| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1172 / 2026 |
| Date | 2026-04-02 |
| Ementa | Dois professores |
| native_id | 196 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR Ay. Ibicuí, S/ Nº - CEP 97180-000 — Fones: (55) 996073376 www .dilermandodeaguiar.rs.gov.br ClLERNANDO DE ASUS LEI MUNICIPAL Nº 1172 DE 02 DE ABRIL DE 2026. PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL (Lei Municipal nº 191/2026) 025 a 02/05/2026 a Prefeitura. úldo Lgbler Chefe d age Autoriza o Poder Executivo de Dilermando de Aguiar a contratar emergencialmente 01 (um) Professor de educação infantil e ensino fundamental do 1º ao 5º ano para atender as necessidades de excepcional interesse público. O PREFEITO DE DILERMANDO DE AGUIAR, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso VII do art. 87 da Lei Orgânica, e em conformidade com o disposto no art. 30 da Constituição Federal, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Municipal: Art. 1º Fica caracterizada a necessidade de contratação temporária, por excepcional interesse público, de um Professor de Educação Infantil e ensino fundamental do 1º ao sº ano para garantir o funcionamento adequado dos serviços de Educação, conforme o disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. Art. 2º Fica autorizado Poder Executivo a realizar a contratação emergencial por excepcional interesse público de 01 (um) Professor de Educação Infantil e ensino fundamental do 1º ao 5º ano, pelo período de até 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, atendendo ao disposto nos artigos 199 à 202 da Lei Municipal nº 539 de 1º de setembro de 2010 e inciso IX do art. 112 da Lei Orgânica Municipal. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR Ay. Ibicuí, S/ Nº - CEP 97180-000 — Fones: (55) 996073376 www .dilermandodeaguiar.rs.gov.br PlieamanDo DE AGUAS Art. 3º O profissional contratado será remunerado de acordo com sua habilitação profissional, nos termos do Plano de Cargos e Salário vigente no município. Art. 5º A contratação será realizada, preferencialmente, mediante aproveitamento de candidatos aprovados em concurso público vigente, sujeito à ampla divulgação. Parágrafo Único. Na hipótese de inexistência de candidatos aprovados disponíveis, recusa, desistência ou esgotamento da lista de classificados do concurso público vigente, fica o Poder Executivo autorizado a realizar processo seletivo, de forma pública, objetiva e impessoal, para a contratação temporária. Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão pela dotação orçamentária própria da Secretaria da Educação, podendo ser suplementadas, se necessário, na forma da legislação orçamentária municipal. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Dilermando de Aguiar, aos 02(dois) dias do mês de abril de 2026. Registre-se e publique-se. Atesto pç fe a ra Jorge Alberto Pereira Saidelles Prefeito (Gestão 2025-2028)