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norma nº 1121/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1121 / 2025
Date 2025-06-26
EmentaDoação terreno
native_id145

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR
Av Ibicuí, S/ Nº- CEP 97180-000-Fone: (55)996073376 Whats: 999370501
DUEAMANDO DE ANS. www. dilermandodeaguiar.rs.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 1121 DE 26 DE JUNHO DE 2025
PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL
(Lei Municipal nº 191/2001) Dispõe sobre a autorização autorizado a doar imóvel ao
Período: De 26/06/2025 a 26/07/2025 . E .
Local: Mural da Prefeitura. Fundo de Arrendamento Residencial — FAR para fins de
Laudir Arnildo Lobler moradia, define os critérios pertinentes e dá outras
Chefe de Gabinete providências.
Jorge Alberto Pereira Saídelles, Prefeito de Dilermando de Aguiar, estado do Rio Grande do
Sul, faço saber em conformidade ao disposto no art. 58 da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar imóvel ao Fundo de Arrendamento Residencial
— FAR, regido pela Lei Federal no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, representado pela Caixa
Econômica Federal - CEF, responsável pela gestão do FAR e operacionalização do Programa Minha
Casa, Minha Vida —- PMCMV, nos termos da Lei Federal no 14.620, de 13 de julho de 2023, objetivando
promover a construção de moradias destinadas à alienação para famílias que se enquadrem no
Programa Minha Casa, Minha Vida — PMCMV, sendo o imóvel abaixo relacionado como:
| — Lote urbano de propriedade do Município de Dilermando de Aguiar, com área de 13.555,00
mº (treze mil e quinhentos e cinquenta e cinco metros quadrados), sem benfeitorias, com frente para
a Rua Roque Calage, pelo lado ímpar da numeração, distante 20,00 metros da esquina com a Rua
Caturino Cezar , localizado em um quarteirão definido pelas Ruas Roque Calage, Caturino Cezar,
Duque de Caxias e Rua dos Cedros, localizado dentro do perímetro urbano, com as medidas e
confrontações de acordo com a matrícula sob o nº 19.082, do Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de São Pedro do Sul - RS.
Parágrafo único. O bem público imóvel referido no inciso | deste artigo foi avaliado pelo
engenheiro da Caixa Econômica Federal e pelo engenheiro efetivo do município. Jr
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Art. 2º O programa minha casa minha vida - FAR é destinado a população em vulnerabilidade
social, com renda familiar de 01 (um) até 03 (três) salários mínimos, com finalidade de assegurar o
acesso a terrenos urbanizados e a moradia digna e sustentável.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
| - viabilizar para a população em vulnerabilidade social acesso à terra urbanizada e a moradia
digna e sustentável;
Il - implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, promovendo e viabilizando
o acesso à habitação voltada à população de menor renda;
Ill - articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e órgãos que
desempenham funções no setor da habitação.
Art. 4º Serão adotados os seguintes princípios:
| - compatibilidade e integração das políticas habitacionais federal, estadual e municipal, bem
como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social;
Il - moradia digna como direito social fundamental, nos termos do artigo 6º da Constituição da
República Federativa do Brasil;
Ill - democratização, descentralização, controle social e transparência dos procedimentos
decisórios;
IV - função social da propriedade urbana visando a garantir atuação direcionada a coibir a
especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e da propriedade.
Art. 5º São diretrizes adotadas por esta Lei:
| - prioridade para planos, programas e projetos habitacionais para a população de menor
renda, podendo promover a articulação com programas e ações do Governo Federal, Estadual e
Municipal;
Il - utilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infraestrutura não
utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana;
HI - utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de
programas habitacionais de interesse social;
IV - sustentabilidade econômica, financeira e social dos programas e projetos implementados;
V - incentivo à implementação dos diversos institutos jurídicos que regulamentam o acesso à
moradia;
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VI - adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto
social das políticas, planos e programas; e
VII - estabelecer mecanismos de quotas para idosos, deficientes e famílias chefiadas por
mulheres dentre o grupo identificado como o de menor renda.
Art. 6º O bem imóvel descrito no inciso | do art. 1º desta Lei deverá ser utilizado exclusivamente
no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida — PMCMV e constará dos bens e direitos integrantes
ao patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, com fim específico de manter a
segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa,
observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:
| - não integrar o ativo da Caixa Econômica Federal — CEF;
Il - não responder direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF;
ll — não compor a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou
extrajudicial;
IV — não poderá ser dado em garantia de débito de operação da CEF;
V — não será passível de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que |
possam ser;
VI — não poderão ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel.
Art. 7º O donatário terá como encargo utilizar o imóvel doado exclusivamente para a construção
de unidades residenciais, destinadas à população de baixa renda, sob pena de revogação da doação.
Art. 8º Em quaisquer das hipóteses preconizadas nos artigos 6º e 7º desta Lei, a revogação
operar-se-á automaticamente, independente de aviso, interpelação ou notificação do donatário,
revertendo a propriedade do imóvel doado ao domínio pleno e propriedade do Município de Santa
Rosa.
Art. 9º O imóvel objeto da doação, nos termos desta Lei, observado ao disposto na Lei Municipal
nº. 437/2007, que institui o Código Tributário Municipal - CTM, e na Constituição Federal, será isento
e imune do recolhimento dos seguintes tributos:
| — Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis — ITIV/ITBI, quando da
transferência do imóvel objeto da doação para os beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida
— PMCMV;
Il — Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, enquanto perm Recer VALA
a propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial — FAR. ) )
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Art. 10. São meios aptos para a definição das famílias que se enquadram no programa minha
casa minha vida a Portaria MCID nº 738, de 22 de julho 2024, alterada pela Portaria MCID nº 1.395,
de 13 de dezembro de 2024 que dispõe sobre os procedimentos para a definição das famílias
beneficiárias de empreendimentos habitacionais no âmbito da linha de atendimento de provisão
subsidiada de unidades habitacionais em áreas urbanas com recursos do: Fundo de Arrendamento
Residencial (FAR), integrante do Programa Minha Casa Minha Vida.
Art. 11. Para fins de cumprimento do exposto no parágrafo anterior, o Poder Executivo poderá
nomear, através de Decreto, uma comissão de avaliação composta de no mínimo três pessoas idôneas
e conhecimento técnico, para avaliarem o imóvel.
Art. 12 O beneficiário da doação de terreno não poderá dispor do imóvel pelo prazo de 10 (dez)
anos e não será mais beneficiário de outras doações de corrente de programas de habitação de
interesse social, devendo esta regra constar no Termo de Compromisso e ciência formal do
beneficiário, e/ou cadastrado no Cadúnico.
$1º O município não poderá escriturar o terreno em nome do beneficiado antes da construção,
sendo efetivada a matrícula de transferência do imóvel somente após a finalização da obra.
82º Os terrenos destinam-se exclusivamente à construção de casas populares a fim de moradia
própria aos beneficiários.
Art. 13. O Poder Executivo dará prioridade as famílias conforme determina o art. 13 da Portaria
MCID nº 738, de 22 de julho 2024, alterada pela Portaria MCID nº 1.395, de 13 de dezembro de 2024,
$ 1º O profissional do serviço social identificará a família com maior número de crianças e
adolescentes, havendo possibilidade de outras doações, seguirá com prioridade a mulher chefe de
família e com crianças sob seus cuidados, prosseguindo, na sequência, a prioridade à pessoa com
idoso sob seus cuidados, à mulher chefe de família, e, finalmente, casais que estiverem iniciando a
vida familiar.
8 2º Será reservada uma cota de 3% (três por cento) para idosos e de 2% para família com
pessoa com deficiência, desde que inscritos formalmente no programa.
S 3º'Uma Comissão Técnica formada por 3 (três) profissionais, nomeada pelo Chefe do Poder
Executivo será responsável pelo parecer técnico prévio, antes da aprovação do Conselho Municipal
de Habitação e Saneamento.
Art. 14. O interessado em ser atendido pelo que trata esta Lei deverá se inscrever nó Cadastro
Municipal de Habitação e manter atualizado seus dados, com atualizações anuais.
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Art. 15. Os incentivos serão desenvolvidos, dentro das possibilidades financeiras e observadas
as prioridades do PPA, LDO e LOA e dos planos anuais estabelecidos pelo Conselho Municipal de
Habitação e Saneamento.
Art. 16. Comprovado o desvio de finalidade, por qualquer meio de prova, independentemente
de qualquer procedimento judicial, o imóvel reverterá, in continenti, ao patrimônio do Município, sem
direito a qualquer indenização ao donatário.
Art. 17. O imóvel objeto da presente doação não poderá ser vendido, permutado, cedido,
locado, arrendado, doado a terceiros, dado em comodato ou qualquer outra espécie de transação, se
prestado unicamente a finalidade de cumprimento de sua função social de habitação, para as famílias
com renda enquadradas no PMCMV-E.
Art. 18. Revogam-se disposições em contrário.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Dilermando de Aguiar, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de junho de 2025.
Registre-se e publique-se.
Atesto
eixeira de Medeir:
ecretário de Administração, Fazenda, Desenvolvimento e Planejamento
o pe Abba P77/A
“Jorge Alberto Pereira Saidelles
Prefeito (Gestão 2025-2028)

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