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norma nº 1165/2026

Tipo Lei
Número / Ano 1165 / 2026
Date 2026-02-26
EmentaConcede revisão geral anual aos vencimentos dos servidores municipais, aos proventos dos aposentados e pensionistas e aos agentes políticos do Município de Dilermando de Aguiar, e dá outras providências
native_id189

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texto integral #

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Estão ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
k PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR
q e
fi
“Ay. Ibicuí, S/ Nº-CEP 97180-000 — Fones: (55) 996073376
www .dilermandodeaguiar.rs.gov.br
PlLERMANDO DE AOS
LEI MUNICIPAL Nº 1166 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026
PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL
(Lei Munigipal nº 1161/2026)
Período/ De 46/02/2026 a 26/03/2026
Altera o art. 17 da Lei Municipal nº. 540 que dispõe
sobre o Plano de Carreira dos Funcionários Públicos
Efetivos do Poder Executivo e dá outras
providências.
O PREFEITO DE DILERMANDO DE AGUIAR, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições
legais que lhe confere o inciso VII do art. 87 da Lei Orgânica, e em conformidade com o disposto no art. 30
da Constituição Federal, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
Municipal:
Art. 1º Fica alterado no Art. 17 os valores do Nível |, criando o padrão 7-B exclusivamente
aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate à Endemias, conforme tabela
abaixo:
3.242,00. 3.566,20
3.404,10 3.744,51
, 3.468,78 3.815,06
13.533,64 3.887,00
392282 [431510 [4.746,61 [5.221,27 [5.743,40 [6.317,74
4.118,96 [4.530,86 [4.983,94 [5.482,34 [6.030,57 [6.633,63
419722 [4.616,94 |507864 |5.586,50 |6.145,15 [6.759,67
4275771 [410328 [517360 |5.690,96 [626006 [6.886,07
7-B
Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal nº 540/2010.
Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação com os seus efeitos
desde 1º de janeiro de 2026.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR.
wwuw.dilermandodeaguiar.rs.gov.br
82º. A revisão geral anual prevista no caput não se aplica aos Agentes Comunitários de
Saúde e Agentes de Combate à Endemias, considerando que seus ajustes são específicos da
carreira.
Art. 2º Fica concedido aumento real aos servidores do magistério, pela aplicação do índice
de 0,92% (zero vírgula noventa e dois por cento) sobre o vencimento dos professores municipais.
Art. 3º A revisão geral anual estabelecida no caput do art. 1º desta Lei correspondente ao
período de fevereiro/2025 a janeiro/2026.
Art. 4º Por meio dessa Lei fica concedido o reajuste no percentual de 4,44 % (quatro, vírgula
quarenta e quatro por cento), incidindo sobre o valor atual do vale-alimentação dos Servidores do
Poder Executivo e Legislativo.
Art. 5º Fica alterado a redação do caput do art. 3º, da Lei Municipal 643/2013, com redação
dada pela Lei Municipal nº 946/2022, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O vale-alimentação será no valor diário de R$ 30,81 (trinta reais e
oitenta e um centavos) por dia trabalhado.”
Art. 6º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir
de 1º de fevereiro de 2026 com relação a revisão geral e a partir de 1º de janeiro com relação a
diferença do Piso Nacional do Magistério previsto no art. 2º desta Lei.
Gabinete do Prefeito, Dilermando de Aguiar, aos 26(vinte e seis) dias do mês de fevereiro de
2026.
Registre-se e publique-se.
Atesto
Secretário de Admjhistração, Fazenda, Desenvolvimento e Planejamento
Jorge Alberto Pereira Saidelles
Prefeito (Gestão 2025-2028)

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