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norma nº 2/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-04-30
EmentaPronto pagamento
native_id133

Documents (1)

texto integral #

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CÂMARA DE VEREADORES
DILERMANDO DE AGUIAR
RIO GRANDE DO SUL
Avenida Ibicuí, S/N, CEP: 97.180-000, CNPJ: 01.679.377/0001-81,
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RESOLUÇÃO Nº 002/2025, DE 17 DE ABRIL DE 2025
Regulamenta no âmbito do Poder Legislativo, o
disposto no 82º do art. 95 da Lei nº 14.133/2021,
para as compras de pequeno valor e de pronto
pagamento.
Jairo Leal da Silva, Presidente da Câmara de Vereadores de Dilermando de Aguiar do
exercício de 2025, Rio Grande do Sul, FAÇO SABER que, de conformidade com o que determina
o artigo 246 do Regimento Intern », a Câmara de Vereadores APROVOU o seguinte PROJETO DE
RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução estabelece regras para atender o que dispõe o art. 95, 82º, da Lei
federal nº14.133/2021, considerando válido o contrato verbal com a Câmara de Vereadores de
Dilermando de Aguiar, para a realização de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto
pagamento, as quais não podem se submeter ao procedimento normal de licitação ou de
contratação direta e que pela sua essencialidade possuam necessidade de pronta resposta.
$ 1º Entende-se por pronto pagamento aquelas compras e serviços cujo o percentual anual
não seja superior a 30% (trinta | or cento) do valor previsto no disposto no 82º do art. 95 da Lei
Federal 14.133/2021 por requisitante para os casos previstos no inciso IX do art. 3º dessa
Resolução.
$ 2º Entende-se por compras de pequeno valor aquelas cujo valor dos bens ou serviços
não supere o previsto no 82º do art. 95 da Lei Federal 14.133/2021 para os demais casos previstos
nessa Resolução.
$ 3º O percentual previsto no caput deste artigo será atualizado anualmente a partir de
edição de decreto federal que atualize os valores estabelecidos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021.
CAPÍTULO II
DA SUA UTILIZAÇÃO
Art. 2º As compras e ser'iços de pronto pagamento e pequeno valor, no âmbito do Poder
Legislativo, serão aquelas de curáter excepcional, urgentes não passíveis de planejamento e
inclusão no PAC e devem atender a dois critérios:
| - o limite do valor previsto no paragrafo segundo do art. 95 da Lei Federal nº.
14.133/2021;
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DILERMANDO DE AGUIAR
RIO GRANDE DO SUL
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Avenida Ibicuí, S/N, CEP: 97.180-000, CNPJ: 01.679.377/0001-81,
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Il — as despesas que não possam se submeter ao processo habitual de aquisição e
pagamento pela Câmara de Vereadores.
Art. 3º Serão ainda consideradas como compras ou prestação de serviços de pequeno
valor e pronto pagamento, as despesas que não possam se subordinar ao procedimento normal de
licitação, dispensa ou inexigibilidade, dentro do limite estabelecido, em especial os seguintes
casos:
| - taxas, custas notariais, reproduções de documentos e publicações legais obrigatórias
diversas;
Il - taxa de inscrições e/ou contratações de cursos, palestras, treinamentos e eventos que
tenham como objetivo a capacitação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal, de interesse
da Câmara de Vereadores;
Ill - material e serviços de limpeza, higiene e gêneros alimentícios para uso e consumo
imediato, desde que não exista procedimento licitatório ou contrato vigente para o fornecimento
dos respectivos materiais/serviços;
IV - serviços gráficos, postais, fotográficos, confecção de chaves e serviços de chaveiro;
V - em caso de pequenos consertos/serviços excepcionais aos prédios da Câmara de
Vereadores tais como serviços de reparo, eletricista, encanador, manutenção em móveis,
gesseiro, vidraceiro, serviços de desinsetização, desratização, limpeza de caixa d'água, desde que
não exista procedimento licitatório ou contrato vigente para o fornecimento dos respectivos
consertos/serviços;
VI — diárias, passagens áreas e pagamento de reserva de hotel.
VII - despesas para realização de sessões solenes;
VIII - despesas com aquisição de material oferecidos a autoridades e cidadãos, a título de
homenagem;
IX — serviços de estacionamento, pedágios e abastecimento extra do veículo oficial da
Câmara de Vereadores;
X - aquisição de certificado digital e-CPF e E-CNPJ;
XI - outras despesas urgentes ou inadiáveis, desde que justificada a inviabilidade da
realização de procedimento licitatório ou dispensa de licitação, precedidas de autorização pelo
Presidente da Mesa Diretora.
CAPÍTULO III
DA REQUISIÇÃO
Art. 4º As requisições de adiantamento, serão encaminhadas ao Presidente da Câmara de
Vereadores e deverão ser realizadas por meio do formulário (Anexo |), que conterá expressamente
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o seguinte:
CÂMARA DE VEREADORES
DILERMANDO DE AGUIAR
RIO GRANDE DO SUL
Avenida Ibicuí, S/N, CEP: 97.180-000, CNPJ: 01.679.377/0001-81, ”
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| - nome, matrícula, cargo do responsável pelo adiantamento;
Il — empresa fornecedora;
Ill — indicação do valor a : er concedido e a finalidade;
IV — fundamentação legal;
V— indicação da dotação orçamentária; e
VI — assinatura do responsável.
Paragrafo Único. As despesas referidas no art. 1º, serão precedidas de empenho nas suas
respectivas rubricas orçamentárias e o pagamento seguirá os procedimentos estabelecidos pela
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º As contratações de que tratam essa Resolução, não exigem as formalidades da Lei
nº 14.133/2021, tais como pesquisa de preços médios, instauração e instrução de processo
licitatório, prévia publicação, justificativa de escolha do contratado, exigência de documentos de
habilitação, atentando-se à Lei 4.320, de 1964 em relação a empenho, liquidação e pagamento.
Art. 6º O procedimento para as compras e prestação de serviços de pequeno valor e de
pronto pagamento ocorrerá da seguinte forma:
| - elaboração de documento de formalização de demanda no sistema de compras anterior
a realização da referida despesa, com data e assinatura do solicitante, justificando a necessidade
da compra e do preço, nos termos do art. 23 da Lei federal nº 14.133/21 e demonstrando que não
é possível submeter tal despesa ao processo normal de licitação;
Il — autorização do adiantamento de numerário pelo Presidente da Câmara de Vereadores;
HI - o contrato será verbal será formalizado mediante emissão de empenho em nome do
fornecedor / requisitante.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 7º O servidor, sendo o requisitante, será o responsável pela prestação de contas de
sua aplicação, no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data em que o
recurso for disponibilizado em seu favor.
Parágrafo único. Em caso de pronto pagamento concedido para uso após a data de 10 de
dezembro, o servidor fica obrigado a prestar contas antes do encerramento das atividades da
Casa Legislativa no exercício financeiro vigente, independentemente se o prazo for menor que o
estipulado no caput.
Art. 8º Para cada compra de pequeno valor e pronto pagamento, haverá um processo de
prestação de contas, a qual deverá ser formalizado com os seguintes documentos:
| - documento de requisição do adiantamento de numerário;
Il — relatório detalhado de prestação de contas (Anexo Il); / a
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II — nota de empenho, nota de liquidação e nota de estorno de empenho, se houver;
IV — documentos fiscais e outros documentos originais comprobatórios das despesas;
V- comprovante de restituição do saldo não utilizado, se ! ouver.
Art. 9º Constituem comprovantes regulares da despesa pública nota fiscal, bilhete de
passagem, cupom fiscal, recibos e outros documentos comprobatórios com data dentro do período
de aplicação.
8 1º Os documentos previstos no caput deste artigo poderão ser apresentados no formato
eletrônico, nos termos da Lei.
8 2º Os documentos fiscais para fins de comprovação da despesa pública deverão
apresentar-se:
| - sempre em 1º (primeira) via;
Il - com caligrafia clara, sem rasuras, entrelinhas ou emendas;
III - preenchidas em todos os seus campos principais, de modo a permitir a visualização
inequívoca de data, nome, CNPJ, CPF, objeto da despesa, quentidade e demais elementos que
permitam sua perfeita identificação;
IV - valores, unitário e total, dos bens ou serviços e total da operação.
S 3º O saldo do pronto pagamento não utilizado pelo requisitante, se for o caso, será
devolvido à conta bancária de origem.
8 4º O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 05 (cinco) dias úteis, a
contar do termo final do período de aplicação.
$ 5º O setor de contabilidade providenciará a anulação total ou parcial dos empenhos
correspondentes aos valores não utilizados.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. É vedado o fracionamento da despesa para ade juação aos limites estabelecidos
nesta Resolução.
Art. 11. É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas nesta
Resolução, nos termos do art. 53, $ 5º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, que deverá considerar o
baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de
minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente
padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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Avenida Ibicuí, S/N, CEP: 97.180-000, CNPJ: 01.679.377/0001-81,
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Sala das Comissões, aos 30 (trinta) dias do mês de abril de 2025
Registre-se e publique-se.
Atesto a aprovação
Ver. Ren e Mello
Presidente da Comissão de Constituição, Leis e Cidadania.
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er. Jairo Leal da Silva Ver?. Mária Edi Quinhones Cezimbra
Presidente da Câmara de Vereadores Secretária

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