| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1125 / 2025 |
| Date | 2025-07-10 |
| Ementa | Acrescenta-se a altera-se artigos da Lei Municipal nº. 573 de 1º de junho de 2011 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR Av. Ibicuí, S/ Nº - CEP 97180-000 — Fones: (55) 996073376 www .dilermandodeaguiar.rs.gov.br LEI Nº 1125 DE 10 DE JULHO DE 2025 PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL (Lei Municipal nº 191/2001) Período: De 10/07/2025 a 10/08/2025 Local: Mural da Prefeitura. Acrescenta-se a altera-se artigos da Lei Municipal nº. Laudir Arnildo Lobler . Chefe de Gabinete 573 de 1º de junho de 2011. Jorge Alberto Pereira Saidelles, Prefeito de Dilermando de Aguiar, estado do Rio Grande do Sul, faço saber em conformidade ao disposto no art. 58 da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: Art. 1º Acrescenta-se o os art. 38 a 45 a Lei Municipal nº. 537 de 1º de junho de 2011 com a seguinte redação: Art. 38. Fica assegurado aos profissionais do Magistério no exercício da função de docência nas unidades educacionais e de apoio, o período de hora atividade extraclasse, correspondente a 1/3 (um terço) da respectiva carga horária semanal de trabalho, para o exercício de atribuições não relacionadas ao desempenho das atividades de interação com os alunos. Art. 39. O período de horas atividades deve ser reservado dentro da jornada de trabalho, sendo destinado a: 1 - estudo: investir na formação contínua, nos cursos de curta duração que permitirão a carreira horizontal; 1 - planejamento: planejar as aulas, da melhor forma possível, o que é fundamental para efetividade do ensino; HI - avaliação: corrigir provas, redações; IV - aperfeiçoamento profissional. Art. 40. Os Professores com carga horária suplementada conforme previsto no art. 37 da Lei Municipal nº. 573/2011 terão seu cálculo das horas extraclasses calculadas de forma proporcional. Fal Art. 41. A carga horária destinada ao planejamento semanal deverá ser cumprida d seguinte forma: 1 - prioritariamente, na escola na qual o professor possui maior carga horária; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR Av. Ibicuí, S/ Nº - CEP 97180-000 — Fones: (55) www.dilermandodeaguiar.rs.gov.br Cl ErinaNDo DE ROSS HI - fora do ambiente escolar, principalmente para a parte da carga horária destinada a momentos de formação continuada. Art. 42. Para fins de registro e comprovação do cumprimento das horas atividades, cada estabelecimento de ensino terá uma ficha própria, onde constarão as datas e horários efetivados, independentemente de ter sido cumprido na escola ou não. Parágrafo Único. O controle de frequência deverá ser entregue a direção e ao Setor de Recursos Humanos até o dia 20 de cada mês para fins de lançamento e cálculo da folha de pagamento. Art. 43. Os professores cedidos para o Município de Dilermando de Aguiar, devem fazer o registro de suas horas atividades junto ao Município cedente de forma planilhada. Art. 44. O professor que atuar em mais de uma unidade escolar deverá cumprir a hora-atividade em cada uma delas, na proporção do respectivo quantitativo de horas- aula trabalhadas. Art. 45. Caberá à direção da Escola, em parceria com a Secretaria de Educação: a) sistematizar o quadro de distribuição da hora-atividade entre os professores; b) organizar e acompanhar o efetivo cumprimento e as ações desenvolvidas durante a hora-atividade; c) divulgar a organização de horários relativos à hora-atividade, a fim de que a comunidade escolar tenha fácil acesso à informação; d) planejar, em conjunto com a equipe pedagógica, estratégias para colaborar com a construção dos planos de aula dos professores, a fim de melhorar a aprendizagem, considerando o contexto e as condições em que se encontram os estudantes; e) organizar o espaço físico, a fim de garantir o acompanhamento individualizado do professor nos momentos da hora-atividade; f) propiciar condições de atuar na reestruturação das demandas de atividades da equipe pedagógica, de forma a priorizar a organização do trabalho pedagógico e o apoio aos professores. Art. 2º Altera o art. 19 da Lei Municipal nº. 537 de 1º de junho de 2011 que passará a vigorar com a seguinte redação: Mediante o alcance da pontuação referida no art. 12, a mudança de Jr classe dar-se-á de forma automática, a partir do término do respectivi ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR Av. Ibicuí, S/ Nº - CEP 97180-000 — Fones: (55) www .dilermandodeaguiar.rs.gov.br ao Dliamando Di Ros triênio ou a partir do ano de alcance da pontuação, no caso do art. 17 desta Lei. Art. 3º Altera a alínea “e” e acrescenta a alínea “g” ao inciso | do art. 29 da Lei Municipal nº. 537 de 1º de junho de 2011 com a seguinte redação: e) gratificação pelo exercício em classe especial; 9) gratificação pelo exercício de psicopedagoga. Art. 4º Altera o inciso V e o 82º, acrescenta a inciso Vil e o 85º ao art. 30 da Lei Municipal nº. 537 de 1º de junho de 2011 com a seguinte redação: V- gratificação pelo exercício em classe especial: trinta por cento sobre o vencimento básico do servidor; Vil — gratificação pelo exercício de psicopedagoga: trinta por cento sobre o vencimento básico do servidor; $2º A gratificação pelo exercício em classe especial será percebida pelos docentes com habilitação específica que desenvolvam atendimento educacional especializado aos educandos com necessidades especiais. 85º A gratificação pelo exercício de psicopedagoga será percebida pelos docentes com habilitação específica e que desenvolvem atendimento especializado a alunos com dificuldades de aprendizagem, apoio técnico- pedagógico às escolas, orientação a professores e familiares. Art. 5º Renumeram-se os artigos da Lei Municipal nº. 537 de 1º de junho de 2011. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da publicação. Gabinete do Prefeito, Dilermando de Aguiar, aos 10 (dez) dias do mês de julho de 2025. Registre-se e publique-se. Atesto ecretário de Administra: ão, Fazenda, Desenvolvimento e Planejamento o Alles Mira Corsi” Jorge Alberto Pereira Saidelles Prefeito (Gestão 2025-2028)