br-locleg corpus explorer

← Dilermando de Aguiar (RS)

norma nº 1122/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1122 / 2025
Date 2025-07-03
EmentaDispõe sobre o apoio aos produtores da agricultura familiar com a criação do Programa Propriedade Modelo – PPM em Dilermando de Aguiar
native_id146

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 6

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR
Av. Ibicuí, S/ Nº - CEP 97180-000 — Fones: (55)
www .dilermandodeaguiar.rs.gov.br
LEI Nº1122 DE 03 de JULHO DE 2025
PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL Dispõe sobre o apoio aos produtores da agricultura
(Lei Municipal nº 191/2001) al e 5
Período: De 03/07/2025 a 03/08/2025 familiar com a criação do Programa Propriedade
Local Mirai da Pista Modelo — PPM em Dilermando de Aguiar.
Laudir Arnildo Lobler
Chefe de Gabinete
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Dilermando de Aguiar, sob orientação e
coordenação da Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente, o apoio aos produtores da agricultura
familiar com a criação do Programa Propriedade Modelo que se constituirá em um programa destinado
a incentivar a produção e comercialização de produtos.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se agricultor familiar aquele que prática atividades no
meio rural, possui área não superior a um módulo fiscal, mão de obra própria familiar, renda familiar
vinculada ao próprio estabelecimento e gerenciamento do mesmo pela própria família.
CAPÍTULO Il
DO PROGRAMA PROPRIEDADE MODELO
Art. 3º Fica criado o Programa Propriedade Modelo que terá por finalidade criar um exemplo
prático e replicável de agricultura familiar desenvolvida de forma sustentável, eficiente e lucrativa.
Art. 4º São objetivos do Programa Propriedade Modelo:
| - incentivar a produção;
Il - apoiar a comercialização da produção;
III - qualificar e valorizar a produção local do município de Dilermando de Aguiar;
IV - capacitar produtores rurais envolvidos no programa;
V-— fortalecer a gestão familiar;
VI — estimular a diversidade produtiva com diferentes culturas;
VII - utilizadas práticas agrícolas que respeitam o meio ambiente e promovem a preservação
dos recursos naturais, como o uso de adubos orgânicos, manejo de pragas e doenças de forma natural
e o uso eficiente da água;
VIII — fomentar o PNAE - Programa Nacional de Alimentação Escolar e as feiras de produtor. ud
Art. 5º O Programa Propriedade Modelo terá seus critérios de concessão aos da pé
N
analisados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR
Av. Ibicuí, S/ Nº - CEP 97180-000 — Fones: (55)
www.dilermandodeaguiar.rs.gov.br
Art. 6º Compete ao Conselho de Desenvolvimento Rural - CMDR:
| — aprovar e/ou definir a cultura destaque de cada produtor rural, através de seleção fornecida
pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;
Il - aprovar a concessão de horas-máquina anuais gratuitas para os produtores;
Ill - aprovar a concessão de incentivo para serviços de manejo e conservação do solo;
IV — aprovar a concessão de mudas / sementes aos produtores selecionados para o Programa
Propriedade Modelo.
Parágrafo único. Será permitido por escolha do Conselho, apenas uma modalidade destaque
exclusiva por produtor.
Art. 7º O programa estabelecerá, na medida do possível, dentre outras, as seguintes
prioridades:
|- fornecer assistência técnica pela Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente e EMATER, para
a produção e melhoria da produtividade;
Il — identificar e adequar local público em condições de higiene e saúde próprios para a
comercialização, em caráter permanente, dos produtos;
III - implantar, sob controle da Secretaria da Agricultura, cadastramento de produtores, que
deverão atender às exigências do programa ao produtor;
IV - apoiar a diversificação de produção, de acordo com as características de cada propriedade
ou terreno, no âmbito do Município de Dilermando de Aguiar.
Art. 8. O Programa Propriedade Modelo será concedido e se limitará a 25 produtores dentro do
Município de Dilermando de Aguiar, escolhidos dentre os inscritos junto à Secretaria de Agricultura e
Meio Ambiente e aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
CAPÍTULO Ill
DO CADASTRO DOS BENEFICIÁRIOS E CRITÉRIOS DO PROGRAMA PROPRIEDADE MODELO
Art. 9º Para ser incluído no Programa Propriedade Modelo a propriedade deverá estar dentro
do limite geográfico do Município de Dilermando de Aguiar e o produtor interessado deverá preencher
os seguintes critérios:
| - apresentar certidão negativa de débitos para com o Município;
Il — não deter a posse, a qualquer título, de área maior do que 1 (um) módulo fiscal;
Ill - apresentar bloco de produtor rural;
IV - apresentar Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) ou Cadastro Nacional da Agricultura
Familiar (CAF).
V — obter a aprovação dos requisitos estabelecidos na presente lei pela S ária de
Agricultura e Meio Ambiente e aprovados pela Conselho de Desenvolvimento Rural; Jo
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR
Av. Ibicuí, S/ Nº - CEP 97180-000 — Fones: (55)
www.dilermandodeaguiar.rs.gov.br
VI — apresentar a cultura destaque que receberá incentivos gratuitos da Secretaria de
Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 10 O produtor interessado em receber incentivo de horas máquinas anuais gratuitas, deverá
realizar cadastro na Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente por meio da apresentação de
requerimento solicitando o incentivo e que deverá ser aprovado de acordo com o preenchimento dos
pré-requisitos para fornecimento do benefício.
Parágrafo Único. Após o cadastramento dos produtores pela Secretaria de Agricultura e Meio
Ambiente, deverá ser realizada visita técnica pela EMATER para avaliação do perfil da propriedade, a
fim de verificar a necessidade de orientação técnica e confirmação dos dados utilizados no
requerimento.
Art. 11. Os produtores rurais que tenham direito as horas-máquina gratuitas e que não venham
a usufruí-las dentro do ano corrente, não terão direito a ressarcimento e nem tanto acumularão as
horas para o ano conseguinte.
Art. 12. Os serviços prestados pela patrulha agrícola serão executados conforme
disponibilidade de maquinários/implementos e funcionário, sendo que os serviços serão prestados
somente quando os equipamentos e máquinas estiverem sem ocupação nos serviços próprios do
Município.
Art. 13. As horas excedentes às gratuitas, caso houverem, deverão ser pagas exclusivamente
junto à tesouraria do Município, em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, de acordo com os valores
estipulados.
CAPÍTULO IV
DOS INCENTIVOS GRATUITOS
Art. 14. O produtor aprovado no Programa Propriedade Modelo terá como incentivo gratuito
concedido apenas para a cultura destaque os seguintes serviços:
| - fornecimento de apoio técnico e agronômicos da Secretária de Agricultura e Meio Ambiente
e da EMATER;
| - subsídio de até 2 mil reais em insumos, limitado a área beneficiada de até 1 hectare e que
serão corrigidos pelo IPCA.
HI - fornecimento de 03 (três) horas-máquina, para a realização de cultivo e preparo da terra,
aragem, gradeação, plantio e colheitas, escavações e silagens da cultura destaque. Bem como,
serviços contemplados por trator, retroescavadeira e ensiladeira;
d) transporte de materiais que envolvam o deslocamento do caminhão até 45 km, limitado a 2
cargas por produtor;
IV — fornecimento de mudas e/ou sementes, corretivos e fertilizantes conforme anális solo e
e indicação por técnico competente da EMATER. q
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR
Av. Ibicuí, S/ Nº - CEP 97180-000 — Fones: (55)
wwuw.dilermandodeaguiar.rs.gov.br
V - apoio às iniciativas de comercialização de produtos da agricultura familiar, incentivo para
participação em feiras livres e a orientação para a emissão de notas fiscais eletrônicas.
Parágrafo único. Terão direito à gratuidade de até 02 (duas) horas de serviço, anualmente, os
demais agricultores familiares participantes dos Programas de Incentivo ao Agricultor Familiar de
Dilermando de Aguiar.
Art. 15. O incentivo dado pela.EMATER se limitará ao apoio técnico na análise do solo e a
indicação dos fertilizantes adequados para melhor produção.
Art. 16. O fornecimento de mudas / sementes de forma gratuita será concedido a cada produtor
destaque dentro do Programa Propriedade Modelo.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DOS PRODUTORES
Art. 17. Os incentivos concedidos por esta Lei deverão levar em consideração a função social
e econômica dos produtores, tendo por finalidade de proporcionar maior conhecimento, melhoria na
tecnologia de produção, atualização e capacitação das técnicas produtivas, bem como no
aprimoramento da administração, gestão da propriedade rural e incremento na venda do produto
primário mediante o estabelecimento das seguintes obrigações:
| - participar de programas ou cursos de capacitação realizados no Município, com a exposição
e venda de seus produtos, quando for o caso;
Il - manter-se de acordo com as normas e exigências do serviço de inspeção a que lhe couber;
HI — participar obrigatoriamente de no mínimo 70% (setenta por cento) das reuniões;
IV — disponibilizar acesso para visitações, reuniões, análises e estudos de desenvolvimento.
Art. 18. A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente prestará aos produtores todas as
informações necessárias para o desenvolvimento do programa e acompanhamento periódico no
manuseio adequado dos benefícios, bem como os seus resultados.
Art. 19. A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente manterá registro dos beneficiários do
Programa ora instituído, fiscalizando o repasse e aplicação dos incentivos concedidos.
$ 1º A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente ao receber os documentos concederá o
benefício conforme ordem cronológica de protocolo e disponibilidade de dotação orçamentária.
8 2º Os produtores que cumprirem todos os requisitos disposto na presente Lei, poderão
beneficiar-se do presente programa a cada ano, mediante controle da Secretaria de Agricultura e Meio
Ambiente.
83º O produtor rural que se enquadrar e for escolhido pelo Conselho para participar do
programa, será propriedade modelo pelo prazo de 1 (um) ano. No ano subsequente deverá o Co o
fazer novas análises e priorizar novos produtores em cada ramo. O |
O
ut
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR
Av. Ibicuí, S/ Nº - CEP 97180-000 — Fones: (55)
www.dilermandodeaguiar.rs.gov.br
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES
Art. 20. A não aplicação do benefício para o fim requerido e concedido implicará as seguintes
sanções:
| - devolução dos valores dos benefícios recebidos, devidamente atualizados pelo IPCA, até o
efetivo ingresso da receita;
Il - incidência de multa de 10% sobre o valor do débito;
Hll - impedimento de receber novos incentivos ofertados pelo Município no próximo ano;
IV - sujeição à inscrição dos valores no cadastro de dívida ativa do Município, inclusive, para
fins de cobrança judicial.
CAPÍTULO Vil
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. As alterações na presente Lei deverão passar por análise, aprovação de ampla maioria
e registro em ata pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
Art. 22. O Cronograma de atendimento dos serviços gratuitos e pagos será definido pela
Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente com base na disponibilidade das máquinas, levando-se em
conta a'urgência, o tipo de serviço, a ordem cronológica dos pedidos e a proximidade das máquinas
do local, evitando-se com isso desperdícios em deslocamentos das máquinas em diferentes pontos
dos serviços demandados.
Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios de cooperação ou assessoria
técnica com outros órgãos, instituições e entidades nacionais e estaduais a fim de dar apoio, incentivo
e assistência aos pequenos e médios produtores local.
Art. 24. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias específicas, ficando o fornecimento dos produtos e serviços subsidiados e instituídos
por esta Lei condicionados à disponibilidade dos mesmos, bem como à suficiência de recursos
orçamentários e financeiros da Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 25. Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por decreto do Poder Executivo.
Art. 26 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e publique-se.
Atesto
esio Teixeira de Me
, Desenvolvimento e Planejamento
ge Abas Bru Ge.
Jorge Alberto Pereira Saidelles
Prefeito (Gestão 2025-2028)

open original →