br-locleg corpus explorer

← Dilermando de Aguiar (RS)

norma nº 1127/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1127 / 2025
Date 2025-07-17
EmentaLGPD
native_id151

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 15

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR
DILERMANDO DE ROM
Av. Ibicuí, S/ Nº - CEP 97180-000 - Fones: (55) 996373376
www. dilermandodeaguiar.rs.gov.br
SS
LEI Nº 1127 DE 17 DE JULHO DE 2025.
PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL
(Lei Municipal nº 1126/2025) Dispô b imp Façã li Saida ei Id
Período: De 17/07/2025 à 17/08/2025 ispõe sobre a implementação e aplicação da lei geral de
Lacal:Mal da-Brofeitiura, proteção de dados pessoais - LGPD, no âmbito da
Laudir Amildo Lobler
À administração municipal
Chefe de Gabinete
Jorge Alberto Pereira Saidelles, Prefeito de Dilermando de Aguiar, estado do Rio Grande do
Sul, faço saber em conformidade ao disposto no art. 58 da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
CAPÍTULO |
Disposições preliminares
Art. 1º Esta lei disciplina a aplicação e implementação da Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais —- LGPD, no âmbito da administração municipal de Dilermando de Aguiar.
Parágrafo Único: O Poder Executivo, através dos titulares das respectivas Secretarias é o
controlador e o operador, a quem incumbe o tratamento de dados pessoais no âmbito de suas
respectivas competências.
Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:
|- o respeito à privacidade;
Il - a autodeterminação informativa;
HI - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
V-— a defesa dos direitos humanos, a dignidade das pessoas e o exercício da cidadania pelas
pessoas naturais.
Art. 3º As atividades de tratamento de dados pessoais realizadas pela Administração pública
deverão observar os fundamentos do art. 2º desta lei, bem como os seguintes princípios:
| — finalidade e adequação: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, af
explícitos, com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento; x
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR
E E Av. Ibicuí, S/ Nº - CEP 97180-000 - Fones: (55) 996373376
eistnoo vero www. dilermandodeaguiar.rs.gov.br
Il — necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas
finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às
finalidades do tratamento de dados;
Ill — livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a
duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
IV — qualidade e transparência: garantia aos titulares, de informações claras, precisas,
atualizadas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de
tratamento;
V — prevenção e segurança: adoção de medidas técnicas e administrativas para prevenir a
ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados; proteção dos dados pessoais de acessos
não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação
ou difusão;
VI — não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins
discriminatórios ilícitos ou abusivos;
VII — responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de
medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção
de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
Art. 4º São diretrizes da proteção de dados pessoais no âmbito da administração pública:
| — o alinhamento às políticas de segurança da informação, com a promoção da
transparência pública;
Il — o atendimento simplificado das demandas do titular, garantida a proteção dos dados
fornecidos;
ll — a proporcionalidade entre as medidas de proteção de dados, com a eficiência e
celeridade dos processos de trabalho;
IV — o desenvolvimento da cultura de proteção de dados pessoais;
V-o aproveitamento de dados pessoais existentes em bases de dados do município;
VI — a manutenção da segurança jurídica dos instrumentos firmados.
ral
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR
é Av. Ibicuí, S/ Nº - CEP 97180-000 - Fones: (55) 996373376
DitemmanDo DE ASS www, dilermandodeaguiar.rs.gov.br
ani
CAPÍTULO II
DAS BASES LEGAIS PARA O TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Art. 5º O tratamento de dados pessoais, quando feito sem o consentimento do titular, somente
poderá ser realizado com a utilização das seguintes bases legais:
| - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória;
Il - para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas
públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos
congêneres; .
III - para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a
anonimização dos dados pessoais;
IV - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares
relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;
V - para o exercício regular de direitos em processo judicial,
VI - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiros,
VII - para a tutela da saúde;
VIII - quando necessário para atender aos interesses legítimos, exceto no caso de
prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados
pessoais;
IX - para a proteção do crédito;
X — para acesso ao Gov.br e emissão de notas e cadastros pessoais para acesso aos dados
necessários para aquele serviço.
Art. 6º O Poder Executivo adotará preferencialmente o cumprimento de obrigação legal, a
execução de contrato e o acesso ao Gov.br para fins legítimos, específicos e explícitos, informados
ao titular como base legal para tratamento dos dados pessoais em seus processos.
Parágrafo Único. Nos contratos do Poder Executivo firmados com terceiros deverá constar
cláusula de proteção de dados pessoais conforme Anexo | desta lei visando registrar a manifestação
livre, informada e inequívoca pela qual o titular contratado concorda com o tratamento de seus
Dol
dados pessoais para finalidade contratuais.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR
Av. Ibicuí, S/ Nº - CEP 97180-000 - Fones: (55) 996373376
Dilermando DE NONE www. dilermandodeaguiar.rs.gov.br
un
Art. 7º É dispensada a exigência do consentimento previsto no caput deste artigo para os
dados tornados manifestamente públicos pelo titular, resguardados os direitos do titular e os
princípios previstos nesta lei.
Art. 8º O Poder Executivo como controlador quando fizer uso do consentimento como base
legal e necessitar compartilhar esses dados pessoais deverá obter consentimento específico do
titular para esse fim, ressalvadas as hipóteses de dispensa do consentimento previstas nesta lei.
Parágrafo Único. A eventual dispensa da exigência do consentimento não desobriga os
agentes de tratamento das demais obrigações previstas nesta Lei, especialmente da observância
dos princípios gerais e da garantia dos direitos do titular.
Art. 9º O consentimento quando utilizado como base legal deverá ser fornecido por escrito
demonstrando a manifestação de vontade do titular.
$ 1º Caso o consentimento seja fornecido por escrito, esse deverá constar de cláusula
destacada das demais cláusulas contratuais.
S 2º Cabe ao controlador o ônus da prova de que o consentimento foi obtido em
conformidade com o disposto nesta lei, nos casos em que os dados pessoais sejam sensíveis.
$ 3º É vedado o tratamento de dados pessoais mediante vício de consentimento.
8 4º O consentimento deverá referir-se a finalidades determinadas, sendo as autorizações
genéricas consideradas nulas.
8 5º O consentimento pode ser revogado a qualquer momento mediante manifestação
expressa do titular, por procedimento gratuito e facilitado, ratificados os tratamentos realizados sob
amparo do consentimento anteriormente manifestado enquanto não houver requerimento de
eliminação.
8 6º Na hipótese em que o consentimento é requerido, esse será considerado nulo caso as
informações fornecidas ao titular tenham conteúdo enganoso ou abusivo ou não tenham sido
apresentadas previamente com transparência, de forma clara e inequívoca.
8 7º Na hipótese em que o consentimento é requerido, se houver mudanças da finalidade
para o tratamento de dados pessoais não compatíveis com o consentimento original, o controlador
deverá informar previamente o titular sobre as mudanças de finalidade, podendo o titular revogar o
consentimento, caso discorde das alterações.
(RR
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR
DILERMANDO DE AGNSS
Av. Ibicuí, S/ Nº - CEP 97180-000 - Fones: (55) 996373376
www. dilermandodeaguiar.rs.gov.br
Art. 10. O legítimo interesse, como base legal, somente poderá fundamentar tratamento de
dados pessoais para finalidades legítimas, consideradas a partir de situações concretas, que
incluem, mas não se limitam a:
| - apoio e promoção de atividades do controlador;
Il - proteção, em relação ao titular, do exercício regular de seus direitos ou prestação de
serviços que o beneficiem, respeitadas as legítimas expectativas dele e os direitos e liberdades
fundamentais, nos termos desta Lei.
8 1º Quando o tratamento for baseado no legítimo interesse, somente os dados pessoais
estritamente necessários para a finalidade pretendida poderão ser tratados.
8 2º O controlador deverá adotar medidas para garantir a transparência do tratamento de
dados baseado em seu legítimo interesse.
Art. 11. O Poder Executivo de Dilermando de Aguiar, na condição de Controlador, manterá
registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando
baseado no legítimo interesse, solicitando-se, quando necessário, consentimento do titular dos
dados pessoais, observando-se que tais registros, também, deverão ser realizados por qualquer
empresa contratada que atue como operadora de dados pessoais.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES DE TRATAMENTO
Art. 12. Compete aos agentes de tratamento:
| — designar, por ato próprio, os encarregados pelo tratamento de dados pessoais nas
respectivas Secretarias;
Il — adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados
pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda,
alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;
Il — formular regras de boas práticas e de governança que estabeleçam as condições de
organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, incluindo reclamações e petições de
titulares, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas dos envolvidos
no tratamento, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos e outros aspectos
relacionados ao tratamento de dados pessoais, com observância às orientações da LGPD;
IV — estabelecer suas respectivas hipóteses de tratamento de dados pessoais; al
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR
Av. Ibicuí, S/ Nº - CEP 97180-000 - Fones: (55) 996373376
DilenmanDo DE AOS www. dilermandodeaguiar.rs.gov.br
é
V — manter os dados de forma estruturada para permitir o uso compartilhado, com vistas à
execução de políticas públicas e à prestação de serviços públicos, à descentralização ao acesso às
informações pelo público em geral;
VI = promover e coordenar ações de integração e compartilhamento de dados dos sistemas
informatizados de sua competência, para a proteção de dados pessoais,
VII — observar as orientações da LGPD, inclusive sobre a gestão de documentos analógicos,
nato digitais e digitalizados, bem como atender às normas complementares da ANPD;
VIII! — tomar as providências administrativas e legais, imediatamente após a ocorrência de
incidentes de segurança que possam acarretar riscos ou dano relevante;
IX — cumprir os deveres de transparência exigidos pela Lei de Acesso à Informação e
normas atinentes a proteção de dados.
S 1º Além das competências enumeradas neste artigo, compete ao controlador verificar a
observância da adoção de padrões de boas práticas e de governança no âmbito do tratamento de
dados pessoais.
$ 2º As medidas de segurança, técnicas e administrativas, a que se refere o inciso III, devem
considerar a proteção de dados pessoais desde a fase de concepção até a sua execução.
8 3º O tratamento de dados pessoais pelos agentes de tratamento deve ser realizado para
o atendimento de sua finalidade pública, com o objetivo de executar as competências e disposições
legais.
8 4º Os órgãos do Município devem observar o dever de conferir publicidade às hipóteses
de tratamento de sua realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a
previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a sua execução.
Art, 13. Os agentes de tratamento devem realizar e manter continuamente atualizados:
|- o mapeamento dos dados pessoais e os processos que envolvam o tratamento de dados
pessoais em suas unidades;
I|- o registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente
quando baseado em legítimo interesse;
|Il — a análise de riscos dos processos que envolvam o tratamento de dados pessoais em
suas unidades;
IV- a identificação de contratos, convênios e instrumentos congêneres em que se realize o
tratamento ou compartilhamento de dados pessoais, que necessitem de adequação à LGPD; '
Uj
-6-
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR
- ã Av. Ibicuí, S/ Nº - CEP 97180-000 - Fones: (55) 996373376
ERMANDO DE NON www. dilermandodeaguiar.rs.gov.br
Va
V— a identificação do compartilhamento de dados pessoais ou dados pessoais sensíveis
realizados com terceiros, sejam eles públicos ou privados;
VI - o plano de adequação, observadas as orientações legais;
VII — outras atividades correlatas ao tratamento de dados pessoais.
Seção |
Do Encarregado pelo Tratamento de Dados
Art. 14. Os agentes de tratamento, os órgãos ou as entidades, devem designar,
por meio de portaria o encarregado pelo tratamento de dados pessoais.
8 1º A identidade e as informações de contato institucionais do encarregado devem ser
divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no portal de transparência, em seção específica
sobre o tratamento de dados pessoais.
8 2º São atribuições do encarregado:
| — aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar
providências;
|| - receber comunicações da ANPD e adotar providências;
|Il — orientar os servidores públicos e contratados pela administração pública sobre as
práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais;
IV — executar as atribuições determinadas pelo controlador e operador ou estabelecidas em
normas complementares.
Art. 15. A Autoridade máxima do órgão deve assegurar ao encarregado:
| - acesso direto a todas as unidades da Administração;
Il- pronto apoio das unidades administrativas no atendimento às solicitações demandadas
pelo encarregado, em relação às operações de tratamento de dados pessoais;
III capacitação relacionada com a segurança da informação e proteção de dados pessoais;
IV — recursos adequados para realizar suas atribuições.
Seção Il
Do tratamento de dados pessoais
Art. 16. Os agentes de tratamento podem efetuar o uso compartilhado de dados pessoais
com outros órgãos e entidades públicas, para atender a finalidades específicas de execução de q
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR
E é Av. Ibicuí, S/ Nº - CEP 97180-000 - Fones: (55) 996373376
NETMANDO DE AOS www. dilermandodeaguiar.rs.gov.br
Sé
políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, observados os princípios de proteção de
dados pessoais.
8 1º É vedado aos agentes de tratamento transferir a entidades privadas dados pessoais
constantes de bases de dados a que tenham acesso, exceto:
| - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições
da LGPD;
Il —- quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula
específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres,
Ill — na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de
fraudes e irregularidades ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados,
desde que vedado o tratamento para outras finalidades.
8 2º A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais por pessoa jurídica de direito
público à pessoa jurídica de direito privado será informado à autoridade nacional e dependerá de
consentimento do titular, exceto:
|- nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas na LGPD;
Il -nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do
inciso | do caput do art. 23 da LGPD;
Il — nas exceções constantes dos incisos | a Ill do 8 1º.
8 3º Em quaisquer hipóteses previstas neste artigo:
|- a transferência de dados dependerá de autorização específica conferida pelo agente de
tratamento à entidade privada;
Il — as entidades privadas deverão assegurar que não haverá comprometimento do nível de
proteção dos dados garantido pelo agente de tratamento;
Ill — a comunicação dos dados pessoais com entidades privadas e o uso compartilhado
entre elas e os agentes de tratamento, quando necessário consentimento do titular, deverão ocorrer
somente nos termos e para as finalidades indicadas no ato do consentimento.
CAPÍTULO IV
DO TITULAR DOS DADOS
Art. 17. O titular dos dados poderá apresentar de forma expressa, diretamente ou por meio
de representante legalmente constituído, solicitação e pedido de acesso de informação nos q
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR
ç Av. Ibicuí, S/ Nº - CEP 97180-000 - Fones: (55) 996373376
DlienmaNDO DE www. dilermandodeaguiar.rs.gov.br
NR
sistemas disponibilizados relativo ao tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades do
Poder Executivo Municipal.
$ 1º A manifestação deverá ser realizada conforme arts. 19 e 20 desta lei;
S$ 2º O órgão deverá responder ao requerente, conforme os prazos estabelecidos nos
sistemas e normas que o regulam;
S 3º Em caso de impossibilidade de adoção imediata da providência objeto da manifestação,
a resposta poderá:
| - comunicar que não é agente de tratamento dos dados e indicar, sempre que possível, o
agente; ou !
|I — indicar as razões de fato ou de direito que impedem a adoção imediata da providência.
8 4º É direito do requerente obter o inteiro teor da decisão de negativa de sua manifestação.
8 5º São direitos básicos do titular de dados pessoais:
| — obter informações se o Poder Executivo utiliza seus dados pessoais;
Il - saber a finalidade especifica utilizada para tratamento de seus dados;
Ill — saber a forma e duração de tratamento de seus dados pessoais;
IV — saber quem é o controlador e como contatá-lo;
V— saber se seus dados são compartilhados e com qual finalidade;
VI — saber da necessidade de consentimento para obtenção de serviços;
VII — saber das consequências ao se negar o consentimento;
VIII — pode revogar seu consentimento de forma facilitada;
IX — poder acessar e corrigir seus dados;
X — poder solicitar o anonimato, bloqueio e eliminação de seus dados pessoais;
XI — poder realizar a portabilidade de seus dados para outros fornecedores;
XIl - saber das responsabilidades dos agentes de tratamento de dados.
CAPÍTULO V
DA SOLICITAÇÃO SOBRE TRATAMENTO DE DADOS
Art. 18. O titular dos dados poderá apresentar de forma expressa, diretamente ou por meio
de representante legalmente constituído, solicitações relativas ao tratamento dos seus dados
pessoais pelos órgãos e entidades do Poder Executivo por meio dos canais disponíveis, devendo
ra
na solicitação constar a identificação do requerente e a especificação da solicitação requerida.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR
Ê E Av. Ibicuí, S/ Nº - CEP 97180-000 - Fones: (55) 996373376
Dilermando De ROWUS www. dilermandodeaguiar.rs.gov.br
ed
8 1º Caso a solicitação não seja respondida no prazo estipulado, cabe registro de
reclamação, na forma do art. 19 desta lei.
$ 2º Entende-se por solicitação, para fins de aplicação-deste artigo, o exercício pelo titular
dos dados dos direitos previstos na LGPD que se apliquem ao poder público
Seção |
Do Pedido de Acesso de Informação Sobre o Tratamento de Dados Pessoais
Art. 19. O titular dos dados poderá apresentar de forma expressa, diretamente ou por meio
de representante legalmente constituído, pedido de acesso de informação relativo ao tratamento
dos seus dados pessoais pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, por meio dos
canais disponíveis no município, devendo o pedido constar a identificação do requerente e a
especificação objetiva do pedido de acesso de informação.
Seção Il
Da denúncia e da reclamação sobre o tratamento de dados pessoais
Art. 20. Qualquer interessado poderá apresentar de forma expressa, diretamente ou por
meio de representante legalmente constituído, denúncia ou reclamação relativas ao tratamento de
dados pessoais pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, na forma prevista nesta
lei.
8 1º A apresentação de reclamação ou denúncia poderá ser realizada eletronicamente, pelo
Sistema de Ouvidoria Municipal ou através de protocolo eletrônico;
$ 2º O registro da denúncia poderá, à escolha do interessado, ser realizado de forma
identificada, de forma identificada com pedido de sigilo ou de forma anônima.
8 3º O registro anônimo não gera para o interessado possibilidade de acompanhamento do
tratamento da denúncia, visto não haver inserção de dados de identificação no registro.
8 4º Para registro da reclamação será exigida a apresentação do protocolo da solicitação a
que se refere o art. 19 desta lei, em situação de não atendimento no prazo previsto ou atendido de
forma não conclusiva.
S 5º As denúncias e reclamações recebidas serão objeto de avaliação preliminar da
Ouvidoria quanto à fundamentação mínima que possibilite a averiguação dos fatos relatados,
q
descrita de forma clara, simples e objetiva.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR
a
Vas Av. Ibicuí, S/ Nº - CEP 97180-000 - Fones: (55) 996373376
www. dilermandodeaguiar.rs.gov.br
DILERMANDO DE AGUINS
$ 6º As denúncias e reclamações recebidas poderão ser encerradas quando:
| - não forem da competência da Administração Pública;
|| - não apresentarem elementos mínimos indispensáveis a sua apuração;
IIl — instaurado processo correcional para apuração da denúncia; e
IV—o interessado:
a) deixar de proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
b) agir de modo temerário; e
c) deixar de prestar as informações complementares no prazo de 10 (dez) dias.
CAPÍTULO VI
DO COMPARTILHAMENTO DOS DADOS PESSOAS
Art. 21. O compartilhamento de dados pessoais é a operação de tratamento pela qual o
Poder Executivo irá conferir permissão de acesso ou transferir uma base de dados pessoais a outro
ente público ou entidades privadas visando ao atendimento de uma finalidade pública ou obrigação
legal.
Art. 22. Em obediência a LGPD seguem os principais requisitos que devem ser observados
nos processos de compartilhamento de dados pessoais pelo Poder Executivo de Dilermando de
Aguiar:
|— a formalização e o registro;
Il- o objeto e a finalidade;
II — a base legal;
IV - a forma e a duração do tratamento;
V- a transparência e os direitos dos titulares,
VI — a prevenção e a segurança.
VII — a identificação do controlador;
VII — as informações de contato do controlador;
IX — as informações acerca do uso compartilhado de dados pelo controlador;
X — as responsabilidades dos agentes que realizarão o tratamento
CAPÍTULO VII
DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO RELACIONADA AOS DADOS PESSOAIS
ral
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR
Em Av. Ibicuí, S/ Nº - CEP 97180-000 - Fones: (55) 996373376
DILERMANDO DE ROSS www. dilermandodeaguiar.rs.gov.br
al!
Art, 23. A segurança da informação pode ser definida como o conjunto de ações que visam
à preservação da confidencialidade, integridade e disponibilidade da informação dos titulares de
dados pessoais.
Art. 24. Com relação à segurança de informação dos dados pessoais o Poder Executivo
deve adotar as seguintes medidas com a finalidade de promover um ambiente institucional mais
seguro:
| - com a implantação de uma política de segurança da informação com o objetivo de
possibilitar o planejamento, a implementação e o controle de ações relacionadas à segurança da
informação;
Il - com a implantação de uma conscientização e treinamento aos Servidores, adotando as
seguintes práticas:
a) formas de não se tornar vítimas de incidentes de segurança, tais como contaminação por
vírus, que podem ocorrer ao clicar em links recebidos na forma de pop-up de ofertas promocionais
ou em links que chegam por e-mail;
b) não compartilhamento de logins e senhas de acesso das estações de trabalho.
III — com a implantação de um gerenciamento de contratos para atender à distribuição de
funções e responsabilidades entre as partes;
IV — com a implantação de um controle de acesso com a adoção das seguintes medidas
técnicas:
a) de autenticação para saber quem acessa o sistema ou os dados;
b) de autorização para saber o que o usuário identificado pode fazer,
c) de auditoria para registrar o que foi feito pelo usuário;
d) de autenticação multi-fatores (MFA) para acessar sistemas ou base de dados que
contenham dados pessoais.
V — com a implantação da segurança dos dados pessoais armazenados com cópias de
segurança, conhecida como backups;
VI — com a implantação da segurança das comunicações com a adoção das seguintes
medidas técnicas:
a) instalação e manutenção de um sistema de firewall que monitore, detecte e bloqueie
ur
ameaças, impedindo conexões a redes não confiáveis;
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR
Av. Ibicuí, S/ Nº - CEP 97180-000 - Fones: (55) 996373376
www. dilermandodeaguiar.rs.gov.br
b) proteção de serviços de e-mail, utilizando antivírus integrados, ferramentas anti-spam e
filtros de e-mail.
vil - com a implantação de manutenções de programa de gerenciamento de
vulnerabilidades com a manutenção dos sistemas e aplicativos em suas últimas versões;
VIII - com a implantação de medidas relacionada ao uso de dispositivos móveis com
autenticação multi-fator para acesso aos dispositivos;
IX — com a implantação de medidas relacionadas aos serviços em nuvem com um contrato
de acordo de nível de serviço que contemple a segurança dos dados armazenados.
CAPÍTULO VII!
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Para os fins desta lei, adotam-se os conceitos descritos no art. 5º, da Lei federal nº
13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 26. Para viabilizar o exercício dos direitos do titular dos dados, previstos nos arts. 17
desta lei, poderão ser utilizados os canais eletrônicos convencionais do município.
Art. 27. Em todas as situações não previstas nesta lei, aplica-se supletivamente a Lei Federal
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Dilermando de Aguiar, aos 17(dezessete) dias do mês de julho de 2025.
Registre-se e publique-se.
Atesto
O Teixeira de Medeiro
ecretário de Administração, Fazenda, Desenvolvimento e Planejamento
A Jorge Alberto Pereira Saidelles
Prefeito (Gestão 2025-2028)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR
: e Av. Ibicuí, S/ Nº - CEP 97180-000 - Fones: (55) 996373376
marco DE Era www. dilermandodeaguiar.rs.gov.br
ANEXO |
TERMO DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Este documento visa registrar a manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular
contratado concorda com o tratamento de seus dados pessoais para finalidade contratuais, em
conformidade com o parágrafo único do art. 6º desta lei.
TITULAR: Pessoa a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento.
Nome:
Ao assinar o presente termo, o titular consente e concorda que o Poder Executivo de
Dilermando de Aguiar, CNPJ nº 01.609.404/0001-40 com sede na Avenida Ibicuí, S/N, Centro, CEP:
97.180-000, e-mail gabinete(Ddilermandodeaguiar.rs.gov.br doravante denominada Controladora,
tome decisões referentes ao tratamento de seus dados pessoais, bem como realize o tratamento
de seus dados pessoais, envolvendo operações como as que se referem a coleta, produção,
recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento,
arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação,
comunicação, transferência, difusão ou extração dos Dados Pessoais.
O Poder Executivo fica autorizado a tomar decisões e a realizar os seguintes tratamentos
dos dados pessoais do titular da empresa contratada:
Razão Social Completa:
Nome do representante:
Número da Carteira de Identidade:
Número do Cadastro de Pessoas Físicas:
Número da Cadastro de Pessoas Jurídicas — CNPJ:
Endereço completo da empresa e do representante:
Números de telefone, WhatsApp e endereços de e-mail. ral
Banco, agência para depósito em conta:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR
Av. Ibicuí, S/ Nº - CEP 97180-000 - Fones: (55) 996373376
www. dilermandodeaguiar.rs.gov.br
O Poder Executivo fica autorizada a compartilhar os dados pessoais do titular com outros
agentes de tratamento de dados, caso seja necessário para as finalidades previstas no parágrafo
único do art. 6º dessa lei.
O Poder Executivo responsabiliza-se pela manutenção de medidas de segurança, técnicas
e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações
acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento
inadequado ou ilícito
O Poder Executivo poderá manter e tratar os dados pessoais do titular durante todo o
período em que os mesmos forem pertinentes ao alcance das finalidades contratuais.
Gabinete do Prefeito, Dilermando de Aguiar, aos 17(dezessete) dias do mês de julho de
2025.
Registre-se e publique-se.
Atesto
Jorge Alberto Pereira Saidelles
Prefeito (Gestão 2025-2028)

open original →