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norma nº 1153/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1153 / 2025
Date 2025-11-21
EmentaProrefis
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR
Av. Ibicuí, S/ Nº - CEP 97180-000 — Fones: (55) 996073376
www .dilermandodeaguiar.rs.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 1153 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025.
PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL
(Lei Municipal nº 1153/2025)
Período: De 21/11/2025 a 21/12 /2025
Local: Mural da Prefeitura.
Laudir Arnildo Lobler
Chefe de Gabinete
Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município
de Dilermando De Aguiar - PROREFIS.
Jorge Alberto Pereira Saidelles, Prefeito de Dilermando de Aguiar, estado do Rio
Grande do Sul, faço saber em conformidade ao disposto no art. 58 da Lei Orgânica Municipal, que
a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI
Art. 1º É instituído, pela presente Lei o Programa de Recuperação Fiscal do Município de
Dilermando de Aguiar - PROREFIS, destinado a promover a regularização de créditos do Município
decorrentes de débitos de contribuintes, pessoa física ou jurídica, relativos a débitos tributários e
não tributários municipais, em razão de fatos geradores ocorridos até 15 de setembro de 2025,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade
suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
Parágrafo único. O PROREFIS será administrado pela Secretaria da Fazenda, consultada
a Procuradoria Jurídica, quando necessário.
Art. 2º O ingresso no PROREFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante o qual
fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos tributários ou não,
incluídos no Programa, nos termos e condições previstas nesta Lei.
$ 1º A opção pelo. programa deverá ser formalizada até 29 de maio de 2026, contados da
vigência desta Lei, mediante Termo de Adesão ao Programa e/ou Termo de Confissão de Dívida
com Parcelamento, diretamente na Secretaria da Fazenda do Município.
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Va”
8 2º O sujeito passivo deverá, por ocasião da opção, relacionar todos os débitos tributários
ou não, inclusive os ainda não confessados ou autuados.
83º Os débitos existentes em nome do optante, bem como aqueles relacionados na opção,
serão consolidados tendo por base a data do pedido de ingresso no PROREFIS.
S 4º As dívidas apuradas e parceladas no PROREFIS não poderão ser objeto de novo
parcelamento autorizado por esta Lei.
Art. 3º Os débitos serão consolidados na data do pedido e o contribuinte terá os seguintes
benefícios:
| - Para pagamento em parcela única:
a) Atualização Monetária, com base na variação da Unidade de Referência do Município;
b) Desconto de 100% (cem porcento) da multa de mora;
c) Desconto de 100% (cem porcento) dos juros.
Il - Para pagamento parcelado em até 06 vezes:
a) Atualização Monetária, com base na variação da Unidade de Referência do Município;
b) Desconto de 100% (cem porcento) da multa de mora:
c) Desconto de 80% (oitenta porcento) dos juros.
Hll - Para pagamento parcelado de 07 até 10 vezes:
a) Atualização Monetária, com base na variação da Unidade de Referência do Município;
b) Desconto de 100% (cem porcento) da multa de mora;
c) Desconto de 60% (sessenta porcento) dos juros.
IV - Para pagamento parcelado de 11 (onze) a 36 (trinta e seis) vezes:
a) Atualização Monetária, com base na variação da Unidade de Referência do Município;
b) Desconto de 100% (cem porcento) da multa de mora;
c) Desconto de 50% (cinquenta porcento) dos juros.
Parágrafo único. Os parcelamentos que ultrapassarem o exercício financeiro terão na
parcela atualização conforme a variação da Unidade de Referência Municipal.
Art. 4º O parcelamento dos débitos a que se refere esta Lei deverá ser pago em parcelas
mensais e sucessivas, observado as condições abaixo:
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| - Parcela mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas;
Il - Parcela mínima de R$ 100,00 (cem reais) para pessoas jurídicas.
Art. 5º A opção pelo PROREFIS sujeita o optante:
| - Confissão:
a) irrevogável e irretratável dos débitos consolidados;
b) expressa renúncia a qualquer defesa ou recursos administrativo ou judicial, bem como
desistência dos já, interpostos, relativamente aos débitos incluídos no pedido por opção do
contribuinte;
c) aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso e
permanência no programa;
d) pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
Parágrafo único. A opção ao PROREFIS, nos parcelamentos previstos nos Incisos Il, Ill e
IV do art. 3º desta Lei, sujeita ainda, o contribuinte ao pagamento regular dos débitos municipais,
com vencimento posterior a adesão ao programa.
Art. 6º O contribuinte poderá incluir no PROREFIS eventuais saldos de parcelamento em
andamento no máximo em 10 (dez) parcelas.
Art. 7º Não poderão ser incluídos no PROREFIS os débitos decorrentes de:
| - Crimes contra a ordem tributária;
Il - Débitos referentes a indenizações de danos ao erário:
Hll — Débitos com sentença judicial transitada em julgado que impeça a concessão de
benefícios fiscais.
Art. 8º O contribuinte que optar pelo parcelamento será excluído do PROREFIS, mediante
ato do Secretário da Fazenda, no caso de ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
| - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
Il - pelo atraso de três (03) parcelas consecutivas;
Hll - falência ou extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica, ou insolvência da
pessoa física;
IV - prática de qualquer procedimento que caracterize simulação ou sonegação de
informações fiscais.
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VS
$ 1º A exclusão do contribuinte optante pelo PROREFIS ou sua retirada mediante pedido
próprio, implicará a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago.
$ 2º Na exclusão ou retirada, a dívida retorna à situação anterior ao parcelamento, com os
acréscimos de atualização monetária e juros normais deduzidos as quantias pagas em decorrência
do parcelamento, atualizada, sendo o saldo devedor objeto de execução e cobrança judicial.
$ 3º A exclusão ou retirada será precedida de justificativa ao Secretário da Fazenda.
8 4º A exclusão do programa produzirá efeitos a partir do mês subsequente aquele em que
o contribuinte for cientificado da decisão de sua exclusão.
Art. 9º Poderão igualmente ser parcelado o débito já ajuizado, devendo o contribuinte
nestes casos quitar antecipadamente à custa e despesas processuais apresentando a Secretaria
da Fazenda está comprovação, ficando o processo suspenso durante o prazo do parcelamento.
Art. 10º Qualquer que seja a hipótese do parcelamento, o pagamento da primeira parcela
será prévio no ato da assinatura do Termo de Opção do PROREFIS.
Parágrafo único. Quaisquer parcelas do valor consolidado que forem pagas com atraso
terão os acréscimos previstos na Legislação Municipal vigente.
Art. 11 As reduções previstas nesta Lei caracterizam renúncia de receita, devendo ser
acompanhadas da estimativa de impacto orçamentário-financeiro e atenderem às exigências da
Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 12. Para os contribuintes optantes pelo Programa instituído por esta Lei, a Certidão
Positiva de Débitos com efeitos de Negativa, terá prazo de validade por 90 (noventa) dias.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
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aa 4
Gabinete do Prefeito, Dilermando de Aguiar, aos 21 (vinte um) dias do mês de novembro de
2025.
Registre-se e publique-se.
Atesto
Danesio Teixeira de Medeiros
Secretário de Administração, Fazenda, Desenvolvimento e Planejamento
Jorge Alberto Pereira Saidelles
Prefeito (Gestão 2025-2028)

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