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norma nº 1110/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1110 / 2025
Date 2025-05-12
EmentaProfonte
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR
____________________________________________
Av. Ibicuí, S/ Nº - CEP 97180-000 – Fones: (55) 3612.4246
www.dilermandodeaguiar.rs.gov.br
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LEI MUNICIPAL Nº. 1110 DE 12 DE MAIO DE 2025.
Institui o Programa Municipal de incentivo à proteção das 
fontes naturais de água (PROFONTE) em Dilermando de 
Aguiar e dá outras providências.
Jorge Alberto Pereira Saidelles, Prefeito de Dilermando de Aguiar, estado do Rio Grande do 
Sul, faço saber em conformidade ao disposto no art. 58 da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara 
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
Art. 1º Fica assim regulamentado o Programa Municipal de Incentivo à Proteção de 
Fontes Naturais de Água em Dilermando de Aguiar. 
Art. 2º O Programa Municipal de Incentivo à Proteção de Fontes Naturais de Água de 
Dilermando de Aguiar regulamenta as ações e benefícios que serão proporcionados à 
população rural em vistas da proteção das fontes naturais de água.
Art. 3º São objetivos deste Programa: 
a) Proporcionar a manutenção e a preservação das fontes naturais de água;
b) Preservar a qualidade da água das fontes naturais possibilitando o 
aproveitamento para consumo humano e animal;
c) Melhorar a qualidade de vida das famílias rurais;
d) Regularizar a doação de materiais, mão-de-obra e serviços de máquinas para a 
execução da obra através da Prefeitura Municipal;
e) Otimizar o uso de fontes naturais de abastecimento de água em períodos de 
estiagem e carência hídrica. 
Art. 4º Serão beneficiados desse Programa os residentes na zona rural de Dilermando 
de Aguiar.
PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL 
(Lei Municipal n° 191/2001)
Período: De 12/05/2025 a 12/06/2025
Local: Mural da Prefeitura.
Laudir Arnildo Lobler
Chefe de Gabinete
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR
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Art. 5º Os munícipes contemplados por este Programa serão responsáveis pela 
manutenção da área de entorno da fonte natural de água, conforme orientação emitida pelos 
técnicos da EMATER.
Art. 6º Nos casos em que a água for utilizada para consumo humano, ficará o 
beneficiário responsável por realizar o tratamento necessário na mesma e a Secretaria 
Municipal de Saúde por monitorar os parâmetros de qualidade.
Art. 7º Este Programa irá apoiar as ações relacionadas exclusivamente ao uso da água 
para consumo humano e animal, com prioridade ao primeiro.
Art. 8º Serão abertos chamamentos públicos através da Secretaria Municipal de 
Agricultura e Meio Ambiente para inscrições dos interessados em receber o benefício.
§1º Serão priorizados os beneficiários inscritos no CAD Único e Agricultor Familiar.
§2º Os demais casos, serão analisados e previamente orçados de acordo com o limite 
orçamentário e contrapartida do beneficiário, conforme seleção do chamamento público.
Art. 9º A apreciação dos inscritos será realizada por Conselho Municipal ligado à 
Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, mediante a apresentação dos projetos técnicos 
elaborados pela EMATER. 
Art. 10º A quantidade de beneficiários do Programa irá depender da disponibilidade 
de recursos próprios da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente ou de outros programas 
governamentais. 
Art. 11 A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, juntamente com a 
Secretaria Municipal de Obras farão doação de tubos e tampas de concreto, tijolos, cimento, 
areia, pedras, reservatórios de água, fios e cabos elétricos, canos e conexões PVC, assim 
como o serviço de retroescavadeira, de acordo com a necessidade do beneficiário, a qual será 
especificada no projeto técnico emitido pela EMATER.
Art. 12 A Secretaria Municipal de Obras disponibilizará, quando houver necessidade 
de profissional pedreiro e/ou operário para apoio na realização da obra, de acordo com prévio 
agendamento junto à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente e EMATER.
Art. 13 Fica estabelecida a EMATER como o órgão que irá elaborar o projeto técnico 
e realizar o acompanhamento durante a execução da proteção da fonte natural de água. 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR
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Art. 14 Esta Lei será amparada pela Política Municipal de Meio Ambiente (Lei nº 
629/2013) e pela legislação ambiental em vigor.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Dilermando de Aguiar, aos 12 (doze) dias do mês de maio de 2025.
Registre-se e publique-se.
Atesto
Danesio Teixeira de Medeiros
Secretário de Administração, Fazenda, Desenvolvimento e Planejamento
Jorge Alberto Pereira Saidelles
Prefeito (Gestão 2025-2028)
DANESIO TEIXEIRA 
DE 
MEDEIROS:48470406
000
Assinado de forma digital 
por DANESIO TEIXEIRA DE 
MEDEIROS:48470406000 
Dados: 2025.05.12 
09:41:04 -03'00'
JORGE ALBERTO 
PEREIRA 
SAIDELLES:47155698
091
Assinado de forma digital por 
JORGE ALBERTO PEREIRA 
SAIDELLES:47155698091 
Dados: 2025.05.12 09:42:06 
-03'00'

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