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norma nº 1160/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1160 / 2025
Date 2025-12-18
EmentaCódigo de Posturas
native_id184

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 82

TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS... aiii 01
é 10 [8.6 À | RS o 03
QUANTO AO USO E À APROPRIAÇÃO DO ESPAÇO DE USO PÚBLICO... 03
CAPÍTULO 1... ita a na ao anseia ana anna ana aea aeee nen aaa sara e aeaa arena 03
DA SALUBRIDADE DO ESPAÇO DE USO PÚBLICO............. iii serseaeeeere erra OB
Subseção | sega maeagtencuoaa EaUSRaSUDIS dl ENE SERsaNdUaa ERNeaa ana ifincenssamas ancents uneaurnsasmas measaunamn aoejpá 04
Da Limpeza e da Conservação.............cicciiciteeereeaneeeererannerenes een eee nan asa cenacannaaenasannnareno 04
Subsação 1... ae nn citada CO ORE E EO E RT dec gs q 06
Do Recolhimentó:de: ERROS saseneaenes arhenansuronas cesuucananecmise emmanaemsnara dereesratrienenmos eeisermere ese mms ane! 06
Subseção IN enenerenernsems araras eram mrrne mts Tomie Ms ac 8 eMail AT ENE TRERAG A 07
Dos Gabos e'Fios:iem Postes:de: Energia: assa: muenama esmcssmeneo encunvasancenas sarecane seara estaremos d 07
Seção IV...
Seção Nº, .acasecozmenos mcovamenssao pa rsrs GEO ERES NS a na e a e
Das Medidas Referentes aos Animais
Seção VI
Da Proteção e Conservação Ambiental.............c eee eeeeeere er en era cerenenarerenaneeeena 12
Seção Vil. suzssams qusemenenau melemsoau aan aa aa eResa pen cersscermmtnas somem renrnem aemucanemena 13
Da Higiene e do Controle Ambiental na Área Rural... cesariana 13
CAPÍTULO Ml... crneeos eonmemeneace mes ercnciioiaia CRE SIETEDE TEENTAE 0.14
DO SANEAMENTO DE AMBIENTES INTERNOS EM ESTABELECIMENTOS DE ATENDIMENTO
AO PÚBLICO... .emenres pino nenunnes aus cocremmonnas Axmenm esa mae nn ano anaatas am acc e ie aii ER VECTRA RTÃA PROIETEN 14
CABÍ TOLO (Mies essere E em frear nes seas ima 16
DO SANEAMENTO DE ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A ALTO CONTÁGIO HUMANO........ 16
Seção |. muees renmemmemnnma een enem resre Si ENE LENOETURENON PRTRIEN EEN DS S a a as 17
Dos Cemitérios: meros sosruesizannass isenoresas surrortas pecemanatesios can ans EU eia dna e mt tt 17
Fsteto:: [o | PR SR re o] O
Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, e, Depósitos de Areia e Saibro... .
[67,454 ENO | RO AV ARDOR
DA ORDEM, DOS COSTUMES E DA SEGURANÇA PÚBLICA................csiscsteeeeereresen
EG QUE sara ensaio ac es rg a ra 20
Da Proibição de Exposição de Material Pornográfico............ciiisee estresse eeesseaneeerainenneseanss 20
Do Consumo de Bebida Alcoólica.............s sir raraaeraaea arara ceara ae reseerrrenas 20
Seção serssnssaeaeas TECEITE NEMO OIE TETOS ISIS LEITO ETA ESCRITOR sia qr ermroneraam 21
[D = 07] 670] [- [or= [o PRRDIR DONA 21
Ste (ei: jo dA PE o o do Pr E O 28
ÉSTE o)= [o DV / PARDO 24
DaObstrução de Vias e de Logradouros Públicos. sacsars par uscemseeo sea mnouIceMaaaa IEHOREI/HORO aqua 24
SEÇÃO VA ceu ontamsensarsressesrs asracraramisatemia iaront Ansa aparar sr ss ra ara need 26
Da Numeração de Logradouros e Bens Públicos..............ci eres reraneadoreres 26
Seção Village coessaesere go SEE ERENUOs ELIUAIDESTDRISRUSSESUSSA DESUSO TUSD E TUR iesessri teresa 27
Das Estradas e Caminhos Municipais.............ci iii racer aeaes cera aaa arara 27
Seção JA aqua era pruaagas EUNICE DA O ENCORE OR Cp te
Dos Meios de Publicidade
CAPÍTULO VII..............
DAS DIVERSÕES PÚBLICAS... iai aaa a near aaa aeaera areas 32
fST=To7= [o PROD 32
Das Orientações Gerais, causou perono Reus MENINAS FROM FISCAIS AME renas Eras aro rag eras auapa isa sucado 32
EST=(o:= [o | RANDON 34
Das Normas de Findonamento...... a insasas sao BECUECVAD IE ESTAREI EUR soca 34
TÍTULO IL... terras aeee aeee aaa renas ceara aeee errei ireerereaies
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA....................
[075] E EO | E À RR
DO LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS... ces eeeeeeeeererrerrer rr DO
ESJ= (oie jo À DA RR RR DD o RO RR RE RR DR 36
Dos Estabelecimentos Localizados no Município..............ci sie seenesereeererasereeeies 36
Subseção 1.......... cs trrieeea ese erana rea ara aaa aro are aan aa aero ana aan aerea aan are eee ann aan eerae nan ereneraaso 36
Das Disposições: CeralS x; enero pus ame nanmesess soraia censanas esmas mes sarsonenm mama cores musas anca
SIE [0/</=/67= [6 | PRP
Da Fiscalização Orientadora
Subseção IL... .ssessocsm sespace
Do Horário de Funcionamento................... erre er cee te ceneea ms anboceananen cre scenase 38
ASAB)ofe Jess = [o AR O 39
Das Disposições Específicas...........i ci siieeteeeaneeeeneneneresenererana eee anereranennn aee ana mes nana 39
Seção || sa sasas pa EEE OO URI US CENOURA a ec apps gageasa aasvaao 40
Batida MS cansesrarrorann rp rrrence morar ppa aa O e at 40
Ste je (e | RR E O E o cen 45
Das Feiras
SEÇAG Vs amis costeiro memo eooreesonnts eng imsitsme ss eme ms aprno na mese rm ET SEE CERTO EU
Dos Eventos Itinerantes... aros eae aaa errar ererecrerrreÃD
[07295 O JE O E | 51
DO ABANDONO, DO DEPÓSITO DE SUCATA E DO DESMONTE DE VEÍCULOS.................. 51
CAPÍTULO IL... eee aeee aeee eee aaa aaa cerne eae nes ae neeneneres 53
DAS OFICINAS DE CONSERTO DE AUTOMÓVEIS E SIMILARES... 53
CAPÍTULO IV
DOS POSTOS DE SERVIÇOS E DEPÓSITOS DE MATERIAIS INFLAMÁVEIS.. e serei
CAPÍTULO VR E a iara ane a aeee era aan nara aerea ren 55
DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E LOTÉRICAS... lesar certeeneeeano 55
TITULO Ve. eramunenas camenteneame emencamerara ssa mornas dE RS OSTOR eReueea ceara esuirseoari 55
DA ACESSIBILIDADE... seen e aa aa ane nes ease nar aaa aerea enereie 55
[67 Voo O [E 0 | PR RD ND 55
Da Arborização Pública.
CAPÍTULO II... eee ease nana nene aeee aaa arena rea aaiera aee nen aee
DA LOCALIZAÇÃO DO MOBILIÁRIO URBANO... itinere 57
CAPÍTULO II... eos eins aeee aeee arena aeee aeee aber aeecaens 57
DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS... eee 57
CAPITUDO: ceras moer cair EEE EE ar mma eres serrana 58
DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS DE USO PRIVADO
CAPÍTULO Ce nooeneaaeneoma imracamars mremensanes serie (A USE TER OS GRIIDAN ARA nte quso semana
DA ACESSIBILIDADE NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO... ooo DB
6 É 6 1 59
DAS PENAS, INSTRUMENTOS HÁBEIS E DEVIDO PROCESSO LEGAL... 59
CAPÍTULO 1... eee eae eae Rana e aaa a aaa aeee aaa aaa aaa ataca ceene aten 59
DAS INFRAÇÕES E'DAS PENALIDADES.........iusnua mpnamazess anseonneavasanama cvermosenensasd 59
Seção: | pe sanar aa AIR eo cs a ras ana ane A tar a a ca 60
Da Multa
Seção II
Da Apreensão de Bens.
Sação Ml. eomenesneaceaes qe resramneo aersm ses LES EEPETRETINONNTA INEO NENENEZONES EPRPEU ARE RS iuavers cosas mornas
Da Suspensão. sua ss unseeseenameserasaauno cesaraamaraners om sncamenenes esses eine esco emana emana rscemecmçãs mpoess 62
Seção Miu menenes eram ucanammanrs nenunme mana nes enoaanam nero tos emeerrrmmrs via o ENETENATARE ESOEETANERO NEN anna emetoras esrd 63
Da CoBSAÇÃO... x «massas nas NEON EROLEI OIT DEDE END Nan cr nã 63
Da Interdição...
Seção Vl... crneceasenea enentarranenas ceensereree res sennremeeananas cercanermasa cone mena nona cecaniava nas área
DaAplicação das Penas: uz aa sm cnnmisaare (emas sum 1) nao pe mereororvesacare mnence amas once soracimssenss 64
CAPÍTULO IH... eita oa cer aaa iara eee eee cena ae case entes onrane are annem 64
DOS INSTRUMENTOS HÁBEIS .....mssmeara vos dE STAN INTER ama Generosa oaia ressanessuaad 64
Seção leram naaaemaneua aasaatazaDess namiaamanTa sosemeaoe antas esa aces scestes enoensatmemstrs apmamuamenss 64
Seção Il
Do Auto de Infração...
Seção Ill..menio onmerensesaae ne coesr anos nene ai sin DRRERIUTES IO as enerasss escesonsosora amenaso
Do Auto:de Apieensão. x... 2. semusmeril soscssmenmeers essassiosimas acaes mesas here nriioniems ermscemim cs .....B6
Seção IV seres ervas euenunmananana rerenacrmana same maseraaes rnpesmeranve nas sSOSHIR NES PEMEREVORAÇEUSA Eno uanoamusaãs dd 67
Do Auto de Suspensão «ssa mesas: eseenseraa smmeeresavecas enmesnseocenacdotaces cnemeres cxem ess rmeas mesa 67
Seção V....csentur rnua ceara casaca dava canta anenana anna nara cxeee na rtaa tara cerameane aro ranaierena cenas nec res ao cada tai ds 67
Seção VI
Do Auto de Interdição
Seção Villas as ido SI ERC gUN Cases aNEa Sia RICEa NaN Aa DERA S TRT Ancara rea e amo
Do Termo de Ajustamento de Conduta Com o Município... siieee serrana 68
CAPITULO E .ememenses im SETOENEA EROIELOSE rom EIaae pag apl ema amas Tomacamnesanos sono name commerocand 69
DO'PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE EXECUÇÃO DE PENALIDADE... 69
SEÇÃO Às eeoccemaeo mamas pammesmane encmmemepereené TESTEMEANHADAS UTENIEEMEINREN CUM ENICODE pps ensaia casam 69
Da Defesa
Seção Il
Do Recurso..
Seção III.........scs sirene arenas ara rererenerane nan erocerane nas een cerece nes caraca nan annaronecnan aan aacarenanas
Da EXECUÇÃO amena ramneeeammunena ressamosi Sótão SH RARE SNANEAO TRONO NDIEAS INICIO Perrin een enar raras comes 70
Seje: jo CR O ”
Da Fiscalização Municipal....s.xe nesormconsasars recesunenennass ennonro se sites SERTERAENTS CONTUMO ENE gER pasanEnAnaro Tá!
TITULO Vi... itoisenão CASOS CENAS ROSS pe aS amar saco em eai ct 72
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ..........is crer eeeereaeeeacea nes cecenencecenene ana nasena mes enanateees 72
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR
Ay. Ibicuí, S/ Nº - CEP 97180-000 — Fones: (55) 996073376
www .dilermandodeaguiar.rs.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 1160 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025.
PUBLICA! /A IMPRENSA OFICIAL
Institui o código de postura do Município de Dilermando de
Aguiar e dá outras providências.
Jorge Alberto Pereira Saidelles, Prefeito de Dilermando de Aguiar, estado do Rio Grande
do Sul, faço saber em conformidade ao disposto no art. 58 da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Lei institui o Código de Posturas do Município de Dilermando de Aguiar,
estabelecendo normas de polícia administrativas relativas à higiene, ordem, costumes, segurança,
funcionamento de estabelecimentos, utilização de áreas públicas, entre outros aspectos de
interesse local.
8 1º O objetivo deste Código é preservar o espaço público como lugar de boa convivência
em que todas as pessoas tenham liberdade para realizar atividade econômica, circular, dispor de
descanso e de lazer, com pleno respeito aos direitos dos demais e à pluralidade de expressões , /
culturais, políticas, linguísticas e religiosas, sem prejuízo à preservação de ambientes naturais,
equipamentos urbanos e com inclusão à proteção da higiene pública e da saúde social.
$ 2º São preceitos deste Código o ambiente urbano e rural sadio, a tolerância, a colaboração
e o respeito social, observados os princípios da Constituição Federal e as demais normas
garantidoras de direitos fundamentais e difusos. j ral
ogro
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OlLER MANDO DE AONISS
Art. 2º É dever de toda a pessoa natural ou jurídica, residente, domiciliada ou em trânsito
pelo Município de Dilermando de Aguiar, abster-se de realizar práticas abusivas, arbitrárias,
danosas ou discriminatórias que afetem a convivência cidadá e a salubridade urbana, devendo agir
com respeito, consideração e solidariedade aos demais, bem como utilizar correta e
responsavelmente os espaços públicos, mantendo-os limpos e conservados, nos termos deste
Código.
Parágrafo único. A pessoa de que trata este artigo e que tenha estabelecimento fixo,
removível ou de natureza ambulante, sujeita-se às normas deste Código, obrigando-se a:
| - cooperar, por meios próprios, com ação fiscal do Poder Executivo;
Il - comunicar, ao Poder Executivo, situações que se caracterizem como violadoras das
normas de convivência cidadã.
Art. 3º A implantação e execução desta lei será de responsabilidade de cada Secretaria que
tiver dentre as suas competências assuntos tratados neste Código.
Paragrafo Único. Os servidores municipais observarão o disposto nesta Lei, sempre que, no
exercício de suas funções lhe couber conceder licenças, expedir autorizações, fiscalizar, expedir
notificações, lavrar autos de infrações, instruir processos administrativos e decidir matéria de sua
competência, constituindo-se infração toda conduta contrária às respectivas disposições legais.
Art. 4º É dever do Poder Executivo exercer o seu poder de polícia para garantir a
aplicabilidade deste Código.
$ 1º Considera-se, para fins deste Código, como exercício do poder de polícia, o somatório
das atividades administrativas gerais e específicas, abstratas ou concretas, do Poder Executivo,
para fazer valer a supremacia do interesse coletivo sobre direito individual, quando este vier a ser
utilizado de maneira a ferir aquele.
$ 2º A ação fiscal, para o exercício do poder de polícia, terá livre acesso, a qualquer dia e
hora, observado os limites da lei e circunscrição territorial, o local onde os dispositivos deste Código
devam ser atendidos, podendo, quando se fizer necessário, em caráter preventivo ou corretivo,
solicitar o apoio de autoridades policiais para o exercício de suas atribuições.
$ 3º O Poder Executivo fomentará, de forma direta ou em regime de colaboração com
organização da sociedade civil ou setor privado, por meio de programas, campanhas e atividades
públicas, o atendimento das normas deste Código, com o objetivo de induzir a prática do
comportamento solidário em espaço público.
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CULERMANDO DE ROSS
Art. 5º Os assuntos abordados neste Código, de acordo com os fundamentos e preceitos
definidos no seu art. 1º, são agrupados da seguinte forma:
| - quanto ao uso e apropriação do espaço de uso público: normas que estabelecem
regramentos na utilização dos logradouros públicos e próprios municipais, incluindo questões de
limpeza e conservação;
Il - quanto às atividades econômicas: normas que regram atividades individuais ou coletivas
que serão exercidas nos logradouros públicos e próprios municipais, ou que com eles tenham algum
tipo de interferência, observados os direitos de liberdade econômica definidos em lei específica
municipal.
Hl - quanto à acessibilidade: normas que assegurem à eliminação de barreiras nas
comunicações e na informação e que garantam o direito de atendimento preferencial às pessoas
com deficiência.
IV - quanto ao controle ambiental: normas no que se refere aos comportamentos e atitudes
que prejudicam a conservação ambiental, os recursos naturais e a qualidade de vida;
V - quanto a higiene pública: normas que se referem às condições de habitação, circulação,
manutenção de espaços públicos e uso dos serviços de saneamento básico;
VI - quanto ao bem-estar público: normas que se referem às inter-relações da comunidade
local quanto à segurança, comodidade, costumes e urbanidade;
Parágrafo único. Para os fins deste Código, entende-se por:
| - logradouro público:
a) o conjunto formado pelo passeio e pela via pública, no caso da avenida, rua e alameda;
b) a passagem de uso exclusivo de pedestre e de ciclista;
c) a praça;
d) quarteirão fechado.
Il - via pública: o conjunto formado pela pista de rolamento e pelo acostamento e, se
existentes, pelas faixas de estacionamento, ilha e canteiro central.
Ill - calçada: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada a
circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de
mobiliário urbano, sinalização e vegetação.
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OlLERMANDO DE
IV - passeio: parte a calçada ou da pista de rolamento, separado por pintura ou elemento
físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e,
excepcionalmente de ciclistas.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Prefeito Municipal atendendo os aspectos
de similaridade às disposições previstas nesta Lei e considerando os pareceres proferidos pelos
órgãos técnicos competentes e obedecidas às leis federais e estaduais.
TÍTULO Il
QUANTO AO USO E À APROPRIAÇÃO DO ESPAÇO DE USO PÚBLICO
CAPÍTULO |
DA SALUBRIDADE DO ESPAÇO DE USO PÚBLICO
Seção |
Orientações Gerais
Art. 7º A salubridade do espaço de uso público está sujeita à ação fiscal do Município, nos
termos deste Código, em especial:
|- quanto à higiene e conservação de logradouro público e de equipamento urbano;
Il - quanto à habitação, terreno e estabelecimento com atividade econômica ou sem fim
lucrativo, relativamente ao descarte de resíduo, ao cuidado com a limpeza urbana e ao sossego
público.
$ 1º No ato de fiscalização, se constatada irregularidade, será emitido relatório
circunstanciado e adotadas as providências e medidas cabíveis, em consonância com as
disposições deste Código.
82º Se a apuração da irregularidade:
| - não for de competência do Município, será enviado o relatório a autoridade competente;
ll - não for de competência dos agentes encarregados da fiscalização, será enviado o
relatório ao setor competente do Poder Executivo.
Seção II
Das Vias e dos Logradouros Públicos
Subseção |
Da Limpeza e da Conservação
adia
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CILERMANDO DE ON
Art. 8º Os serviços de limpeza e de conservação de via e de logradouro público são de
responsabilidade do Poder Executivo, que os executará diretamente ou por terceiros, nos termos
da Legislação vigente.
Art. 9º A limpeza de passeio fronteiriço, pavimentado ou não, à residência, ao
estabelecimento comercial ou prestador de serviço, ou mesmo ao terreno baldio, é de
responsabilidade do ocupante 'ou proprietário, devendo ser efetuada, sem prejuízo ao pedestre e
em horário de pouco trânsito, com o correto depósito ou destinação de resíduo.
Art. 10. É proibido comprometer, por qualquer forma, o tratamento de água potável.
Parágrafo único. O descumprimento deste artigo sujeita o infrator à pena de multa em grau
médio, sem prejuízo de outros processos de responsabilização apurados em razão da violação de
normas ambientais.
Art. 11. É proibido ato de vandalismo e de pichação de muro e de parede, monumento ou
prédio e de bem público, ou qualquer outro bem que venha a afetar a estética urbana.
8 1º Entende-se por pichação, o ato de aplicar piche ou outro material similar que venha a
configurar conduta atentatória à estética urbana, sujando, maculando ou manchando o bem.
$2º O infrator fica sujeito:
| - ao pagamento de multa em grau médio, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil,
nas instâncias competentes;
Il - à reparação de dano.
8 3º Considera-se reparação de dano:
|- a eliminação de marcas da pichação ou de qualquer outro tipo de depreciação dolosa;
Il - a obrigação de pintar integralmente a edificação ou monumento danificado, respeitando
a sua originalidade.
Art. 12. É permitida a publicidade em via, passeio ou logradouro público, através de
distribuição de panfleto, folheto e similar de cunho publicitário, informativo e de interesse público,
mediante entrega em mãos ao cidadão.
8 1º É proibida a panfletagem publicitária ou qualquer tipo de propaganda volante impressa,
exceto se houver previsão legal, quando:
| - colocada na parte externa de veículos estacionados ou que estejam transitando em via
pública;
Il - afixada em poste, árvore, tapume, muro, parede e similar,
a Sis
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DILERMANDO DE ON
III - exibida em faixa móvel em via pública e cavalete ou semelhantes, no canteiro central;
IV - colocada em imóvel residencial ou comercial fora da caixa de correio ou de local indicado
para este fim.
8 2º O descumprimento deste artigo sujeita o infrator à pena de multa em grau médio.
Art. 13. Na preservação da higiene de via, passeio e logradouro público fica proibido o
descarte irregular com:
| - a varredura de resíduo do interior de prédio, residência, terreno ou veículo para via,
passeio e logradouro público;
Il - a colocação de resíduo, entulho ou objeto em geral em via, passeio e logradouro público,
exceto quando previamente autorizado pelo Poder Executivo, mediante pagamento de preço
específico;
II - a colocação e o depósito de qualquer material ou resíduo que possa prejudicar ou impedir
a passagem de pedestre ou comprometer a limpeza de via, passeio e logradouro público;
IV - o encaminhamento de água pluvial para o passeio público;
V-o escorrimento de água de aparelho de ar condicionado sobre o passeio público;
VI - a lavagem em passeio ou via pública de resíduo de pintura, latas e baldes, bem como
ferramentas e equipamentos da construção civil;
VII - o lançamento ou depósito de animal morto em via, passeio ou logradouro público, sob
qualquer condição, ou em propriedade particular;
VIII - o despejo e o lançamento de qualquer resíduo, entulho ou objeto em geral em terreno
particular, várzea, canal, curso d'água, bueiro, sarjeta, boca de lobo, via, passeio e logradouro
público;
IX - o lançamento de esgoto sanitário, resíduo graxo e poluente, do interior de residência,
prédio e terreno particular, em várzea, canal, curso d'água, bueiro, sarjeta, boca de lobo, via,
passeio e logradouro público;
X - a condução, em veículo aberto, de material que possa, pela incidência de vento e
trepidação, comprometer a higiene de via e logradouro público;
XI- reformar, reparar ou pintar veículo, máquina ou qualquer objeto em via pública;
XII- danificar ou alterar o pavimento de via, bem como alterar o leito de via não pavimentada;
XIII - lançar esgoto in natura na rede de água pluvial e também ao solo;
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LE MANHO DE A
XIV - fazer escavação que diminua ou desvie a água de servidão pública, bem como represar
água pluvial de modo a alagar qualquer logradouro público ou propriedade de terceiro;
XV - queimar, inclusive em terreno baldio, resíduo sólido ou qualquer detrito ou objeto em
quantidade capaz de molestar a vizinhança e produzir odor ou fumaças nocivas a saúde e E]
salubridade pública.
8 1º. O não cumprimento das disposições constantes nos incisos | a VI deste artigo sujeita o
infrator à multa em grau leve.
$ 2º O não cumprimento das disposições constantes nos incisos VIl a X deste artigo sujeita
o infrator à multa em grau médio.
$ 3º O não cumprimento das disposições constantes nos incisos XI a XV deste artigo sujeita
o infrator à multa em grau grave.
Subseção Il
Do Recolhimento de Entulhos
Art. 14. Quando o serviço de retirada de entulhos se der por meio de caçambas estacionárias
particulares, deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
| - as caçambas deverão ser colocadas em área de estacionamento permitido, rentes ao
meio-fio, na sua maior dimensão, em distância mínima de seis metros da esquina;
Il - deverão estar devidamente conservadas, sinalizadas e pintadas com tinta ou película
refletiva;
II - ostentar, nas laterais, em cores destacadas, o nome, o endereço e o telefone da empresa
proprietária, bem como o número da caçamba.
$ 1º É proibida a deposição de materiais orgânicos ou em decomposição nas caçambas em
utilização, devendo, a remoção de material orgânico, ser feita imediatamente com a adequada
destinação.
8 2º Na impossibilidade de atendimento do disposto no inciso |, o Poder Executivo poderá,
devidamente motivado, estabelecer critério diverso.
8 3º O não cumprimento das disposições constantes neste artigo sujeita o infrator à pena de
multa em grau médio.
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ClLERMANDO DE ROS
8 4º A retirada de materiais e entulhos provenientes de construção ou demolição de
edificações, sem o uso de instrumentos adequados e atendidas as normas de segurança que evitem
a queda dos referidos materiais em propriedades particulares, nas vias e nos logradouros públicos.
Art. 15. O proprietário de caçamba deve possuir local adequado para destinação dos
resíduos coletados, sendo que, a deposição dos entulhos retirados e transportados deve ser feita
seletivamente, proibida a sua colocação:
| - em leito dos rios, córregos e mananciais;
Il - em suas faixas de proteção;
Il - em imóvel municipal, rodovia e terreno baldio localizados na zona urbana do Município.
Parágrafo único. A deposição de materiais em local inadequado sujeitará o infrator às
penalidades previstas na legislação ambiental.
Subseção Ill
Dos Cabos e Fios em Postes de Energia
Art. 16. A empresa concessionária de energia elétrica, na condição de detentora. da
infraestrutura de retransmissão, fica obrigada a promover e manter o ordenamento na alocação do
cabeamento existente, seja ele de uso próprio ou instalado por compartilhamento.
S 1º As empresas prestadoras de serviço no Município deverão manter um cadastro
contendo o nome e contato de um ou mais funcionário responsável pelos serviços.
8 2º Ficam as empresas e as concessionárias que fornecem energia elétrica, telefonia fixa,
banda larga, televisão a cabo ou outro serviço, por meio de rede aérea, obrigadas a retirar de postes
a fiação excedente e sem uso que tenham instalado.
Art. 17. Os postes de telefonia, de iluminação e força, as caixas postais, os hidrantes, placas
de incêndio e de polícia só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização
do Poder Executivo, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.
8 1º Todas as interferências para reparos, manutenções, melhorias e ampliação de serviços
das concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, a ela
equiparadas, que causem danos a calçadas e passeios públicos, são de inteira e exclusiva
responsabilidade das concessionárias, permissionárias ou equiparadas;
8 2º A calçada ou passeio público que sofrer eventuais interferências deverá ser recomposta
totalmente de acordo com a legislação vigente, na faixa em que foram danificados, imediatamente
-8-
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após o trabalho, seguindo a modulação do piso existente, de forma a manter a qualidade e não
resultar em fissuras ou desníveis, de acordo com a legislação pertinente.
Seção IV
Das Habitações e dos Terrenos
Art: 18. O proprietário ou inquilino de habitação ou de terreno tem obrigação de manter
quintais, pátios e edificações livres de vegetação daninha, a fim de evitar a proliferação de insetos
e de outros animais nocivos à população.
$ 1º Para realização da limpeza de áreas enquadradas como área de preservação ambiental
- APP, deve ser observada a legislação ambiental específica.
82º A obrigação de que trata este artigo não se aplica a terreno com mata nativa.
$ 3º O não atendimento do disposto neste artigo sujeita o infrator à pena de multa em grau
grave.
Art. 19. É proibida a colocação de vaso ou qualquer outro objeto em janela, sacada e demais
lugares de onde possam cair e causar dano a pedestre, vizinho ou veículo estacionado.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo sujeita o infrator à pena de
multa em grau leve.
Art. 20. O imóvel localizado em área urbana deve apresentar condições de higiene e de
segurança suficientes a não oferecer riscos a população.
Art. 21. O proprietário ou inquilino de edifício de apartamentos ou de uso misto não poderá:
| - depositar resíduo, a não ser em coletor apropriado;
Il - lançar resíduo ou objeto de qualquer espécie, através de janela, porta e abertura para a
via pública;
Il - estender, secar, bater ou sacudir tapete ou qualquer outro material em janela, porta ou
lugar na fachada da edificação, quando estiver junto ao passeio público;
IV - conservar inadequadamente qualquer volume de água estagnada em área de uso
comum do imóvel.
Parágrafo único. Em caso de não cumprimento das disposições deste artigo o infrator fica
sujeito à pena de multa em grau leve, sem prejuízo de assumir o dever remoção e, se for o caso,
de suportar a reparação devida.
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NV
Seção V
-Das Medidas Referentes aos Animais
Art. 22. Caberá ao Poder Executivo, por meio do órgão competente, adotar medidas efetivas
a fim de:
| - elaborar e implementar ações de controle de zoonoses e bem-estar animal;
Il - combater os maus tratos e as doenças animais;
Ill - promover medidas de combate às zoonoses.
Art. 23. Todo proprietário é responsável pela saúde e bem-estar de seu animal e exercer a
guarda responsável, que consiste em:
| - mantê-lo alimentado e que tenha fácil acesso à água e comida;
Il - mantê-lo em local adequado ao seu porte, limpo, arejado, com acesso à luz solar, com
proteção contra as intempéries climáticas e com fácil acesso;
HI - manter a vacinação em dia;
IV - proporcionar cuidados médicos veterinários e zootécnicos sempre que necessário;
V - remover os dejetos deixados pelo animal em vias e logradouros públicos, bem como
reparar e ressarcir os danos causados por este a terceiros.
81º É proibido o abandono de animais, seja ele animais domésticos como cães e gatos,
quanto a animais de grande porte como equinos, bovinos e ovinos, em áreas públicas ou privadas,
ficando o infrator sujeito a notificação, multa e apreensão do animal.
82º A notificação expedida pela autoridade municipal para que o proprietário ou responsável
promova a retirada de animal solto em via ou logradouro público terá prazo de cumprimento mínimo
de 24 (vinte e quatro) horas e vigência de até 72 (setenta e duas) horas, contadas da ciência do
notificado.
83º Durante o período de vigência da notificação, o reaparecimento do mesmo animal em
via pública caracterizará reincidência, independentemente da emissão de nova notificação.
84º A reincidência prevista no 83º autoriza a imediata lavratura do auto de infração e a
aplicação das penalidades cabíveis, conforme disposto neste Código.
85º Para fins de comprovação da reincidência, a autoridade fiscalizadora deverá registrar a
nova ocorrência através meio idôneo de prova.
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CULERMANDO DE ROUN
86º Encerrado o prazo de vigência da notificação sem nova ocorrência, eventual
reaparecimento do animal dependerá de nova notificação, salvo se demonstrada conduta reiterada
do infrator nos termos deste Código.
87º A notificação deverá conter o prazo de cumprimento, o período de vigência, a
advertência sobre a possibilidade de reincidência e as penalidades aplicáveis.
Art. 24. É permitida a circulação de cães em vias e logradouros públicos do município,
incluídas as áreas de lazer e esporte, desde que:
| - sejam conduzidos com guia, independentemente de seu porte;
Il - sejam conduzidos com guia, enforcador e focinheira, se forem cães de guarda de porte
médio, grande e gigante, e outros cães que possam oferecer riscos para pessoas ou a outros
animais; e
Il - seu condutor porte os objetos necessários para recolher eventuais dejetos de seu animal.
Art. 25. Todo guardião será responsabilizado, por agressões que seu animal cometer contra
pessoas ou outros animais, sob pena de incorrer nas penalidades constantes desta lei.
Parágrafo único. Os cães de comportamento agressivo deverão ser mantidos fora do
alcance de compartimentos de coleta e dos medidores do consumo de água e luz.
Art. 26. É proibido, sob pena de incorrer nas penalidades constantes desta Lei:
| - criar abelhas na zona urbana;
Il - proibida a permanência de animais soltos ou amarrados nas vias públicas,
HI - amarrar animais em cercas, muros, grades ou árvores das vias públicas,
IV - alimentar pássaros silvestres em áreas públicas;
V - privar os animais de alimento, água e cuidados médicos-veterinários;
VI - manter os animais acorrentados ou presos em cordas curtas ou apertadas;
VII - manter os animais em local desabrigado, expostos às intempéries climáticas,
VIII - manter os animais em locais insalubres ou em precárias condições sanitárias;
IX - praticar ato de abuso, ferir, golpear ou mutilar animais silvestres, domésticos ou
domesticados, nativos ou exóticos;
X - obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores à sua capacidade física, causando
dor ou sofrimento;
XI - o uso de cães e gatos vivos, recolhidos das ruas ou não, em experiências científicas ou
em aulas práticas em instituições e centros de pesquisa e ensino;
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XII - a utilização de métodos que causem sofrimento, aumento da dor ou morte lenta a todo
animal cuja recuperação seja considerada impossível e a eutanásia seja necessária, mediante laudo
e acompanhamento do médico veterinário;
XIII - realizar qualquer tipo de propaganda que insinue agressividade contra os animais, a
prisão destes em jaulas ou gaiolas ou incentivo à procriação;
XIV - a utilização de animais de companhia para executar serviços de animais de trabalhos,
bem como toda e qualquer forma de maus-tratos;
XV - realizar ou promover lutas ou rinhas entre quaisquer animais da mesma espécie ou de
espécies diferentes;
XVI - a apresentação ou utilização de animais em espetáculos circenses.
Art. 27. É proibida na zona urbana, como a sede e núcleos urbanos do município a criação
de suínos, bovinos, equinos, aves de postura e corte e outros animais que causem incômodo à
vizinhança, exceto em local adequado e inspecionado pelo Poder Público.
Parágrafo único. O critério para a proibição será a reclamação atestada pelos canais de
reclamação que sejam provenientes de três moradores do entorno próximo a imóvel.
Art. 28 Compreende-se por zona urbana área de características tipicamente citadinas, com
maior adensamento populacional e oferta de infraestrutura.
Art. 29. Os animais soltos encontrados nas ruas, praças, estradas, ou caminhos públicos
serão recolhidos ao depósito do Poder Executivo.
Art. 30. O animal recolhido em virtude do disposto no artigo anterior deverá ser retirado
dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, mediante pagamento de multa, despesa com
transporte, diária ou taxa de manutenção respectiva, fixadas em regulamento.
$1º Não sendo retirado o animal nesse prazo, deverá o Poder Executivo adotar medidas de
realocação dos animais mediante regulamento.
$2º O Município não terá nenhuma responsabilidade por danos, roubos, furtos, fuga ou morte
dos animais apreendidos, quando em circunstâncias alheias à sua vontade.
Art. 31. Os cães sem dono identificado que forem encontrados nas vias públicas da cidade
e vilas serão apreendidos, podendo ser encaminhado para entidades ou empresas credenciadas
de proteção animal.
Parágrafo único. Tratando-se de cão com dono identificado, o seu proprietário terá o prazo
de 07 (sete) dias para retirá-lo, mediante o pagamento da multa e das taxas respectivas, se não o
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fizer, o animal será doado ou entregue às instituições de pesquisa ou destinado a outro fim, a ser
analisado para cada caso e conforme medidas adotadas. pelo Poder Executivo.
Art. 32. Em caso de não cumprimento das disposições desta seção o infrator fica sujeito à
pena leve, que será progressiva em caso de reincidência, nos termos dos graus previstos nestes
Código.
Seção VI
Da Proteção e Conservação Ambiental
Art. 33. Para exercício do seu poder de polícia quanto ao meio ambiente, o Município
respeitará a competência da legislação e autoridade da União e do Estado.
8 1º As normas federais e estaduais relativas ao meio ambiente deverão ser respeitadas,
especialmente as Resoluções do CONAMA referentes a licenciamento ambiental e proteção das
áreas de preservação permanente, o Código Florestal Brasileiro e as Diretrizes Nacionais para o
Saneamento Básico.
8 2º Para efeito deste artigo, considera-se poluição qualquer alteração das propriedades
físicas, químicas e biológicas de qualquer dos elementos constitutivos do meio ambiente, tais como
solo, água, mata e ar que possa constituir prejuízo à saúde, ao meio ambiente, à segurança e ao
bem-estar da população.
Art. 34. São fatores ambientais de risco à saúde aqueles decorrentes de qualquer situação
ou atividade no meio ambiente, principalmente os relacionados à organização territorial, ao
ambiente construído, ao saneamento ambiental, às fontes de poluição, à proliferação de artrópodes
nocivos, a vetores e hospedeiros intermediários, às atividades produtivas e de consumo, às
substâncias perigosas, tóxicas, explosivas, inflamáveis, corrosivas e radioativas e a quaisquer
outros fatores que ocasionam ou possam vira ocasionar riscos à saúde, à vida ou à qualidade de
vida.
Parágrafo único. As autoridades incumbidas de fiscalização ou inspeção, para fins de
controle da poluição ambiental, terão livre acesso, a qualquer dia e hora, em instalações comerciais,
agropecuárias ou outras, particulares ou públicas, que possam causar danos ao meio ambiente.
Art. 35. Fica proibido a qualquer munícipe ou quem estiver no município:
| - deixar no solo qualquer resíduo, sólido ou líquido, inclusive dejetos e lixos sem permissão
da autoridade sanitária, quer trate de propriedade pública ou particular;
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VICE MANDO DE ASS
Il - lançar resíduos sólidos e líquidos em galerias pluviais, rios, lagos, córregos, poços ou
congêneres;
HI - desviar o leito das correntes de água, bem como obstruir de qualquer forma o seu curso;
IV - fazer barragens sem prévia licença do Município;
V- plantar e conservar espécies que possam gerar problemas à saúde pública;
VI - atear fogo em roçada, palhadas ou matos;
VII - efetuar o lançamento de quaisquer efluentes líquidos e sólidos tratados nas galerias
pluviais e rios sem autorização expressa dos órgãos reguladores municipais e/ou estaduais e sem
atender aos parâmetros físicos, químicos e microbiológicos estabelecidos na legislação ambiental
vigente.
Art. 36. Nas queimadas destinadas ao preparo do solo para evitar a propagação de
incêndios, deverão ser comunicadas, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, a Secretaria
de Agricultura e Meio Ambiente, indicando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.
Art. 37. A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios.
Art. 38. Toda e qualquer supressão de bosques ou matas dependerá de licença do Poder
Executivo e de órgãos estaduais ou federais ambientais competentes.
Art. 39 Em caso de não cumprimento das disposições desta seção o infrator fica sujeito à
pena de multa em grau gravíssimo.
Seção Vll
Da Higiene e do Controle Ambiental na Área Rural
Art. 40. As edificações e instalações localizadas na zona rural, além das demais disposições
deste Código, deverão observar o disposto no Código de Obras e as normas federais e estaduais.
Art. 41. O Poder Executivo poderá estabelecer medidas especiais em conjunto com
proprietários rurais, relacionadas ao recolhimento seguro e inofensivo, à saúde pública e ao meio
ambiente, de embalagens e recipientes inutilizáveis dos defensivos agrícolas.
Art. 42. O lixo doméstico das localidades rurais poderá ser recolhido pelo Poder Público,
mediante cobrança de taxa ou tarifa e em pontos de coleta previamente determinados.
8 1º Na hipótese de estabelecimento de pontos de coleta, será de total responsabilidade dos
moradores da área rural o descarte adequado do lixo nos pontos de coleta.
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8 2º A coleta de lixo na área rural deverá seguir as disposições do Plano Municipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos.
Art. 43. Na zona rural, os estábulos, pocilgas, galinheiros e similares, estrumeiras, depósitos
e compostagem de resíduos biodegradáveis, devem ser construídos de forma a proporcionar os
requisitos mínimos de higiene recomendados pelos órgãos técnicos e nunca em distância inferior a
50 (cinquenta) metros das habitações.
8 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo, os pequenos abrigos de pássaros
localizados na zona urbana.
g 2º Para a instalação de estrumeiras, depósitos e compostagem de resíduos
biodegradáveis, é necessária a consulta prévia de viabilidade ambiental e a autorização do órgão
técnico competente.
Art. 44. Em caso de não cumprimento das disposições desta seção o infrator fica sujeito à
pena de multa em grau médio.
CAPÍTULO IIl
DO SANEAMENTO DE AMBIENTES INTERNOS EM ESTABELECIMENTOS DE ATENDIMENTO
AO PÚBLICO
Art. 45. Considera-se, para fins deste capítulo, conforme definição em padrões ou em
requisitos de saúde pública:
| - saneamento: redução de número de vírus, germes e bactérias em superfícies e objetos a
um nível seguro, uma vez por dia, com produtos saneantes regularmente aprovados;
Il - limpeza: remoção de germes, vírus e bactérias em superfícies e objetos, no início de
cada expediente, com sabão ou detergentes e água;
Ill - desinfecção: eliminação de vírus, germes ou bactérias em superfícies ou objetos, a cada
três horas, com álcool gel ou líquido com concentração mínima de setenta por cento de etanol ou
com outro produto regularmente aprovado para este fim.
Art. 46. Os restaurantes, bares, confeitarias, lancherias e estabelecimentos congêneres
devem observar, no mínimo, o seguinte:
|- as regras de saneamento, limpeza de desinfecção;
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Il - a higienização de louças e talheres deve ser feita com água corrente, detergente
biodegradável ou sabão e água fervente para o enxágue, não sendo permitida a lavagem em baldes,
tonéis ou vasilhames;
III - a cozinha e a copa devem ter revestimento liso, lavável e impermeável no piso e paredes
e devem ser mantidas em perfeitas condições de higiene, bem como a despensa e depósito nas
mesmas condições de higiene;
IV - as mesas e balcões devem possuir tampo de material resistente, liso, impermeável, não
absorvente e de fácil higienização;
V - os guardanapos e toalhas serão de uso individual, preferencialmente descartáveis;
VI - as louças e os talheres devem ser guardados em armários com ventilação adequada,
evitando a exposição à poeira, insetos e outros vetores, bem como estar sempre em perfeitas
condições de uso;
VII - em salas frequentadas por clientes não é permitido o depósito de caixas de qualquer
material estranho a sua finalidade;
VIII - os estabelecimentos devem possuir sanitários em condições de higiene;
IX - colocar recipientes com álcool gel ou líquido com concentração mínima de setenta por
cento de etanol, à disposição de clientes, na entrada, em locais visíveis e de fácil acesso e em locais
de pagamento;
X - em restaurantes que adotem o sistema de bufê, onde o cliente serve o seu prato, devem
ser observadas as seguintes regras:
a) colocar recipiente com álcool gel ou líquido, com concentração mínima de setenta por
cento de etanol, no início de cada balcão onde os alimentos são colocados;
b) sobre os alimentos, deve ser colocado vidro para evitar exposição à respiração, tosse e
espirros;
Parágrafo único. O não cumprimento das disposições constantes neste artigo importa na
aplicação de multa em grau médio.
Art. 47. Os estabelecimentos comerciais e escritórios de prestação de serviço com
atendimento ao público devem, no mínimo, observar as regras de saneamento, limpeza e
desinfecção previstas neste Código.
Parágrafo único. O não cumprimento das disposições constantes neste artigo importa na
aplicação de multa em grau leve.
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Art. 48. Nos salões de beleza, barbearias e estabelecimentos congêneres, é obrigatório:
|- o atendimento das normas de saneamento, limpeza e desinfecção previstas neste Código;
Il - o uso de toalhas e capas individuais, laváveis ou descartáveis;
IIl-- o uso pelos profissionais e auxiliares de vestimenta apropriada à atividade e devidamente
limpa;
IV - a esterilização de instrumentos de trabalho, logo após sua utilização, de acordo com o
que dispõe a legislação sanitária específica;
Parágrafo único. O não cumprimento das disposições constantes neste artigo, sem prejuízo
de aplicação de penalidades previstas na legislação sanitária pertinente, em aplicação de multa em
grau médio.
CAPÍTULO IV
DO SANEAMENTO DE ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A ALTO CONTÁGIO HUMANO
Art. 49. O postos de saúde devem manter, no mínimo, as seguintes condições:
| - depósitos de roupa servida;
Il - esterilização de todos os materiais reutilizáveis;
II - esterilização de louças, talheres e utensílios diversos;
IV - recolhimento interno e acondicionamento seletivo dos resíduos e dejetos adequados ao
grau de contaminação, visando à coleta e o posterior transporte especial até o local de destinação
final;
V- copa, cozinha e despensa conforme as exigências da legislação sanitária específica.
$ 1º As normas indicadas neste artigo devem ser observadas em conjunto com as demais
normas técnicas definidas em legislação sanitária.
8 2º O não cumprimento das disposições constantes neste artigo importa na aplicação de
multa em grau médio.
Art. 50. As capelas mortuárias deverão ser instaladas em prédio separado e dotado de
ventilação adequada, com pias e torneiras apropriadas e em número suficiente, devendo ser
construída de maneira que o seu interior não seja visível aos transeuntes.
$ 1º As normas indicadas neste artigo devem ser observadas em conjunto com as demais
normas técnicas definidas em legislação sanitária.
8 2º O não cumprimento das disposições constantes neste artigo importa na aplicação de
multa em grau médio.
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Art. 51. Para a instalação e funcionamento de necrotérios deverá ser observado, no mínimo,
os seguintes requisitos:
| - manter em perfeitas condições de higiene;
II - local dotado de ralos e declividade necessária que possibilitem lavagem constante,
Ill - revestimento liso lavável e impermeável nos pisos e nas paredes até a altura mínima de
dois metros, conservados em perfeitas condições de higiene;
IV - balcão em aço inoxidável, fórmica ou material equivalente, bem como revestido na parte
inferior, com material impermeável, liso, resistente e de cor clara.
8 1º As normas indicadas neste artigo devem ser observadas em conjunto com as demais
normas técnicas definidas em legislação sanitária.
8 2º O não cumprimento das disposições constantes neste artigo importa na aplicação de
multa em grau médio.
Seção |
Dos Cemitérios
Art. 52. Os cemitérios do Município são públicos, cabendo a sua fundação, fiscalização e
administração, ao Município.
81º Os cemitérios, por sua natureza, são locais respeitáveis e devem ser conservados limpos
e tratados com zelo, suas áreas arruadas, arborizadas e ajardinadas, de acordo com as plantas
aprovadas e providas de fechamento externo.
82º É lícito as irmandades, sociedades de caráter religioso ou empresas privadas,
respeitadas as leis e regulamentos que regem a matéria, estabelecer ou manter cemitérios desde
que devidamente autorizadas pelo Poder Executivo, ficando sujeitas permanentemente a sua
fiscalização.
83º Os cemitérios do Município estão livres a todos os cultos religiosos, a prática dos
respectivos ritos, desde que não atentem contra a moral e as Leis vigentes.
84º Os sepultamentos serão feitos sem indagação de crença religiosa, princípios filosóficos
ou ideologia política do falecido.
85º Para a construção de novos cemitérios deverão ser observadas rigorosamente as
normas sanitárias da União e do Estado, os quais devem apresentar o devido licenciamento
ambiental.
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OILE AMANDO DE ROMS
Art. 53. É proibido fazer sepultamento antes de decorrido o prazo de 12 h:00 min, contando
o momento do falecimento, salvo:
| - quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica;
Il - quando o cadáver tiver inequívocos sinais de putrefação.
81º Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto, nos cemitérios, por mais de 36 h:00 min,
contadas do momento em que se verifica o óbito por profissional habilitado, salvo quando o corpo
estiver embalsamado ou se houver ordem expressa da autoridade policial, judicial ou da saúde
pública.
82º Não se fará sepultamento algum sem a Certidão de óbito fornecida pelo oficial do
Registro Civil do local de falecimento.
Art. 54. Os sepultamentos em jazigos sem revestimentos, sepulturas, poderão repetir-se de
05 (cinco) em 05 (cinco) anos, e nos jazigos com revestimentos-carneiros, não haverá limite de
tempo, desde que o último sepultamento feito, seja convenientemente isolado.
81º Considera-se como sepultura a cova funerária aberta no terreno com as seguintes
dimensões:
| - para adultos, 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) de comprimento por 0,75 cm
(setenta e cinco centimetros) de largura e 1,75 m (um metro e setenta e cinco centímetros) de
profundidade;
II - para crianças 1,50 m (um metro e cinquenta centimetros) de comprimento por 0,50 cm
(cinquenta centimetros) de largura e 1,70 (um metro e setenta centímetros) de profundidade.
82º Considera-se como carneiro a cova ou construção acima do solo, com as paredes
revestidas de tijolos ou material similar, tendo internamente, no mínimo, 2,50 m (dois metros e
cinquenta centímetros) de comprimento por 1,25 m (um metro e vinte e cinco centímetros) de largura
e 0,70 cm (setenta centimetros) de altura.
Art. 55. Os proprietários de terrenos ou seus representantes são obrigados a fazer os
serviços de limpeza, obras, conservação e reparos no que tiverem construído e que forem
necessários a estética, segurança e salubridade dos cemitérios.
Seção Il
Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, e, Depósitos de Areia e Saibro
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OULEnMaNDO DE ANVISA
Art. 56. A exploração das jazidas de substâncias minerais de emprego imediato na
construção civil, tais como ardósias, areais, cascalhos, gnaisses, granitos, quartzitos e saibros,
dependerá de licença especial do Município, que a concederá, observados os preceitos deste
Código, da legislação federal e estadual pertinente.
Parágrafo único. Os elementos que deverão instruir o pedido de licença serão estabelecidos
pelo órgão competente.
Art. 57. A licença para exploração das jazidas minerais a que se refere o artigo anterior será
concedida observando-se o seguinte:
| - não estar situada a jazida em topo de morro ou em área que apresente potencial turístico,
importância paisagística, ecológica ou ainda em áreas determinadas pelo zoneamento;
Il - a exploração não exceda a 5/6 (cinco sextos) da cota máxima da elevação existente na
área requerida, calculada em relação ao nível do mar;
Ill - a exploração mineral não se constitua ameaça à segurança da população nem
comprometa o desenvolvimento urbanístico da região;
IV - a exploração não prejudique o funcionamento normal de escola, posto de saúde ou
repouso similar.
Art. 58. A licença para o exercício das atividades de que trata esta seção é do interessado
no empreendimento.
Art. 59. O licenciamento será concedido por prazo determinado, sendo renovável através de
requerimento do interessado, dirigido a autoridade municipal, observadas as condições
estabelecidas.
Art. 60. As medidas de segurança, horário de funcionamento, a natureza do equipamento
utilizado, o uso de explosivos e outras condições para exploração de pedreiras ou outras jazidas
minerais deverão atender a um plano geral que será submetido à aprovação da autoridade
municipal competente.
Art. 61. Durante a fase de tramitação do requerimento só poderão ser extraídos da área,
substâncias minerais para análise e ensaios tecnológicos e desde que se mantenham inalteradas
as condições locais.
Art. 62. Após a obtenção do licenciamento, terá o seu titular o prazo de um ano para requerer
o registro desta licença na agência nacional de mineração e apresentar este registro a autoridade
municipal, sob pena de sua caducidade.
= Pis
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N
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E NANDO DE ASUS www.dilermandodeaguiar.rs.gov.br
NS
Art. 63. O titular da licença ficará obrigado a:
- executar a exploração de acordo com o plano aprovado;
Il - extrair somente as substâncias minerais que constam da licença outorgada;
Ill - comunicar à agência nacional de mineração e a autoridade municipal o descobrimento
de qualquer substância mineral não incluída na licença de exploração;
IV - confiar a direção dos trabalhos de exploração a técnicos legalmente habilitados ao
exercício da profissão;
V - impedir o extravio ou obstrução das águas e drenar as que possam ocasionar prejuízos
aos vizinhos;
VI - impedir a poluição do ar ou das águas que possam resultar dos trabalhos de desmonte
ou beneficiamento;
VII - proteger e conservar as fontes e a vegetação natural;
VIII - proteger com vegetação adequada as encostas de onde forem extraídos materiais;
IX - manter a erosão sob controle de modo a não causar prejuízo a todo e qualquer serviço,
bem público ou particular;
X - recuperar a área após o encerramento da atividade conforme o plano de recuperação
das áreas degradadas, apresentado junto ao processo de licenciamento ambiental.
Art. 64. A licença será cancelada quando:
| - forem realizadas na área destinada a exploração, construções incompatíveis com a
natureza da atividade;
Il - se promover o parcelamento, arrendamento ou qualquer outro ato que importe na
redução da área explorada;
HI - for determinado pelo Poder Executivo, Estadual ou Federal.
Parágrafo Único. Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada a
exploração de acordo com este Código, desde que, posteriormente, se verifique que a sua
exploração acarreta perigo ou danos a vida ou a propriedade.
Art. 65. O município poderá, em qualquer tempo, determinar a execução de obras na área
ou local de exploração das jazidas minerais definidas nesta Seção, para proteção das propriedades
circunvizinhas ou para evitar a obstrução de cursos ou mananciais de águas.
Art. 66. Os atuais titulares de licença de exploração de jazidas a que se refere esta Seção,
deverão no prazo de 90 (noventa) dias, solicitar a sua renovação na forma da presente Lei.
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CAPÍTULO V
DA ORDEM, DOS COSTUMES E DA SEGURANÇA PÚBLICA
Seção |
Da Proibição de Exposição de Material Pornográfico
Art. 67. Ao estabelecimento comercial ou ao comércio ambulante é proibida a exposição ao
público de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos.
Parágrafo único. O descumprimento deste artigo sujeita o infrator à pena de multa em grau
médio.
Seção Il
Do Consumo de Bebida Alcoólica
Art. 68. O proprietário de estabelecimento que comercializa bebidas alcoólicas é responsável
pela manutenção da ordem no mesmo.
Parágrafo único. A desordem, algazarra ou barulho por ventura verificado no
estabelecimento, sujeita o proprietário a multa em grau médio, podendo, no caso de reincidência,
e, após o devido processo legal, ser cassada a licença de funcionamento.
Art. 69. É proibida a venda e fornecimento de bebida alcoólica a menores de idade.
Art. 70. O não atendimento deste artigo sujeita ao infrator a pena de multa em grau grave.
Seção II
Da Circulação
Art. 71. O trânsito de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por
objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar de pedestre e da população em geral.
Art. 72. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestre ou
de veículo em passeio público, exceto para efeito de obras públicas ou de segurança pública.
Parágrafo único. O não atendimento deste artigo sujeita o infrator à pena de multa em grau
leve.
Art. 73. Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de qualquer material,
inclusive de construção, em calçada, passeio ou via pública.
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$ 1º Tratando-se de materiais, cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior de
prédio, será tolerada a descarga e permanência em calçada, passeio ou via pública, com o mínimo
de prejuízo ao trânsito e à circulação de pedestre, por tempo não superior a um mês.
$ 2º Nos casos previstos no 8 1º, o responsável pelo material depositado em calçada,
passeio ou via pública deverá advertir os veículos e as pessoas, à distância conveniente, sobre os
riscos e as dificuldades causadas ao livre trânsito.
Art. 74. É proibido dificultar o trânsito ou molestar pedestres através de:
| - condução de volumes de grande porte em passeio público;
Il - condução de veículo de qualquer espécie em passeio público;
Ill - estacionamento em via ou logradouro público, de veículo equipado para a atividade
comercial, no mesmo local, em período superior a 24 h:00 min;
IV - estacionamento de veículo em área verde, praça ou jardim;
V - prática de esporte que utilize equipamento que possa colocar em risco a integridade de
pedestre e de esportista, a não ser nos logradouros públicos a ele destinado;
VI - deposição de material ou detrito que possa incomodar o pedestre.
8 1º Excetua-se do disposto no inciso Il deste artigo:
| - carrinho para criança;
Il - cadeira de rodas para pessoa com deficiência;
III - triciclo e bicicleta de uso infantil.
8 2º Quando o material constante da deposição a que se refere o inciso VI não puder ser
realizada diretamente no interior do terreno, será tolerada a descarga e a permanência na via
pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a setenta e duas horas.
$ 3º O não cumprimento do disposto neste artigo sujeita o infrator a:
| - multa em grau leve;
Il - remoção do respectivo material: e
III - recolhimento ao depósito ou outro local indicado pelo Poder Executivo.
8 4º No caso do inciso Ill do 8 3º, o material somente poderá ser retirado, pelo responsável,
mediante o pagamento de multa e de despesa de remoção e guarda.
Art. 75. A interrupção temporária do trânsito para carreatas ou passeatas dar-se-á de forma
excepcional, por necessidade ou interesse público devidamente justificado e autorizado
previamente pelo Poder Executivo, com sinalização adequada.
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Parágrafo único. A interrupção sem a prévia autorização implicará a incidência de multa de
grau leve.
Art. 76. O cidadão não poderá:
| - transitar com veículo ou estacionar em trechos de via públicas interditadas para execução
de obras; À
II - pintar faixa de sinalização, colocar placa, cone ou qualquer outro meio que impeça o
estacionamento ou tráfego de veículo em logradouro público, exceto quando autorizado pela
autoridade competente.
III - inserir quebra-molas, redutor de velocidade ou afim no leito de via pública;
IV - danificar, encobrir ou retirar placa indicativa e de sinalizações existentes em via e
logradouro público;
V - realizar o emplacamento com denominação de logradouro e bem público, salvo se
devidamente autorizado pelo poder público.
Parágrafo único. O não cumprimento deste artigo sujeita o infrator à pena de multa em grau
médio.
Art. 77. É de competência do Poder Executivo estabelecer, dentro dos seus limites, a
sinalização do trânsito, faixa de pedestres e vias preferenciais, instalação de semáforos, áreas de
carga e descarga, paradas de ônibus, pontos de táxi, estacionamento controlado, uso de
equipamentos de segurança, bem como a colocação de placas indicativas nas vias públicas.
Seção IV
Do Transporte de Passageiros
Art. 78. O serviço de transporte coletivo urbano de passageiros será explorado mediante
concessão de serviço público, nos termos da legislação específica.
Parágrafo único. Os itinerários e os pontos de embarque e desembarque de passageiros
serão estabelecidos pelo Poder Executivo, atendendo à necessidade e à demanda do serviço
Art. 79. Considera-se, para fins deste Código:
| - transporte público coletivo: serviço público de transporte de passageiros acessível a toda
a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo poder
público;
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Il - transporte privado coletivo: serviço de transporte de passageiros não aberto ao público
para a realização de viagens com características operacionais exclusivas para cada linha e
demanda;
III - transporte público individual: serviço remunerado de transporte de passageiros aberto
ao público, por intermédio de veículos de aluguel, para a realização de viagens individualizadas,
IV - transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço remunerado de
transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou
compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou
outras plataformas de comunicação em rede.
Parágrafo único. O exercício de transporte de passageiro fora das alternativas indicadas
neste artigo ou realizadas sem a subsequente concessão, permissão ou autorização do Poder
Executivo, será considerado ilegal, sujeitando o infrator à pena de multa em grau grave, sem
prejuízo de apuração de responsabilidade em outras instâncias.
Art. 80. Em qualquer das modalidades de transporte de passageiro é necessário observar:
|- limpeza externa e interna de veículos, no início ou no final de suas atividades diárias;
II - desinfecção de superfícies de pisos do veículo, a cada turno de trabalho;
$ 1º Considera-se turno de trabalho, para o disposto no inciso Il do caput deste artigo, os
períodos da manhã, tarde e noite.
$ 2º A limpeza e a desinfecção de veículos e de suas superfícies e pisos devem ser
realizadas com produtos tecnicamente indicados para esta finalidade, conforme prevê este Código.
Seção V
Da Invasão e Depredação de Logradouros e de áreas Públicas
Art. 81. A invasão, depredação ou destruição de prédios públicos, equipamentos urbanos,
placas indicativas ou de sinalização, árvores e jardins, logradouros e outras obras públicas, será
punida conforme as determinações estabelecidas neste código, sem prejuízo das demais sanções
legais cabíveis.
Patagrafo Único. Constatada a invasão e ocupação de logradouro, faixa de preservação
permanente, cursos d'água e canais ou qualquer área pública, o Poder Executivo deve promover a
imediata desobstrução e desocupação da área e, caso necessário, a reintegração de posse.
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Art. 82. Em qualquer dos casos previstos nesta Seção, o infrator deverá reparar ou
reconstruir a área ou equipamento degradado ou deverá ressarcir o gasto dispensado pelo Poder
Executivo para a reparação ou reconstrução, sem prejuízo da aplicação de multa de grau grave e
demais sanções cabíveis.
Seção VI
Da Obstrução de Vias e de Logradouros Públicos
Art. 83. Quem depositar qualquer tipo de objeto, material ou entulho no passeio, na via ou
no logradouro público, obstruindo ou dificultando a passagem de pedestres ou de veículos, pondo
em risco a segurança da coletividade ficará sujeito à apreensão do objeto ou material.
Art. 84. O responsável, no caso do artigo anterior, será intimado a retirar o objeto, material
ou entulho no prazo de até setenta e duas horas, a contar da notificação.
Parágrafo único. O não atendimento do que determina este artigo, sujeitará ao infrator:
|- ao pagamento de multa em grau médio;
Il - ao ressarcimento dos gastos que o Poder Executivo tiver com a remoção e guarda
quando for o caso.
Art. 85. A colocação de toldos ou marquise sobre passeios, qualquer que seja o material
empregado, deverá ser precedida de autorização do Poder Executivo, mediante o que dispõe o
Código de Obras, e as seguintes condições:
| - não exceda a largura das calçadas e esteja a uma altura mínima de dois metros e oitenta
centímetros em relação ao nível do passeio;
II - não prejudique a arborização e a iluminação pública, nem oculte placas de nomenclatura
de logradouros;
Ill - não sendo fixo, deverá ser confeccionado com ferragens e roldanas necessárias ao
completo recolhimento da peça junto a fachada;
IV - seja de material de boa qualidade, inquebrável e convenientemente acabado;
V- não constitua obstáculo ao livre tráfego de pedestres.
8 1º O requerimento de autorização será acompanhado de projeto contendo as
especificações, altura e forma de instalação.
92 É vedado pendurar, fixar ou expor mercadorias nas armações dos toldos ou marquises.
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$ 3º O não cumprimento das disposições constantes neste artigo sujeitará o infrator ao
pagamento de multa em grau médio.
Art. 86. A colocação de mastros nas fachadas será permitida desde que instalado a uma
altura mínima de dois metros e setenta centimetros, em relação ao nível do passeio público, e que
não ultrapasse a linha:do meio-fio.
Parágrafo único. O não cumprimento das disposições constantes no caput deste artigo
sujeitará o infrator:
| - ao pagamento de multa em grau leve;
Il - à remoção dos mastros.
Art. 87. É permitida a armação de palanques e tablados provisórios, em vias e logradouros
públicos, para festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, somente quando:
| - as características, a localização e o período de permanência forem determinados e
autorizados pela Poder Executivo, conforme regulamento;
Il - não alterem ou danifiquem a pavimentação ou o escoamento das águas pluviais,
correndo por conta dos organizadores os serviços de reparo dos estragos porventura verificados; e
Ill - forem removidos, no prazo máximo de setenta e duas horas, contados a partir do
encerramento das festividades.
Parágrafo único. Não havendo a remoção de palanques e tablados, ao final da festividade,
pelo responsável, o Poder Executivo fará a remoção, cobrando os gastos pelos serviços realizados,
sem prejuízo da imposição de multa em grau leve.
Art. 88. A instalação de coluna, suporte e painel artístico, de anúncio comercial e político, de
banca de jornais e revistas, de bancos e abrigos, em vias ou logradouros públicos, será permitida,
mediante licença prévia do Poder Executivo.
$ 1º Monumentos e relógios podem ser instalados em logradouros públicos somente em
locais previamente definidos e autorizados pelo Poder Executivo desde que comprovado o valor
artístico, cívico ou a utilidade social.
$ 2º O não cumprimento das disposições constantes neste artigo sujeitará o infrator ao
pagamento de multa em grau médio.
Art. 89. Os estabelecimentos comerciais poderão, mediante autorização prévia do Poder
Executivo e pagamento de taxa, conforme legislação específica, colocar mesas e cadeiras em vias
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e passeios públicos correspondente à testada da sua edificação, desde que mantenha uma faixa
de um metro e cinquenta centímetros de largura para o trânsito de pedestres.
$ 1º A autorização de que trata o caput, fica limitada ao horário das 10 h:00 min até as 24 h:
00 min, de segunda a quinta-feira, das 10 h: 00 min até as 02 h: 00 min do dia subsequente nas
sextas-feiras, das 10 h: 00 min até as 04 h: 00 min do dia subsequente nos sábados e das 10 h: 00
min até as 02 h: 00 min do dia subsequente em domingos.
8 2º O requerimento de autorização deverá conter planta ou desenho, indicando a testada
do estabelecimento, a largura da calçada, o número e a disposição das mesas e cadeiras.
8 3º Nas calçadas que contenham postes de iluminação pública, postes de sinalização de
trânsito, cabines telefônicas, canteiros de arborização, bem como outros equipamentos de utilidade
e uso público, não poderão ser colocadas mesas e cadeiras entre os obstáculos e a divisa fronteiriça
do imóvel.
8 4º O não cumprimento das disposições constantes deste artigo sujeitará o infrator ao
pagamento de multa em grau leve.
Seção Vil
Da Numeração de Logradouros e Bens Públicos
Art. 90. O Poder Executivo fará uso de forma padronizada da denominação dos logradouros
e bens públicos.
Art. 91. A numeração das edificações já existentes ou que vierem a ser construídas devem
obedecer às orientações do Cadastro Imobiliário do Município de Dilermando de Aguiar.
Parágrafo único. O não cumprimento das disposições constantes deste artigo sujeitará o
autor ao pagamento de multa em grau leve.
Art. 92. Todo bem público deverá ter denominação própria e oficial.
$ 1º Considera-se denominação oficial aquela outorgada por meio de lei de autoria do Poder
Executivo e/ou Legislativo;
82º Excluem-se do caput deste artigo os bens públicos classificados como mobiliário
urbano.
Art. 93. O serviço de emplacamento dos logradouros e bens públicos é privativo do Poder
Executivo.
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$ 1º O Poder Executivo poderá conceder, mediante processo licitatório, a permissão para
confecção e emplacamento das informações do logradouro e para a mensagem publicitária
respectiva.
8 2º Os imóveis públicos e privados, receberão numeração definida pelo Poder Executivo,
sendo obrigatória a colocação, desta, por conta do proprietário.
8 3º O Poder Executivo regulamentará por decreto a padronização das placas de
identificação e numeração oficial.
Seção VIII
Das Estradas e Caminhos Municipais
Art. 94, O sistema de estradas e caminhos municipais têm por finalidade assegurar o livre
trânsito público nas áreas rurais e de acesso às localidades urbanas do município.
Parágrafo único. Os caminhos têm a finalidade de permitir o acesso, a partir das glebas e
terrenos, às estradas municipais, estaduais e federais.
Art. 95. Para que o Poder Executivo aprove e oficialize estradas ou caminhos já existentes
que constituem frente de glebas ou terrenos, é indispensável que preencham as exigências técnicas
mínimas para assegurar o livre trânsito.
Parágrafo único. A doação da faixa de estradas ou de caminho deve ser feita pelos
proprietários das glebas ou terrenos marginais à estrada ou ao caminho em causa, mediante
documento público devidamente transcrito no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 96. O caminho dentro do estabelecimento agrícola, pecuário ou agroindustrial que for
aberto ao trânsito público, deve ser gravado pelo proprietário como servidão pública, mediante
documento devidamente transcrito no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. A servidão pública só pode ser extinta, cancelada ou alterada mediante
anuência expressa do Município.
Art. 97. Fica proibida a abertura, para uso público, de estradas ou caminhos no território do
Município sem a prévia autorização do Poder Executivo.
8 1º O pedido de licença para a abertura de estradas ou caminhos, para o uso público, deve
ser efetuado mediante requerimento ao Poder Executivo, assinado pelos interessados e
acompanhado dos títulos de propriedade dos imóveis marginais às estradas ou aos caminhos que
se pretende abrir.
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$ 2º Após exame do pedido pelo Poder Executivo, a sua aceitação será formalizada
mediante a expedição da respectiva licença de construção e a transferência para o Poder Executivo,
por meio da escritura de doação, da faixa de terreno tecnicamente exigível para estradas e
caminhos municipais, conforme as prescrições desta lei e mediante autorização legislativa.
$ 3º Compete ao Poder Executivo a execução das obras necessárias a abertura de estradas,
exceto em caso de loteamentos e servidão.
$ 4º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator ao pagamento de multa
em grau médio.
Art. 98. Nos casos de doação ao Município das faixas e terrenos tecnicamente exigíveis para
estradas e caminhos municipais, não haverá nenhuma indenização por parte do Poder Executivo,
relativamente a áreas remanescentes.
Art. 99. As faixas de domínio das estradas ou vias municipais terão as dimensões e
condições técnicas determinadas pela legislação municipal especifica.
$ 1º Considera-se faixa de domínio, o conjunto de áreas declaradas de utilidade pública,
desapropriadas ou ocupadas por estradas consolidadas, constituídas de pista de rolamento, faixa
de acostamento e drenagem e faixa de expansão e segurança.
$ 2º As faixas de domínio poderão ser alargadas nos locais de acesso, bifurcação e
cruzamento de estradas ou rodovias, bem como nas paradas de ônibus, de modo a facilitar as
manobras, ampliar a visibilidade e aumentar a segurança de tráfego.
S 3º A implantação de obras, realização de escavações ou desmontes, implantação de
vegetação, bem como a implantação de dispositivos de sinalização na faixa de domínio são de
competência exclusiva do Poder Executivo, e a ele cabe realizar ou autorizar tais intervenções.
8 4º Será de responsabilidade dos proprietários das áreas adjacentes às faixas de domínio
a implantação e conservação de cercas, muros e demais dispositivos destinados a delimitar suas
propriedades, e estas deverão ser implantadas sobre a linha limite da faixa de domínio.
8 5º Os proprietários das áreas às margens das estradas municipais, sempre que a
vegetação possa comprometer a pista de rolamento, deverão proceder a roçada na faixa de
domínio, a:fim de garantir a visibilidade e o acesso de máquinas e equipamentos empregados na
conservação de estradas.
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Art. 100. Todos os proprietários ou ocupantes de terras às margens das vias públicas são
obrigados a roçar as testadas e a conservar limpas e desobstruídas as valas e valetas existentes
em seus terrenos ou que com eles limitarem, removendo os detritos.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo importará na aplicação de
multa em grau médio.
Art. 101. É vedado:
- abrir, fechar, desviar ou modificar estradas e caminhos municipais, assim como utilizar
sua faixa de domínio para fins particulares de qualquer espécie.
|- a abertura de valetas dentro da faixa de domínio da estrada pública, sem licença do Poder
Executivo;
Il - causar estragos ao leito das estradas municipais, nas faixas compreendidas entre o
acostamento ou passeios laterais.
V - a construção de bueiros ou pontilhões destinados especialmente para o desvio do curso
normal de águas, exceto quando realizado pelo Poder Executivo por meio de sua secretaria.
V- a obstrução do leito das estradas municipais, bem como das valas e escoadouros com
entulho de forragem, palhas, madeiras, pedras, terra ou materiais de qualquer espécie.
VI - atear fogo na vegetação das áreas de domínio das estradas e caminhos.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator ao
pagamento de multa em grau grave.
Art. 102. O escoamento de águas pluviais de caminhos ou terrenos particulares deve ser
feito de modo que não prejudique o leito de rodagem da estrada pública.
Parágrafo único. O não cumprimento das disposições constantes neste artigo sujeitará ao
infrator o pagamento de multa em grau médio.
Art. 103. Os proprietários rurais, arrendatários ou ocupantes de terras rurais, ficam obrigados
a manter roçada a testada de suas terras e a conservar abertos os escoadouros.
Parágrafo único. O não cumprimento deste artigo sujeitará o infrator ao pagamento de multa
em grau médio.
Art. 104. Na apuração de infração decorrente do não atendimento dos artigos que integram
esta Seção, além da aplicação de penalidade de multa, neles previsto, determinará, se for o caso,
o envio do processo ao Ministério Público, para verificação de prática de crime ambiental.
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Seção IX
Dos Meios de Publicidade
Art. 105. A exploração de meios de publicidade em vias e logradouros públicos, bem como
em lugares de acesso comum, serão autorizados pelo Poder Executivo.
8 1º Constituem-se meios de publicidade, os cartazes, letreiros, faixas, painéis, emblemas,
placas, infláveis, anúncios, mostruários e similares, luminosos ou não, feitos por qualquer modo ou
processo, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, veículos ou passeios.
$ 2º O descumprimento deste artigo determinará ao infrator:
|- o pagamento de multa em grau leve;
Il - a remoção imediata da publicidade.
Art. 106. São diretrizes a serem observadas na colocação da publicidade em geral:
| - o bem-estar visual, cultural e ambiental da população;
Il - a valorização do ambiente natural e construído;
II - a segurança, a fluidez e o conforto nos deslocamentos de veículos e pedestres;
IV - a percepção e a compreensão dos elementos referenciais da paisagem;
V - respeito ao bem comum, aos costumes e aos padrões culturais do Município, sem
indução a prática de:
a) prostituição, atividade sexual extraconjugal ou pornografia;
b) consumo de drogas ou de bebidas alcoólica;
c) ato de discriminação quanto à idade, sexo, preferência sexual, religião ou ideologia;
d) ato que atente aos valores democráticos e republicanos;
VI - o equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes na cidade, para a promoção da
melhoria da paisagem no Município.
Art. 107. A licença de publicidade deverá ser requerida ao Poder Executivo, devidamente
instruída com as especificações técnicas e documentos a serem definidos por Decreto.
Art. 108. Os anúncios suspensos, luminosos ou não, serão colocados a uma altura mínima
de três metros do passeio público, com recuo de setenta centímetros do alinhamento do meio-fio.
$ 1º A base e a coluna de sustentação dos totens deverão estar instaladas inteiramente
dentro do lote do imóvel, sendo vedada a fixação da base ou projeto da coluna sobre o passeio.
8 2º O descumprimento deste artigo determinará ao infrator:
| - o pagamento de multa em grau médio;
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Il - a remoção imediata da publicidade.
Art. 109. A propaganda em lugares públicos, realizada por meio de ampliadores de voz, alto-
falantes, propagandistas, telões ou telas cinematográficas exige prévio licenciamento do Município.
Parágrafo único. O não cumprimento deste artigo sujeitará ao infrator o pagamento de multa
em grau médio.
Art. 110. É vedada a utilização de meios de publicidade que:
| - provoque aglomeração prejudicial ao trânsito;
II - prejudique o aspecto e as características paisagísticas da cidade, monumentos típicos,
históricos e tradicionais e ainda em frente ou em praças, parques, jardins públicos, calçadas, leitos
de rua, árvores e postes de iluminação pública, bem como qualquer bem público;
III - reduza ou obstrua o vão livre de portas e janelas;
IV - pelo seu número e má distribuição, prejudique os aspectos paisagísticos das fachadas
e visibilidade dos prédios;
V - obstrua ou dificulte a visão de sinais de trânsito ou de outras placas indicativas;
VI - obstrua ou dificulte a passagem de pedestres em vias ou logradouros públicos;
VII - sejam afixados em árvores, torres ou postes de transmissão de energia elétrica;
Parágrafo único. O não cumprimento deste artigo sujeitará o infrator ao pagamento de multa
em grau médio.
Art. 111. O pedido de licença para publicidade, por meios de cartazes, anúncios e similares,
deve indicar:
| - 0 local em que será colocado ou distribuído o anúncio;
Il - a natureza do material;
II - as dimensões, inserções e textos; e
IV - período e remoção dos cartazes.
Art. 112. Todo anúncio deverá observar, dentre outras, as seguintes normas:
| - oferecer condições de segurança ao público;
Il - ser mantido em bom estado de conservação, no que se refere a estabilidade, resistência
dos materiais e aspecto visual;
Ill - receber tratamento final adequado em todas as suas superfícies, inclusive na sua
estrutura;
IV - atender às normas técnicas pertinentes à segurança e estabilidade de seus elementos;
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V - atender às normas técnicas emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT, pertinentes às distâncias das redes de distribuição de energia elétrica, ou a parecer técnico
emitido pelo órgão público estadual, municipal ou empresa responsável pela distribuição de energia
elétrica;
VI - respeitar a vegetação arbórea;
VII - não prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação
institucional, destinado à orientação do público, bem como a numeração imobiliária e a
denominação dos logradouros;
VIII - não provocar reflexo, brilho ou intensidade de luz que possa ocasionar ofuscamento,
prejudicar a visão dos motoristas, interferir na operação ou sinalização de trânsito;
IX - não causar insegurança ao trânsito de veículos e pedestres, quando com dispositivo
elétrico ou com película de alta reflexividade;
X - não prejudicar a visualização de bens de valor cultural.
8 1º Havendo modificação de padrão ou de localização, o reparo e remoção do meio
publicitário dependerá de comunicação escrita à Poder Executivo.
8 2º O não cumprimento deste artigo sujeitará o infrator ao pagamento de multa em grau
médio.
Art. 113. A publicidade que não satisfazer as exigências constantes desta seção, será
apreendida e retirada pelo Poder Executivo até o cumprimento das formalidades e o pagamento da
multa.
Parágrafo único. Caso não satisfeitas as formalidades no período de trinta dias o material
publicitário será descartado.
Art. 114. A publicidade afixada em edificações particulares, sem utilização de espaço
público, não necessita prévio licenciamento e cumprimento das demais disposições constantes
desta lei.
CAPÍTULO VII
DAS DIVERSÕES PÚBLICAS
Seção |
Das Orientações Gerais
Art. 115. Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizarem nas
vias públicas.
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Art. 116. Para a realização de evento em logradouros públicos será exigida licença do Poder
Executivo, a qual será concedida somente quando:
| - for requerida com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data da realização do evento;
Il - prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes ao zoneamento,
à construção, à adequação acústica, à higiene, às normas de proteção contra incêndios e à
segurança dos equipamentos e máquinas, quando for o caso; e
III - apresentar a quitação dos tributos municipais vinculados a realização do evento.
8 1º A licença estabelecerá as condições para a realização do evento, ficando vedada a sua
realização em local sem infraestrutura adequada, em relação ao acesso, segurança, higiene e
perturbação do sossego público.
$ 2º No caso de indeferimento, será o requerente informado por escrito das razões do
indeferimento e das eventuais providências necessárias a sanar o impedimento.
8 3º A licença para a realização do evento poderá ser revogada a qualquer tempo, quando
constatada qualquer irregularidade.
8 4º O não cumprimento das disposições constantes deste artigo sujeitará o infrator ao
pagamento de multa em grau grave, sem prejuizo de apuração de demais responsabilidades.
Art. 117. A instalação de circos ou de parques de diversões dependerá de prévia autorização
do Poder Executivo.
8 1º Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao
público depois de vistoriados em todas as suas instalações pela fiscalização do Município e
mediante apresentação de laudo técnico emitido pelo Corpo de Bombeiros, após vistoria realizada
nos equipamentos e dependências, de modo a preservar a segurança da população.
8 2º Ao conceder a licença, poderá o Poder Executivo estabelecer as restrições que julgar
convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da
vizinhança.
$ 3º A ausência de licenciamento prévio sujeitará o infrator ao pagamento de multa em grau
grave, sem prejuízo de apuração de demais responsabilidades.
Art. 118. Além das disposições constantes em lei, os salóes comunitários de diversões
públicas devem observar as seguintes disposições:
|- as salas devem ser mantidas higienicamente limpas;
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Il - as portas e os corredores para o exterior devem ser amplos e conservados sempre livres
de grades, móveis e quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público, em caso
de emergência;
Ill - as portas de saída devem abrir para o exterior, e conter a indicação de “SAÍDA”, legível
a distância, e luminoso quando apagadas as luzes da sala;
IV - os aparelhos destinados à renovação do ar devem ser conservados e mantidos em
perfeito funcionamento;
V - o material usado no revestimento interno não poderá ser inflamável ou de fácil
combustão;
VI - devem ser adotadas medidas permanentes de controle de insetos e roedores;
VII - mobiliário em perfeito estado de higiene e conservação;
VIII - proibição ao uso de cigarro e assemelhados nos ambientes internos das casas de
diversão;
IV - adoção de medidas de saneamento, limpeza e desinfecção previstas neste Código;
X - se houver serviço de buffet ou de restaurante, observar as medidas indicadas neste
Código.
8 1º As exigências listadas nos incisos deste artigo devem observar a legislação federal e
estadual pertinente, bem como as normas emitidas pelo Corpo de Bombeiros.
8 2º O não cumprimento deste artigo sujeita ao infrator o pagamento de multa em grau grave,
podendo acarretar a interdição do local, sem prejuízo de apuração de demais responsabilidades.
Art. 119. Os ingressos, que deverão ser numerados e autorizados previamente, não poderão
ser vendidos em número que exceda a capacidade de lotação, assim como, em valor superior ao
anunciado.
8 1º A capacidade máxima de lotação deverá ser informada em placa, a ser afixada na
entrada do estabelecimento, em local visível ao público.
8 2º O não cumprimento deste artigo sujeitará o infrator ao pagamento de multa em grau
grave.
Art. 120. Compete ao estabelecimento de diversão pública manter as condições mínimas de
segurança, higiene e comodidade do público, devendo, o Poder Executivo, em inspeção periódica,
exigir:
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DILERMANDO DE ROUIN
|- a apresentação do laudo de vistoria técnica sobre a segurança e a estabilidade do prédio
e das respectivas instalações, elaborado por profissional legalmente habilitado;
Il - a realização de obras ou de outras providências consideradas necessárias; e
III - licença de órgãos municipal e estadual, quanto à regularidade sanitária e ao Alvará de
Proteção e Prevenção Contra Incêndio - APPCI, respectivamente.
8 1º A falta de cumprimento das prescrições do presente artigo sujeitará o infrator:
| - ao pagamento de multa de grau grave;
Il - à suspensão da licença de funcionamento por trinta dias e, na reincidência, por até
noventa dias.
$ 2º A licença de funcionamento de locais de diversões públicas pode ser cassada e o local
interditado enquanto não forem sanadas as infrações apontadas.
Seção Il
Das Normas de Funcionamento
Art. 121. A concessão de alvará de funcionamento para salões de baile, clubes, casas
noturnas e demais estabelecimentos de diversões públicas sonoras, que comercializem, a varejo,
bebidas alcoólicas, em decorrência de características especiais de seu funcionamento e impacto
no entorno, está sujeita a licenciamento, de acordo com o zoneamento, as condições de sossego,
decoro público.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata este artigo, que se tornarem nocivos ao
decoro, ao sossego e à ordem pública, terão sua licença de funcionamento cassada.
Art. 122. Na instalação de circos de lona e parques de diversões, devem ser observadas as
seguintes exigências:
| - serem instalados exclusivamente em terrenos adequados, liberados para tal fim pelo
Poder Executivo, mediante consulta prévia, sendo vedada a sua instalação em vias públicas,
Il - estarem afastados de quaisquer edificações por uma distância mínima de dez metros;
III - situarem-se a uma distância mínima de cinquenta metros de postos de saúde, asilos e
estabelecimentos educacionais.
Parágrafo único. O descumprimento deste artigo sujeitará o infrator ao pagamento de multa
em grau grave.
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DILERMANDO DE ROUIO
Art. 123. A licença para funcionamento de circos e parques de diversões será concedida por
prazo não superior a trinta dias consecutivos, podendo, a critério do Poder Executivo, ser renovada.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá indeferir o pedido de renovação de licença para
funcionamento de circo ou parque de diversões, por razões de interesse público ou exigir novos
procedimentos para conceder a renovação.
Art. 124. O Município estabelecerá caução, em valor de 200 UFM, como garantia de
ressarcimento de despesas com eventual limpeza e recomposição do logradouro público utilizado
por circo ou parque de diversões.
8 1º Devolvido o logradouro nas condições recebidas, o valor da caução será restituído
integralmente.
$ 2º Se forem apurados danos parciais, a devolução poderá ser parcial e correspondente ao
custo das reparações necessárias.
Art. 125. Sem prejuízo das disposições previstas neste Código, o Poder Executivo poderá
fiscalizar, acatar denúncias e dar encaminhamento, às instâncias competentes, das infrações as
normas legais estaduais e federais que se relacionem com as diversões públicas e o seu bom
funcionamento.
$ 1º Constatada a situação contida no caput deste artigo, e considerada sua gravidade, o
Poder Executivo poderá determinar a sua regularização, suspender seu funcionamento ou
determinar a interdição do local até que se corrija a irregularidade ou se manifeste o órgão
competente.
8 2º É obrigatório o atendimento da Lei Federal nº 8.069, de 11 de julho de 1990, que dispõe
sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seu sucedâneo, nos tópicos que se referem às
diversões públicas, notadamente os seguintes:
| - a fixação, em lugar visível à entrada do local, de informação destacada sobre a natureza
do espetáculo e a faixa etária recomendável;
Il- a proibição de ingresso de crianças menores de dez anos em locais de apresentação ou
exibição desacompanhadas de seus pais ou responsáveis.
TÍTULO HI
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA
CAPÍTULO |
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DILERMANDO DE
DO LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
Seção |
Dos Estabelecimentos Localizados no Município
Subseção |
Das Disposições Gerais
Art. 126. Os dispositivos deste Código recepcionam e instrumentalizam, em âmbito local, os
direitos e os princípios constitucionais que garantem o livre exercício de atividade econômica, sem
prejuizo das garantias já asseguradas em legislação federal e em legislação municipal
especificamente editada para este fim.
Art. 127. O empreendedor deve fazer uma consulta prévia, no Poder Executivo, para ser
orientado se o endereço ou local pretendido para estabelecer seu negócio é passível ou não de
instalação da atividade, de acordo com as previsões legais relativas ao zoneamento urbano.
Parágrafo único. Considera-se como empreendedor, para os fins deste Código, aquele que
toma a iniciativa de empreender, abrindo negócio próprio, formal ou informal, e respondendo por
ele, em áreas de comércio, prestação de serviços ou outra que gere atividades econômica e renda.
Art. 128. Além de realizar a consulta prévia, o empreendedor deve consultar a Poder
Executivo sobre o grau de risco do empreendimento e se ele está ou não sujeito a licença prévia
municipal e ao cumprimento de demais normas para seu funcionamento conforme lei municipal
especifica.
Art. 129. É garantido:
| - o desenvolvimento de atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha
exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de
quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica;
Il - o desenvolver da atividade econômica de médio risco, para a qual se valha
exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, com a emissão,
automaticamente após o ato do registro, de alvará de funcionamento de caráter provisório pelo
Poder Executivo.
8 1º A atividade econômica de médio risco deverá providenciar seu registro formal, junto ao
Poder Executivo, para posterior emissão do alvará provisório.
8 2º A atividade econômica de alto risco está obrigada ao registro e licenciamento prévio,
pelo Poder Executivo.
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OHEnMANDO DE
8 3º Ao término do prazo de validade do alvará provisório, que é de cento e oitenta dias, mas
que poderá ser prorrogado por igual período pelo Poder Executivo, o contribuinte que desenvolve
atividade de médio risco deverá providenciar a satisfação das condições exigíveis e a obtenção do
alvará definitivo.
$ 4º Embora o contribuinte que desenvolve atividade econômica de baixo risco não esteja
sujeito ao licenciamento prévio do estabelecimento, quando, no desempenho de sua atividade,
houver a afetiva fiscalização, será lançada e devida a taxa de fiscalização, conforme legislação
específica.
8 5º O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, o procedimento de vistorias a serem
realizadas de ofício ou mediante denúncia em atividades de baixo risco que estejam em efetivo
funcionamento.
8 6º O descumprimento deste artigo sujeitará o infrator ao pagamento de multa em grau
médio.
Art. 130, Quando o estabelecimento estiver sujeito a licença para localização e
funcionamento, o empreendedor deverá manter o alvará de funcionamento e localização em local
visível ao público e exibi-lo à autoridade competente, sempre que for exigido.
Subseção Il
Da Fiscalização Orientadora
Art. 131. A fiscalização municipal deverá, em primeira abordagem, ser de orientação, quando
a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse
procedimento.
Art. 132. Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo
quando for constatada a ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
8 1º Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de
doze meses, contados do ato anterior.
$ 2º A dupla visita consiste em uma primeira ação com a finalidade de verificar a regularidade
do estabelecimento e de prestar orientações necessárias, mediante notificação preliminar, e, em
ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não
for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado na notificação preliminar.
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Art. 133. Quando na primeira visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um
termo de verificação e orientação, mediante notificação preliminar, para que o responsável possa
efetuar a regularização no prazo de trinta dias, sem aplicação de penalidade.
$ 1º Quando o prazo referido neste artigo não for suficiente para a regularização necessária,
o interessado deverá formalizar, junto ao Poder Executivo, um termo de ajuste de conduta, no qual,
justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização no prazo concedido pela
fiscalização, que poderá ser de mais trinta dias.
8 2º Decorridos os prazos de que trata este artigo, sem a regularização necessária, será
lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível, conforme legislação vigente.
8 3º Transcorridos os prazos para a regularização necessária, se o empreendedor não a
efetuar, o estabelecimento será fechado e terá as licenças cassadas.
Art. 134. A fiscalização prevista nessa seção não se aplica:
| - ao processo administrativo fiscal relativo a tributos;
Il - às infrações relativas:
a) à ocupação irregular da reserva de faixa não edificável;
b) à área destinada a equipamentos urbanos;
c) à área de preservação permanente;
d) crimes ambientais;
e) à faixa de domínio público de rodovia, ferrovia ou de vias e logradouros públicos.
Subseção Ill
Do Horário de Funcionamento
Art. 135. É livre o desenvolvimento de atividades em qualquer horário, ou dia da semana,
inclusive feriados, sem que para isto esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais observados:
| - normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e a
perturbação do sossego público;
Il - as restrições advindas de contrato, regulamento condominial, ou outro negócio jurídico,
bem como as decorrentes das normas de direito real, incluindo as de direito de vizinhança; e
III - as disposições em leis trabalhistas, convenções e acordos coletivos.
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OERMANHO DE A
Art. 136. O horário de funcionamento das farmácias é livre, devendo ser mantido em sistema
de rodízio, plantões para que a população disponha, .de forma permanente, de atendimento aos
domingos, feriados e fora do horário normal de funcionamento.
8 1º O rodízio será comunicado ao Poder Executivo, para efeito de fiscalização, devendo,
ainda, cada estabelecimento, quando fechado, deixar de forma visível ao público o nome e endereço
da farmácia de plantão.
$ 2º Se algum estabelecimento mantiver atendimento ininterrupto por 24 horas, os demais
estarão desobrigados do sistema de rodízio para manutenção de plantões.
8 3º O não cumprimento do disposto neste artigo sujeitará o estabelecimento infrator ao
pagamento de multa em grau médio.
Subseção IV
Das Disposições Específicas
Art. 137. Os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza ficam obrigados a
disponibilizar, em local de fácil acesso nas dependências de seus pontos de comércio, pelo menos
um exemplar do código de defesa do consumidor viabilizando a consulta dos cidadãos no local de
compra aos seus direitos nas relações de consumo com fornecedores.
Art. 138. Deverá ser concedido tratamento isonômico, pelo Poder Executivo, em todos os
atos referentes à atividade econômica, incluindo decisões acerca de liberações, medidas e sanções,
estando, o órgão, vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões
administrativas análogas anteriores.
Art. 139. O Poder Executivo deverá garantir que, nas solicitações de atos públicos de
liberação da atividade econômica, apresentados todos os elementos necessários à instrução do
processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente:
| - do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo
fixado;
Il - de que o silêncio do Poder Executivo importará aprovação tácita, para todos os efeitos,
ressalvadas as hipóteses de licenciamento ambiental e demais casos expressamente vedados em
lei.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo será fixado em cada caso, considerando o
grau de complexidade de cada licenciamento.
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OUENMANDO DE ASUNNS
Art. 140. Salvo situações de perigo iminente, a licença de localização será cassada, após o
devido processo legal:
| - quando for constatada atividade diferente da requerida;
Il- como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, do sossego e da segurança pública;
Ill - se o licenciado, quando solicitado, se negar a exibir o alvará de localização à autoridade
competente;
IV - por exigência da autoridade competente, comprovados os motivos que fundamentaram
a solicitação;
V - quando deixar de existir as condições que motivaram a concessão;
VI - nos demais casos previstos nesta legislação.
Parágrafo único. Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado, até que
a situação determinante da medida seja regularizada.
Seção Il
Da Atividade Ambulante
Art. 141. Considera-se atividade ambulante, para os efeitos deste Código, toda e qualquer
forma de atividade lucrativa de caráter eventual, temporário ou transitório, exercido de maneira
itinerante ou estacionado, nas vias públicas do município.
Art. 142. O comércio ambulante obedecerá à seguinte classificação:
| - pelo ramo de atividade, relacionado com as mercadorias ou artigos de venda permitida;
Il - pelo equipamento utilizado, distinguindo-se os apetrechos de transporte manual e o tipo
de veículo utilizado;
III - pelo prazo de licenciamento, em diário, mensal ou anual, tendo em vista o período de
validade da licença concedida.
Art. 143. O empreendedor deve declarar conhecer as regras municipais quando fizer seu
registro para que possa trabalhar em locais públicos como ambulante.
Art. 144, O exercício do comércio ambulante dependerá de prévio licenciamento da
autoridade competente, quando a atividade econômica não for de baixo risco.
8 1º Na licença concedida, devem constar os seguintes elementos essenciais, além de
outros estabelecidos:
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OLE MANDO DE A
| - nome do vendedor ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio
ambulante;
Il - residência do comerciante ou responsável;
HI - ramo de atividade;
IV. - prazo concedido.
8 2º O exercício da atividade sem licenciamento, quando exigível, importa na aplicação de
multa em grau médio.
Art: 145. A licença, quando exigível, será concedida, devendo ser requerida em formulário
próprio, contendo neste exclusivamente o fim declarado.
8 1º O alvará de licença será emitido nos termos constantes no Código Tributário Municipal.
82º O alvará de licença é de porte obrigatório pelo seu titular, sob pena de multa e apreensão
da mercadoria e equipamento encontrado em seu poder.
8 3º A atividade licenciada deverá ser preferencialmente exercida pelo proprietário e quando
realizada por auxiliares estes deverão ser informados ao Município.
8 4º O não cumprimento do disposto neste artigo importa na aplicação de multa em grau
leve.
Art. 146. Quando se tratar de comércio ambulante de alimentos, deverá a vigilância sanitária
avaliar e verificar o preenchimento de requisitos de segurança sanitária.
Art. 147. A licença para o exercício do comércio ambulante, sempre que exigível, deverá ser
renovada, quando for o caso, respeitada a conveniência e o interesse público.
Parágrafo único. O não cumprimento deste artigo sujeitará o infrator ao pagamento de multa
em grau leve.
Art. 148. Quando se realizarem solenidades, espetáculos e promoções públicas e privadas,
poderá ser concedida autorização eventual para estacionamento e comércio ambulante.
Art. 149. Nos passeios com largura inferior a um metro e cinquenta centímetros, incluindo o
cordão da calçada e nos canteiros centrais, não será permitido o estacionamento e instalação de
pontos para a venda de produtos de qualquer espécie.
Parágrafo único, O não cumprimento deste artigo sujeitará o infrator ao pagamento de multa
em grau médio.
Art. 150. Não será concedida licença para o comércio ambulante, quando oferecerem riscos
à saúde e segurança da população.
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OULERMANDO DE RSS
Parágrafo único. A situação de risco será objeto de avaliação do Poder Executivo,
Art. 151. A venda ambulante de alimentos de ingestão imediata, somente é permitida em
caixas apropriadas ou recipientes fechados, devidamente vistoriados pelo Poder Executivo, para
que o produto seja resguardado da poeira, da ação do tempo, do manuseio aleatório ou de
elementos maléficos de qualquer espécie, com a indicação de data de fabricação e de validade.
: 8 1º É vedado ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata,
manipular os alimentos sem instrumentos adequado.
8 2º É obrigatória a justaposição das tampas dos vasilhames destinados à venda: dos
gêneros alimentícios de ingestão imediata para preservá-los de qualquer contaminação ou
deterioração.
$ 3º O acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos, providos de envoltórios
hermeticamente fechados, pode ser feito em recipientes abertos.
8 4º É obrigatório ao vendedor ambulante dispor de recipiente apropriado para depósito das
embalagens descartáveis e de resíduos.
8 5º O não cumprimento deste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa em grau
médio, sem prejuízo de apreensão das mercadorias.
Art. 152. É proibido ao comerciante ambulante:
| - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas;
Il - apregoar mercadorias em alto volume ou molestar transeuntes com o oferecimento dos
artigos postos à venda;
III - vender, expor ou ter em depósito no equipamento ou veículo utilizado, mercadoria
estrangeira entrada ilegalmente no país;
IV - vender mercadorias que não pertençam ao seu ramo autorizado;
V - transitar pelo passeio conduzindo volumes de grande porte;
VI - operar com veículos ou equipamentos sem a devida aprovação e vistoria do órgão
competente;
VII - ingressar nos veículos de transportes coletivos para efetuar a venda de seus produtos,
VIII - deixar o equipamento com utensílios ou mercadorias sobre logradouros ou vias
públicas, bem como impedir o livre acesso ao comércio estabelecido;
IX - para veículos automotores, trailer, carrocinha ou similares, não será permitida a
permanência no local estabelecido quando não estiver em atividade.
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OllenmaNDO DE RGUINS
X - deixar em torno de seu local de trabalho detritos ou sujeiras resultantes de sua atividade;
XI - exercer suas atividades:
a) em vias de trânsito rápido, ou classificadas como preferenciais;
b) a menos de dez metros das esquinas e cruzamentos viários, templos de qualquer
natureza e repartições públicas, em geral;
c) nas praças e passeios públicos com largura inferior a dois metros e quarenta centímetros,
de modo que impeça o trânsito normal e seguro;
d) a menos de cinquenta metros de qualquer portão de acesso a estabelecimento de ensino.
e) Não havendo festejos registrados o vendedor ambulante, nos dias normais e em horário
comercial, não poderá se posicionar nas proximidades de comércios já existentes.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator ao
pagamento de multa em grau médio.
Art. 153. Os veículos automotores que desenvolvem atividade ambulante devem atender os
seguintes critérios:
| - a fonte de calor deve ficar em local distante do tanque de combustível dos veículos;
Il - a utilização de equipamentos de sinalização, à noite, no leito da rua, numa distância de
dois metros da traseira do veículo, de forma a facilitar a sua visualização por outros veículos;
HI - não acrescer equipamentos que impliquem aumento de suas proporções em mais de
um metro;
IV - o equipamento de preparação dos alimentos deverá observar as normas estabelecidas
pelo órgão sanitário e órgão ambiental do município.
V - devem atender as normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas para o
fim a que se destinam, ficando sujeitos a fiscalização pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. O não cumprimento deste artigo sujeitará o infrator ao pagamento de multa
em grau médio.
Art. 154. Os veículos ou quaisquer outros meios de transporte de gêneros alimentícios não
podem conter materiais ou substâncias nocivas à saúde no espaço onde sejam acondicionados os
alimentos.
8 1º Os veículos a que se refere o caput, devem ser mantidos rigorosamente asseados e em
perfeito estado de conservação, devendo:
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OULEAMANDO DE AS
| - dispor de compartimento de carga revestido com material liso, resistente e lavável de fácil
higienização;
II - dispor de compartimentos distintos para cargas de diferente natureza, isoladas da cabine
do motorista;
III - transportar produtos com procedência comprovada, adequadamente embalados e
rotulados;
IV - dispor de letreiros laterais constando o nome da firma e a natureza da mercadoria
transportada;
V - observar as normas:
a) de saneamento, limpeza e desinfecção previstas neste Código;
b) no que couber, referente às exigências indicadas neste Código.
$ 2º O não cumprimento das disposições constantes neste artigo sujeitará o infrator ao
pagamento de multa em grau médio.
Art. 155. Os veículos empregados no transporte de pescado, de carne e de seus derivados,
bem como de produtos congelados ou que necessitem de refrigeração, devem ser inteiramente
fechados, com carrocerias revestidas internamente com material isolante e de fácil higiene.
Parágrafo único. Os veículos que não preencherem os requisitos constantes do caput deste
artigo, sujeitar-se-ão, sem prejuízo do pagamento de multa, à apreensão e ao recolhimento dos
produtos, sendo levados ao depósito do Município.
Art. 156. O não cumprimento das disposições constantes desta Seção, além da aplicação
da multa, poderá determinar na apreensão da mercadoria e cassação da licença, após tramitação
do devido processo legal, salvo situação de perigo iminente em que será imediata.
$ 1º Em caso de apreensão será lavrado termo em formulário apropriado, expedido em duas
vias, onde serão discriminadas as mercadorias e demais equipamentos apreendidos, fornecendo-
se cópia ao infrator.
8 2º O pagamento da multa não implica a liberação da mercadoria, a qual somente será
restituída mediante auto de entrega própria, após a regularização da atividade e apresentação das
notas fiscais dos produtos apreendidos.
Art. 157. O comércio ambulante realizado por meio de trailers será permitido somente
mediante prévia licença do Poder Executivo, observadas as exigências sanitárias, urbanísticas e
ambientais aplicáveis.
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$ 1º Os trailers deverão ser removíveis, não podendo permanecer estacionados em caráter
fixo por mais de 24 horas sem movimentação, exceto em feiras.
8 2º É vedada a instalação de trailers ambulantes em áreas de preservação, calçadas, faixas
de pedestres, vagas de idosos ou deficientes, bem como em frente a estabelecimentos comerciais
ou residenciais sem autorização expressa do seu proprietário.
8 3º O descumprimento deste artigo sujeitará o infrator ao pagamento de multa em grau
médio, apreensão do equipamento e cancelamento da licença.
Art. 158. Aos agricultores ou artesãos, vinculados a entidades associativas legalmente, que
vendam unicamente produtos de produção própria, poderão comercializar seus produtos.
Seção III
Das Feiras
Art. 159. As feiras livres têm por finalidade a exposição e venda de mercadorias no varejo,
alimentícias ou não, e manifestações artísticas, em local público.
& 1º As mercadorias alimentícias são classificadas em:
| -in natura: hortifrutigranjeiros in natura ou processados, cereais e peixes;
Il - industrializadas: frios, doces, compotas, pão caseiro, tempero caseiro, frango congelado
e resfriado e frios ou embutidos, com inspeção;
III - prontas para consumo humano: frituras em geral, assados, lanches e sucos,
8 2º As mercadorias não-alimentícias são classificadas em:
| naturais: flores cortadas, flores naturais, terra vegetal, sementes, adubos domésticos;
Il - artesanais: produtos de tecido, couro, metal, cerâmica ou madeira, confeccionados
manualmente, com produção de peças únicas ou em pequena tiragem, sem as características de
produção industrial, em série.
8 3º Para a comercialização, os produtos de origem animal, como peixes e derivados de
leite, deverão ser acondicionados e armazenados em freezer, em equipamento refrigerador ou em
caixas térmicas em perfeito estado de funcionamento e conservação, com prévia autorização da
vigilância sanitária e inspecionados pelo órgão competente.
Art. 160. Será proibida a venda nas feiras de qualquer mercadoria que não esteja de acordo
com as disposições da legislação sanitária.
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Parágrafo único. As mercadorias julgadas impróprias ao consumo pelo órgão municipal
competente deverão ser retiradas imediatamente pelos proprietários, sob pena de incorrerem o
infrator ao pagamento de multa em grau médio.
Art. 161. O exercício do comércio ambulante nas feiras livres será permitido apenas aos
comerciantes previamente cadastrados e licenciados pelo órgão competente do Poder Executivo:
$:1º Os comerciantes deverão respeitar os espaços e horários designados para
funcionamento da feira, bem como manter a limpeza do local após o encerramento das atividades.
8 2º Fica proibida a venda de mercadorias fora do perímetro da feira, bem como a utilização
de equipamentos sonoros que causem incômodo aos feirantes ou ao público.
8 3º Não será fornecido mais de um alvará de licença de feirante a qualquer pessoa física
ou jurídica, ressalvadas as autorizações válidas, que terão vigência até 1 (um) ano após a data da
publicação desta lei.
8 4º Terão prioridade no exercício do comércio em feiras, os agricultores e produtores
residentes no Município, ressalvadas as permissões outorgadas até a entrada em vigor desta Lei,
as quais terão vigência até 1 (um) ano após a data da publicação desta lei.
Art. 162. No alvará de licença de feirante constarão a identificação do feirante, a dimensão
máxima do espaço a ser utilizado, os produtos a serem comercializados e a validade da autorização.
Parágrafo único. Fica vedado ao feirante comercializar produto que não conste no seu alvará
de licença.
Art. 163. O alvará de licença de feirante tem caráter precário, podendo ser cassado ou
anulado em qualquer tempo, desde que justificado e garantido o contraditório e a ampla defesa.
Art. 163. O alvará de licença de feirante deverá ser revalidado anualmente.
8 1º Para a renovação anual do alvará de licença o feirante deverá apresentar requerimento
dirigido ao órgão municipal competente instruído com os mesmos documentos apresentados por
ocasião do requerimento da autorização.
8 2º A não renovação do alvará de licença de feirante sem justificação, acarretará o seu
cancelamento sumário por parte do Poder Executivo, sem nenhum tipo de ressarcimento ao
feirante.
8 3º Em caso de extravio do alvará de licença, o feirante deverá requerer a segunda via junto
ao órgão municipal competente.
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Art. 165. As feiras funcionarão em logradouros públicos ou em terrenos de propriedade do
município, especialmente abertos à população para tal finalidade, nos dias e horários previamente
estabelecidos.
8 1º A localização das bancas será estabelecida pelo órgão municipal competente, ficando
proibidas as permutas de locais e ampliações de áreas sem o prévio consentimento do referido
órgão.
8 2º As bancas deverão estar em bom estado de conservação e deverão seguir as medidas
e padrões estabelecidos pelo órgão municipal competente.
$ 3º O feirante é responsável pelos eventuais danos causados às construções públicas e
particulares, ocasionados em virtude do exercício, ou em decorrência, de sua atividade.
Art. 166. A criação de novas feiras estará subordinada à determinação dos seguintes
critérios:
| - demanda de população;
Il - localização viável;
III - interesse da população local; e
IV - interesse do Poder Executivo.
Art. 167. Ao feirante cabem as seguintes obrigações:
| - cumprir a escala constante de seu alvará de licença, se houver;
Il - acatar as determinações e instruções dos funcionários encarregados da fiscalização das
feiras, para com o público, as normas de boa conduta, devendo apregoar suas mercadorias de
forma comedida, sendo vedado o uso de instrumento sonoro;
WII - manter as instalações, pesos e balanças rigorosamente limpos e aferidos pelo órgão
competente;
IV - não prolongar o encerramento da feira além do horário previsto, salvo autorização do
Poder Executivo;
V - manter as suas instalações sempre em perfeitas condições de higiene e aparência;
VI - efetuar a limpeza e a conservação das áreas ocupadas;
VII - depositar os detritos do seu comércio em recipientes adequados, respeitando as normas
de separação de resíduos entre recicláveis e não recicláveis;
VIII - deverão utilizar vestimentas adequadas de acordo com a atividade;
IX - expor, em local visível e acessível em sua banca, o alvará de licença e a licença sanitária;
X - colocar o preço explícito para cada tipo de mercadoria.
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Parágrafo único. Mediante justificativa prévia ao órgão municipal competente o feirante
poderá não cumprir a escala a que se refere o inciso | do caput deste artigo, desde que autorizado
pelo respectivo órgão.
Art. 168. É vedado ao feirante:
| - venda de bebidas alcoólicas para:consumo no local da realização da feira;
II - transferência da autorização, exceto nos casos previstos nesta lei naqueles autorizados
pelo órgão municipal competente;
III - apresentar-se em estado de embriaguez e portar-se com indisciplina.
Art. 169. O feirante que requerer a baixa de sua inscrição junto ao órgão municipal
competente, somente poderá formalizar novo pedido de inscrição após 6 (seis) meses, contados da
data da baixa anterior.
Art. 170. As feiras poderão funcionar nos horários previstos neste Código:
| - feira diurna: das 7 h: 00 min às 12 h: 00 min;
Parágrafo único. Poderão ser realizadas feiras em outros horários, desde que aprovadas
pelo órgão municipal competente ou definidos em regulamento específico.
Art. 171. Para a instalação das feiras, deverão ser obedecidas às seguintes normas:
| - o trabalho de montagem das feiras diuras poderá ser iniciado com antecedência ao
horário de seu início, desde que previsto em regulamento ou autorizado pelo órgão municipal
competente, devendo ser tomadas todas as precauções necessárias no sentido de não atrapalhar
o trânsito e a ordem local;
Il - a montagem das bancas dar-se-á na seguinte ordem:
a) o feirante deverá estacionar o seu veículo no local correspondente à área ocupada por
sua banca e proceder à descarga no passeio, sendo vedado o estacionamento de veículo no
passeio;
b) as mercadorias e instalações serão dispostas somente dentro da área demarcada, de
modo a não interromper o trânsito e nem danificar os logradouros públicos, colocando-as sempre
em bancas e acima do nível do solo;
c) após a descarga das mercadorias, o veículo deverá ser estacionado em local distinto ao
da realização da feira;
d) após a retirada do veículo, o feirante procederá à montagem de sua banca e à exposição
das mercadorias;
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Ill - a montagem das bancas deverá ser feita nos locais previamente determinados pelo
órgão municipal competente e respeitado o horário para esse procedimento;
IV - encerradas as atividades comerciais, os veículos dos feirantes poderão ingressar no
local para o carregamento das mercadorias e instalações desmontadas, demorando-se somente o
tempo necessário para fazê-lo dentro de ordem e disciplina;
V- o desmonte das feiras diurnas e noturnas não poderão exceder a uma hora ao horário
estabelecido para o período da feira.
Art. 172. Os feirantes respondem perante o órgão municipal competente pelos atos de seus
funcionários e colaboradores quanto à observância das disposições deste Código e de outras
normas relativas às feiras.
Seção IV
Dos Eventos Itinerantes
Art. 173. Considera-se evento itinerante aquele realizado com música eletrônica, acústica
ou ao vivo, de longa duração, dentro do território do Município, em lugares como galpões, chácaras,
fazendas, praças, estacionamentos.
8 1º O promotor do evento itinerante deverá requerer a respectiva autorização competente,
com sete dias de antecedência, junto ao Poder Executivo, informando a expectativa de público e o
local em que o evento acontecerá, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
| - cópia do contrato social e suas alterações ou de RG (nº ocultado) Registro Geral, para
pessoa física;
Il - cópia do Cadastro Nacional Pessoa Jurídica - CNPJ ou do Cadastro de Pessoa Fisica -
CPE:
Ill - cópia do comprovante de endereço do responsável pelo evento;
IV - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços - ICMS e do Imposto Sobre Serviços - ISS Municipal,
V- cópia da planta baixa do local onde acontecerá o evento, com as respectivas metragens;
VI - laudo atestando as condições de estabilidade e segurança das edificações e estruturas
de palco, tendas e arquibancadas utilizadas nos eventos, emitido por engenheiro devidamente
habilitado ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, com respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART;
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VII - para o evento em local fechado, laudo atestando que a aprovação de sons e ruídos está
dentro dos limites estabelecidos por lei;
VIII - auto de vistoria do corpo de Bombeiros para toda a área de instalação do evento
inclusive com o Plano de Prevenção de Combate a Incêndios - PPCI, conforme previsto em lei
estadual;
IX - laudo técnico atestando que o localido evento atende à capacidade do público informado,
tendo por base o critério de uma pessoa por metro quadrado emitido por técnico credenciado a um
conselho de classe reconhecido;
X - os laudos mencionados acima deverão, obrigatoriamente, serem emitidos por técnicos
com registro nos devidos conselhos de classes, aceitos e reconhecidos pelo poder público;
XI - laudo da Vigilância Sanitária correspondente ao local onde se localiza o imóvel do
evento, quando houver comercialização de bebidas e alimentação de qualquer espécie;
XII - cópia do contrato firmado entre os promotores de eventos e a empresa encarregada
pela segurança interna do evento, com no mínimo um segurança do sexo masculino, e uma do sexo
feminino, com habilitação para revistas e que tenham treinamento.
XIII - firmar convênio entre os promotores do evento e empresa de atendimento médico de
urgência privada, ou apresentar declaração de ciência do município dando todo o apoio ao
atendimento emergencial necessário a fim de preservar a vida;
XIV - cópia do contrato firmado entre os promotores do evento e empresa de locação de
sanitários químicos quando no local não houver o número necessário para atender as necessidades
do público presente no evento;
XV - cópia do contrato firmado entre os promotores do evento e os proprietários ou
possuidores do imóvel onde acontecerá o evento, no caso de locação de imóvel;
XVI - cópia do ofício encaminhando à Polícia Militar, com comprovação de recebimento,
informando o local, data e horário da realização do evento;
XVII - cópia autenticada do documento emitido pela Vara da Infância e Juventude
estabelecendo a idade mínima para ingresso no evento, nos termos estabelecidos no art. 149 da
Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente;
XVIII - declaração informando o horário de início e término do evento, não podendo exceder
dez horas de duração.
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OIE RMANDO DE AGUINS
$ 2º Será indeferido, de plano, o requerimento que não apresentar os documentos exigidos
neste artigo.
$ 3º O preenchimento dos requisitos previstos neste artigo será verificado quando da
expedição do competente alvará de licença, sem prejuízo de ulterior fiscalização, por parte do Poder
Executivo, no dia do evento,
$ 4º O promotor do evento comunicará com, no mínimo, cinco dias de antecedência, à
autoridade policial, a realização do evento, juntando cópia da autorização concedida pelo Poder
Executivo.
$5º O não cumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator ao pagamento de multa
em grau médio.
8 6º Para fins do $ 5º, considera-se infrator, conforme o caso:
|- o promotor do evento itinerante;
Il- o proprietário ou possuidor do imóvel onde se realiza o evento itinerante.
CAPÍTULO II
DO ABANDONO DE VEÍCULOS, DO DEPÓSITO DE SUCATA E DO DESMONTE DE VEÍCULOS
Art. 174. É proibido abandonar veículos em logradouros públicos.
$ 1º Para os fins deste artigo, considera-se abandonado o veículo que:
| - se encontrar estacionado em logradouro público por prazo superior a trinta dias
consecutivos, sem funcionamento, gerando acúmulo de resíduos e de vegetação daninha,
prejudicando o fluxo de veículos, de pessoas ou de serviços públicos; e
Il - estiver em visível mau estado de conservação, com a carroceria apresentando evidentes
sinais de colisão ou ferrugem, ou for objeto de vandalismo ou depreciação voluntária.
8 2º O tempo de abandono do veículo poderá ser contado a partir de denúncia formal feita
por qualquer cidadão.
$ 3º O não cumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator ao pagamento de multa
em grau médio.
Art. 175. Para concessão de licença de localização e funcionamento de depósito de sucata
ou de desmonte de veículos, além da autorização do órgão estadual competente, quando for o caso,
deve ser feito requerimento ao Poder Executivo, assinado pelo proprietário ou locador de terreno,
obedecidos aos seguintes requisitos:
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OlLEnMANnO DE GUIA
| - prova de propriedade de terreno;
Il - planta de situação do imóvel com indicação dos confrontantes, bem como a localização
das construções existentes, estradas, caminhos ou logradouros públicos, cursos d'água e
banhados em uma faixa de trezentos metros ao seu redor.
Art. 176. A licença de localização e funcionamento de depósito de sucata e de desmonte de
veículos será por prazo fixo e a título precário, podendo ser cassada após comprovação de
irregularidades apuradas em processo com ampla defesa.
8 1º A renovação da licença deverá ser solicitada anualmente, sendo o requerimento
instruído com a licença anteriormente concedida.
8 2º O funcionamento de depósitos de sucatas e desmonte de veículos sem autorização
importa na aplicação de multa em grau grave.
Art. 177. É proibida a localização de depósito de sucata e de desmonte de veículos na faixa
de trezentos metros de distância de escolas, prédios públicos e de saúde, cursos d'água, banhados
e nas áreas residenciais.
$ 1º A área do terreno deve ser compatível com o volume de sucata armazenada e estar
devidamente murada ou cercada.
8 2º A licença de localização e funcionamento será cassada quando se tornar inconveniente
à vizinhança ou forem descumpridas as normas estabelecidas nesta lei.
8 3º Nos locais de depósito de sucata e desmonte de veículos, o Município poderá
determinar, a qualquer tempo, a execução de obras consideradas necessárias ao saneamento da
área ou à proteção de imóveis vizinhos.
8 4º Nos imóveis onde funcione desmonte de veículos, estes devem ficar restritos aos limites
do terreno, não podendo permanecer em vias ou logradouros públicos.
Art. 178. Fica proibida, no âmbito do Município de Dilermando de Aguiar, a aquisição, a
estocagem, a comercialização, a reciclagem e o processamento, sem a devida comprovação de
origem, dos seguintes objetos:
| - placas confeccionadas com ferro, aço galvanizado, alumínio ou alumínio composto;
Il - adereços, esculturas e portas de túmulos confeccionados com cobre ou bronze;
Ill - tampas de bueiros;
IV - baterias estacionárias de rede de telefonia de serviços públicos;
V - hastes confeccionadas com cobre, ou alumínio;
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VI - hidrômetros, ou abrigos protetores de hidrômetros;
VII - grades de ferro;
VIII - fios e cabos de quaisquer materiais utilizados pela rede elétrica, pela rede de telefonia,
pelas operadoras de TV a cabo e pelas operadoras dos serviços de internet utilizados em
instalações residenciais, comerciais e industriais.
Parágrafo único. Ato normativo poderá acrescentar outros objetos não previstos no presente
dispositivo.
Art. 179. A proibição a que se refere o art. 178 incide exclusivamente sobre o material sem
origem comprovada, não alcançando os objetos de comercialização regular, na forma da legislação
própria.
$ 1º O responsável que adquirir, estocar, comercializar, reciclar como matéria - prima para
o processamento, os materiais descritos no art. 178 da presente lei, deverá manter o cadastro dos
fornecedores desses materiais, bem como do comprovante fiscal da compra.
8 2º O cadastro deverá conter as informações específicas da alienação, identificando:
|- nome, endereço, telefone, identidade e CPF do alienante e do alienatário;
Il - data da alienação;
ll - detalhamento da quantidade e da origem do objeto da alienação;
IV - em caso de permuta, a especificação do material permutado.
8 3º Caso ocorra a violação das disposições impostas no presente dispositivo, a autoridade
competente autuará o infrator dando início aos trâmites do processo administrativo para apuração
da ocorrência e aplicação das sanções previstas no presente código.
CAPÍTULO III
DAS OFICINAS DE CONSERTO DE AUTOMÓVEIS E SIMILARES
Art. 180. O funcionamento de oficina de conserto de automóveis e similares será permitido
se possuir dependências e áreas adequadas à execução do serviço e suficientes para a
acomodação dos veículos, ficando sujeito à aprovação de projeto e à concessão de licença pelo
poder Executivo, observado o disposto na legislação sobre meio ambiente.
8 1º É proibido o conserto de automóveis e similares nas vias e logradouros públicos, salvo
para efetuar socorro, sob pena de multa em grau médio.
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ULER ANDO DE ROUBO
$ 2º Em caso de reincidência, será aplicada multa em dobro e cassada a licença de
localização e funcionamento.
Art. 181. Tratando-se de oficinas que executam serviços de pintura, suas instalações
deverão ter compartimentos apropriados, de forma a evitar a dispersão de tintas e derivados nas
demais seções de trabalho e para as propriedades vizinhas e vias públicas.
8 1º O projeto das instalações destas oficinas deverá ser devidamente aprovado pelo Poder
Executivo.
8 2º O não atendimento deste artigo sujeitará o infrator ao pagamento de multa em grau
médio.
CAPÍTULO IV
DOS POSTOS DE SERVIÇOS E DEPÓSITOS DE MATERIAIS INFLAMÁVEIS
Art. 182. A instalação e localização de postos de serviços e de abastecimento de combustível
para veículos e depósitos de gás e de outros inflamáveis, ficam sujeitos à aprovação do projeto e à
concessão de licença pelo Poder Executivo, observado o disposto na legislação sobre meio
ambiente.
Parágrafo único. O Poder Executivo não concederá licença de localização e funcionamento
para posto, bomba ou depósito, que prejudicar, de algum modo, a segurança da coletividade e a
circulação de veículos na via pública.
Art. 183. No projeto dos equipamentos e nas instalações dos postos de serviços e
abastecimento de veículos e depósitos de gás, deve constar a planta de localização dos referidos
equipamentos e instalações, com notas explicativas referentes às condições de segurança e
funcionamento.
Art. 184. Os depósitos de inflamáveis devem obedecer, em todos os seus detalhes e
funcionamento, o que prescreve a legislação federal sobre a matéria.
Art. 185. Os postos de serviços e de abastecimento de veículos devem apresentar,
obrigatoriamente:
| - aspecto interno e externo em condições satisfatórias de limpeza;
Il - suprimento de ar para os pneus;
III - perfeitas condições de funcionamento dos encanamentos de água e de esgoto e das
instalações elétricas;
IV - equipamento obrigatório para combate a incêndio, em perfeitas condições de uso;
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CLERMANDO DE A
V - calçadas e pátios de manobra em perfeitas condições de uso; e
VI - pessoal de serviço adequadamente uniformizado.
$ 1º Para serem abastecidos de combustíveis, água e ar, os veículos devem estar,
obrigatoriamente, dentro do terreno do posto.
8 2º Os serviços de limpeza, lavagem e lubrificação de veículos só podem ser realizados
nos recintos apropriados, sendo estes, obrigatoriamente, dotados de instalação destinada a evitar
a acumulação de água e resíduos lubrificantes no solo ou seu escoamento para várzeas, canais,
cursos d'água, bueiros, sarjetas, bocas de lobo, vias e logradouros públicos;
$ 3º Nos postos de serviços e de abastecimento de veículos não são permitidos reparos,
pinturas e serviços de funilaria em veículos, exceto pequenos reparos em pneus e câmaras de ar.
8 4º A infração dos dispositivos deste artigo sujeitará o infrator ao pagamento de multa em
grau médio.
CAPÍTULO V
DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E LOTÉRICAS
Art. 186. As agências bancárias e casas lotéricas, localizadas no território do Município,
deverão manter:
| — condições adequadas de higiene, iluminação, ventilação e segurança;
Il — sanitários de uso público, inclusive adaptados para pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida, devidamente sinalizados e higienizados;
HI — área de espera coberta e assentos suficientes para usuários, observadas as normas de
acessibilidade;
IV — sistemas de organização de atendimento que evitem aglomerações e assegurem a
prioridade prevista em lei;
V— limpeza e conservação das calçadas e passeios públicos em frente ao estabelecimento.
$ 1º É obrigatório afixar, em local visível, placa informando:
|- o horário de funcionamento;
Il - os direitos de atendimento prioritário previstos em lei;
Ill — o tempo máximo de espera para atendimento.
$ 2º O tempo máximo de espera para atendimento presencial será de:
|- até 15 (quinze) minutos em dias normais;
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Il — até 30 (trinta) minutos em vésperas ou após feriados prolongados e dias de pagamento
de servidores públicos;
HI — até 45 (quarenta e cinco) minutos em datas de grande movimento, como início de mês
e vencimento de contas.
8 3º O descumprimento do disposto neste: artigo sujeitará a instituição responsável pela
agência infratora o pagamento de multa em grau grave.
& 4º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, a correspondentes bancários e
demais estabelecimentos que prestem atendimento similar ao público.
TÍTULO IV
DA ACESSIBILIDADE
CAPÍTULO |
DOS ELEMENTOS DA URBANIZAÇÃO
Art. 187. O planejamento e a urbanização de vias e dos demais espaços de uso público
deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para as pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 188. As vias e os demais espaços de uso público, assim como as respectivas instalações
de serviços e mobiliários urbanos deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que
vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover a mais ampla acessibilidade.
Parágrafo único. As praças públicas e privadas, devem adaptar brinquedos e equipamentos,
e identificá-lo, para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade
reduzida, tanto quanto tecnicamente seja possível.
Art. 189. O projeto e o traçado dos elementos de urbanização públicos e privados de uso
comunitário, nestes compreendidos os itinerários e as passagens de pedestres, os percursos de
entrada e de saída de veículos, as escadas e rampas, deverão observar os parâmetros
estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 190. Os banheiros de uso público, existentes ou a construir em parques, praças, jardins
e espaços livres públicos deverão ser acessíveis e dispor, pelo menos, de um sanitário e um
lavatório que atendam às especificações da ABNT.
Art. 191. Nas áreas de estacionamento de veículos localizadas em vias ou em espaços
públicos, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres,
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devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com deficiência ou com
dificuldade de locomoção e para idosos.
Parágrafo único. As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em número
equivalente a dois por cento do total de vagas disponíveis, garantida, no mínimo, uma vaga,
devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as
normas técnicas vigentes.
Seção |
Da Arborização Pública
Art. 192. Qualquer vegetação que se projete sobre vias e rampas de deslocamento não deve
prejudicar a circulação de pessoas com deficiência nem avançar sobre a largura mínima necessária
à circulações asseguradas os quesitos de acessibilidade.
Art. 193. É proibido podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar as árvores da arborização
pública, sendo estes serviços de atribuição específica do Município, exceto no caso das
concessionárias que deve ser requerida ao Poder Executivo com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas antes da poda, corte ou derrubada.
81º A proibição contida neste artigo é extensiva as concessionárias de serviço público ou de
utilidade pública, ressalvados os casos de autorização específica do Município em cada caso.
82º Qualquer árvore ou planta poderá ser considerada imune de corte por motivo de
originalidade, idade, localização, beleza ou interesse histórico, mesmo estando em terreno
particular, observadas as disposições do Código Florestal.
Art. 194. Não será permitida a utilização das árvores da arborização pública para colocar
cartazes ou anúncios ou afixar cabos e fios, nem para suporte ou apoio e instalações de qualquer
natureza ou finalidade.
Art. 195. As espécies vegetais utilizadas para a arborização deverão ser selecionadas dentre
aquelas indicadas pelo órgão competente, prioritariamente entre as espécies nativas do Município,
de forma a preservar, recuperar e aumentar as reservas de tais espécies.
CAPÍTULO Il
DA LOCALIZAÇÃO DO MOBILIÁRIO URBANO
Art. 196. Os sinais de tráfego, postes de iluminação ou quaisquer outros elementos verticais
de sinalização que devam ser instalados em itinerário ou espaço de acesso para pedestres deverão
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ser dispostos de forma a não dificultar ou impedir a circulação, e de modo que possam ser utilizados
com a máxima comodidade.
Art. 197. Os elementos do mobiliário urbano deverão ser projetados e instalados em locais
que permitam, sejam eles utilizados pelas pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
CAPÍTULO III
DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS
Art. 198. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos deverão ser executadas
de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas com deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma
deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:
| - nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento
de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres,
devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com dificuldade de locomoção
permanente e para veículos que transportem idosos;
Il - pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras
arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa com
dificuldade de locomoção;
Ill - pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as
dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de
acessibilidade de que trata este Código.
CAPÍTULO IV
DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS DE USO PRIVADO
Art. 199. Os edifícios de uso privado, em que seja obrigatória a instalação de elevador,
deverão ser construídos atendendo aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade:
| - percurso acessível que una as unidades habitacionais autônomas com o exterior e com
as dependências de uso comum;
Il - percurso acessível que una a edificação à via pública, às demais edificações, aos serviços
anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos;
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D/LERMANDO DE A
ll - elevador com porta de entrada acessível para pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida.
Parágrafo único. O não cumprimento das disposições constantes neste artigo sujeitará seu
infrator ao pagamento de multa em grau médio.
Art. 200. As construções novas e existentes, com mais de um pavimento, que não estejam
obrigadas à instalação de elevador, deverão oferecer condições de acessibilidade, assim como os
demais elementos de uso comum destes edifícios.
Parágrafo único. Excetuam-se das exigências do caput, as habitações unifamiliares.
CAPÍTULO V
DA ACESSIBILIDADE NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO
Art. 201. Os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de acessibilidade
estabelecidos nas normas técnicas da ABNT.
Parágrafo único. O não cumprimento das disposições constantes neste artigo sujeitará a
empresa infratora ao pagamento de multa grave.
TÍTULO V
DAS PENAS, INSTRUMENTOS HÁBEIS E DEVIDO PROCESSO LEGAL
CAPÍTULO |
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 202. Constitui infração às normas de convivência cidadá e às posturas públicas toda
ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de sua regulamentação.
Art. 203. O infrator, para os fins deste Código, é aquele que:
| - cometer, mandar, constranger, se omitir ou auxiliar alguém a praticar infração;
Il - responsável da fiscalização, tendo conhecimento da infração, deixarem de proceder com
a subsequente autuação.
Art. 204. A infração, além da obrigação de fazer, não fazer ou desfazer, determinará a
aplicação de pena pecuniária de multa, observados os limites estabelecidos neste Código.
8 1º A infração sujeita o infrator a multa, cujo valor varia conforme o grau da infração, nos
seguintes termos:
| - grau leve: 50 UFM;
Il - grau médio: 105 UFM;
s Bda
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Ollen MANDO DE ASUS
HI - grau Grave: 210 UFM;
IV - grau gravíssimo: 625 UFM.
$ 2º Quando a infração estiver sujeita a aplicação de penalidade em grau leve e o infrator
for primário, poderá, o agente de fiscalização municipal, se entender cabível, aplicar somente a
penalidade de advertência escrita.
8 3º Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, ou concorreu para
sua prática, ou dela se beneficiou.
8 4º Considera-se reincidência o cometimento da mesma infração, pelo mesmo infrator, no
período de 2 (dois) anos.
Art. 205. As penas impostas pelo não cumprimento das disposições deste Código são as
seguintes:
| — advertência
Il - multa;
HI - apreensão de bens;
IV - suspensão do alvará de funcionamento ou de localização;
V- cassação do alvará de funcionamento ou localização;
VI - interdição.
8 1º As penas previstas poderão ser aplicadas sem prejuízo das sanções de natureza civil,
tributária ou penal cabíveis.
8 2º As sanções a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar
o dano praticado, nem de se adequar ao cumprimento da exigência que as tiverem desencadeado.
$ 3º O Município será ressarcido sempre que houver gastos provenientes da reparação dos
danos resultantes de qualquer infração.
Art. 206. O absolutamente incapaz, na forma da lei, e os que forem coagidos a cometer
infração, não são diretamente passíveis de aplicação das penas constantes neste Código.
Art. 207. Sempre que a infração for cometida por qualquer das pessoas de que trata o art.
206 a pena prevista neste Código recairá sobre:
|- os pais, tutores ou pessoa em cuja guarda estiver o menor;
Il - o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o portador de doença mental;
Il - aquele que der causa à contravenção forçada.
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AMANDO DE ASUS
Seção |
Da Multa
Art. 208. A multa será aplicada conforme previsto nesta Lei.
Art. 209. Inexistindo recurso administrativo contra o auto de infração aplicado, e desde que
efetue o pagamento das importâncias dentro do prazo de 05 (cinco) dias contados a partir do
recebimento do auto de infração, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido em 20%
(vinte por cento).
Parágrafo único. O desconto previsto no caput não se aplica aos casos de reincidência.
Art. 210. Na imposição da multa, e para graduá-la, nos casos em que não foram graduadas
em artigo próprio nesse Código, ter-se-á em vista:
| - a maior ou menor gravidade da infração;
Il - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
Il - os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.
Art. 211. Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro.
Art. 212. A multa imposta por este Código não tem natureza tributária e será inscrita em
dívida ativa, podendo:
| - ser executada judicialmente;
Il - constar em cadastros de inadimplentes;
III - ser protestada em cartório, se o infrator se recusar a satisfazê-la, no prazo legal.
8 1º Os infratores em débito de multa não poderão:
| - receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Município;
Il - participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza;
HI - transacionar, a qualquer título, com o Município.
8 2º Na infração a qualquer dispositivo deste Código, pessoas físicas comprovadamente
carentes, a critério do Poder Executivo, poderão solicitar a permuta do pagamento da multa pela
prestação de serviço comunitário.
8 3º Os débitos decorrentes de ressarcimentos não pagos, nos prazos regulamentares,
serão atualizados em valor monetário, sob o mesmo índice de correção de débitos fiscais
estabelecidos no Código Tributário Municipal.
Seção Il
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DILERMANDO DE ROUND
Da Apreensão de Bens
Art. 213. A apreensão de bens consiste na tomada dos objetos que constituírem prova
material de infração dos dispositivos estabelecidos neste Código e demais normas pertinentes,
tendo como objetivo:
| - interromper a prática da infração; ou
Il - servir como prova material da mesma.
8 1º Na apreensão de bens, lavrar-se-á o respectivo auto que conterá a descrição do bem
apreendido, a indicação da legislação, e se for o caso, o órgão a quem o infrator deverá se dirigir
para tomar as providências pertinentes.
8 2º No caso de animal apreendido, além de dia, local e hora, deverá ser registrado raça,
sexo, pelo, cor e outros sinais característicos identificadores.
Art. 214. Os objetos apreendidos serão recolhidos a depósito do Poder Executivo.
8 1º Quando os objetos apreendidos não puderem ser recolhidos ao depósito, poderão ser
depositados em local indicado pelo Município ou ainda atribuir ao infrator a posse dos mesmos, sob
a condição de fiel depositário.
$ 2º Desde que não exista impedimento legal consubstanciado em legislação específica de
caráter municipal, estadual ou federal, a devolução dos bens apreendidos só se fará à vista de
comprovante:
| - de pagamento das multas que tiverem sido aplicadas,
II - de indenização ao Poder Executivo, quando for o caso, pelas despesas que tiverem sido
feitas com a sua apreensão, transporte, depósito e outros;
III - no caso de mercadoria, da apresentação da nota fiscal respectiva e que esteja em nome
autuado.
$ 3º Caso a nota fiscal esteja em nome de terceiro, somente o mesmo poderá retirar a
mercadoria, ou designar outra pessoa mediante procuração específica.
$ 4º Não haverá devolução de produtos perecíveis ou de fácil deterioração, sendo os
mesmos destinados a, se houver condições de uso:
| - escolas ou creches municipais, ou
Il - entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, em situação regular com o Município.
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$ 5º Os alimentos apreendidos que não tenham procedência comprovada, não se prestarão
a doação, devendo ser inutilizados, bem como deverá ser preenchido termo de inutilização de
mercadoria o qual será anexado ao auto de infração.
8 6º A ausência da retirada dos bens apreendidos não afasta a aplicação e cobrança das
multas e despesas cabíveis.
$ 7º As mercadorias falsificadas, ou cópias ilegais, designadas como objeto de pirataria, não
serão restituídas e deverão ser encaminhadas aos órgãos competentes, junto a identificação
daquele que a comercializava irregularmente.
Art. 215. No caso de mercadorias não perecíveis, quando não reclamadas e retiradas dentro
de 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura do auto de apreensão, a coisa apreendida será
doada a:
| - escolas ou creches municipais; ou
Il - entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, em situação regular com o Município; ou
Il — hasta pública.
8 1º Será emitido um recibo comprobatório da doação, o qual deverá ser anexado ao auto
de apreensão que ficará à disposição do interessado.
8 2º O leilão público será realizado em dia e hora designados, por edital publicado na
imprensa, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, conforme Lei Federal nº
14.133/2021.
Art. 216. A devolução de bens apreendidos só se fará depois de depositado o valor da multa
devida e das despesas realizadas com a apreensão, o transporte e o depósito.
Seção III
Da Suspensão
Art. 217. A suspensão ocorrerá quando realizada a vistoria anual no endereço, sede do
estabelecimento, e constatar-se que a empresa não está mais em funcionamento naquele local ou
a pedido da própria empresa nos casos de inatividade.
Seção IV
Da Cassação
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OlLERMANDO DE
Art. 218. A cassação do alvará de localização e funcionamento ocorrerá quando existir
descumprimento ao disposto nesse Código e nas demais legislações municipais em vigor.
Seção V
Da Interdição
Art. 219. A interdição é o ato pelo qual se suspendea atividade do estabelecimento ou do
local da atividade, nos casos em que as penalidades aplicadas não se fizerem suficientes para o
cumprimento das disposições desde Código e, subsidiariamente, de outras legislações.
8 1º Caberá a interdição dos estabelecimentos que não tiverem alvará de localização e
funcionamento.
8 2º O período de interdição será o necessário para que sejam cumpridas as exigências
legais aplicadas.
83º O documento hábil para a interdição deverá conter:
| - nome, razão social ou outra denominação que permita identificar as atividades ou o local
da atividade a ser interditado;
H - identificação do responsável pelo exercício da atividade ou pelo local da atividade;
HI - endereço;
IV - os dispositivos legais infringidos;
V-a hora, dia, mês e ano da lavratura do auto de interdição;
VI - assinatura e matrícula de quem o lavrou.
8 4º Em caso de descumprimento da interdição, será aplicada multa gravíssima ao
responsável, e impedido o local de funcionar pelo período de 1 (um) ano, a contar da data do fato
ou até que se regularize a situação.
Art. 220. A suspensão da interdição só se dará após o cumprimento e atendimento das
exigências, bem como após a liberação, por escrito, determinada pelo órgão competente.
Seção VI
Da Aplicação das Penas
Art. 221. No caso de aplicação da pena de apreensão, considera-se:
| - para a primeira apreensão:
Pena - multa grau médio.
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Il - para a segunda apreensão:
Pena - multa grau grave.
8 1º No caso de segunda apreensão, não haverá a devolução da mercadoria apreendida.
8 2º Após a segunda apreensão as multas continuarão a serem aplicadas em dobro em
relação a multa precedente, sendo as mercadorias destinadas conforme previsto neste Código, bem
como as medidas judiciais cabíveis serão adotadas.
Art. 222. O desrespeito, desacato, ofensa ao servidor competente, o impedimento de acesso
ao local em razão de suas funções, o embaraço imposto a qualquer ato de fiscalização de leis ou
regulamentos de posturas municipais, bem como o não atendimento a qualquer solicitação da
fiscalização, sujeitarão o infrator às sanções previstas no presente Código e as sanções previstas
no Código Penal.
Pena de multa - grau grave.
CAPÍTULO Il
DOS INSTRUMENTOS HÁBEIS
Art. 223. São instrumentos hábeis a serem utilizados pelo Poder Executivo:
|— a notificação preliminar;
Il — o auto de infração;
Il = o auto de apreensão;
IV — o auto de suspensão;
V-— o auto de cassação;
VI — o auto de interdição;
VII — o termo de ajustamento de conduta.
Seção |
Da Notificação Preliminar
Art. 224. A notificação é um instrumento de caráter preparatório, educativo, informativo e
coercitivo, pelo qual a autoridade fiscalizatória dá ciência ao notificado do cometimento da infração,
disciplinada nesta lei.
Art. 225. A notificação preliminar será feita com cópia, onde ficará registrado o ciente do
notificado e conterá os seguintes elementos:
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| - dados:
a) nome/razão;
b) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ/Cadastro de Pessoa Física - CPF;
c) endereço do infrator;
d) atividade exercida;
e) número da inscrição, se houver;
Il - termo de constatação e orientações;
HI - prazo para regularizar a situação; e
IV - assinatura do notificante e sua identificação.
$ 1º Recusando-se, o notificado, a dar o ciente, será tal recusa averbada na notificação
preliminar, firmada por duas testemunhas.
8 2º Não sendo encontrado o notificado, poderá a notificação ser formalizada por meio de
envio de mensagem de e-mail ou WhatsApp com solicitação de confirmação do recebido.
$ 3º Ao notificado é dado o original da notificação preliminar, ficando cópia com o Poder
Executivo.
Art. 226. Decorrido o prazo fixado pela notificação preliminar, sem que o notificado tenha
tomado as providências para sanar a irregularidade, objeto da notificação, será lavrado o auto de
infração.
Parágrafo único. Mediante requerimento devidamente justificado pelo notificado, o Poder
Executivo poderá prorrogar o prazo fixado na notificação, independentemente de nova notificação.
Seção Il
Do Auto de Infração
Art. 227. Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade fiscalizadora apura
a violação das disposições deste Código e de outras leis a ele vinculadas, decretos e regulamentos
do Município.
Art. 228. Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste
Código que for levada ao conhecimento Poder Executivo por servidor público ou cidadão que a
presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
$ 1º A lavratura de auto de infração de que trata este artigo também poderá ser deflagrada
de ofício pelo Poder Executivo.
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OlLER MANDO DE R
$ 2º Recebendo a comunicação, o Poder Executivo ordenará, sempre que couber, a
lavratura do auto de infração.
Art. 229. A autorização para lavrar o auto de infração é do agente de fiscalização com
atribuição definida em lei para esta finalidade.
Art. 230. O auto de infração obedecerá a modelo especial e conterá:
|- o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
Il - o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante da infração
e os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante à ação.
Il - o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil, e residência;
IV - o nome da empresa, qualificação e localização:
V- a disposição infringida, com aponte de dispositivos legais;
VI - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.
8 1º A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do auto, não
implica confissão, nem a recusa agrava a pena, devendo, nesse caso, constar a assinatura de duas
testemunhas com seus nomes legíveis e respectivos endereços.
8 2º As omissões ou incorreções do auto não acarretam sua nulidade quando do processo
constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.
Seção III
Do Auto de Apreensão
Art. 231. Constatada infração às normas deste Código, a autoridade competente poderá
lavrar Auto de Apreensão, mediante o recolhimento dos bens, equipamentos ou mercadorias
utilizados na infração.
$ 1º O auto de apreensão deverá conter:
| — identificação do infrator, quando possível;
Il — descrição dos bens apreendidos;
III — local, data e hora da apreensão;
IV — indicação da infração cometida, com base legal; '
V— identificação e assinatura do agente fiscal.
8 2º Será garantido ao autuado o direito à defesa no prazo de até 15 (quinze) dias, contados
da lavratura do auto.
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VR
8 3º Os bens apreendidos permanecerão sob guarda do Município por até 30 (trinta) dias,
findo os quais, se não reclamados, poderão ser doados, leiloados ou descartados conforme
regulamento próprio
Seção IV
Do Auto de Suspensão
Art. 232. Verificada infração às normas deste Código, a autoridade fiscal competente poderá
lavrar auto de suspensão, determinando a paralisação temporária da atividade ou serviço, até a
regularização da situação.
8 1º O auto de suspensão deverá conter:
| — identificação do responsável;
Il — local e descrição da atividade suspensa;
Il — indicação clara da infração cometida e seu fundamento legal;
IV — prazo para defesa ou regularização;
V -—- assinatura do agente fiscal.
8 2º O não cumprimento da suspensão poderá ensejar a apreensão de bens, interdição do
local e outras penalidades previstas em lei.
Seção V
Do Auto de Cassação
Art. 233. A autoridade competente poderá lavrar Auto de Cassação para revogar, em caráter
definitivo, alvará, licença ou autorização concedidos pelo Município, nos casos de infrações graves
ou reiteradas às normas deste Código.
$ 1º O auto de cassação deverá conter:
| — identificação do infrator;
Il - número da licença ou alvará cassado;
HI — fundamentação legal da medida;
IV — descrição da infração cometida e das penalidades anteriores aplicadas;
V— data e assinatura do agente responsável.
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S 2º A cassação somente será efetivada após regular processo administrativo, assegurado
o contraditório e a ampla defesa, exceto nos casos em que houver risco iminente à saúde pública,
à ordem urbana ou à segurança.
8 3º Efetivada a cassação, será vedada nova licença ao infrator para a mesma atividade no
prazo mínimo de 12 (doze) meses, salvo decisão em contrário devidamente fundamentada
Seção VI
Do Auto de Interdição
Art. 234. O auto de interdição deve ser lavrado em formulário padronizado ou modelo
especial, com precisão, sem emendas ou rasuras, e deve conter:
| - a identificação do infrator ou do estabelecimento;
Il - dispositivos legais infringidos;
HI - data;
IV - assinatura e matrícula do agente fiscal.
Seção VII
Do Termo de Ajustamento de Conduta Com o Município
Art. 235. O termo de ajustamento de conduta poderá ser firmado sempre que o Município
verificar a possibilidade de estabelecer prazo superior ao constante na notificação, para que a
infração apurada possa ser sanada ou ter seus efeitos minimizados, devendo conter:
| - data de ajustamento;
Il - identificação e qualificação das partes;
HI - descrição dos fatos;
IV - os termos do acordo firmado;
V - prazo para cumprimento;
VI - penalidades em caso de descumprimento.
Parágrafo único. Quando necessário e a critério e à conveniência das partes, poderá ser
realizado mais de um termo de ajustamento de conduta, com o mesmo infrator.
Art. 236. Decorrido o prazo estabelecido no termo para cumprimento da obrigação descrita,
o Poder Executivo, por meio do agente competente, deverá emitir parecer conclusivo dos fatos.
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8 1º Do parecer conclusivo, caso o infrator não concorde com os termos dispostos caberá à
interposição de recurso administrativo no prazo de 15 dias.
8 2º Em caso de descumprimento do termo de ajustamento de conduta, o Município aplicará
pena de multa fixada em dobro ao valor da penalidade atribuída pela infração.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE EXECUÇÃO DE PENALIDADE
Seção |
Da Defesa
Art. 237. O infrator terá o prazo de quinze dias úteis para apresentar defesa, que será julgada
pela junta administrativa de julgamento em 1º instância.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo é contado a partir da ciência da autuação.
Art. 238. Sendo a defesa julgada improcedente ou não sendo apresentada no prazo previsto,
será imposta multa ao infrator, que, intimado, deverá recolhê-la no prazo de quinze dias úteis.
Art. 239. Recebida a defesa dentro do prazo, produzirá efeito suspensivo de cobrança de
multas ou da aplicação de outras penalidades.
8 1º A apresentação de defesa não terá efeito suspensivo quanto à imposição da cessação
ou remoção sumária das causas a que se relaciona a infração e da reparação dos danos
provocados, nos seguintes casos:
| - ameaça à segurança e à saúde;
Il - perturbação do sossego público;
HI - obstrução de vias públicas;
IV - ameaça ao meio ambiente;
V - prejuízo a direitos e garantias de criança ou de adolescente, e
VI - qualquer outra infração que produza dano irreparável se não for coibida sumariamente.
$ 2º Independente da lavratura do auto de Infração e da definição de penalidades, multas e
do resultado do julgamento, a causa que dá origem à infração, quando for o caso, deve ser
imediatamente removida pelo infrator.
Art. 240. O Poder Executivo tem prazo de trinta dias úteis, prorrogáveis sucessivamente pelo
mesmo período, mediante justificativa, para proferir a decisão sobre o processo, contados da data
da ciência, pelo infrator, do auto de infração.
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8 1º Se entender necessária, o Poder Executivo, no prazo indicado no caput deste artigo, a
requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao autuado ou ao reclamante, por
quinze dias úteis, a cada um, para alegação final ou determinar diligência necessária.
8 2º Verificado o disposto no 81º deste artigo, a autoridade tem novo prazo de trinta dias
úteis, para proferir a decisão.
Art. 241. O autuado, o reclamante e o impugnante serão notificados da decisão de primeira
instância:
| - sempre que possível, pessoalmente, mediante entrega de recibo de cópia de decisão
proferida;
Il - por carta, acompanhada da cópia da decisão, com aviso de recebimento, datado e
firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio;
HI - por edital, se desconhecido o domicílio do infrator.
Seção Il
Do Recurso
Art. 242. Da decisão administrativa caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
contados da ciência do autuado.
81º O recurso será analisado por instância superior no prazo de 30 (trinta) dias úteis,
prorrogável por igual período.
82º O recurso terá efeito suspensivo, salvo nos casos de risco à saúde, à segurança ou à
ordem pública, devidamente fundamentados.
Art. 243. O recurso será feito por petição, facultada a anexação de documentos.
Parágrafo único. São vedados, numa só petição, recursos referentes a mais de uma decisão,
ainda que versarem sobre o mesmo assunto, o mesmo autuado ou reclamante.
Art. 244. A instância de julgamento dos recursos tem prazo de sessenta dias para proferir a
decisão final.
& 1º Não sendo proferida a decisão no prazo previsto no caput deste artigo, não incidirá, no
caso de decisão condenatória, quaisquer correções de eventuais valores no período compreendido
entre o término do prazo e a data da decisão condenatória.
8 2º A decisão definitiva será executada pela notificação do infrator para, no prazo de dez
dias úteis satisfazer o pagamento da multa e efetivar o ressarcimento devido.
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Seção II
Da Execução
Art. 245. A execução das penalidades previstas neste Código será de responsabilidade do
Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, conforme a natureza da infração.
8 1º As penalidades somente poderão ser aplicadas após regular processo administrativo,
assegurados o contraditório e a ampla defesa, exceto nos casos de infrações flagrantes ou de risco
iminente à saúde pública, segurança ou ordem urbana, em que medidas imediatas poderão ser
adotadas.
$ 2º Esgotados os prazos para defesa e recurso, sem manifestação do infrator, ou
confirmada a penalidade por decisão administrativa, o Município poderá:
| - inscrever o débito em dívida ativa para cobrança judicial ou protesto em cartório;
Il — executar as medidas administrativas cabíveis, como interdição, cassação de alvará ou
remoção de bens.
$ 3º O Poder Executivo poderá delegar, por meio de decreto, competências específicas para
órgãos diferentes, conforme a matéria.
$ 4º A execução deste Código será realizada em consonância com os princípios da
legalidade, eficiência, impessoalidade e proporcionalidade, observando-se sempre o contraditório e
a ampla defesa nos processos administrativos.
Seção IV
Da Fiscalização Municipal
Art. 246. Compete à Fiscalização Municipal, por meio de seus agentes devidamente
designados, assegurar o cumprimento das disposições estabelecidas neste Código, bem como de
outras normas legais e regulamentares de posturas urbanas, cabendo-lhe:
| — fiscalizar imóveis, terrenos, vias, logradouros, estabelecimentos comerciais, industriais,
de prestação de serviços e demais locais públicos ou privados quanto ao cumprimento das normas
de trai, segurança, sossego público e uso adequado do solo urbano;
Il — realizar vistorias de rotina ou em decorrência de denúncias ou solicitações da população;
Ill - lavrar autos de infração, intimações e notificações sempre que constatada irregularidade
ou infração às disposições deste Código;
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IV — apreender bens, mercadorias ou equipamentos em situação irregular, conforme previsto
na legislação municipal;
V — determinar a interdição ou suspensão de atividades que estejam em desacordo com as
normas de posturas ou que representem risco à saúde, segurança ou tranquilidade pública;
VI — encaminhar relatórios, autos e demais documentos aos órgãos competentes para as
providências cabíveis, inclusive para aplicação de multas ou outras sanções administrativas;
VII — prestar orientações ao público quanto às normas de conduta e regularização de
atividades previstas neste Código;
VIII — atuar de forma integrada com outros órgãos municipais, estaduais ou federais, sempre
que necessário, visando à fiscalização e cumprimento das normas de interesse local;
IX — adotar medidas imediatas em situações de urgência, risco iminente ou ameaça à ordem
pública;
X — cumprir e fazer cumprir as ordens e determinações emanadas da autoridade municipal
competente.
Parágrafo único. Os fiscais municipais deverão estar devidamente identificados, portar
credencial funcional durante as ações de fiscalização e agir com urbanidade, legalidade,
impessoalidade e respeito aos direitos dos cidadãos.
TITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 247. O Poder Executivo poderá regulamentar, por meio de decretos ou atos normativos,
os dispositivos deste Código sempre que necessário para sua plena aplicação.
Art. 248. Os casos omissos serão resolvidos pelo órgão competente da administração
municipal, observadas as disposições legais e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e
interesse público.
Art. 249. As infrações cometidas anteriormente à vigência deste Código serão apuradas e
punidas com base na legislação vigente à época de sua ocorrência.
Art. 250. Os proprietários, responsáveis ou ocupantes de imóveis e estabelecimentos terão
o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste Código, para se adequarem
às novas exigências, salvo prazos específicos previstos nos artigos respectivos.
Art. 251. Fica revogada a Lei nº 349 de 20 de dezembro de 2005 e suas alterações.
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NR
Art. 252. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, tendo seus respectivos
efeitos a partir de 1º de abril de 2026.
Gabinete do Prefeito, Dilermando de Aguiar, aos 18(doze) dias do mês de dezembro de
2025.
Registre-se e publique-se.
Atesto
Danesio Teixeira de Medeiros
Secretário de Administra ão, Fazenda, Desenvolvimento e Planejamento
TT apego Abba Bam dl
Jorge Alberto Pereira Saidelles
Prefeito (Gestão 2025-2028)
Nim

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