| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-04-30 |
| Ementa | Pronto pagamento |
| native_id | 133 |
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CÂMARA DE VEREADORES DILERMANDO DE AGUIAR RIO GRANDE DO SUL Avenida Ibicuí, S/N, CEP: 97.180-000, CNPJ: 01.679.377/0001-81, http://dilermandodeaguiar.rs.leg.br, camaraQDdilermandodeaguair.rs.leg.br dy a "erganoo oe AGUAS RESOLUÇÃO Nº 002/2025, DE 17 DE ABRIL DE 2025 Regulamenta no âmbito do Poder Legislativo, o disposto no 82º do art. 95 da Lei nº 14.133/2021, para as compras de pequeno valor e de pronto pagamento. Jairo Leal da Silva, Presidente da Câmara de Vereadores de Dilermando de Aguiar do exercício de 2025, Rio Grande do Sul, FAÇO SABER que, de conformidade com o que determina o artigo 246 do Regimento Intern », a Câmara de Vereadores APROVOU o seguinte PROJETO DE RESOLUÇÃO: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Resolução estabelece regras para atender o que dispõe o art. 95, 82º, da Lei federal nº14.133/2021, considerando válido o contrato verbal com a Câmara de Vereadores de Dilermando de Aguiar, para a realização de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, as quais não podem se submeter ao procedimento normal de licitação ou de contratação direta e que pela sua essencialidade possuam necessidade de pronta resposta. $ 1º Entende-se por pronto pagamento aquelas compras e serviços cujo o percentual anual não seja superior a 30% (trinta | or cento) do valor previsto no disposto no 82º do art. 95 da Lei Federal 14.133/2021 por requisitante para os casos previstos no inciso IX do art. 3º dessa Resolução. $ 2º Entende-se por compras de pequeno valor aquelas cujo valor dos bens ou serviços não supere o previsto no 82º do art. 95 da Lei Federal 14.133/2021 para os demais casos previstos nessa Resolução. $ 3º O percentual previsto no caput deste artigo será atualizado anualmente a partir de edição de decreto federal que atualize os valores estabelecidos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. CAPÍTULO II DA SUA UTILIZAÇÃO Art. 2º As compras e ser'iços de pronto pagamento e pequeno valor, no âmbito do Poder Legislativo, serão aquelas de curáter excepcional, urgentes não passíveis de planejamento e inclusão no PAC e devem atender a dois critérios: | - o limite do valor previsto no paragrafo segundo do art. 95 da Lei Federal nº. 14.133/2021; Jor ué (SATIVO 4, R sá leg, CÂMARA DE VEREADORES DILERMANDO DE AGUIAR RIO GRANDE DO SUL a Avenida Ibicuí, S/N, CEP: 97.180-000, CNPJ: 01.679.377/0001-81, http:/dilermandodeaguiar.rs.leg.br, camara(Qodilermandodeaguair.rs.leg.br pesos ve sita 2 a Il — as despesas que não possam se submeter ao processo habitual de aquisição e pagamento pela Câmara de Vereadores. Art. 3º Serão ainda consideradas como compras ou prestação de serviços de pequeno valor e pronto pagamento, as despesas que não possam se subordinar ao procedimento normal de licitação, dispensa ou inexigibilidade, dentro do limite estabelecido, em especial os seguintes casos: | - taxas, custas notariais, reproduções de documentos e publicações legais obrigatórias diversas; Il - taxa de inscrições e/ou contratações de cursos, palestras, treinamentos e eventos que tenham como objetivo a capacitação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal, de interesse da Câmara de Vereadores; Ill - material e serviços de limpeza, higiene e gêneros alimentícios para uso e consumo imediato, desde que não exista procedimento licitatório ou contrato vigente para o fornecimento dos respectivos materiais/serviços; IV - serviços gráficos, postais, fotográficos, confecção de chaves e serviços de chaveiro; V - em caso de pequenos consertos/serviços excepcionais aos prédios da Câmara de Vereadores tais como serviços de reparo, eletricista, encanador, manutenção em móveis, gesseiro, vidraceiro, serviços de desinsetização, desratização, limpeza de caixa d'água, desde que não exista procedimento licitatório ou contrato vigente para o fornecimento dos respectivos consertos/serviços; VI — diárias, passagens áreas e pagamento de reserva de hotel. VII - despesas para realização de sessões solenes; VIII - despesas com aquisição de material oferecidos a autoridades e cidadãos, a título de homenagem; IX — serviços de estacionamento, pedágios e abastecimento extra do veículo oficial da Câmara de Vereadores; X - aquisição de certificado digital e-CPF e E-CNPJ; XI - outras despesas urgentes ou inadiáveis, desde que justificada a inviabilidade da realização de procedimento licitatório ou dispensa de licitação, precedidas de autorização pelo Presidente da Mesa Diretora. CAPÍTULO III DA REQUISIÇÃO Art. 4º As requisições de adiantamento, serão encaminhadas ao Presidente da Câmara de Vereadores e deverão ser realizadas por meio do formulário (Anexo |), que conterá expressamente pat pool qo o seguinte: CÂMARA DE VEREADORES DILERMANDO DE AGUIAR RIO GRANDE DO SUL Avenida Ibicuí, S/N, CEP: 97.180-000, CNPJ: 01.679.377/0001-81, ” http:/dilermandodeaquiar.rs.leg.br, camaraQDdilermandodeaguair.rs.leg.br giSttvco pa a | - nome, matrícula, cargo do responsável pelo adiantamento; Il — empresa fornecedora; Ill — indicação do valor a : er concedido e a finalidade; IV — fundamentação legal; V— indicação da dotação orçamentária; e VI — assinatura do responsável. Paragrafo Único. As despesas referidas no art. 1º, serão precedidas de empenho nas suas respectivas rubricas orçamentárias e o pagamento seguirá os procedimentos estabelecidos pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 5º As contratações de que tratam essa Resolução, não exigem as formalidades da Lei nº 14.133/2021, tais como pesquisa de preços médios, instauração e instrução de processo licitatório, prévia publicação, justificativa de escolha do contratado, exigência de documentos de habilitação, atentando-se à Lei 4.320, de 1964 em relação a empenho, liquidação e pagamento. Art. 6º O procedimento para as compras e prestação de serviços de pequeno valor e de pronto pagamento ocorrerá da seguinte forma: | - elaboração de documento de formalização de demanda no sistema de compras anterior a realização da referida despesa, com data e assinatura do solicitante, justificando a necessidade da compra e do preço, nos termos do art. 23 da Lei federal nº 14.133/21 e demonstrando que não é possível submeter tal despesa ao processo normal de licitação; Il — autorização do adiantamento de numerário pelo Presidente da Câmara de Vereadores; HI - o contrato será verbal será formalizado mediante emissão de empenho em nome do fornecedor / requisitante. CAPÍTULO IV DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 7º O servidor, sendo o requisitante, será o responsável pela prestação de contas de sua aplicação, no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data em que o recurso for disponibilizado em seu favor. Parágrafo único. Em caso de pronto pagamento concedido para uso após a data de 10 de dezembro, o servidor fica obrigado a prestar contas antes do encerramento das atividades da Casa Legislativa no exercício financeiro vigente, independentemente se o prazo for menor que o estipulado no caput. Art. 8º Para cada compra de pequeno valor e pronto pagamento, haverá um processo de prestação de contas, a qual deverá ser formalizado com os seguintes documentos: | - documento de requisição do adiantamento de numerário; Il — relatório detalhado de prestação de contas (Anexo Il); / a ( D+ N js ASLATIV. 2 se my, CÂMARA DE VEREADORES DILERMANDO DE AGUIAR RIO GRANDE DO SUL 73 Po, De, us? Avenida Ibicuí, S/N, CEP: 97.180-000, CNPJ: 01.679.377/0001-81, http:/dilermandodeaguiar.rs.leg.br, camara(Ddilermandodeaguair.rs.leg.br II — nota de empenho, nota de liquidação e nota de estorno de empenho, se houver; IV — documentos fiscais e outros documentos originais comprobatórios das despesas; V- comprovante de restituição do saldo não utilizado, se ! ouver. Art. 9º Constituem comprovantes regulares da despesa pública nota fiscal, bilhete de passagem, cupom fiscal, recibos e outros documentos comprobatórios com data dentro do período de aplicação. 8 1º Os documentos previstos no caput deste artigo poderão ser apresentados no formato eletrônico, nos termos da Lei. 8 2º Os documentos fiscais para fins de comprovação da despesa pública deverão apresentar-se: | - sempre em 1º (primeira) via; Il - com caligrafia clara, sem rasuras, entrelinhas ou emendas; III - preenchidas em todos os seus campos principais, de modo a permitir a visualização inequívoca de data, nome, CNPJ, CPF, objeto da despesa, quentidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; IV - valores, unitário e total, dos bens ou serviços e total da operação. S 3º O saldo do pronto pagamento não utilizado pelo requisitante, se for o caso, será devolvido à conta bancária de origem. 8 4º O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 05 (cinco) dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação. $ 5º O setor de contabilidade providenciará a anulação total ou parcial dos empenhos correspondentes aos valores não utilizados. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. É vedado o fracionamento da despesa para ade juação aos limites estabelecidos nesta Resolução. Art. 11. É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas nesta Resolução, nos termos do art. 53, $ 5º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico. Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. dem pes a CÂMARA DE VEREADORES DILERMANDO DE AGUIAR RIO GRANDE DO SUL Avenida Ibicuí, S/N, CEP: 97.180-000, CNPJ: 01.679.377/0001-81, http://dilermandodeaquiar.rs.leg.br, camaraQodilermandodeaguair.rs.leg.br Sala das Comissões, aos 30 (trinta) dias do mês de abril de 2025 Registre-se e publique-se. Atesto a aprovação Ver. Ren e Mello Presidente da Comissão de Constituição, Leis e Cidadania. Lol SE ferra Go irboes er. Jairo Leal da Silva Ver?. Mária Edi Quinhones Cezimbra Presidente da Câmara de Vereadores Secretária