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norma nº 1125/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1125 / 2025
Date 2025-07-10
EmentaAcrescenta-se a altera-se artigos da Lei Municipal nº. 573 de 1º de junho de 2011
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR
Av. Ibicuí, S/ Nº - CEP 97180-000 — Fones: (55) 996073376
www .dilermandodeaguiar.rs.gov.br
LEI Nº 1125 DE 10 DE JULHO DE 2025
PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL
(Lei Municipal nº 191/2001)
Período: De 10/07/2025 a 10/08/2025
Local: Mural da Prefeitura.
Acrescenta-se a altera-se artigos da Lei Municipal nº.
Laudir Arnildo Lobler .
Chefe de Gabinete 573 de 1º de junho de 2011.
Jorge Alberto Pereira Saidelles, Prefeito de Dilermando de Aguiar, estado do Rio Grande do
Sul, faço saber em conformidade ao disposto no art. 58 da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
Art. 1º Acrescenta-se o os art. 38 a 45 a Lei Municipal nº. 537 de 1º de junho de 2011
com a seguinte redação:
Art. 38. Fica assegurado aos profissionais do Magistério no exercício da função de
docência nas unidades educacionais e de apoio, o período de hora atividade
extraclasse, correspondente a 1/3 (um terço) da respectiva carga horária semanal de
trabalho, para o exercício de atribuições não relacionadas ao desempenho das
atividades de interação com os alunos.
Art. 39. O período de horas atividades deve ser reservado dentro da jornada de
trabalho, sendo destinado a:
1 - estudo: investir na formação contínua, nos cursos de curta duração que permitirão
a carreira horizontal;
1 - planejamento: planejar as aulas, da melhor forma possível, o que é fundamental
para efetividade do ensino;
HI - avaliação: corrigir provas, redações;
IV - aperfeiçoamento profissional.
Art. 40. Os Professores com carga horária suplementada conforme previsto no art.
37 da Lei Municipal nº. 573/2011 terão seu cálculo das horas extraclasses calculadas
de forma proporcional. Fal
Art. 41. A carga horária destinada ao planejamento semanal deverá ser cumprida d
seguinte forma:
1 - prioritariamente, na escola na qual o professor possui maior carga horária;
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Cl ErinaNDo DE ROSS
HI - fora do ambiente escolar, principalmente para a parte da carga horária destinada a momentos de
formação continuada.
Art. 42. Para fins de registro e comprovação do cumprimento das horas atividades,
cada estabelecimento de ensino terá uma ficha própria, onde constarão as datas e
horários efetivados, independentemente de ter sido cumprido na escola ou não.
Parágrafo Único. O controle de frequência deverá ser entregue a direção e ao Setor
de Recursos Humanos até o dia 20 de cada mês para fins de lançamento e cálculo
da folha de pagamento.
Art. 43. Os professores cedidos para o Município de Dilermando de Aguiar, devem
fazer o registro de suas horas atividades junto ao Município cedente de forma
planilhada.
Art. 44. O professor que atuar em mais de uma unidade escolar deverá cumprir a
hora-atividade em cada uma delas, na proporção do respectivo quantitativo de horas-
aula trabalhadas.
Art. 45. Caberá à direção da Escola, em parceria com a Secretaria de Educação:
a) sistematizar o quadro de distribuição da hora-atividade entre os professores;
b) organizar e acompanhar o efetivo cumprimento e as ações desenvolvidas durante
a hora-atividade;
c) divulgar a organização de horários relativos à hora-atividade, a fim de que a
comunidade escolar tenha fácil acesso à informação;
d) planejar, em conjunto com a equipe pedagógica, estratégias para colaborar com a
construção dos planos de aula dos professores, a fim de melhorar a aprendizagem,
considerando o contexto e as condições em que se encontram os estudantes;
e) organizar o espaço físico, a fim de garantir o acompanhamento individualizado do
professor nos momentos da hora-atividade;
f) propiciar condições de atuar na reestruturação das demandas de atividades da
equipe pedagógica, de forma a priorizar a organização do trabalho pedagógico e o
apoio aos professores.
Art. 2º Altera o art. 19 da Lei Municipal nº. 537 de 1º de junho de 2011 que passará a vigorar
com a seguinte redação:
Mediante o alcance da pontuação referida no art. 12, a mudança de Jr
classe dar-se-á de forma automática, a partir do término do respectivi
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triênio ou a partir do ano de alcance da pontuação, no caso do art. 17
desta Lei.
Art. 3º Altera a alínea “e” e acrescenta a alínea “g” ao inciso | do art. 29 da Lei Municipal nº.
537 de 1º de junho de 2011 com a seguinte redação:
e) gratificação pelo exercício em classe especial;
9) gratificação pelo exercício de psicopedagoga.
Art. 4º Altera o inciso V e o 82º, acrescenta a inciso Vil e o 85º ao art. 30 da Lei Municipal
nº. 537 de 1º de junho de 2011 com a seguinte redação:
V- gratificação pelo exercício em classe especial: trinta por cento sobre
o vencimento básico do servidor;
Vil — gratificação pelo exercício de psicopedagoga: trinta por cento sobre
o vencimento básico do servidor;
$2º A gratificação pelo exercício em classe especial será percebida pelos
docentes com habilitação específica que desenvolvam atendimento
educacional especializado aos educandos com necessidades especiais.
85º A gratificação pelo exercício de psicopedagoga será percebida pelos
docentes com habilitação específica e que desenvolvem atendimento
especializado a alunos com dificuldades de aprendizagem, apoio técnico-
pedagógico às escolas, orientação a professores e familiares.
Art. 5º Renumeram-se os artigos da Lei Municipal nº. 537 de 1º de junho de 2011.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Gabinete do Prefeito, Dilermando de Aguiar, aos 10 (dez) dias do mês de julho de 2025.
Registre-se e publique-se.
Atesto
ecretário de Administra: ão, Fazenda, Desenvolvimento e Planejamento
o Alles Mira Corsi”
Jorge Alberto Pereira Saidelles
Prefeito (Gestão 2025-2028)

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