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norma nº 1139/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1139 / 2025
Date 2025-09-18
EmentaAtenção básica de saúde
native_id163

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR
Av. Ibicuí, S/ Nº - CEP 97180-000 — Fones: (55) 996073376
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DILERMANDO DE AGNES
LEI MUNICIPAL Nº 1139 DE 18 DE SETEMBRO DE 2025.
PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL aa Eis e x
(Lei Municipal nº 1139/2025) Dispõe sobre a Política Municipal de atenção a
Período: De 18/09/2025 a 18/10/2025
Local: Mural da Prefeitura. Saúde Mental no Município de Dilermando de
Laudir Amildo Lobler a el
Chefe de Gabinete
Jorge Alberto Pereira Saidelles, Prefeito de Dilermando de Aguiar, estado do Rio Grande do
Sul, faço saber em conformidade ao disposto no art. 58 da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atenção à Saúde Mental do Município
de Dilermando de Aguiar.
Parágrafo Único. A política de que trata o caput constitui estratégia para a integração e
articulação das áreas de Saúde e educação no desenvolvimento de ações de promoção, prevenção
e atenção à saúde mental no âmbito do Município.
Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Atenção à Saúde Mental:
| - Promover a saúde mental da população;
Il - Garantir às pessoas o acesso à atenção psicossocial;
Hll - Promover a intersetorialidade entre os serviços de saúde, educacionais, e de assistência
social para a garantia da atenção psicossocial;
IV - Informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância de cuidados com a saúde mental;
V - Promover mecanismos de formação permanente aos profissionais da saúde, educação
e assistência social;
VI - Promover atendimento, ações e palestras relacionados ao tema nas escolas e unidades
de saúde do município.
VII - Construir protocolos intersetoriais de atendimento a casos de atenção à saúde mental
identificados no Município e no ambiente escolar;
VII - Difundir informações e produzir esclarecimentos sobre o tema prevenindo
comportamentos de risco;
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o po
LERMANDO DE AG
IX - A detecção precoce de sinais que demandam atenção à saúde mental das crianças,
adolescentes e jovens com o respectivo acompanhamento especializado;
X — monitorar e avaliar a qualidade dos serviços através de indicadores de efetividade e
resolutividade da atenção.
Art. 3º São diretrizes para a implementação da Política Municipal de Atenção à Saúde
Mental:
|- a participação da comunidade;
Il - a interdisciplinaridade e a intersetorialidade das ações;
Il - a ampla integração da comunidade com as equipes de atenção primária à saúde;
IV - a promoção de espaços de reflexão e comunicação sobre as características e
necessidades do indivíduo e da comunidade, livres de preconceito e discriminação;
V- o exercício da cidadania e o respeito aos direitos humanos;
VI - a articulação com as diretrizes da Política Nacional de Saúde Mental, por meio da rede
de atenção psicossocial e da Política Nacional de Atenção Básica.
Parágrafo único. Será assegurada assistência psicológica as pessoas vítimas de violência
doméstica e familiar, abuso sexual e qualquer tipo de discriminação, independentemente da fase
processual de apuração do ilícito.
Art. 4º As ações que compõem a Política Municipal de Atenção à Saúde Mental poderão
contar com as seguintes iniciativas, sem prejuízo de outras que venham a ser desenvolvidas:
| - realização de palestras, discussões, rodas e eventos com especialistas que abordem o
tema;
Il - exposição de cartazes e fomento de publicidade informativa sobre os equipamentos de
atenção voltados à saúde mental do município e o seus respectivos números te efônicos de
atendimento;
HI - informação, por meio de folhetos e cartazes, de serviços para atendimento psicológico
e psiquiátrico na rede pública de saúde;
IV - Montagem, temporária ou permanente, em articulação com as Unidades Básicas de
Saúde, para diagnóstico primário e orientação de tratamento aos que apresentem sintomas de
tentativa de suicídio;
V - Monitoramento de grupos em situação de vulnerabilidade para o desenvolvimento de
ações interdisciplinares de promoção da saúde mental.
fins
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Art. 5º São deveres das escolas no tocante à saúde mental de crianças, adolescentes e
jovens:
| - informar aos pais e/ou responsáveis legais imediatamente quanto os profissionais
pedagógicos e/ou funcionários da escola observarem mudanças bruscas e/ou significativas no
comportamento da criança, do adolescente e do jovem;
Il - quando os profissionais pedagógicos e/ou funcionários da escola identificarem sinais de
agressão física, a exemplo de marcas e hematomas, estes deverão comunicar à direção da escola
a qual tem o dever de comunicar formalmente o fato ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar
local para averiguação;
Hll - aplicar medidas disciplinares contra qualquer pessoa que no ambiente escolar praticar
qualquer ação que possa vir a prejudicar a saúde mental de crianças, adolescentes e jovens, a
exemplo de práticas preconceituosas e discriminatórias, de negligência, de bullying, de incentivo a
automutilação e ao suicídio, ou de qualquer tipo de violência física, sexual, institucional ou
psicológica, entre outras.
Art. 6º A Política Municipal de Atenção à Saúde Mental deverá ser estruturada de forma
constante ao longo do calendário anual, sendo permitidas ações especiais durante o chamado
"Setembro Amarelo", desde que não representem uma limitação das atividades a apenas este mês.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Dilermando de Aguiar, aos 18 (dezoito) dias do mês de setembro
de 2025.
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Atesto
istráção, Fazenda, Desenvolvimento e Planejamento
77 Jorge Alberto Pereira Saidelles
Prefeito (Gestão 2025-2028)

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