| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1119 / 2025 |
| Date | 2025-06-26 |
| Ementa | Ipergs |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR OILERMANDO DE AGUINS Av.Ibicuí, S/ Nº- CEP 97180-000-Fone: (55)996073376 Whats: 999370501 www. dilermandodeaguiar.rs.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 1119 DE 26 DE JUNHO DE 2025. PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL Autoriza o Poder Executivo Municipal de Dilermando de (Lei Municipal nº 191/2001) Período: De 26/06/2025 a 26/07/2025 Aguiar a ofertar plano de saúde aos servidores ativos e Local: Mural da Prefeitura. inativos do Regime Próprio de Previdência. Laudir Arnildo Lobler Chefe de Gabinete Jorge Alberto Pereira Saidelles, Prefeito de Dilermando de Aguiar, estado do Rio Grande do Sul, faço saber em conformidade ao disposto no art. 58 da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ofertar, inclusive mediante contratação de serviços, plano de saúde aos seguintes beneficiários e seus respectivos dependentes: | — Servidores ativos, efetivos e comissionados, estatutários ou celetistas; Il — Servidores inativos e pensionistas; Ill - Conselheiros Tutelares; e IV — Agentes políticos. Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a custear, de forma parcial, o contrato de prestação de serviços firmado com o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul — IPE SAÚDE, visando à execução de atendimento médico-hospitalar, laboratorial, diagnóstico e tratamento, bem como programas e ações específicos, na proporção dos recursos do FAZ/RS, destinados à promoção da saúde e à prevenção das doenças. Art. 3º O custeio do contrato de que trata o art. 2º ocorrerá mediante contrapartida financeira individual por cada usuário em situação regular, conforme faixa etária fixada na Tabela de Valores de Contribuição do Plano Contratantes, que deverão ser reajustados periodicamente através de ur ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR DILERMANDO DE AOS Av.Ibicuí, S/ Nº- CEP 97180-000-Fone: (55)996073376 Whats: 999370501 www. dilermandodeaguiar.rs.gov.br Decreto do Órgão Gestor, observando especialmente o disposto nos artigos 26, 27 e 30 da Instrução Normativa nº 04 de 17 de fevereiro de 2025: ANEXO | Tabela de Valores de Contribuição Faixa Etária Valor 0-18 R$ 93,12 19-23 R$ 113,32 24-28 R$ 140,39 29-33 R$ 156,90 34-38 R$ 186,00 39-43 R$ 222,91 44-48 R$321,18 49-53 R$ 349,62 54-58 R$ 440,50 59 ou mais R$ 558,60 |- O Município contemplará 50% (cinquenta por cento) do valor mensal dos titulares ativos, mencionado nos incisos |, Ill e IV do art. 1º desta Lei, bem como 50% (cinquenta por cento) de seus dependentes. Il - O Município contemplará 50% (cinquenta por cento) do valor mensal dos titulares do inciso Il do art. 1º desta Lei. 81º As despesas relativas à inclusão e manutenção de dependentes dos servidores inativos e pensionistas no plano de saúde serão de inteira responsabilidade do segurado titular, conforme os valores fixados pelo IPE SAÚDE acima, sem qualquer subsídio por parte do Município. 82º A adesão ao plano de saúde é facultativa, entretanto o servidor que solicitar desligamento estará sujeito às penalidades previstas no Termo de Contrato de Prestação de Serviços firmado entre o Município e o IPE SAÚDE. 83º Os usuários do Plano Contratantes poderão solicitar a sua exclusão do plano, independentemente de tempo mínimo de permanência e de pagamento de multa, desde que o façam no período compreendido entre o dia 1º de maio de 2025 e 31 de agosto de 2025. o Jr ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR g dis Av.Ibicuí, S/ Nº- CEP 97180-000-Fone: (55)996073376 Whats: 999370501 oo rrco ve ai www. dilermandodeaguiar.rs.gov.br Art. 4º O tempo mínimo de permanência no Plano Contratantes para solicitação de desligamento a pedido será de 24 meses, sendo. que eventual solicitação de exclusão espontânea antes desse período sujeitará o usuário ao pagamento de multa em valor equivalente a 15% do valor das mensalidades faltantes para completar 24 contribuições de permanência, ressalvada a ocorrência das hipóteses de perda da qualidade de segurado ou de dependente expressas na presente Instrução Normativa. k 8 1º Aplica-se o prazo tanto aos segurados titulares quanto aos dependentes. 82º A exclusão dos usuários deverá ser realizada perante o contratante, por requerimento do próprio interessado, mediante envio ao órgão gestor. Art. 5º A aplicação das disposições desta Lei deverá observar, no que couber, as demais normas regulamentadoras do Plano Contratantes do IPE Saúde, conforme estabelecido na Instrução Normativa IPE Saúde nº 04, de 17 de fevereiro de 2025, e suas eventuais atualizações. Art. 6º A contrapartida do plano de saúde ofertado pelo Poder Executivo Municipal poderá ser cessada ou reajustada mediante Decreto. Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento das Secretarias Municipais na seguinte codificação programática: 3.1.90.08.00.00.00 - Outros Benefícios Assistenciais. Art. 8º Revoga-se a Lei Municipal nº 553/2010. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de 1º de julho de 2025. Gabinete do Prefeito, Dilermando de Aguiar, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de junho de 2025. Registre-se e publique-se. Atesto AA io Tenta de Medêiros Secretário dé, Mirim Fazenda, Desenvolvimento e Planejamento Er Jorge Alberto Pereira Saidelles Prefeito (Gestão 2025-2028) 3 vd /