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norma nº 1112/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1112 / 2025
Date 2025-06-02
EmentaEstagio probatório
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Documents (1)

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR
____________________________________________
Av. Ibicuí, S/ Nº - CEP 97180-000 – Fones: (55) 3612.4246
www.dilermandodeaguiar.rs.gov.br
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LEI MUNICIPAL Nº. 1112 DE 02 DE JUNHO DE 2025.
Altera a Lei nº 185/2001 - Institui o sistema de avaliação 
e dispõe sobre o cumprimento do Estágio Probatório e dá 
outras providências.
Jorge Alberto Pereira Saidelles, Prefeito de Dilermando de Aguiar, estado do Rio Grande do 
Sul, faço saber em conformidade ao disposto no art. 58 da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara 
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
Art. 1º O caput do parágrafo 2º do art. 2º da Lei Municipal nº 185/2001 passa a vigorar 
com a seguinte redação:
§ 2º A avaliação será realizada por quadrimestre, a contar do 
início do exercício:
(...)
Art. 2ª O parágrafo 3º do art. 2º da Lei Municipal nº 185/2001 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
§ 3º Durante os quatro primeiros meses de exercício haverá 
preenchimento do Boletim de Desempenho do Estágio, devendo 
ainda, a Administração oportunizar treinamento e adaptação ao 
serviço.
Art. 3º O parágrafo 4º do art. 2º da Lei Municipal nº 185/2001 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
§ 4º Na primeira avaliação, no quarto mês de exercício, serão 
levados em consideração também fatos relativos ao desempenho 
funcional do servidor desde seu ingresso.
Art. 4º O parágrafo 6º do art. 2º da Lei Municipal nº 185/2001 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL 
(Lei Municipal n° 191/2001)
Período: De 02/06/2025 a 02/07/2025
Local: Mural da Prefeitura.
Laudir Arnildo Lobler
Chefe de Gabinete
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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§ 6º Os afastamentos legais até trinta dias não prejudicam a 
avaliação do quadrimestre.
Art. 5º O parágrafo 7º do art. 2º da Lei Municipal nº 185/2001 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
§ 7º Quando os afastamentos, no período considerado, forem 
superiores a trinta dias, a avaliação do estágio ficará suspensa 
até o retorno do servidor às suas atribuições, retomando-se a 
contagem do tempo anterior para efeito do quadrimestre.
Art. 6º Altera o caput, o parágrafo 6º e acrescenta o parágrafo 7º ao art. 4º da Lei 
Municipal nº 185/2001:
Art. 4º Quatro meses antes de findo o período de estágio 
probatório, a avaliação do desempenho do servidor, realizada de 
acordo com o que dispuser a lei ou regulamento, será submetida 
à homologação da autoridade competente, sem prejuízo da 
continuidade de apuração dos quesitos enumerados nos incisos I 
a VI do art. 2º.
(...)
§ 6º O servidor não aprovado no estágio probatório será 
exonerado ou reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se 
era estável, observado o disposto no artigo 24, da Lei nº 539/2010 
que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores 
Públicos Municipais.
Art. 7º Altera o art. 6º da Lei Municipal nº 185/2001:
Art. 6º Nos casos de cometimento de falta disciplinar, inclusive 
durante o primeiro e o último quadrimestre, o estagiário terá a sua 
responsabilidade apurada através de sindicância ou processo 
administrativo disciplinar, observadas as normas estatutárias, 
independente da continuidade da apuração do estágio pela 
Comissão Especial.
Art. 8º Esta Lei obedecerá a norma mais recente e em consonância com o Regime 
Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR
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Art. 9º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Dilermando de Aguiar, aos 02 (dois) dias do mês de junho de 2025.
Registre-se e publique-se.
Atesto
Danesio Teixeira de Medeiros
Secretário de Administração, Fazenda, Desenvolvimento e Planejamento
Jorge Alberto Pereira Saidelles
Prefeito (Gestão 2025-2028)
JORGE ALBERTO 
PEREIRA 
SAIDELLES:471556980
91
Assinado de forma digital por 
JORGE ALBERTO PEREIRA 
SAIDELLES:47155698091 
Dados: 2025.06.02 16:51:01 
-03'00'
DANESIO TEIXEIRA 
DE 
MEDEIROS:4847040
6000
Assinado de forma digital 
por DANESIO TEIXEIRA DE 
MEDEIROS:48470406000 
Dados: 2025.06.02 
16:52:34 -03'00'

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