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norma nº 1129/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1129 / 2025
Date 2025-07-17
EmentaVPR
native_id153

Documents (1)

texto integral #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR
Ay ihinrit G/ROL ARDOS GA DR a
Av. Ibicuí, S/ Nº - CEP 97180-000 — Fones: (55) 996073376
www.dilermandodeaguiar.rs.gov.br
OLE AMANDO DE AGUNSS.
LEI Nº 1129 DE 17 DE JULHO DE 2025.
PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA
OFICIAL
(Lei Municipal nº 1129/2025) . . .
Período: De 17/07/2025 a 17/08/2025 Fixa o valor para pagamento de Obrigações de
Local: Mural da Prefeitura. o
Pequeno Valor/RPV, decorrentes de decisões
Laudir Arnildo Lobler o mam E
Chefe de Gabinete judiciais, nos termos do art. 100, parágrafos 32 e
4º da Constituição Federal.
Jorge Alberto Pereira Saidelles, Prefeito de Dilermando de Aguiar, estado do Rio
Grande do Sul, faço saber em conformidade ao disposto no art. 58 da Lei Orgânica
Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o pagamento de débitos
ou obrigações do Município de Dilermando de Aguiar, decorrentes de decisões judiciais
transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor, nos termos do Art. 100, parágrafos
3º e 4º da Constituição Federal, sendo procedido diretamente pela Secretaria Municipal da
Fazenda (SEFAZ), à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo competente —
Requisição de Pequeno Valor/RPV.
Parágrafo Único. Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou
obrigações que atinjam montante igual ou inferior ao teto estabelecido para salário
contribuição do INSS.
Art. 2º Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei serão realizados de acordo
com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e serão atendidos
conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolados na Secretaria
Municipal da Fazenda.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR
DILERMANDO DE ROUPA
Av. Ibicuí, S/ Nº - CEP 97180-000 — Fones: (55) 996073376
www. dilermandodeaguiar.rs.gov.br
Art. 3º A Procuradoria-Geral do Município ficará atenta, para que nos autos dos
processos respectivos não ocorra fracionamento, repartição ou quebra do valor de
execução, vedados no parágrafo 8º do Art. 100 da Constituição Federal, sem prejuízo da
faculdade de o credor renunciar ao crédito de valor excedente ao fixado no parágrafo único
do Art. 1º desta Lei, para receber através de RPV.
Art. 4º Para os pagamentos de que trata a presente Lei, será utilizada a dotação
própria consignada no orçamento anual.
Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Dilermando de Aguiar, aos 17(dezessete) dias do mês de julho de
2025.
Registre-se e publique-se.
Atesto
Danésio Teixeira de Medeiros
Sécretário de Administração, Fazenda, Desenvolvimento e Planejamento
Jorge Alberto Pereira Saidelles
Prefeito (Gestão 2025-2028)

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