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norma nº 1142/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1142 / 2025
Date 2025-09-25
EmentaAcrescenta dispositivo ao Código Tributário Municipal de Dilermando de Aguiar, instituindo a concessão de desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre as taxas de licença para ocupação de espaços públicos por comerciantes locais durante os eventos oficiais da Semana do Município, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR
Av. Ibicuí, S/ Nº - CEP 97180-000 — Fones: (55) 996073376
www.dilermandodeaguiar.rs.gov.br
LEI MUNICIPÁL Nº 1142 DE 25 DE SETEMBRO DE 2025.
Acrescenta dispositivo ao Código Tributário Municipal de Dilermando
de Aguiar, instituindo a concessão de desconto de 50% (cinquenta por
cento) sobre as taxas de licença para ocupação de espaços públicos
por comerciantes locais durante os eventos oficiais da Semana do
Município, e dá outras providências.
Jorge Alberto Pereira Saidelles, Prefeito de Dilermando de Aguiar, estado do Rio Grande do Sul, faço
saber em conformidade ao disposto no art. 58 da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI
Art. 1º Fica acrescido o 84º ao artigo 93 da Lei Municipal nº. 437/2007, com a seguinte redação:
“$4º Durante os eventos oficiais da Semana do Município, os comerciantes estabelecidos
no Município de Dilermando de Aguiar terão direito a desconto de 50% (cinquenta por
cento) sobre os valores das taxas previstas para ocupação de áreas em vias e logradouros
públicos, bem como de lotes com ou sem infraestrutura, desde que:
| — estejam devidamente cadastrados no Município como contribuintes do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) ou do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);
!l - comprovem a regularidade fiscal junto à Fazenda Municipal;
Ml — a utilização se limite ao período do evento oficial da Semana do Município, conforme
calendário definido pelo Poder Executivo.”
Art. 2º Fica acrescido ao Código Tributário Municipal de Dilermando de Aguiar, na tabela de taxas de
licença para utilização de espaços públicos, o seguinte dispositivo:
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www .dilermandodeaguiar.rs.gov.br
OBS: Durante os eventos oficiais da Semana do Município, os comerciantes estabelecidos
no Município de Dilermando de Aguiar terão direito a desconto de 50% (cinquenta por
cento) sobre os valores das taxas previstas para ocupação de áreas em vias e logradouros
públicos, bem como de lotes com ou sem infraestrutura, nos termos do 84º do art. 93 do
CTM.
Art. 3º O benefício instituído por esta Lei aplica-se exclusivamente a comerciantes locais, pessoas físicas
ou jurídicas, estabelecidas no território do Município, não se estendendo a comerciantes de outros municípios.
Art. 4º Compete à Secretaria da Fazenda, ou órgão equivalente, regulamentar os procedimentos
necessários para a concessão do desconto previsto nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte.
Gabinete do Prefeito, Dilermando de Aguiar, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de setembro de 2025.
Registre-se e publiq - »
Atesto =
io Teixeira de Medeiros
Fá /Secretário de Administração, Fazenda, Desenvolvimento e Planejamento
pe PU Porra. GQ
/ donde Alberto Pereira Saidelles
Prefeito (Gestão 2025-2028)
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ANEXO I
TABELA "III" é
TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E VISTORIA
| DISCRIMINAÇÕES
| i - ALVARÁS DE LOCALIZAÇÃO E/OU TAXA DE VISTORIA
| ESTABELECIMENTOS: P/ANO OU FRAÇÃO:
física de
protéticos e representantes
- . Pessoa
comissionados,
nível superior ou
PARA|
valor/
UFM
45
90
150
45
60
80
120
150
180
45
40
15
45
60
80
120
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|- de 201 a 500 m2 de área ' | 200]
Cais de MO dedo E E | 300
[14 = INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS | 75
5 0 ENTIDADES, | RECREATIVAS, | ESPORTIVAS, BENEFICIENTES, | 30
[ASSOCIAÇÕES, ETC - Por ano I |
|2.1 - amendoim torrado ou cru, amolador com respectivo aparelho, objetos] t 10
[de barbantes ou cordas, cestos balaios, escovas, etc I
2
RA - Balas, confeitos, chocolates, biscoitos, bolachas e congêneres, | 10
bordados e rendas, chapéus de palha, cereais por atacado I
2.8 - Armarinhos ou artigos de bebidas alcoólicas, vinhos, cervejas, | 20
cigarros, fumos, charutos, etc. | ]
2.4 - venda ambulante no interior do Município | I 10
2.5 - Pão e feirantes I 5
EIA Ira E e een er sons [egos |
2.6 - Perfumes, joias, relógios e artigos de toucador | I 15|
PATA - Casemiras, brins, | calçados e qualquer tecido de Tá ou algodão, | 201
capas, vestuário em geral (máximo um dia por mês) | I |
e e q e q a e e 2 0 0 |-------——
pó - Eletrônicos em geral (máximo um dia por mês) | | | 20
|2.9 - circos e Parques de Diversões (por quinzena ou fração) ] 15|
2.10 - Comércio de lanches rápidos em veiculo de tração humana ou| 5
veículos automotores adaptados ou trailers para venda de cheeseburger, | |]
cachorro quente, pipoca, algodão doce, amendoim, caldo de cana, sorvete,|
picolés, suco de laranja e similares ( ao mês) | | I
3 - OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS | |
13 -Eireos—e parques de diversões; por mês ou fração — | —
3,1. circo e parques de diversões, por dia I 30| (Redação dada pela
nº | 800/2014)
mp — HH
I 9| (Redação dada pela
| | 800/2014)
+33 tocação-—de-—Campo-—de rutebol-municipal- (por —hera) - 24 +
3.3. Locação do Campo de Futebol, por hora ] 12|] (Redação dada pela
Lei nº 800/2014)
43-4———ticença-para-uso-—do-Parque de Exposições (por dia) LTS 60
3.4. Licença para uso do parque de exposições, por dia |] 100] (Redação dada pela
Lei nº | 800/2014)
[3.6 - Licença para uso de Totes com infraestrutura, por dia, até 4m2 | I 10
3.7 - Licença para uso de Jlotes sem infraestrutura, por dia, por m2 I 0,5
13.8 — outras atividades não-especificadas nas —letras —anteriores 3 quiras ar ivida "não especificadas nas Jetras antes: jo: as por mal dem
+e-por-dia- T y
3.8. Ocupação com anúncios de publicidade ou equiparados, por mês ou I 10| (Redação dada pela
Lei nº 895/2020)
fração | I
3.9. ocupação com trailers ou similares para lanches rápidos, por mês ou| 10| (Redação acrescida
pela Lei nº 895/2020)
fração | I
3.10. Outras atividades não especificadas nos itens anteriores, por m2, | 10| (Redação acrescida
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pela . Lei nº 895/2020)
|por mês ou fração | |
4 - DEMAIS LICENÇAS. I
4.1 - Licença para Baile | 18
4.2 “Licença para Carreira UUoooaaaaaaanaaaanna o ' | 15
l4,3. Feiras Itinerantes, por dia é TR Von smedção merencii
pela Lei nº 800/2017)
OBSERVAÇÃO: Nos eventos isolados à taxa será cobrada em lcadal
solicitação. (Redação dada pela Lei nº 698/2014)
OBSERVAÇÃO: Durante os eventos oficiais da Semana do Município, os comerciantes [estabelecidos no Município
de Dilermando de Aguiar terão direito a desconto de 50% | (cinquenta por cento) sobre os valores das taxas
previstas para ocupação de áreas em vias [e logradouros públicos, bem como de lotes com ou sem
infraestrutura, nos termos do 84º do |art. 93 do CTM. |
[O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O RR O O O O O RO O O

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