| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1112 / 2025 |
| Date | 2025-06-02 |
| Ementa | Estagio probatório |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR ____________________________________________ Av. Ibicuí, S/ Nº - CEP 97180-000 – Fones: (55) 3612.4246 www.dilermandodeaguiar.rs.gov.br 1 LEI MUNICIPAL Nº. 1112 DE 02 DE JUNHO DE 2025. Altera a Lei nº 185/2001 - Institui o sistema de avaliação e dispõe sobre o cumprimento do Estágio Probatório e dá outras providências. Jorge Alberto Pereira Saidelles, Prefeito de Dilermando de Aguiar, estado do Rio Grande do Sul, faço saber em conformidade ao disposto no art. 58 da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: Art. 1º O caput do parágrafo 2º do art. 2º da Lei Municipal nº 185/2001 passa a vigorar com a seguinte redação: § 2º A avaliação será realizada por quadrimestre, a contar do início do exercício: (...) Art. 2ª O parágrafo 3º do art. 2º da Lei Municipal nº 185/2001 passa a vigorar com a seguinte redação: § 3º Durante os quatro primeiros meses de exercício haverá preenchimento do Boletim de Desempenho do Estágio, devendo ainda, a Administração oportunizar treinamento e adaptação ao serviço. Art. 3º O parágrafo 4º do art. 2º da Lei Municipal nº 185/2001 passa a vigorar com a seguinte redação: § 4º Na primeira avaliação, no quarto mês de exercício, serão levados em consideração também fatos relativos ao desempenho funcional do servidor desde seu ingresso. Art. 4º O parágrafo 6º do art. 2º da Lei Municipal nº 185/2001 passa a vigorar com a seguinte redação: PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL (Lei Municipal n° 191/2001) Período: De 02/06/2025 a 02/07/2025 Local: Mural da Prefeitura. Laudir Arnildo Lobler Chefe de Gabinete ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR ____________________________________________ Av. Ibicuí, S/ Nº - CEP 97180-000 – Fones: (55) 3612.4246 www.dilermandodeaguiar.rs.gov.br 2 § 6º Os afastamentos legais até trinta dias não prejudicam a avaliação do quadrimestre. Art. 5º O parágrafo 7º do art. 2º da Lei Municipal nº 185/2001 passa a vigorar com a seguinte redação: § 7º Quando os afastamentos, no período considerado, forem superiores a trinta dias, a avaliação do estágio ficará suspensa até o retorno do servidor às suas atribuições, retomando-se a contagem do tempo anterior para efeito do quadrimestre. Art. 6º Altera o caput, o parágrafo 6º e acrescenta o parágrafo 7º ao art. 4º da Lei Municipal nº 185/2001: Art. 4º Quatro meses antes de findo o período de estágio probatório, a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou regulamento, será submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos quesitos enumerados nos incisos I a VI do art. 2º. (...) § 6º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se era estável, observado o disposto no artigo 24, da Lei nº 539/2010 que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais. Art. 7º Altera o art. 6º da Lei Municipal nº 185/2001: Art. 6º Nos casos de cometimento de falta disciplinar, inclusive durante o primeiro e o último quadrimestre, o estagiário terá a sua responsabilidade apurada através de sindicância ou processo administrativo disciplinar, observadas as normas estatutárias, independente da continuidade da apuração do estágio pela Comissão Especial. Art. 8º Esta Lei obedecerá a norma mais recente e em consonância com o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR ____________________________________________ Av. Ibicuí, S/ Nº - CEP 97180-000 – Fones: (55) 3612.4246 www.dilermandodeaguiar.rs.gov.br 3 Art. 9º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Dilermando de Aguiar, aos 02 (dois) dias do mês de junho de 2025. Registre-se e publique-se. Atesto Danesio Teixeira de Medeiros Secretário de Administração, Fazenda, Desenvolvimento e Planejamento Jorge Alberto Pereira Saidelles Prefeito (Gestão 2025-2028) JORGE ALBERTO PEREIRA SAIDELLES:471556980 91 Assinado de forma digital por JORGE ALBERTO PEREIRA SAIDELLES:47155698091 Dados: 2025.06.02 16:51:01 -03'00' DANESIO TEIXEIRA DE MEDEIROS:4847040 6000 Assinado de forma digital por DANESIO TEIXEIRA DE MEDEIROS:48470406000 Dados: 2025.06.02 16:52:34 -03'00'