| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1139 / 2025 |
| Date | 2025-09-18 |
| Ementa | Atenção básica de saúde |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR Av. Ibicuí, S/ Nº - CEP 97180-000 — Fones: (55) 996073376 wwuw.dilermandodeaguiar.rs.gov.br DILERMANDO DE AGNES LEI MUNICIPAL Nº 1139 DE 18 DE SETEMBRO DE 2025. PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL aa Eis e x (Lei Municipal nº 1139/2025) Dispõe sobre a Política Municipal de atenção a Período: De 18/09/2025 a 18/10/2025 Local: Mural da Prefeitura. Saúde Mental no Município de Dilermando de Laudir Amildo Lobler a el Chefe de Gabinete Jorge Alberto Pereira Saidelles, Prefeito de Dilermando de Aguiar, estado do Rio Grande do Sul, faço saber em conformidade ao disposto no art. 58 da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atenção à Saúde Mental do Município de Dilermando de Aguiar. Parágrafo Único. A política de que trata o caput constitui estratégia para a integração e articulação das áreas de Saúde e educação no desenvolvimento de ações de promoção, prevenção e atenção à saúde mental no âmbito do Município. Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Atenção à Saúde Mental: | - Promover a saúde mental da população; Il - Garantir às pessoas o acesso à atenção psicossocial; Hll - Promover a intersetorialidade entre os serviços de saúde, educacionais, e de assistência social para a garantia da atenção psicossocial; IV - Informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância de cuidados com a saúde mental; V - Promover mecanismos de formação permanente aos profissionais da saúde, educação e assistência social; VI - Promover atendimento, ações e palestras relacionados ao tema nas escolas e unidades de saúde do município. VII - Construir protocolos intersetoriais de atendimento a casos de atenção à saúde mental identificados no Município e no ambiente escolar; VII - Difundir informações e produzir esclarecimentos sobre o tema prevenindo comportamentos de risco; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR Av. Ibicuí, S/ Nº - CEP 97180-000 — Fones: (55) 996073376 www .dilermandodeaguiar.rs.gov.br o po LERMANDO DE AG IX - A detecção precoce de sinais que demandam atenção à saúde mental das crianças, adolescentes e jovens com o respectivo acompanhamento especializado; X — monitorar e avaliar a qualidade dos serviços através de indicadores de efetividade e resolutividade da atenção. Art. 3º São diretrizes para a implementação da Política Municipal de Atenção à Saúde Mental: |- a participação da comunidade; Il - a interdisciplinaridade e a intersetorialidade das ações; Il - a ampla integração da comunidade com as equipes de atenção primária à saúde; IV - a promoção de espaços de reflexão e comunicação sobre as características e necessidades do indivíduo e da comunidade, livres de preconceito e discriminação; V- o exercício da cidadania e o respeito aos direitos humanos; VI - a articulação com as diretrizes da Política Nacional de Saúde Mental, por meio da rede de atenção psicossocial e da Política Nacional de Atenção Básica. Parágrafo único. Será assegurada assistência psicológica as pessoas vítimas de violência doméstica e familiar, abuso sexual e qualquer tipo de discriminação, independentemente da fase processual de apuração do ilícito. Art. 4º As ações que compõem a Política Municipal de Atenção à Saúde Mental poderão contar com as seguintes iniciativas, sem prejuízo de outras que venham a ser desenvolvidas: | - realização de palestras, discussões, rodas e eventos com especialistas que abordem o tema; Il - exposição de cartazes e fomento de publicidade informativa sobre os equipamentos de atenção voltados à saúde mental do município e o seus respectivos números te efônicos de atendimento; HI - informação, por meio de folhetos e cartazes, de serviços para atendimento psicológico e psiquiátrico na rede pública de saúde; IV - Montagem, temporária ou permanente, em articulação com as Unidades Básicas de Saúde, para diagnóstico primário e orientação de tratamento aos que apresentem sintomas de tentativa de suicídio; V - Monitoramento de grupos em situação de vulnerabilidade para o desenvolvimento de ações interdisciplinares de promoção da saúde mental. fins ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR E À Av. Ibicuí, S/ Nº - CEP 97180-000 — Fones: (55) 996073376 Tt www.dilermandodeaguiar.rs.gov.br o . Art. 5º São deveres das escolas no tocante à saúde mental de crianças, adolescentes e jovens: | - informar aos pais e/ou responsáveis legais imediatamente quanto os profissionais pedagógicos e/ou funcionários da escola observarem mudanças bruscas e/ou significativas no comportamento da criança, do adolescente e do jovem; Il - quando os profissionais pedagógicos e/ou funcionários da escola identificarem sinais de agressão física, a exemplo de marcas e hematomas, estes deverão comunicar à direção da escola a qual tem o dever de comunicar formalmente o fato ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar local para averiguação; Hll - aplicar medidas disciplinares contra qualquer pessoa que no ambiente escolar praticar qualquer ação que possa vir a prejudicar a saúde mental de crianças, adolescentes e jovens, a exemplo de práticas preconceituosas e discriminatórias, de negligência, de bullying, de incentivo a automutilação e ao suicídio, ou de qualquer tipo de violência física, sexual, institucional ou psicológica, entre outras. Art. 6º A Política Municipal de Atenção à Saúde Mental deverá ser estruturada de forma constante ao longo do calendário anual, sendo permitidas ações especiais durante o chamado "Setembro Amarelo", desde que não representem uma limitação das atividades a apenas este mês. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Dilermando de Aguiar, aos 18 (dezoito) dias do mês de setembro de 2025. Registre-se e publiques Atesto istráção, Fazenda, Desenvolvimento e Planejamento 77 Jorge Alberto Pereira Saidelles Prefeito (Gestão 2025-2028)