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norma nº 1118/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1118 / 2025
Date 2025-06-26
EmentaBenefícios da agricultura
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR
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DILERMANDO DE AGINS
LEI MUNICIPAL Nº 1118 DE 26 DE JUNHO DE 2025.
PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL Altera a Lei Municipal nº 908 de 11 de junho de 2021 — que
(Lei Municipal nº 191/2001)
Periodo: De 26/06/2025 a 26/07/2025 Regulamenta o uso dos serviços e benefícios prestados
Lgçali Mupal dai Prefeituras: pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente do
Laudir Arnildo Lobler município de Dilermando de Aguiar e dá outras
Chefe de Gabinete
providencias.
Jorge Alberto Pereira Saidelles, Prefeito de Dilermando de Aguiar, estado do Rio Grande do
Sul, faço saber em conformidade ao disposto no art. 58 da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica Regulamentada a utilização das Patrulhas Agrícolas, o Custeio do Transporte
de Calcário, o Fundo Rotativo de Apoio ao Desenvolvimento Rural - FRADER e a Concessão de
Doses de Sêmen Bovino para Inseminação Artificial.
Parágrafo único. Fica vedado o empréstimo do cadastro para beneficiar outros agricultores
que não se enquadram nos critérios estabelecidos, podendo incorrer, a critério do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural, na perda dos serviços e benefícios descritos nesta Lei.
Art. 2º Para fins dessa lei, entende-se por:
| - produtor rural: pessoa que explora a terra, com fins econômicos ou de subsistência, por
meio da agricultura ou da pecuária, sendo proprietário, arrendatários ou parceiro, podendo ser
pessoa física ou pessoa jurídica.
Il - agricultor familiar: é todo aquele que explora parcela de terra na condição de
proprietário, arrendatário ou parceiro, e atende simultaneamente aos seguintes quesitos: utiliza o
trabalho direto seu e de sua família, podendo ter, em caráter complementar, até dois empregados
permanentes e contar com a ajuda de terceiros, quando a natureza sazonal da atividade
agropecuária o exigir; não detenha, a qualquer título, área superior a quatro módulos fiscais,
quantificados segundo a legislação em vigor; tenha, no mínimo, 50% da renda familiar bruta anual
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IV - unidade familiar de produção agrária - UFPA: conjunto de indivíduos composto pela
família que explore uma combinação de fatores de produção, com a finalidade de atender a própria
subsistência e à demanda da sociedade por alimentos e por outros bens e serviços, e que resida
no estabelecimento ou em local próximo a ele;
V - família: unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada
por outros que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas pela UFPA;
VI - módulo rural: menor unidade de terra onde uma família possa se sustentar, sendo um
imóvel rural que, direta e pessoalmente, é explorado pelo agricultor e sua família, e que absorve
toda força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área
máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalhado com ajuda de
terceiros;
VII - posse da terra: é a situação de fato, ocorre independentemente de título e pode
transformar-se em propriedade, sendo que aquele que não tem registro imobiliário só tem a posse
da terra para usufruir;
VIII - propriedade da terra: é quando a situação é de direito e depende do registro imobiliário
e pode ocorrer sem o título como no usucapião, pois a ocorrência do usucapião enseja a aquisição
da propriedade, ainda que não haja o registro imobiliário, ainda;
IX - domínio da terra: é o vínculo legal da propriedade com o registro imobiliário;
X - sucessores: transmissão ou a transferência da titularidade do patrimônio pertencente a
alguém em virtude de lei ou por ato de ultima vontade, por forca da morte do titular do patrimônio;
XI - Baixa renda: serão considerados como "baixa renda" todos os beneficiários desta lei
que apresentem na Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente o comprovante de inscrição no
Cadastro Único para que seja incluído no cadastro do produtor rural.
CAPÍTULO Il
PATRULHAS AGRÍCOLAS
Art. 3º Fica criada a Patrulha Agrícola Mecanizada, vinculada à Secretaria de Agricultura e
Meio Ambiente, que consiste em um conjunto de máquinas e implementos agrícolas voltadas ao
atendimento dos produtores rurais do Município de Dilermando de Aguiar, dando prioridade aos
vinculados à agricultura familiar.
Art. 4º São objetivos da Patrulha Agricola:
| - proporcionar melhorias de infraestrutura das propriedades agrícolas;
Ú
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Il - desenvolver operações agrícolas que contribuam para a conservação do solo, da água,
das estradas rurais e também do meio ambiente;
Ill - promover e difundir a prática de técnicas corretas e adequadas, junto aos produtores
rurais, relativamente as suas operações agrícolas, tais como: gradagem, distribuição de
fertilizantes e corretivos, silagem, adubação, plantio, transporte de insumos e produtos, limpeza
de áreas com retroescavadeira, roçadas e outras atividades agrícola desenvolvidas por
implementos tracionados ou acoplados a trator, e demais máquinas agrícolas, incluindo
escavadeira hidráulica, equipamentos e utilitários;
IV - incentivar a produção agropecuária no município de Dilermando de Aguiar, bem como
atender a demanda dos agricultores familiares e dos programas desenvolvidos pela Secretaria de
Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 5º São considerados aptos a receber os serviços da Patrulha Agrícola os agricultores
que atendam simultaneamente aos seguintes requisitos:
| - explorem parcela de terra na condição de proprietários, sucessores, arrendatários ou
parceiros;
Il - não detenham a qualquer título, área superior a 5 (cinco) módulos rurais, sendo cada
módulo equivalente a 22 hectares, conforme legislação em vigor;
Ill - tenham, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de renda bruta anual proveniente de
exploração agropecuária;
IV - residam no Município;
V - não possuam trator agrícola e equipamentos semelhantes aos que integram
a Patrulha Agrícola;
VI- sejam pessoas físicas com cadastro junto à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;
VII - que predomine em suas atividades produtivas a mão de obra familiar,
VIII - que não apresentem débitos com os cofres públicos municipais e possua Inscrição
Estadual de Produtor Rural no âmbito do município de Dilermando de Aguiar.
$ 1º A realização dos trabalhos deverá seguir cronograma elaborado pela Secretaria de
Agricultura e Meio Ambiente, sendo realizado em todas as localidades de acordo com a demanda
de serviços.
8 2º As inscrições, o controle, a fiscalização, o cadastramento e o acompanhamento dos
serviços devem ser realizados pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente do município.
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DILERMANDO DE AOVIAR
8 3º O produtor que não realizar a inscrição dentro do prazo previsto no cronograma de
trabalho, somente será beneficiado se houver tempo hábil para a realização dos trabalhos
solicitados.
84º Os agricultores participantes dos Programas de Incentivo (ativos), deverão
obrigatoriamente participar de no mínimo 70% (setenta por cento) das reuniões; sob pena de perda
dos benefícios estabelecidos nesta Lei. 1
Art. 6º Os serviços previstos no inciso IIl do art. 4º dessa Lei ficam limitados a:
a) 04 (quatro) horas de roçada por ano por unidade familiar de produção agrária;
b) 12 (doze) horas de preparo de solo e/ou ensiladeira por ano por unidade familiar de
produção agrária, exceto para os participantes dos Programas de Incentivo e que possuem o CAF
(Cadastro Nacional de Agricultura Familiar) que terão direito ao dobro do tempo;
c) 06 (seis) horas por ano e por unidade familiar para cada um dos demais serviços, exceto
para os participantes dos Programas de Incentivo e que possuem o CAF (Cadastro Nacional de
Agricultura Familiar) que terão direito a 50% (cinquenta por cento) a mais do tempo.
Art. 7º O custo a ser pago pelo produtor rural por cada hora trabalhada será cobrado de
acordo com os seguintes critérios, valores e limite de horas por unidade familiar:
TRATOR (VIDE ART. 6º)
ITEM UFM VALOR/R$ ÁREA
A 10 48,32 BAIXA
RENDA
B 15 72,48 <22 hec.
Cc 18 86,96 <44 hec.
D 25 120,81 < 88 hec.
E 30 144,97 89 - 110 hec.
RETROESCAVADEIRA LIMITE DE 6 HORAS
ITEM UFM VALORIR$ ÁREA
A 20 96,65 BAIXA
RENDA
B 25 120,81 < 22 hec. V/A Y
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Cc 30 144,97 <44 hec.
35 169,13 < 88 hec.
E 43 207,79 89 - 110 hec.
ESCAVADEIRA HIDRÁULICA LIMITE DE 4 HORAS
ITEM UFM VALOR/R$ ÁREA
A 30 144,97 BAIXA
RENDA
B 40 193,20 <22 hec.
fo) 45 217,35 <44 hec.
D 50 241,50 < 88 hec.
E 58 280,14 89 - 110 hec.
Art. 8º Aos agricultores que possuírem o CAF (Cadastro Nacional de Agricultura Familiar)
terão direito ao desconto de 10% (dez por cento) dos valores tabelados no art. 7º desta Lei e com
atendimento prioritário de acordo com a região.
Art. 9º O prazo para pagamento dos serviços de Patrulha Agrícola será de 60 (sessenta)
dias, a contar da data da assinatura no documento que registra o término dos serviços.
Parágrafo único. O não pagamento do benefício acarretará na inscrição do contribuinte na
Dívida Ativa Municipal, sujeitando-se às restrições e consequentes exigências e penalidades da
inscrição.
Art. 10. A Patrulha Agrícola poderá auxiliar na conservação das estradas do município.
Art. 11. Em relação às atividades a serem desenvolvidas e que necessitarem de licença de
órgão ambiental, os beneficiários deverão encaminhar previamente as respectivas licenças,
sendo, a concessão destas, requisito indispensável para a utilização dos serviços
da Patrulha Agrícola Municipal.
Art. 12. No cumprimento das atribuições de seu cargo, o Secretário da Agricultura e Meio
Ambiente promoverá reuniões periódicas com os produtores rurais para planejamento das ações
da Patrulha Agrícola.
Art. 13. A execução e coordenação da Patrulha Agrícola ficará sob gerenciamento da
Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, sendo que os casos não constantes dessa Lei serão
decididos pelo Conselho de Desenvolvimento Rural vinculado à Secretaria. N
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CAPÍTULO III
TRANSPORTE DE CALCÁRIO
Art. 14. Fica assim regulamentado o custeio do transporte de calcário pelo município de
Dilermando de Aguiar, até as propriedades rurais do município, fomentando a correção do solo
através da calagem:
Art. 15. São considerados aptos para recebimento do transporte de calcário todo o
agricultor familiar que atender os seguintes critérios:
a) residir no município e ter posse de área inferior a 44 hectares;
b) utilizar práticas de conservação do solo e realizar análise química do mesmo no local
onde será destinado o calcário, visando a sua correta aplicação;
c) não apresentar débitos com os cofres públicos municipais e possuir Inscrição Estadual
de Produtor Rural no município de Dilermando de Aguiar;
d) atender os critérios estabelecidos no art. 5º dessa LEI;
e) que, preferencialmente, não tenha recebido o benefício no ano anterior;
f) se houver sobra de valor, o Conselho de Desenvolvimento Rural adotará critérios e
quantias para atendimento dos produtores com área superior a 44 hectares.
Art. 16. O agricultor familiar inscrito para o recebimento deste benefício terá direito ao
transporte de, no máximo, 8 toneladas de calcário por ano, exceto os participantes dos Programas
de Incentivo que terão direito ao dobro dessa quantidade.
Art. 17. As inscrições, o controle, a fiscalização, o cadastramento, o acompanhamento
técnico e o cronograma de distribuição devem ser executados pela Secretaria de Agricultura e
Meio Ambiente, com apoio da EMATER - ASCAR/RS.
Art. 18. O Conselho de Desenvolvimento Rural de Dilermando de Aguiar será responsável
por validar os beneficiários após o término do período das inscrições na Secretaria de Agricultura
e Meio Ambiente.
CAPÍTULO IV
FUNDO ROTATIVO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO RURAL FRADER
Art. 19. Fica assim regulamentado o Fundo Rotativo de Apoio ao Desenvolvimento Rural -
FRADER, cujos recursos são destinados a possibilitar o financiamento a agricultores familiares,
visando o desenvolvimento rural sustentável:
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Art. 20. São considerados aptos a receber o benefício do FRADER os agricultores
familiares que se enquadrem nos seguintes critérios:
a) ter a posse de área inferior a 44 hectares, em unidade contínua ou isolada;
b) residir no município, com predominância do uso de mão-de-obra familiar na atividade
produtiva e geradora de renda;
c) não apresentar débitos com os cofres públicos municipais, e nem outro benefício de
FRADER sem quitação com o Poder Executivo.
d) apresentar projeto de viabilidade técnica.
Art. 21.0 Fundo contempla, principalmente, as atividades priorizadas pelo Programa
Municipal de Incentivo ao Agricultor Familiar de Dilermando de Aguiar.
Art. 22.0 FRADER financiará projetos de desenvolvimento agropecuário, que possam |
gerar renda aos agricultores familiares, com limite de até 1.000 UFM, com prazos de amortização
entre 1 (um) e 3 (três) anos, conforme avaliação do Conselho de Desenvolvimento Rural de
Dilermando de Aguiar.
Art. 23. A política dos juros determinadas para os financiamentos do FRADER é a seguinte:
Para amortizações anuais e carência de 12 (doze) meses, juros de 3% (três por cento) ao ano
sobre o saldo devedor e aumento progressivo de 1% (um por cento) a.a. sobre o saldo devedor
nas parcelas em atraso.
Art. 24. Constituem recursos financeiros do FRADER:
a) dotações consignadas anualmente no orçamento e as verbas adicionais estabelecidas
no decorrer de cada exercício;
b) recursos oriundos de operações de crédito e de aplicações no mercado financeiro;
c) recursos captados através de convênios, acordos e contratos firmados entre o governo
municipal e os governos estadual e federal;
d) recursos operacionais próprios, resultantes de adiantamentos concedidos e de serviços
prestados pelo município;
e) outros recursos de qualquer origem, concedidos ou transferidos conforme o estabelecido
em lei.
Art. 25. O FRADER será administrado pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente e
fiscalizado pelo Conselho de Desenvolvimento Rural de Dilermando de Aguiar.
Art. 26. Os recursos do FRADER serão depositados em conta especial de estabelecimento Val
de crédito oficial.
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Art. 27. Este benefício será regulamentado através de decreto municipal específico.
CAPÍTULO V
PROGRAMA DE MELHORAMENTO GENÉTICO BOVINO
Art. 28. Fica assim regulamentado o Programa de Melhoramento Genético Bovino, com
vistas a proporcionar o aprimoramento genético dos rebanhos dos pecuaristas familiares de
Dilermando de Aguiar, promovendo uma maior produção de leite e carne e possibilitando a
inserção desses produtores no mercado formal.
Art. 29. Fica autorizada o Poder Executivo de Dilermando de Aguiar a realizar a doação de
doses de sêmen bovino de corte e leiteiro para os pecuaristas familiares de Dilermando de Aguiar
devidamente cadastrados na Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 30. O serviço de inseminação artificial será realizado por profissional capacitado e
indicado pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente de Dilermando de Aguiar, o qual irá emitir
relatórios mensais das atividades desenvolvidas e encaminhar para o controle desta mesma
Secretaria.
Art. 31. A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente irá disponibilizar, sem custos, ao
profissional inseminador: luvas, bainhas e um kit de inseminação incluindo botijão, régua e
nitrogênio.
Art. 32. São considerados aptos a receber este benefício os produtores rurais enquadrados
nos seguintes critérios:
a) Ser pecuarista familiar com posse de área inferior a 44 hectares;
b) Possuir Inscrição Estadual no município de Dilermando de Aguiar;
c) Não apresentar dívidas com os cofres municipais;
d) Apresentar, anualmente, ficha de rebanho emitida pela Inspetoria de Defesa
Agropecuária;
e) Atender as legislações sanitárias vigentes.
Art. 33. É de inteira responsabilidade do produtor rural possuir tronco de contenção
adequado à prática de inseminação artificial, em local de fácil acesso, assim como manter
atualizadas as planilhas de controle sanitário, nutricional e reprodutivo do rebanho.
Art. 34. O sêmen utilizado para a inseminação artificial, fornecido gratuitamente pela
Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, será disponibilizado conforme a aptidão produtiva do
rebanho e conforme a disponibilidade de recursos nessa mesma Secretaria.
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OULERMANDO DE RUINS
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Art. 35. As despesas decorrentes da Aplicação desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 36. Revogam-se a Lei Municipal nº. 908 de d e11 de junho de 2021.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Dilermando de Aguiar, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de junho de 2025.
Registre-se e publique-se.
Atesto
administração, Fazend esenvolvimento e Planejamento
Secretário de
Jorge Alberto Pereira Saidelles
Prefeito (Gestão 2025-2028)

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