manter o veículo limpo interna e externamente;
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XV - operar profissionalmente o veículo, obedecendo as suas características técnicas e
observando rigorosamente as instruções sobre manutenção;
XVI - apresentar à autoridade policial competente, a documentação própria e a do veículo,
sempre que solicitado;
XVII - sempre que utilizarem o veículo em serviço, os servidores credenciados devem
comunicar a comissão de credenciamento, avaliação e uso do veículo oficial da Câmara de
Vereadores qualquer uso diferente daquele que foi objeto da requisição, que seja de seu
conhecimento, sob pena de ser corresponsabilizado por omissão ou conivência;
XVIII - realizar o pagamento de multas de trânsito ocorridas durante a condução do veículo
oficial, após exauridas as instâncias recursais;
XIX - responder processo administrativo para apuração de responsabilidades em caso de
danos ao patrimônio público e, se considerado culpado, realizar o pagamento das despesas de
consertos ou reparos necessários para retornar às mesmas condições de uso o veículo;
XX - anotar, em caso de ocorrência ou sinistro, placa (s) e características do(s) veículo(s)
envolvido(s), nome, endereço e identidade do(s) condutor(es), sendo vedada a assinatura de
qualquer declaração de culpa, acordo ou admissão da responsabilidade do ocorrido com o(s)
envolvido(s);
XXI - sinalizar, imediatamente, em caso de acidente com vítimas, o local e acionar o
resgate dos serviços de atendimento a emergências.
CAPÍTULO IX
DA COMPETÊNCIA DA MESA DIRETORA
Seção |
Da Comissão de Credenciamento e Avaliação de Uso - CAU
Art. 16. Farão parte da Comissão de Credenciamento e Avaliação de Uso — CAU do
veículo oficial da Câmara de Vereadores:
|- O Presidente da Mesa Diretora do exercício;
Il — O Vice Presidente da Mesa Diretora do exercício;
Ill — O Secretário da Mesa Diretora do exercício;
IV - O Assistente Legislativo;
V-— O Assessor Técnico Legislativo.
S$ 1º Após a formação dessa Comissão por meio de Resolução da Mesa Diretora, os
membros deverão se reunião e estabelecer o Presidente e Secretario da mesma para inicio dos
trabalhos e funções.
$ 2º Nos casos em que algum dos membros da Comissão estejam envolvidos em
processos para apuração de fatos ocorridos com o veiculo oficial da Casa, o mesmo deverá ser
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substituído por outro membro temporariamente enquanto durar o processo, sob pena de nulidade
da decisão final.
Art. 17. Sem prejuízo do disposto em outras leis, compete ao Presidente da Comissão da
Câmara de Vereadores:
| - credenciar condutores para conduzir veículo;
Il - verificar a disponibilidade do veículo, no momento do recebimento da requisição e
informar, imediatamente, quando não houver carro disponível;
III - autorizar a saída do veículo;
IV - manter controle diário do veículo, quanto à quilometragem, prazo de manutenção e
gastos de combustível;
V - desenvolver um cronograma de intervenções de manutenção preventivas ou corretivas
nos veículos oficiais, bem como providenciar o licenciamento e a inspeção veicular;
VI - consultar mensalmente a existência de multas;
VII - monitorar os deslocamentos do veículo oficial por meio do software de monitoramento
dos dispositivos de rastreamento instalados no veículo oficial;
VIII - emitir relatórios dos dispositivos de rastreamento sempre que solicitados e,
armazenar em arquivos os relatórios mensais dos veículos oficiais;
IX — elaborar os modelos de requisição, planilha de bordo e demais formulários para fiel
cumprimento desta Resolução;
X - vistoriar o veículo, juntamente com o motorista responsável pela sua condução, antes
de sua liberação;
XI - verificar se os formulários de requisição de veículos estão corretamente preenchidos;
XII - elaborar planilha de manutenções preventivas conforme prazos e/ou quilometragens
estipulados no manual do veículo;
XIII — manter a documentação do veículo em perfeito regularidade;
XIV - publicar anualmente, no mês de janeiro, o relatório contendo as seguintes
informações:
a) relação de condutores que utilizaram e sua finalidade;
b) gastos com manutenção / revisões;
c) gastos com seguro / IPVA;
d) gastos com combustíveis;
e) quilometragem percorrida no ano;
f) relação de ocorrências e suas consequências.
XV - providenciar a renovação do licenciamento anual do veículo em tempo hábil,
obedecendo o calendário estabelecido pelo Conselho Nacional de Trânsito;
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7) DOM
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XVI — providenciar a quitação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais, causados por
veículos automotores de vias terrestres — DPVAT.
Art. 18. Sem prejuízo do disposto em outras leis, compete a Comissão de Credenciamento
e Avaliação de Uso do veículo oficial da Câmara de Vereadores.
$ 1º A avaliação da correta utilização do veículo oficial da Câmara de Vereadores;
$ 2º A apuração das irregularidades ocorridas na utilização do veículo oficial da Câmara de
Vereadores;
$ 3º A aplicação de suspensão e/ou cancelamento do credenciamento concedido aos
condutores.
Art. 19. A suspensão por 6 meses do credenciamento do condutor ocorrerá nos casos de
infringência do art. 14 desta Resolução.
Art. 20. O cancelamento do credenciamento do condutor ocorrerá nos seguintes casos:
| - reincidência das proibições constantes no art. 14 desta Resolução, já punidas com
suspensão.
Il — utilização, por parte dos Vereadores, seja como condutor credenciado excepcional ou
como usuário, para fins políticos, pessoais ou eleitoreiros, desde que constatado por meio de
denúncia de qualquer cidadão e realizado o devido processo legal de apuração dos fatos pelo
processo administrativo disciplinar conduzido pela Comissão de Credenciamento e Avaliação de
Uso do veículo oficial da Câmara de Vereadores.
CAPÍTULO X
DAS MULTAS E ACIDENTES DE TRÂNSITO
Art. 21. A comissão de credenciamento, avaliação e uso do veículo oficial da Câmara de
Vereadores ao receber a notificação ou o auto de infração (Al), deverá providenciar o seu envio ao
condutor credenciado que deu causa à infração, para que este tome ciência e se manifeste sobre
as circunstâncias que deram causa à ocorrência no prazo de 10 dias do recebimento da mesma.
Art. 22. O condutor credenciado que conste como agente causador de infração deverá
proceder a sua identificação como condutor na respectiva notificação de Infração, nos termos do
Código de Trânsito Brasileiro ou apresentar justificativa devidamente fundamentada para não o
fazer no mesmo prazo.
Paragrafo Único. A responsabilidade do condutor credenciado inicia-se a partir da data
programada de deslocamento e termina na data do retorno à Câmara de Vereadores.
Art. 23. O condutor credenciado nas situações excepcionais nesta Resolução, arcará com
o pagamento das multas aplicadas por infringência ao Código de Trânsito Brasileiro cometidas no
período em que o veículo estiver sob sua responsabilidade e por ocasião da condução do veículo.
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Art. 24. O condutor credenciado que se envolver em acidente de trânsito deverá
imediatamente informar o fato a comissão de credenciamento, avaliação e uso do veículo oficial
da Câmara de Vereadores, providenciando o boletim de ocorrência, solicitar, se for o caso, a
assistência securitária e a realização de perícia, sendo instaurado processo administrativo ou
sindicância para apuração dos fatos.
Art. 25. Serão instalados no veículo oficial da Câmara de Dilermando de Aguiar
dispositivos de rastreamento que possibilitam a emissão de relatórios diários, semanais e
mensais.
Art. 26. Poderá ser contratado seguro veicular para o veículo oficial da Câmara de
Vereadores.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. A Mesa Diretora da Câmara de Dilermando de Aguiar baixará atos
complementares necessários ao fiel cumprimento desta Resolução, se necessário.
Art. 28. Nos casos de deslocamento para outra unidade da federação, caberá a Mesa
Diretora avaliar e verificar a utilização de outros modais de transporte (aéreo, terrestres, ferroviário
e aquático) a serem utilizados em conjunto, visando a economicidade e eficiência nos trabalhos a
serem executados.
Art. 29. A ocorrência injustificada de divergência entre a quilometragem percorrida e o
percurso autorizado determinará a convocação do motorista para prestar os esclarecimentos
necessários, imputando-se à parte que der causa o reembolso da despesa decorrente da
diferença verificada, bem como a apuração de responsabilidades e aplicação de penalidades.
Art. 30. Os condutores credenciados a dirigir poderão ter a credencial cancelada pela Mesa
Diretora, caso seja verificada conduta incompatível, perigosa ou danosa aos veículos oficiais ou
de terceiros, ou que ponha em risco a integridade física de pessoas.
Art. 31. As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 32. Fazem parte dessa Resolução os seguintes anexos:
| — requerimento para concessão de autorização — RCA, Anexo |;
Il - autorização para condução — AC, Anexo Il
III - requisição para usar o veículo — RUV, Anexo III;
IV - termo de responsabilidade do condutor — TRC, Anexo IV
V— planilha de bordo — PB, Anexo V;
VI — planilha de controle de revisão /manutenção — PCR, Anexo VI. ILA
Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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DILERMANDO DE AGUIAR
RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES N Edicao z
Avenida Ibicuí, S/N, CEP: 97.180-000, CNPJ: 01.679.377/0001-81,
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Cenmando pe ASUIAR
Sala das Comissões, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de março de 2025
Registre-se e publique-se.
Atesto a aprovação
Ver. Renato'Fernandes de Mello
Presidente da Comissão de Constituição, Leis e Cidadania.
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Ver. Jairo Leal da Silva Ver?. Maria Edi Quinhones Cezimbra e
Presidente da Câmara de Vereadores Secretária
12
CÂMARA DE VEREADORES
DILERMANDO DE AGUIAR
RIO GRANDE DO SUL
Avenida Ibicuí, S/N, CEP: 97.180-000, CNPJ: 01.679.377/0001-81,
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ANEXO |
REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DE ADV - AUTORIZAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO
OFICIAL
Eu, ??2?????, servidor municipal, portador (a) do RG nº 0000000 SSP/??, CPF
validade até 22/27/2777, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, REQUERER
autorização para dirigir o veículo oficial Fiat Strada, Placa xxxxxx de propriedade deste Poder
Legislativo de Dilermando de Aguiar, inscrita no CNPJ sob nº. 01.679.377/0001-81, com sede à
Avenida Ibicuí, S/N, Bairro centro.
DECLARO estar ciente das incumbências e responsabilidades decorrentes da condução
previstas na Resolução nº. 001/2205
Nestes Termos.
Pede Deferimento. /
Ó
lona
CÂMARA DE VEREADORES
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RIO GRANDE DO SUL
Avenida Ibicuí, S/N, CEP: 97.180-000, CNPJ: 01.679.377/0001-81,
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ANEXO Il
ADV - AUTORIZAÇÃO PARA DIRIGIR
Portaria nº. 000/20.
Considerando a solicitação feita pelo Servidor via Requerimento nº. 000/2025;
Considerando a apresentação de cópia e validade da CNH do referido Servidor;
Considerando que o mesmo encaminhou junto ao requerimento o termo de
responsabilidade;
RESOLVE:
Art. 1º Conceder, ao Servidor Efetivo / Comissionado / Vereador xxxxxxx, matricula nº. 000,
ocupante do cargo de XXXXXXXXXXXXX, autorização para dirigir o veículo oficial da Câmara de
Vereadores de Dilermando de Aguiar, denominado Fiat Strada de placa IOS7S 00000,
ano/modelo 2025, chassi nº. 00000000000000000
Art. 2º A concessão da autorização para dirigir o veículo acima mencionado terá a validade
até 00/00/0000, data de validade da CNH do requerente / para a condução a serviço no dia
00/00/2025 em viagem a XXXXXXX.
Art. 3º Essa portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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CÂMARA DE VEREADORES
DILERMANDO DE AGUIAR
RIO GRANDE DO SUL
Avenida Ibicuí, S/N, CEP: 97.180-000, CNPJ: 01.679.377/0001-81,
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ANEXO III
REQUERIMENTO DE USO DO VEÍCULO — RDV
Data solicitação
Portaria Credenciado
Data e hora prevista de | Data e hora prevista de
chegada
Matricula
Nome Matricula
Matricula
Matricula
Nome
Observações:
15
«OSATIVO 4, .
as , CAMARA DE VEREADORES
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e RIO GRANDE DO SUL
Avenida Ibicuí, S/N, CEP: 97.180-000, CNPJ: 01.679.377/0001-81,
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ANEXO IV
TERMO DE RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR - TRC
Pelo presente termo, tendo em vista a solicitação de autorização para dirigir veículo oficial
de propriedade da Câmara de Vereadores de Dilermando de Aguiar, declaro que estou ciente das
disposições determinadas pela Resolução nº. 001/2025, pelas leis de trânsito e devidamente
habilitado para condução do referido veículo.
Declaro também que estou ciente de minha responsabilidade civil, penal e administrativa
pelo uso, guarda e conservação do veículo que me está sendo entregue para condução,
responsabilizando-me por qualquer ato de imprudência, imperícia ou negligência e pelos danos ao
veículo e a terceiros, e que arcarei com a responsabilidade pelas multas (contabilizando em minha
CNH a respectiva pontuação e efetuando o pagamento do valor devido) ou outras penalidades
que desses atos advirem.
Declaro ainda que vistoriei o veículo e que ele se encontra em perfeitas condições de uso,
com toda a documentação legal e atualizada.
Estou ciente e de acordo com as condições e disposições legais quanto ao uso do veículo
Fiat Strada, firmo o presente termo de livre e espontânea vontade.
Dilermando de Aguiar, 00 de xxx de 2025
Nome:
Cargo/Função:
Matrícula:
CÂMARA DE VEREADORES
DILERMANDO DE AGUIAR
RIO GRANDE DO SUL
Avenida Ibicuí, S/N, CEP: 97.180-000, CNPJ: 01.679.377/0001-81,
http:/ídilermandodeaguiar.rs.leg.br, camara(Qdilermandodeaguair.rs.leg.br
ANEXO V
LA
«ATIVO 4, =
& Me, CÂMARA DE VEREADORES
g % DILERMANDO DE AGUIAR
RIO GRANDE DO SUL
Avenida Ibicuí, S/N, CEP: 97.180-000, CNPJ: 01.679.377/0001-81,
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ANEXO VI.
Planilha de controle de revisão /manutenção — PCR
EM EXCEL
Sala das Comissões, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de março de 2025
Registre-se e publique-se.
Atesto a aprovação
/
Ver. Renato Fernandes de Mello
Presidente da Comissão de Constituição, Leis e Cidadania.
És LIA eu / Dic dE LÊ)
Ver. Jairo Leal da Silva Ver?. Maria Edi Quinhones Cezimbra
Presidente da Câmara de Vereadores Secretária
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