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norma nº 1128/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1128 / 2025
Date 2025-07-17
EmentaSIM
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR
CILE AMANDO DE AGUIAR
Av. Ibicuí, S/ Nº - CEP 97180-000 - Fones: (55) 996373376
www. dilermandodeaguiar.rs.gov.br
LEI Nº 1128 DE 17 DE JULHO DE 2025.
PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL
(Lei Municipal nº 1128/2025)
Período: De 17/07/2025 a 17/08/2025 Reestrutura o serviço de inspeção municipal — SIM de
Local: Mural da Prefeitura. . . . .
Dilermando de Aguiar e da outras providencias
Laudir Amildo Lobler
Chefe de Gabinete
Jorge Alberto Pereira Saidelles, Prefeito de Dilermando de Aguiar, estado do Rio
Grande do Sul, faço saber em conformidade ao disposto no art. 58 da Lei Orgânica Municipal, que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal — SIM -, com jurisdição em todo o
território do Município de Dilermando de Aguiar/RS, sob a responsabilidade e fiscalização do
Médico Veterinário, conforme a Lei Federal nº 7.889 de 23 de novembro de 1989.
Art. 2º É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista
industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, sejam ou não adicionados de
produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados,
depositados e em trânsito.
Parágrafo único. O registro no órgão municipal competente é condição indispensável para
o funcionamento dos estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de origem animal
referidos no caput deste artigo.
Art. 3º À inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal de competência do
Município, nos termos da alínea “c” do Art. 4º da Lei Federal nº 7.889/1989, será executada pela
técnica do Serviço de Inspeção Municipal de Dilermando de Aguiar, vinculado à Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 4º À prévia inspeção exercida pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM terá como
atribuições as seguintes ações:
| - coordenar e executar as atividades de inspeção e fiscalização industrial e sanitária dos
estabelecimentos registrados, dos produtos de origem animal e seus derivados;
Il - verificar a aplicação dos preceitos do bem-estar animal e executar as atividades de
inspeção ante e post mortem de animal de abate;
“ HI - manter disponíveis registros e estatísticas de produção e comercialização de produtos
de origem animal;
IV - elaborar as normas complementares para a execução das ações de inspeção,
fiscalização, registro dos estabelecimentos, bem como sua classificação;
V - verificar a implantação e execução dos programas de autocontrole dos
estabelecimentos registrados;
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VI - coordenar e executar os programas de análises laboratoriais para monitoramento e
verificação da identidade, qualidade e inocuidade dos produtos de origem animal, bem como para
qualidade da água de abastecimento;
VII - elaborar e executar programas de combate à fraude, combate ao comércio clandestino
dos produtos de origem animal, bem como programas de educação sanitária;
VIII - verificar os controles de rastreabilidade dos animais, matérias-primas, ingredientes e
produtos ao longo da cadeia produtiva e elaborar programas e planos complementares às ações
de inspeção e fiscalização;
!IX - registrar e ter em arquivo os rótulos dos produtos destinados à venda;
X - auditar documentos.
Parágrafo único. O SIM deverá dispor de meios de registro dos abates, dados nosográficos,
mapas de produção, condenações e outras ferramentas de controle para pleno acompanhamento
da situação de cada estabelecimento.
Art. 5º Deverá haver quantitativo de servidores lotados no SIM em número compatível com
a quantidade de estabelecimentos registrados e com as atividades, de modo a não haver prejuízo
à organização administrativa e documental e à execução das atividades de inspeção sanitária e
industrial dos produtos de origem animal.
8 1º A coordenação do Serviço de Inspeção Municipal será de responsabilidade exclusiva
de Médico Veterinário lotado no SIM.
$ 2º Em caso de haver somente um Médico Veterinário lotado no SIM, este profissional
será suprido, a critério da Administração Pública, quando em período de férias ou licença por
qualquer motivo.
$ 3º Sempre que possível, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente deve
proporcionar a seus técnicos a realização de cursos, visitas e estágios em laboratórios,
estabelecimentos ou escolas, participações em palestras, seminários ou congressos visando o
aprimoramento técnico dos mesmos.
$ 4º O SIM deverá ter estrutura compatível para a execução das atribuições e tarefas a
serem exercidas.
Art. 6º O Poder Executivo poderá solicitar apoio técnico e operacional dos órgãos de
fiscalização estadual e federal, no que for necessário, para fiel cumprimento da presente lei,
podendo, ainda, no interesse da saúde pública, exercer fiscalização conjunta com esses órgãos e
requerer, no que couber, a participação da Secretaria Municipal de Saúde e de associações
profissionais ligadas à área.
Parágrafo único: O SIM poderá solicitar o auxílio policial, quando necessário, para
desenvolvimento de suas funções.
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Art. 7º Ficam sujeitos à inspeção e à fiscalização prevista nesta Lei os animais destinados
ao abate, a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, os ovos e seus derivados, o leite
e seus derivados e os produtos de abelhas e seus derivados, com adição ou não de produtos
vegetais.
Parágrafo único: A inspeção e a fiscalização a que se refere este artigo abrangem, sob o
ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção ante mortem e post mortem dos animais, a
recepção, a manipulação, o beneficiamento, a industrialização, o fracionamento, a conservação,
o acondicionamento, a embalagem, a rotulagem, o armazenamento, a expedição e o trânsito de
quaisquer matérias-primas e produtos de origem animal.
Art. 8º É proibido, em todo o território municipal, a duplicidade de fiscalização industrial e
sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal, que
será exercida por um único órgão, conforme Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950.
Art. 9º Todos os estabelecimentos com inspeção municipal poderão comercializar seus
produtos em âmbito municipal, salvo se tiverem aderido aos sistemas de equivalência SUSAF e/ou
SISBI/POA, os quais autorizam a comercialização a nível estadual e/ou federal, respectivamente.
Parágrafo único: Caso o município venha a participar de consórcios, a área de
comercialização de produtos registrados no SIM seguirá a legislação vigente.
Art. 10. Nenhum estabelecimento industrial de produtos de origem animal poderá funcionar
no Município sem que esteja previamente registrado no SIM, conforme a Lei Federal nº
7.889/1989.
Art. 11. Ao regulamentar a presente lei por Decreto, o Poder Executivo disporá sobre:
| - a classificação dos estabelecimentos;
II - as condições e exigências para registro, assim como para as respectivas transferências
de propriedade;
II! - a higiene dos estabelecimentos;
IV - as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos,
V-a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança;
VI - a inspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal
durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
VII - a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal;
VIII - o registro de rótulos e marcas;
IX - as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas,
X - a fiscalização nas vias públicas e rodovias, em relação ao trânsito de produtos,
subprodutos e matérias primas de origem animal;
XI - as análises de laboratórios;
XII - o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal;
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XIII - quaisquer outros detalhes, que se tornarem necessários para maior eficiência dos
trabalhos de fiscalização sanitária.
Art. 12. Ficará a cargo do SIM fazer cumprir esta Lei, as normas e regulamentos que vierem
a ser implantados por meio de dispositivos legais referentes a inspeção sanitária e industrial nos
estabelecimentos.
Art. 13. O Serviço de Inspeção Municipal poderá aplicar, ante a evidência de que uma
atividade ou um produto agropecuário represente risco à defesa agropecuária ou à saúde pública
ou em virtude de embaraço à ação fiscalizadora, as seguintes medidas cautelares, isolada ou
cumulativamente:
| - apreensão de produtos;
Il - suspensão temporária de atividade, de etapa ou de processo de fabricação de produto;
Ill — destruição ou devolução à origem de animais e vegetais, de seus produtos, resíduos
e insumos agropecuários, quando constatada a importação irregular ou a introdução irregular no
País.
Art. 14. O agente que incidir em infração prevista na legislação específica e em normas
regulamentares relativas ao Serviço de Inspeção Municipal ficará sujeito às seguintes penalidades,
isolada ou cumulativa:
| - advertência;
Il - multa;
HI - condenação do produto;
IV - interdição, total ou parcial, do estabelecimento quando a infração consistir na
adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada
pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas;
V- suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento;
VI - cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento.
Art. 15. Revoga-se a Lei Municipal nº 984 de 15 de dezembro de 2022 e legislações
posteriores que conflitem com o presente.
Art. 16. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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ILERMANDO De NON www. dilermandodeaguiar.rs.gov.br
E
Gabinete do Prefeito, Dilermando de Aguiar, aos 17(dezessete) dias do mês de julho de 2025.
Registre-se e publique-se.
Atesto ,
Jorge Alberto Pereira Saidelles
Prefeito (Gestão 2025-2028)

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