| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1129 / 2025 |
| Date | 2025-07-17 |
| Ementa | VPR |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR Ay ihinrit G/ROL ARDOS GA DR a Av. Ibicuí, S/ Nº - CEP 97180-000 — Fones: (55) 996073376 www.dilermandodeaguiar.rs.gov.br OLE AMANDO DE AGUNSS. LEI Nº 1129 DE 17 DE JULHO DE 2025. PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL (Lei Municipal nº 1129/2025) . . . Período: De 17/07/2025 a 17/08/2025 Fixa o valor para pagamento de Obrigações de Local: Mural da Prefeitura. o Pequeno Valor/RPV, decorrentes de decisões Laudir Arnildo Lobler o mam E Chefe de Gabinete judiciais, nos termos do art. 100, parágrafos 32 e 4º da Constituição Federal. Jorge Alberto Pereira Saidelles, Prefeito de Dilermando de Aguiar, estado do Rio Grande do Sul, faço saber em conformidade ao disposto no art. 58 da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o pagamento de débitos ou obrigações do Município de Dilermando de Aguiar, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor, nos termos do Art. 100, parágrafos 3º e 4º da Constituição Federal, sendo procedido diretamente pela Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo competente — Requisição de Pequeno Valor/RPV. Parágrafo Único. Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações que atinjam montante igual ou inferior ao teto estabelecido para salário contribuição do INSS. Art. 2º Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e serão atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolados na Secretaria Municipal da Fazenda. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR DILERMANDO DE ROUPA Av. Ibicuí, S/ Nº - CEP 97180-000 — Fones: (55) 996073376 www. dilermandodeaguiar.rs.gov.br Art. 3º A Procuradoria-Geral do Município ficará atenta, para que nos autos dos processos respectivos não ocorra fracionamento, repartição ou quebra do valor de execução, vedados no parágrafo 8º do Art. 100 da Constituição Federal, sem prejuízo da faculdade de o credor renunciar ao crédito de valor excedente ao fixado no parágrafo único do Art. 1º desta Lei, para receber através de RPV. Art. 4º Para os pagamentos de que trata a presente Lei, será utilizada a dotação própria consignada no orçamento anual. Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Dilermando de Aguiar, aos 17(dezessete) dias do mês de julho de 2025. Registre-se e publique-se. Atesto Danésio Teixeira de Medeiros Sécretário de Administração, Fazenda, Desenvolvimento e Planejamento Jorge Alberto Pereira Saidelles Prefeito (Gestão 2025-2028)