| Tipo | Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1997 |
| Date | 2015-02-02 |
| Ementa | LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE DILERMANDO DE AGUIAR. |
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PUBLICIDADE www.LeisMunicipais.com.br Versão consolidada, com alterações até o dia 05/12/2019 LEI ORGÂNICA Lei Orgânica do Município de Dilermando de Aguiar "Nós, representantes do povo dilermandense, reunidos em Assembléia Municipal Constuinte, com o propósito de assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a democracia, com o auxílio e parcipação da comunidade, sob a proteção de Deus, promulgamos a seguinte Lei Orgânica Municipal de Dilermando de Aguiar". TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO Capítulo I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SEÇÃO I DOS DIREITOS DO HABITANTE DO MUNICÍPIO Art. 1º É assegurado a todo o habitante do Município de Dilermando de Aguiar, nos termos da Constuição Federal, Constuição Estadual e desta Lei Orgânica, o direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção, à maternidade, à infância, à velhice, à assistência aos desamparados, ao transporte, à habitação e ao meio ambiente equilibrado. Art. 2º Todo poder emana do povo que o exerce diretamente ou indiretamente através de seus representantes. § 1º A soberania popular se manifesta quando a todos são assegurados condições dignas de existência, e será exercida: I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos; II - pelo plebiscito; Produto 35% Of Netshoes -45% -26% -21% -45% -45% -42% III - pelo referendo; IV - pela iniciava popular no processo legislavo; V - pela parcipação popular no processo legislavo; VI - pela ação fiscalizadora sobre a administração pública. § 2º O Prefeito Municipal poderá realizar consulta específica do Município, de bairro ou de distrito cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração Municipal. I - a consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal ou de pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado inscrito e residente no Município, no bairro ou no distrito, com a idenficação do Título Eleitoral, apresentarem proposição nesse sendo. II - a votação será organizada pelo Poder Execuvo Municipal no prazo de dois meses após a apresentação da proposição, adotando-se cédula oficial que conterá as palavras "sim" e "não", indicando, respecvamente, aprovação ou rejeição da proposição e será observado: a) a proposição será considerada aprovada se o resultado ver lhe sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da totalidade dos eleitores envolvidos. b) serão realizadas, no máximo, duas consultas por ano. c) é vedada a realização de consulta popular nos oito meses que antecedem as eleições municipais, bem como nos quatro meses que sucedem a posse do eleito. III - o Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo Municipal, quando couber, adotar as providências legais para sua consecução. Capítulo II DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3º O Município de Dilermando de Aguiar, Estado do Rio Grande do Sul, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno gozo de sua autonomia políca, administrava e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal. Art. 4º A sede do Município dá-lhe o nome e tem categoria de cidade. Art. 5º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislavo e o Execuvo. Parágrafo único. São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, representavos de sua cultura e história. Art. 6º Constuem objevos fundamentais do Município: I - Constuir uma sociedade livre, justa e solidária; Produto 35% Of Netshoes -45% -26% -21% -45% -45% -42% II - Garanr o desenvolvimento harmônico em todo território, sem privilégios de Distritos, Bairros e Vilas, promovendo o bem-estar de todos os munícipes, indisntamente. Parágrafo único. O Município de Dilermando de Aguiar, como endade autônoma e básica da Federação, garanrá vida digna aos seus moradores e será administrado: a) com transparência de seus atos e ações; b) com moralidade; c) com a parcipação popular nas decisões; d) com descentralização administrava. Art. 7º O Município poderá associar-se com outros Municípios integrantes do Estado, para a criação de fundações autárquicas, sociedade de economia mista, empresas públicas, realização de convênios e acordos.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/2011) SEÇÃO I DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO Art. 8º O Município poderá dividir-se para fins administravos e descentralização do atendimento ao Município, para execução de obras e serviços em distritos e administrações regionais que serão criadas, suprimidas ou fundidas mediante Lei. § 1º A administração de cada distrito será exercida por um administrador distrital, com função execuva, e por um Conselho Distrital, eleito pela população local, com função deliberava e de controle. § 2º O Prefeito Municipal enviará ao Conselho Distrital uma lista quíntupla para que o mesmo referende, entre os nomes da lista, o administrador distrital. I - Todos os componentes da lista deverão ter domicílio fixo na área de abrangência do Distrito. § 3º Compete ao Administrador Distrital: I - exercer a direção da Subprefeitura como preposto do Prefeito e cumprir as deliberações do Conselho Distrital; II - coordenar e fiscalizar a execução da avidade, serviços e programas municipais a cargo da Subprefeitura; III - propor ao Prefeito diretrizes relavas ao Planejamento Distrital com vista à elaboração do Orçamento Municipal; IV - prestar, na forma da Lei, ao Conselho Distrital, as informações que lhe forem solicitadas. § 4º O Conselho Distrital será composto por cinco membros, e respecvos suplentes, eleitos por um período de dois anos, pelo voto direto e secreto dos eleitores regularmente inscritos no respecvo distrito. I - obter todas as informações relavas à aplicação de verbas públicas; Produto 35% Of Netshoes -45% -26% -21% -45% -45% -42% II - estabelecer prioridades, planos, programas e projetos, bem como debater, apreciar, e colaborar com propostas apresentadas pelo Prefeito Municipal, inclusive no Plano Diretor; III - referendar, por dois terços de seus membros, a cada período de doze meses após sua posse, os administradores distritais; a) decidindo o Conselho pela sua destuição, comunicará ao Prefeito em quarenta e oito horas, que terá trinta dias para apresentar nova lista quíntupla. § 6º O Conselho Distrital elaborará o Estatuto próprio, que deverá ser apreciado e aprovado em Assembléia com a presença de no mínimo dez por cento dos eleitores do distrito. SEÇÃO II DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS Art. 9º A Administração Regional é a instância do governo local e será formada por uma unidade administrava, uma unidade técnica de planejamento e uma instância de representação popular. Parágrafo único. A Lei disporá sobre a estruturação das Administrações Regionais e sobre o administrador regional. Art. 10 O administrador regional deverá ser residente na abrangência da região. Art. 11 O Administrador Regional será hierarquicamente equiparado ao Secretário Municipal, e fará declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terá os mesmos impedimentos do Secretário, do Vereador e do Prefeito, enquanto nele permanecer. SEÇÃO III DOS DISTRITOS Art. 12 São requisitos para a criação de Distritos: I - ter, o território, população superior a 400 (quatrocentos) habitantes; II - consulta prévia à população do território, fundido ou desmembrado, mediante plebiscito; III - preservar a connuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente. Parágrafo único. O distrito receberá o nome da respecva sede. Art. 13 Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas: I - preferência aos limites naturais, facilmente idenficáveis; II - na inexistência de limites naturais, preferência a linhas retas com extremos em pontos facilmente idenficáveis; Produto 35% Of Netshoes -45% -26% -21% -45% -45% -42% III - é vedada a interrupção da connuidade territorial do Município ou Distrito de origem. Parágrafo único. As divisas serão descritas por trecho, salvo nos trechos que coincidirem com os limites do Município. Art. 14 A alteração de divisão administrava do Município somente poderá ser feita até um ano antes das eleições. Capítulo III DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL Art. 15 Na formação políca de desenvolvimento do Município, serão enfazados os aspectos econômicos, sempre com vista ao bem-estar social dos munícipes, bem como seu crescimento educacional e cultural. Art. 16 O Município, através do Poder Execuvo, Legislavo e dos segmentos sociais e comunitários, definirá as prioridades para o desenvolvimento harmônico do mesmo, assegurando sua inclusão no Orçamento-programa e no Plano Plurianual de invesmentos. Art. 17 O Plano de Desenvolvimento do Município consignará a forma de parcipação do Estado, da União e das instuições de fomento do desenvolvimento econômico e social. Parágrafo único. Na formulação do plano de que trata o "caput" deste argo, será observado: I - o social é condicionante do econômico; II - o indivíduo, resguardado o interesse público e social; III - relevância à educação, à cultura, à saúde e ao trabalho. Art. 18 O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Rural, priorizará: a) redução das desigualdades regionais; b) fomento agropecuário e incenvo à agroindustrialização; c) organização do sistema de produção, comercialização de produtos horfrugranjeiros; d) incenvo à habitação urbana e rural, criação e organização de agrovilas, com infra-estrutura básica; e) integração do homem do campo ao processo de desenvolvimento social e cultural harmonizado com o desenvolvimento urbano; f) esmulo ao surgimento e instalação de micro e pequenas agroindústrias na zona rural; g) saneamento básico desnado a melhorar as condições sanitárias, ambientais e níveis da saúde da população; h) incenvo à criação de cooperavas de pequenos e médios produtores e créditos agrícolas. Capítulo IV DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO Produto 35% Of Netshoes -45% -26% -21% -45% -45% -42% SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA Art. 19. A competência legislava e administrava do Município, estabelecida nas Constuições Federal e Estadual, será exercida na forma disciplinada nas leis e regulamentos municipais. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005). Art. 19-A A prestação de serviços públicos se dará pela administração direta, indireta, por delegações, convênios e consórcios. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005). Art. 19-B Os tributos municipais assegurados na Constuição Federal serão instuídos por lei municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005). SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA COMUM Art. 20 É da competência do Município, em comum com o Estado e a União: I - zelar pela guarda da Constuição, das Leis e instuições democrácas, e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, dar proteção das pessoas portadoras de necessidades especiais; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, arsco, turísco e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os síos arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de artes e de outros bens de valor histórico, arsco ou cultural; V - proporcionar e promover os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência e tecnologia. VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; VIII - promover programas de construção de moradias nas áreas urbanas e rurais e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; IX - combater as causas de pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais; XI - estabelecer e implantar políca de educação para a segurança do trânsito; Produto 35% Of Netshoes -45% -26% -21% -45% -45% -42% XII - zelar pela higiene e segurança pública; XIII - a conservação de estradas e caminhos; XIV - legislar sobre higiene, medicina e segurança no trabalho; XV - dispor sobre prevenção e serviços de combate a incêndio; XVI - fazer cessar, no exercício do poder de polícia administrava, as avidades que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estéca, moralidade e outras de interesse da colevidade. Parágrafo único. As metas relacionadas nos incisos deste argo constuirão prioridades permanentes do planejamento municipal. Art. 21 O Município poderá delegar ao Estado ou a União, mediante convênio, os serviços de competência comum de sua responsabilidade, mediante prévia aprovação da Câmara Municipal. Art. 22. Ao Município é facultado celebrar convênios com órgãos da administração direta ou indireta, do Estado ou da União, para a prestação de serviços da sua competência, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros ou quando houver interesse mútuo.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/2011) SEÇÃO III DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR Art. 23 Ao Município compete suplementar a legislação federal e a legislação estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse. Parágrafo único. A competência prevista neste argo será exercida em relação às legislações federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando a adaptá-las à realidade local. Capítulo V DAS VEDAÇÕES Art. 24 Ao Município é vedado: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interesse público na forma e nos limites da Lei, notadamente nos setores educacional, assistencial e hospitalar; II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar disnções ou privilégios entre brasileiros; IV - subvencionar, permir ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação a Produto 35% Of Netshoes -45% -26% -21% -45% -45% -42% propaganda políco-pardária ou afins, estranhos à administração; V - dar publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal, de autoridades ou servidores públicos; VI - outorgar isenções e anisas fiscais, ou permir a remissão de dívidas, sem interesse público jusficado, sob pena de nulidade do ato; VII - instuir, exigir ou aumentar tributos sem Lei que os estabeleça; VIII - instuir tratamento desigual entre contribuintes que possuam situação econômica igual ou semelhante; IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou desno; X - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver instuído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instuiu ou aumentou. XI - ulizar tributos com efeito de confisco; XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela ulização de vias conservadas pelo Poder Público; XIII - instuir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços da União, do estado e de outros Municípios; b) templos de qualquer culto, ou endades religiosas sem fins lucravos; c) patrimônio, renda ou serviços dos pardos polícos, inclusive suas funções, das endades sindicais dos trabalhadores, das instuições de educação e de assistência social em fins lucravos, atendidos os requisitos legais; d) os livros, jornais, periódicos e o papel desnado a sua impressão. XIV - instuir emprésmo compulsório. § 1º A vedação do inciso XIII, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instuídas e mandas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais delas decorrentes; § 2º As Vedações do inciso XIII, "a" e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de avidades econômicas regidas pelas normas aplicáveis em empreendimentos privados; não se aplicam ainda aos serviços em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relavamente ao bem imóvel; Produto 35% Of Netshoes -45% -26% -21% -45% -45% -42% § 3º As vedações do inciso XIII, "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais nela mencionadas. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES Capítulo I DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 25 O Poder Legislavo é exercido pela Câmara Municipal de Dilermando de Aguiar. Art. 26 A Câmara Municipal compõe-se de nove Vereadores, eleitos pelo sistema proporcional, mediante pleito direto realizado simultaneamente em todo o País. § 1º A Câmara de Vereadores reunir-se-á, independentemente de convocação, na primeira quinta feira a parr do dia 15 de fevereiro de cada ano para abertura do período legislavo, funcionando ordinariamente até a úlma quinta feira até o dia 15 de dezembro. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005) 1º A Câmara de Vereadores reunir-se-á, independentemente de convocação, na primeira quinta feira a parr de 1º de fevereiro de cada ano para abertura do período legislavo, funcionando ordinariamente até a ulma quinta feira antecedente ao dia 15 de dezembro. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2011) § 1º A Câmara de Vereadores reunir-se-á, independentemente de convocação, nas quintas feiras a parr de 1º de fevereiro de cada ano para abertura do período legislavo, funcionando ordinariamente até o dia 15 de dezembro. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2011) § 2º A Câmara Municipal se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser seu Regimento Interno, vedada a remuneração adicional por sessões. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2011) § 2º A Câmara Municipal se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser seu Regimento Interno, vedada a remuneração adicional por sessões. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2011) § 3º Nos demais meses, a Câmara de Vereadores ficará em recesso. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005). § 4º Durante o período legislavo ordinário, a Câmara realizará, no mínimo, uma sessão por semana. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005). Art. 27 As deliberações da Câmara, salvo disposição em contrário nesta Lei Orgânica, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Produto 35% Of Netshoes -45% -26% -21% -45% -45% -42% § 1º O Vereador que ver interesse pessoal na deliberação não poderá votar sob pena de nulidade da votação, se o seu voto for decisivo. 2º As votações na Câmara Municipal serão feitas mediante voto simbólico e aberto com exceção do seguinte caso: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2011) § 2º As votações na Câmara Municipal serão feitas mediante voto simbólico e aberto com exceção do seguinte caso:(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2011) a) Deliberação sobre a perda do mandato de Vereador, Prefeito, Vice-Prefeito e parecer do Tribunal de Contas e veto, quando a votação será secreta; b) REVOGADO (Revogada pelas Emendas à Lei Orgânica nº 5/2011 e nº 6/2011) SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 28 Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, dispor e legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente sobre: I - tributos municipais, arrecadação e aplicação de suas rendas; II - Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual da administração local, bem como autorizar abertura de crédito; III - operação de crédito, forma e os meios de pagamento; IV - remissão de dívidas, concessão de isenções e anisas fiscais; V - concessão de emprésmos, auxílios e subvenções; VI - diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, plano diretor, plano de controle de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano; VII - código de obras e edificações, tributos e posturas municipais; VIII - serviço funerário e cemitérios; IX - comércio ambulante; X - critérios para a delimitação do perímetro urbano e sua expansão; XI - com observância das normas gerais Federais e suplementares do Estado: a) educação, cultura, ensino, desporto e lazer; b) proteção à infância, à juventude e ao idoso; c) proteção e integração social das pessoas portadoras de necessidade especial; d) higiene, medicina e segurança do trabalho; Produto 35% Of Netshoes -45% -26% -21% -45% -45% -42% e) direito urbanísco; f) caça, pesca, conservação da natureza, preservação das florestas, fauna e flora, defesa do solo e recursos naturais; g) proteção do meio ambiente e controle da poluição; h) proteção do patrimônio histórico, cultural, arsco, turísco e paisagísco; i) responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens de direitos de valor arsco, estéco, histórico, turísco e paisagísco; j) concessão, permissão e autorização de serviços públicos; k) autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos; l) criação, alteração, exnção de cargos públicos e fixação dos respecvos vencimentos, observando a legislação pernente; m) dispor sobre a organização dos serviços da Prefeitura. XII - instauração de comissões de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer no mínimo três Vereadores ou um por cento dos eleitores; XIII - requerimento de informação ao Prefeito sobre fato relacionado com a matéria legislava em trâmite ou sujeita à fiscalização da Câmara; XIV - convocação dos responsáveis por Chefias de órgãos do Poder Execuvo para prestar informações sobre matéria de sua competência; XV - deliberar, mediante Resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privada por meio de decreto legislavo; XVI - julgamento do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores nos casos previstos em lei. XVII - proposição ao Plenário, de projetos de lei que criem, modifiquem ou exngam cargos de seus serviços; XVIII - deliberação sobre vetos. XIX - tarifa do transporte colevo urbano. XX - abertura e aprovação de novos loteamentos urbanos e expansão do perímetro urbano do município. Art. 29 É da competência exclusiva da Câmara, e indelegável, além de outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica: I - eleger sua Mesa Diretora; II - elaborar seu Regimento Interno e código de éca em que definirá as atribuições da Mesa Diretora e de seus membros; III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou exnção de cargos e funções de seus serviços, e fixação da respecva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV - dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; Produto 35% Of Netshoes -45% -26% -21% -45% -45% -42% V - dar o conhecer da renúncia do Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; VI - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; VII - tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa Diretora, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2011) VII - tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa Diretora, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas dentro de um ano do recebimento das mesmas;(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2011) VIII - fixar os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, bem como sua forma de reajuste, antecipadamente a cada legislatura conforme disposto constucional; IX - autorizar a alienação de bens móveis e imóveis do Município; IX - Autorizar a alienação de bens imóveis do município; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2019) X - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de quinze dias ou do País, por qualquer tempo; XI - autorizar concessão de serviços públicos, na forma da lei; XII - autorizar concessão administrava ou de direito real de uso de bens municipais; XIII - autorizar a parcipação do Município em consórcios com outros entes da federação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/2011) (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2011) XIII - Autorizar consórcios com outros municípios. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2019) XIV - conceder Título de Cidadão Honorário ou conferir homenagens a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços relevantes ao Município, Estado, União ou à Humanidade. XIV - Conceder tulo de Cidadão Honario ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviço relevantes ao Municipio, Estado, União ou a Humanidade, ressalvado o lapso temporal de 01 (um) ano para conferir homenagens a pessoas falecidas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2015) Art. 30 Dependem de voto favorável, além de outros casos previstos nesta lei: I - de dois terços dos membros da Câmara, a autorização para: a) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas; b) instauração de processos contra o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores. II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação de: Produto 35% Of Netshoes -45% -26% -21% -45% -45% -42% a) transferência da sede do Município e distritos, alteração de seu nome e dos distritos, precedida de consulta plebiscitária à população do Município ou Distrito, conforme o caso; b) código de obras, edificações e posturas; c) código tributário municipal; d) estatuto dos servidores públicos municipais; e) Plano de Desenvolvimento f) normas relavas ao zoneamento; g) abertura de novos loteamentos urbanos e expansão do perímetro urbano do Município. Art. 31 A Câmara Municipal, bem como qualquer de suas Comissões, poderá convocar os Secretários Municipais para prestarem, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, importando crime de responsabilidade à ausência sem jusficava adequada. Parágrafo único. A Mesa Diretora da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários Municipais, importando crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento no prazo de até trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2011) Parágrafo único. A Mesa Diretora da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários Municipais, importando crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento no prazo de até trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2011) SEÇÃO III DOS VEREADORES SUBSEÇÃO I DAS GARANTIAS Art. 32 Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos. SUBSEÇÃO II DAS INCOMPATIBILIDADES Art. 33 O Vereador não poderá: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005). b) aceitar ou exercer, no Município, cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas endades constantes da alínea anterior, ressalvado a hipótese de nomeação por aprovação em concurso público. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005). Produto 35% Of Netshoes -45% -26% -21% -45% -45% -42% II - desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005). b) ocupar cargo, função ou emprego de que sejam demissíveis por livre vontade da administração, nas endades referidas no inciso I, "a"; c) patrocinar causa em que haja interesse de qualquer das endades referidas no inciso I "a"; d) ser tular de mais de um cargo ou mandato elevo. Parágrafo único. Ao Vereador, que seja servidor público, aplica-se as seguintes normas: I - havendo compabilidade de horário, exercerá cumulavamente seu cargo, função ou emprego, percebendo as vantagens, sem prejuízo da remuneração da vereança; II - não havendo compabilidade de horário, ficará afastado de seu cargo, função ou emprego no serviço municipal, não sofrendo solução de connuidade na contagem de tempo de serviço. Art. 34 Perderá o mandato o Vereador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no argo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompavel com o decoro parlamentar; III - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislava, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada, ou deixar de comparecer, se previamente citado pelo instrumento de convocação, a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo Presidente, a pedido do Prefeito, no período legislavo ordinário. V - não manver domicílio eleitoral na circunscrição; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005). V - que não fixar residência no Município por 01 ano anterior ao pleito e durante toda a legislatura para qual foi eleito. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2016) VI - que perder ou ver suspensos os direitos polícos; VII - quando o decretar a Jusça Eleitoral, nos casos previstos na Constuição Federal; VIII - por renúncia, considerada também como tal, o não comparecimento para a posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica; § 1º É incompavel com o decoro parlamentar, além dos casos previstos no Regimento Interno, o abuso das prerrogavas que lhe são asseguradas ou a percepção de vantagens indevidas, a práca de atos de corrupção ou de improbidade administrava; § 2º Nos casos dos incisos I à IV, o mandato será cassado por decisão da Câmara, por voto secreto e por Produto 35% Of Netshoes -45% -26% -21% -45% -45% -42% maioria absoluta de seus membros, mediante provocação da Mesa Diretora ou de Pardo Políco, representado na Câmara ou por denúncias de qualquer cidadão, mediante processo definido no Regimento Interno, assegurada ampla defesa. § 3º Nos casos dos incisos VI a VIII, o mandato será declarado exnto de ocio. Art. 35 Não perderá o mandato o Vereador invesdo no cargo de Secretário Municipal, a serviço ou em missão de representação da Câmara, licenciado ou nomeado em cargo comissionado em qualquer órgão público estadual. § 1º A licença só será concedida pela Câmara com remuneração, por movos de doença e à Vereadora gestante, por cento e vinte dias, e sem remuneração para tratar de interesses parculares, por prazo não superior a cento e vinte dias por sessão legislava. § 2º O suplente será convocado nos casos de vaga, previsto neste argo. § 3º Na hipótese de invesdura em qualquer dos cargos previstos no "caput" deste argo o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato. SEÇÃO IV DA ORGANIZAÇÃO DA CÂMARA SUBSEÇÃO I DAS REUNIÕES E DA INSTALAÇÃO Art. 36 A Câmara Municipal reunir-se-á, na sede do Município, as quintas feiras, em sessão legislava, de 1º de fevereiro a 15 de dezembro, independentemente de convocação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2011) Art. 36. A Câmara Municipal reunir-se-á, na sede do Município, as quintas feiras, em sessão legislava, de 1º de fevereiro a 15 de dezembro, independentemente de convocação.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2011) § 1º As sessões legislavas marcadas para essas datas serão transferidas para o dia subseqüente quando feriados. § 1º As sessões legislavas marcadas para essas datas serão transferidas para o dia anterior quando feriados. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2019) § 2º A sessão legislava não será interrompida sem a aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 3º A Câmara Municipal, de acordo com o disposto no Regimento Interno, reunir-se-á, também, no interior do Município. Art. 37 No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincidirá com a do mandato dos Vereadores, a Câmara de Vereadores reunir-se-á no dia 1º de janeiro, sob a Presidência do Vereador mais votado, e, na Produto 35% Of Netshoes -45% -26% -21% -45% -45% -42% sua falta, sob a presidência do edil mais idoso, para dar posse aos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, bem como para eleger sua Mesa Diretora, assegurada, tanto quanto possível, a representação das bancadas ou blocos pardários, a Comissão Representava e as Comissões Permanentes, entrando, após, em recesso. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005). § 1º No ato da posse, um dos Vereadores, a convite do Presidente, proferirá o seguinte compromisso: "Prometo desempenhar o mandato popular que me foi conferido, para a afirmação dos valores supremos da liberdade e da vida e para a construção de uma sociedade democráca, justa e igualitária, cumprindo e fazendo cumprir dignamente a Constuição Federal, a Constuição Estadual e a Lei Orgânica Municipal e observar as Leis, trabalhando pelo engrandecimento do Município e o bem-estar da população". ... ao que os demais vereadores confirmarão declarando: "ASSIM PROMETO". § 2º Não se verificando a posse de Vereador, deverá fazê-lo perante o Presidente da Câmara, no prazo máximo de dez dias, sob pena de ser considerado renunciante, salvo movo de doença comprovada. SUBSEÇÃO II DA CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Art. 38 A Convocação Legislava Extraordinária da Câmara Municipal far-se-á por seu Presidente, solicitada pelo Prefeito Municipal ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, no caso de urgência ou de interesse público relevante. Parágrafo único. No caso deste argo, a Câmara somente apreciará a matéria para a qual foi convocada, sendo vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal do vereador. SUBSEÇÃO III DAS COMISSÕES Art. 39 A Câmara terá Comissões Permanentes e Temporárias constuídas na forma e com as atribuições previstas no seu Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação, assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional das bancadas ou blocos pardários. Art. 40 Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - realizar audiências públicas com endades da sociedade civil; II - convocar Secretários Municipais para prestarem informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições. III - receber peções, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou endades públicas; IV - solicitar informações de qualquer autoridade ou cidadão; Produto 35% Of Netshoes -45% -26% -21% -45% -45% -42% V - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento local e sobre eles emir parecer. Art. 41 As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de Polícia, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de no mínimo três Vereadores, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. SEÇÃO V DO PROCESSO LEGISLATIVO Art. 42 O processo legislavo compreende a elaboração de: I - Emendas à Lei Orgânica; II - Leis Complementares; III - Leis Ordinárias; IV - Decretos Legislavos; V - Resoluções. DA EMENDA À LEI ORGÂNICA Art. 43 A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço dos Vereadores; II - do Prefeito Municipal; § 1º A proposta será discuda e votada em dois turnos, com interscio mínimo de dez dias, considerandose aprovada se obver, em ambas, três quintos dos votos dos membros da Câmara Municipal.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2011) § 2º A emenda será promulgada pela mesa diretora da Câmara Municipal com o respecvo número de ordem. DAS LEIS Art. 44 A iniciava das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer Vereador, comissão da Câmara, Prefeito e aos cidadãos do Município, na forma da lei. Parágrafo único. São iniciava do Prefeito as leis que: I - criem cargos, funções ou empregos públicos, na administração direta e autárquica, ou aumente sua Produto 35% Of Netshoes -45% -26% -21% -45% -45% -42% remuneração; II - criem, estruturem e definam as atribuições dos órgãos da administração pública municipal. Art. 45 O Prefeito poderá solicitar urgência à apreciação do Projeto de Lei de sua iniciava. § 1º Se a Câmara não se manifestar, em até trinta dias, sobre a proposição, será esta incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos, para que se ulme a votação. § 2º O prazo do parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de código e estatutos. Art. 46 O projeto aprovado será enviado ao Prefeito Municipal pelo Presidente da Câmara, no prazo de cinco dias, que, se aquiescendo, o sancionará. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005) Art. 46. O projeto aprovado será enviado ao Prefeito Municipal pelo Presidente da Câmara, no prazo de sete dias, que, se aquiescendo, o sancionará. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2011) Art. 46. O projeto aprovado será enviado ao Prefeito Municipal pelo Presidente da Câmara, no prazo de sete dias, que, se aquiescendo, o sancionará. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2011) § 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstucional, contrário a esta Lei Orgânica ou ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os movos do veto. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral do argo, de parágrafo, de inciso ou de alíneas. § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2011) § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2011) § 4º O veto será apreciado dentro de trinta dias, a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto secreto da maioria absoluta dos Vereadores. § 5º Rejeitado o veto, a matéria que constuiu seu objeto será enviada ao Prefeito para promulgação. § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, o Presidente da Câmara a promulgará, e se este não fizer, fá-lo-á o Vice-Presidente, em igual prazo. Art. 47 A matéria constante de projeto rejeitado somente poderá constuir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislava, mediante proposta da maioria absoluta dos Vereadores. Produto 35% Of Netshoes -45% -26% -21% -45% -45% -42% Art. 48 Os decretos legislavos e as resoluções serão elaborados nos termos do regimento interno e serão promulgados pelo Presidente da Câmara. SEÇÃO IV DO CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO SUBSEÇÃO I DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Art. 49 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, e das endades de sua administração direta e indireta, quanto à legalidade, legimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa sica ou endade pública que ulize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores municipais ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. Art. 50 O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado. § 1º As contas do Município, após parecer prévio, ficarão durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação. § 2º O contribuinte poderá quesonar a legimidade das contas, mediante peção escrita e por ele assinada, perante a Câmara Municipal. § 3º A Câmara apreciará as objeções ou impugnações do contribuinte em sessão ordinária, dentro de no máximo vinte dias, a contar de seu recebimento. § 4º Se acolher a peção, remeterá o expediente ao tribunal de Contas para pronunciamento, e ao Prefeito, para defesa e explicações, depois do que julgará as contas por definivo. Art. 51 A Câmara e a Prefeitura manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patronal nos órgãos e endades da Administração Municipal bem como da aplicação de recursos públicos por endades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garanas, bem como dos direitos e haveres do Município. IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão instucional. Produto 35% Of Netshoes -45% -26% -21% -45% -45% -42% § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária. § 2º Qualquer munícipe eleito, pardo políco, associação ou sindicato é parte legíma para denunciar, mediante peção escrita e devidamente assinada, irregularidade perante o Tribunal de Contas do Estado. Capítulo II DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Art. 52 O Poder Execuvo do Município é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais. Art. 53 O Prefeito tomará posse perante a Câmara Municipal, em reunião subseqüente à instalação desta, quando prestará o seguinte compromisso: "Prometo, com lealdade, dignidade e probidade desempenhar a função para a qual fui eleito, defender as instuições democrácas, respeitar a Constuição Federal, a Constuição Estadual e a Lei Orgânica do Município de Dilermando de Aguiar e promover o bem-estar da comunidade local". § 1º No ato de posse e no fim do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração de bens. § 2º Se a Câmara não se reunir na data prevista neste argo, a posse do Prefeito e Vice-Prefeito poderá efevar-se perante o Juiz de Direito da Comarca. § 3º Se, no prazo de trinta dias, o Prefeito ou o Vice-Prefeito não ver tomado posse, salvo movo de força maior, será declarado exnto o respecvo mandato pela Câmara Municipal. § 4º O Vice-Prefeito substui o Prefeito nos impedimentos e sucede-lhe no caso de vaga; se o VicePrefeito esver impedido, assumirá o Presidente da Câmara. Art. 54 O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo Prefeito, auxiliará a este, sempre que por ele convocado para missões especiais. Art. 55 O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara, ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo por mais de quinze dias, sob pena de perda do mandato. Art. 56 O Prefeito, regularmente licenciado pela Câmara, terá direito de perceber sua remuneração, quando em: I - tratamento de saúde, devidamente comprovado; II - missão de representação do Município; Produto 35% Of Netshoes -45% -26% -21% -45% -45% -42% III - licença-gestante. Art. 57 Ao Prefeito aplicam-se, desde a posse, as incompabilidades previstas no Art. 33. Parágrafo único. O Servidor Público, invesdo no mandato de Prefeito, ficará afastado do cargo, função ou emprego, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO Art. 58 Compete, privavamente, ao Prefeito: I - representar o Município em juízo e fora dele; II - nomear e exonerar os tulares dos cargos e funções do Execuvo, bem como, na forma da lei, nomear os diretores das autarquias e dirigentes das instuições das quais o Município parcipe; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005). III - iniciar o processo legislavo na forma prevista nesta Lei Orgânica; IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir regulamentos para a fiel execução das mesmas; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005). V - vetar projetos de lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005). VI - dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005). a) organização e funcionamento da administração municipal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou exnção de órgãos públicos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005). b) exnção de funções ou cargos públicos, quando vagos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005). VII - promover as desapropriações necessárias à Administração Municipal, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005). VIII - expedir todos os atos próprios da avidade administrava; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005). IX - celebrar contratos de obras e serviços, observada legislação própria, inclusive licitação, quando for o caso; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005). X - planejar e promover a execução dos serviços municipais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005). XI - prover os cargos, funções e empregos públicos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005). XII - encaminhar à Câmara de Vereadores, nos prazos previstos nesta lei, os projetos de lei de natureza Produto 35% Of Netshoes -45% -26% -21% -45% -45% -42% orçamentária; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005). XIII - encaminhar, anualmente, à Câmara de Vereadores e ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de março as contas referentes à gestão financeira do exercício anterior; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005). XIV - prestar, no prazo de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas pela Câmara de Vereadores; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005). XV - colocar à disposição da Câmara de Vereadores, até o dia vinte de cada mês, o repasse solicitado pelo Presidente da Câmara, para pleno funcionamento do Legislavo, observados os limites constucionais; (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005). XVI - decidir sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas em matéria da competência do Execuvo Municipal; (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005). XVII - oficializar e sinalizar, obedecidas às normas urbaníscas, as vias e logradouros públicos; (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005). XVIII - aprovar projetos de edificação e de loteamento, desmembramento e zoneamento urbano ou para fins urbanos; (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005). XIX - requisitar o auxílio da polícia estadual para a garana do cumprimento da lei e da ordem pública; (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005). XX - administrar os bens e rendas do Município, promovendo o lançamento, a fiscalização e a arrecadação dos tributos; (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005). XXI - promover o ensino público; (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005). XXII - propor a divisão administrava do Município de acordo com a lei; (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005). XXIII - decretar situação de emergência ou estado de calamidade pública. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005). Parágrafo único. A doação de bens públicos dependerá de prévia autorização legislava e a escritura respecva deverá conter cláusula de reversão no caso de descumprimento das condições. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005). SEÇÃO III DA RESPONSABILIDADE E INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Art. 59 Os crimes de responsabilidade do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como o processo de julgamento, são os definidos em lei federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005). Art. 59-A São infrações políco-administravas do Prefeito e do Vice-Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: Produto 35% Of Netshoes -45% -26% -21% -45% -45% -42% I - impedir o funcionamento regular da Câmara de Vereadores; II - impedir o exame de documentos em geral por parte de Comissão Parlamentar de Inquérito ou auditoria oficial; III - impedir a verificação de obras e serviços municipais por parte da Comissão Parlamentar de Inquérito ou perícia oficial; IV - deixar de atender, sem movo justo, no prazo legal, os pedidos de informação da Câmara de Vereadores, legimamente formalizados; V - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade; VI - deixar de apresentar à Câmara, sem movo justo, no prazo legal, os projetos do Plano Plurianual de Invesmentos, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual; VII - descumprir o Orçamento Anual; VIII - assumir obrigações que envolvam despesas públicas sem que haja suficiente recurso orçamentário na forma da Constuição Federal; IX - pracar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omir-se na sua práca; X - omir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração municipal; XI - ausentar-se do Município, por tempo superior ao previsto na lei, ou afastar-se do Município sem autorização legislava nos casos exigidos em lei; XII - iniciar invesmento sem as cautelas que determinam a inclusão no Plano Plurianual, ou sem que lei autorize a inclusão, sob pena de responsabilidade políco-administrava. XIII - proceder de modo incompavel com a dignidade e o decoro do cargo; XIV - ver cassados os direitos polícos ou for condenado por crime funcional ou eleitoral, sem a pena acessória da perda do cargo; XV - incidir nos impedimentos estabelecidos no exercício do cargo e não se desincompabilizar nos casos supervenientes e nos prazos fixados. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005) Art. 59-B O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no argo anterior, obedecerá ao seguinte rito: (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005). I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciado for Vereador, ficará impedido de votar e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, pracar todos os atos de acusação. Se o denunciado for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substuto legal, para os atos do processo. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante; (Redação acrescida pela Produto 35% Of Netshoes -45% -26% -21% -45% -45% -42% Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005). II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto de dois terços, na mesma sessão será constuída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator; (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005). III - recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, noficando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se esver ausente do Município, a noficação far-se-á por edital publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submedo ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas; (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005). III - recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de sete dias, noficando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de cinco. Se esver ausente do Município, a noficação far-se-á por edital publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emirá parecer dentro de sete dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submedo ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2011) IV - o denunciado deverá ser inmado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permido assisr às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa; (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005). V - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão processante emirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo de duas horas para produzir sua defesa oral; (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005). VI - concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações nominais quantas forem as infrações arculadas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o Produto 35% Of Netshoes -45% -26% -21% -45% -45% -42% competente Decreto Legislavo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Jusça Eleitoral o resultado; (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005). VI - concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações secretas quantas forem as infrações arculadas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação secreta sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente Decreto Legislavo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Jusça Eleitoral o resultado.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2011) VII - o processo a que se refere este argo deverá estar concluído dentro de noventa dias, contados da data em que se efevar a noficação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005). Art. 59-C O Prefeito perderá o mandato, assegurada ampla defesa: I - por cassação nos termos do argo anterior, quando: a) infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 33, para os Vereadores; b) infringir o disposto no inciso X do art. 29; c) atentar contra: 1. à autonomia do Município; 2. o livre exercício da Câmara Municipal; 3. o exercício dos direitos polícos, individuais e sociais; 4. à probidade na administração; 5. à lei orçamentária; 6. o cumprimento das leis e das decisões judiciais; II - por exnção, declarada pela Mesa da Câmara Municipal, quando: a) sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; b) perder ou ver suspensos os direitos polícos; c) o decretar a Jusça Eleitoral, nos casos previstos na Constuição Federal; d) renúncia por escrito, considerada também como tal o não comparecimento para a posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica. § 1º Comprovado o ato ou fato exnvo previsto neste argo, o Presidente da Câmara, imediatamente, invesrá o Vice-Prefeito no cargo, como sucessor. § 2º Sendo inviável a posse do Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara assumirá o cargo obedecido o disposto nesta Lei Orgânica. Produto 35% Of Netshoes -45% -26% -21% -45% -45% -42% § 3º A exnção do cargo e as providências tomadas pelo Presidente da Câmara deverão ser comunicadas ao plenário, fazendo-se constar da ata. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005). SEÇÃO IV DOS SECRETÁRIOS Art. 60 Os Secretários do Município serão, solidariamente, responsáveis com o Prefeito, pelos atos lesivos ao erário municipal pracados na área de sua jurisdição, quando decorrentes de dolo ou culpa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005). Art. 61 Enquanto esverem exercendo o cargo, os Secretários do Município ficarão sujeitos ao regime previdenciário adotado pelo Município para os demais servidores municipais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005). SEÇÃO V DA ADVOCACIA GERAL DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO E DA ADVOCACIA GERAL (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2019) Art. 62 A Advocacia Geral do Município é avidade inerente ao regime de legalidade da administração pública, tendo como órgão central a Procuradoria Geral do Município, diretamente vinculada ao Prefeito. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a competência da procuradoria Geral do Município, os deveres e direitos dos Procuradores Municipais, os quais serão organizados em carreira, observada a especificidade de suas funções. Art. 62. A Controladoria Geral do Município e a Advocacia Geral do Município constuem-se unidades administravas de caráter permanente e independente, dotadas de autonomia própria, sendo a parcipação de servidor público em quaisquer atos necessários ao seu funcionamento considerada como relevante serviço público. .§1º A função da Advocacia Geral do Município é o controle da legalidade na administração pública municipal, gestão de processos judiciais e auxílio à Controladoria Geral do Município. § 2º A função da Controladoria Geral do Município é o controle interno na administração municipal, bem como o assessoramento ao Prefeito, Presidente da Câmara e demais Secretarias, através da orientação, supervisão, acompanhamento, desenvolvimento e execução centralizada das avidades de auditoria, controladoria, ouvidoria e correição. § 3º A Controladoria Geral do Município e a Advocacia Geral do Município representam avidades essenciais ao funcionamento do município, sendo exercidas por servidores de carreiras específicas e contando com recursos prioritários para a realização de suas avidades. § 4º Leis complementares disciplinarão sobre as competências da Controladoria Geral do Município e da Advocacia Geral do Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2019) TÍTULO III ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA. Produto 35% Of Netshoes -45% -26% -21% -45% -45% -42% Capítulo I DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS Art. 63 Compete ao Município instuir os seguintes tributos: I - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana que será progressivo, com valor fixado em funções do valor do imóvel, seu uso social, quandade por proprietário e por tempo em caso de imóvel não ulizado; II - imposto sobre a transmissão "inter-vivos", a qualquer tulo: a) de bens imóveis, por natureza ou acessão sica, exceto de garana; b) de direitos reais sobre imóveis; c) cessão de direitos à aquisição de imóveis. IV - imposto sobre serviços de qualquer natureza não incluídos na competência estadual, compreendida no argo 155, I "b", e no parágrafo 2º, IX, "b" da Constuição Federal. V - taxas em razão do exercício do poder de polícia; VI - taxas pela ulização efeva ou potencial de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; VII - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas; § 1º O imposto previsto no inciso I será progressivo na forma a ser estabelecida em lei, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade; § 2º O imposto previsto no inciso II: a) não incide sobre a transmissão de direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes da função, incorporação, cisão ou exnção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a avidade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercanl. b) incide sobre imóveis situados na zona territorial do Município. § 3º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. § 4º REVOGADO. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2005). Capítulo II DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR Art. 64 É vedado ao Município: I - exigir ou aumentar tributos sem que a Lei estabeleça; Produto 35% Of Netshoes -45% -26% -21% -45% -45% -42% II - instuir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, observada a proibição constante do argo 150, inciso II, da Constuição Federal. III - cobrar tributos: a) relavamente a fatos gerados da lei que houver instuído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instuiu ou aumentou. IV - ulizar tributo com efeito de confisco; V - instuir imposto sobre: a) patrimônio e serviços da União e do Estado; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio e serviços dos pardos polícos, inclusive suas fundações, das endades sindicais dos trabalhadores, das instuições de educação e de assistência social sem fins lucravos, atendidos os requisitos da lei; VI - conceder qualquer anisa ou remissão que envolva matéria tributária, senão mediante lei municipal específica. VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou desno. Parágrafo único. Os débitos devidos pelo Município aos contribuintes, bem como os do contribuinte ao Município, deverão ser pagos em valor atualizado até a data de seu pagamento, pelos índices de atualização monetária adotados pelo Governo Federal. Capítulo III DOS PREÇOS PÚBLICOS E TARIFAS Art. 65 Para obter ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de avidades econômicas, o Município cobrará preços públicos. Parágrafo único. Os preços devidos pela ulização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respecvos serviços a serem reajustados, quando se tornarem deficitários. Art. 66 As leis de iniciava do Poder Execuvo estabelecerão, com base na Lei de Responsabilidade Fiscal: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. § 1º A lei que instui o Plano Plurianual estabelecerá, na forma setorizada, as diretrizes, objevos e metas Produto 35% Of Netshoes -45% -26% -21% -45% -45% -42% da Administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relavas aos programas de duração connuada. § 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá, de acordo com o § 2º do art. 165 da Constuição Federal e disporá sobre o equilíbrio entre receita e despesa, critérios e forma de limitação de empenho, a ser efevada nas hipóteses da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal) incluídas as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária. § 3º O Poder Execuvo, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre em audiência pública com a Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara de Vereadores do Município. § 4º Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual e aprovados pela Câmara Municipal. Art. 66-A É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislavo Municipal em Lei Orçamentária Anual, conforme determina o § 11 do art. 166 da Constuição Federal. § 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será desnada a ações e serviços públicos de saúde, conforme determina o § 9º do art. 166 da Constuição Federal. § 2º A execução do montante desnado a ações e serviços públicos de saúde previstos no § 1º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2º, do art. 198 da Constuição Federal, vedada a desnação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. § 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º deste argo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitava da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constuição Federal. § 4º As programações orçamentárias previstas no § 1º deste argo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. § 5º Quando o Município for o desnatário de transferências obrigatórias da União, para a execução de programação de emendas parlamentares, estas não integrarão a base de cálculos da receita corrente liquida para fins de aplicação dos limites de despesas de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constuição Federal. § 6º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 3º deste argo, serão adotadas as seguintes medidas: I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Execuvo enviará ao Poder Legislavo as jusficavas do impedimento; II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislavo Produto 35% Of Netshoes -45% -26% -21% -45% -45% -42% indicará ao Poder Execuvo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; III - até 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Execuvo encaminhará projeto de lei ao Legislavo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e IV - se, até 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislavo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Execuvo, nos termos previstos na lei orçamentária anual. § 7º Após o prazo previsto no inciso IV do § 6º, as programações orçamentárias previstas no § 3º não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos jusficados na noficação prevista no inciso I do § 6º. § 8º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 3º deste argo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. § 9º Se for verificado que a reesmava da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, no montante previsto no § 3º deste argo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. § 10 Considera-se equitava a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/2019) Art. 67 O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compavel com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: I - conterá, em anexo, demonstravo da compabilidade da programação dos orçamentos com os objevos e metas constantes do documento de que trata o § 1º do art. 4o; II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6º do art. 165 da Constuição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter connuado; III - conterá reserva de conngência, cuja forma de ulização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, desnada ao: a) atendimento de passivos conngentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. § 1º Todas as despesas relavas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual. § 2º O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional. § 3º A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação Produto 35% Of Netshoes -45% -26% -21% -45% -45% -42% do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica. § 4º É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. § 5º A lei orçamentária não consignará dotação para invesmento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constuição. Art. 68 Os projetos de lei relavos ao orçamento anual, ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu regimento. Art. 68. Os Projetos de Lei relavos ao orçamento anual, ao plano Plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu regimento. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2005) § 1º Caberá à Comissão de Finanças, Orçamento e Controle Externo: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005). I - examinar e emir parecer sobre projetos, planos e programas, assim como sobre contas apresentadas pelo Prefeito; II - exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária. III - realizar Audiências Públicas para acompanhamento da comunidade sobre o orçamento a ela desnado § 2º As Emendas serão apresentadas à Comissão, que sobre elas emirá parecer, e serão apreciadas pela Câmara Municipal. § 3º As Emendas do Projeto de Lei do Orçamento Anual ou de créditos adicionais somente poderão ser aprovados quando: I - compaveis com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidem sobre: a) dotação para pessoal e seus encargos; b) serviços de dívida. III - relacionados com a correção de erros ou emissões. IV - relacionados com os disposivos de texto do projeto de lei. § 4º O Poder Execuvo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este argo, enquanto não iniciada a votação na Comissão de Finanças, Orçamento e Controle Externo, da parte cuja alteração é proposta.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005). Produto 35% Of Netshoes -45% -26% -21% -45% -45% -42% § 5º Os projetos de lei do Plano Plurianual, e das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual serão enviados pelo Prefeito Municipal à Câmara, obedecendo-se sempre as seguintes datas de envio: I - até 30 de junho para o Plano Plurianual; II - até 30 de agosto para Lei de Diretrizes Orçamentárias; III - até 30 de outubro para Lei Orçamentária anual. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2005) § 6º Os Projetos de Lei do Plano Plurianual, e das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento anual serão devolvidos pela Câmara Municipal de Vereadores ao Prefeito Municipal, obedecendo-se sempre as seguintes datas: I - até 20 de agosto para o plano Plurianual II - até 20 de outubro para Lei de Diretrizes Orçamentárias; III - até 15 de dezembro para Lei Orçamentária anual. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2005) § 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste argo, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relavas ao processo legislavo. § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser ulizados, conforme o caso, mediante crédito especial suplementares, com prévia e específica aprovação legislava. Art. 69 São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual; II - a realização de despesas com excesso de obrigações diretas que excedam aos créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de crédito que excederem ao montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, mediante aprovação da Câmara Municipal, por maioria absoluta; IV - a vinculação da receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, ressalvada a desnação de recursos para a manutenção e desenvolvimento de operações de crédito por antecipação de receita; IV - a vinculação da receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, ressalvada a desnação de recursos para a manutenção e desenvolvimento de operações de crédito por antecipação de receita e a vinculação de receitas próprias dos impostos dos Municípios, bem como, das transferências constucionais, e da parcipação dos Municípios no IRRF, para o pagamento das contribuições devidas e dos débitos do Município com o RPPS. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2019) V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislava e sem indicação dos recursos correspondentes; Produto 35% Of Netshoes -45% -26% -21% -45% -45% -42% VI - a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outras, ou de um órgão para o outro, sem prévia autorização legislava; VII - a concessão ou ulização de créditos ilimitados; VIII - a ulização, sem aprovação legislava específica, de recursos dos orçamentos fiscais e de seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos; IX - a instuição de fundos de qualquer natureza, sem prévia aprovação legislava. § 1º Nenhum invesmento, cuja execução ultrapasse um período financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos úlmos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admida para atender às despesas imprevistas e urgentes. Art. 70 Os recursos correspondentes a dotações orçamentárias, inclusive créditos suplementares e especiais, desnados ao Poder Legislavo, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês. Art. 71 A despesa com pessoal avo e inavo do Município não poderá exceder aos limites estabelecidos em lei complementar. Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer tulo, pelos órgãos e endades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instuídas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesas de pessoal e aos créditos decorrentes; II - se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Capítulo IV DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS Art. 72 A realização de Audiências Públicas no município de Dilermando de Aguiar obedecerá ao disposto neste capítulo. Art. 73 Cada um dos poderes municipais, através de comissão própria poderá realizar reuniões de audiência pública com endades da sociedade civil e qualquer cidadão para instruir matéria legislava em Produto 35% Of Netshoes -45% -26% -21% -45% -45% -42% trâmite, bem como para tratar assuntos de interesse público, anentes a sua área de atuação, para avaliação, discussão e apresentação de propostas. Parágrafo único. A audiência pública poderá ser realizada em qualquer ponto do território do município, cuja data e horário serão previamente marcados pelos seus coordenadores com comunicação pública de antecedência mínima de cinco dias. Art. 74 Aprovada a reunião de audiência pública, a comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados a endades parcipantes. § 1º A Comissão organizadora possibilitará sempre o debate de opiniões nas audiências. 2º Os convidados terão tempo regulamentar de dez minutos para a divulgação de suas opiniões. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2011) § 2º Os convidados terão tempo regulamentar de dez minutos para a divulgação de suas opiniões. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2011) § 3º A comissão poderá adverr ou até mesmo cassar a palavra daqueles que perturbem o local ou desviem os assuntos debados Art. 75 Da reunião de Audiência Pública será lavrada ata, arquivando-se, assim, os depoimentos escritos e documentos que a acompanharem. Parágrafo único. A cópia e o traslado de peças será sempre permido aos interessados. TÍTULO IV DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL Capítulo I DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ORDEM ECONÔMICA Art. 76 A organização da avidade econômica, fundada na valorização do trabalho, livre iniciava e na proteção do meio ambiente, tem por objevo assegurar existência digna a todos, conforme os mandamentos da jusça social e com base nos princípios estabelecidos nas Constuições Federal e Estadual e na Lei Orgânica Municipal. Art. 77 Como agente normavo e regulador das avidades econômicas, o Município exercerá, na forma da lei, as funções de orientação, fiscalização, incenvo e planejamento, sendo este obrigatório para o setor público e indicavo para o setor privado. Art. 78 A lei definirá os sistemas, as diretrizes e bases do planejamento e desenvolvimento municipais adequando-se aos planejamentos nacional e estadual, atendendo: I - ao desenvolvimento geral e econômico; II - ao desenvolvimento urbano e rural; Produto 35% Of Netshoes -45% -26% -21% -45% -45% -42% III - à ordenação territorial; IV - à arculação, integração e descentralização dos diferentes níveis de governo e das respecvas endades da administração indireta, com atuação nas regiões, distribuindo-se adequadamente recursos financeiros; V - à definição de prioridades regionais. Parágrafo único. A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Município e a sociedade. Art. 79 O Município designará percentual orçamentário desnado à promoção e incenvos para atrações e instalações de novas indústrias. § 1º As microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, receberão do Município tratamento jurídico diferenciado, visando ao incenvo de sua criação, preservação e desenvolvimento, através da eliminação, redução ou simplificação de suas obrigações administravas, tributárias e credicias, por meio de lei. § 2º O Poder Público esmulará a avidade artesanal. Art. 80 Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou mediante concessão, permissão ou autorização, sempre através de concorrência pública, a prestação dos serviços públicos. § 1º A lei regulamentará: I - as obrigações e deveres das empresas permissionárias, concessionárias e autorizadas que celebrarem contratos com o Município, bem como as condições de caducidade, fiscalização, rescisão e demais cláusulas contratuais; II - os direitos dos usuários; III - a políca tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado. § 2º É vedada a cláusula de exclusividade nas permissões, e autorizações de linhas de transporte colevo de passageiros, inclusive nas que vierem a ser criadas. I - o prazo dos contratos de permissão não poderão ser superior a três anos; II - os contratos celebrados com empresas que operarem o sistema de transporte colevo determinarão as multas e penalidades por violação das cláusulas contratuais pela empresas permissionárias e autorizadas. § 3º Caberá ao Município criar mecanismo de controle de tarifa de maneira que esta não seja alterada acima da inflação, mecanismo de controle e sustentação ao mesmo nível dos aumentos salariais, ou equivalentes, bem como assegurar mobilidade dos usuários de transportes colevos em todas as direções da cidade e distritos, garanndo o transporte diuturnamente. Produto 35% Of Netshoes -45% -26% -21% -45% -45% -42% Capítulo II DA POLÍTICA URBANA Art. 81 A políca de desenvolvimento urbano será executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tendo por objevo ordenar o desenvolvimento das funções da cidade e garanr o bem-estar dos seus habitantes. Art. 82 A políca de desenvolvimento urbano visa a assegurar, dentre outros objevos: I - a urbanização e a regularização de loteamentos de áreas urbanas; II - a cooperação das associações representavas no planejamento urbano municipal; III - a preservação de áreas periféricas de produção agrícola e pecuária; IV - a garana da preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente e da cultura; V - a criação e manutenção de parques de especial interesse urbanísco, social, ambiental, turísco e de ulização pública; VI - a ulização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da implantação e do funcionamento de avidades industriais, comerciais, residenciais e viárias; VII - função social da propriedade urbana; VIII - redução das desigualdades sociais e regionais; IX - busca do pleno emprego. Parágrafo único. A abertura e aprovação de novos loteamentos urbanos, bem como a expansão do perímetro urbano do Município de Dilermando de Aguiar ficam condicionados a prévia implantação pelo proprietário de infra-estrutura básica constuída de: a) rede de água; b) rede coletora de esgoto; c) rede de galeria de águas pluviais; d) rede de energia elétrica; e) abertura de ruas; f) meio-fio. Art. 83 O Plano Diretor, instrumento básico da políca de desenvolvimento econômico e social e de explanação urbana, aprovado pela Câmara Municipal, é obrigatório para a cidade de Dilermando de Aguiar, expressando as exigências de ordenação da cidade e explicitando os critérios para que se cumpra a função social da propriedade urbana. § 1º O Plano Diretor disporá sobre: Produto 35% Of Netshoes -45% -26% -21% -45% -45% -42% I - normas relavas ao desenvolvimento urbano; II - polícas de orientação da formulação de planos setoriais; III - critérios de parcelamento, uso e ocupação do solo e zoneamento, prevendo áreas desnadas a moradias populares com garanas de acesso aos locais de trabalho, serviço e lazer; IV - proteção ambiental; V - ordenação de usos, avidades e funções de interesse zonal. § 2º O Poder Público Municipal poderá exigir nos termos do Art.182, Parágrafo 4º, da Constuição Federal, o adequado aproveitamento do solo urbano não edificado, sublizado ou não ulizado. Capítulo III DA POLÍTICA AGRÍCOLA E AGRÁRIA Art. 84 O Município promoverá o desenvolvimento integrado do meio rural, consoante às apdões econômicas, sociais e os recursos naturais, mobilizando todos os recursos disponíveis do setor público, em sintonia com a avidade privada e mediante a elaboração de um plano de desenvolvimento rural integrado, contando com a efeva parcipação dos produtores, trabalhadores rurais, profissionais, técnicos ligados ao setor afim, líderes da idenficação dos obstáculos ao desenvolvimento, nas formulações de propostas, soluções e execuções. § 1º O plano de desenvolvimento rural integrado estabelecerá os objevos e metas a curto, a médio e longo prazo, com desenvolvimento execuvo em planos operavos anuais, integração de recursos, meios e programas dos vários organismos integrados da iniciava privada, Município, Estado e União; § 2º O plano de desenvolvimento rural integrado, coordenado pelo Conselho de Desenvolvimento Rural, estará em consonância com a políca agrícola do Estado e da União contemplado principalmente: I - a extensão dos benecios sociais existentes nas sedes urbanas para a área rural; II - a preservação da flora e da fauna; III - o fomento, a produção agropecuária e a organização do abastecimento alimentar; IV - a assistência técnica e a extensão rural oficial, parcular ou mediante convênios; V - a pesquisa; VI - a armazenagem, através de convênios, quer de estrutura oficial ou parcular; VII - a fiscalização sanitária, ambiental e de uso do solo; VIII - o incenvo ao beneficiamento e à transformação industrial de produtos da agropecuária. § 3º A lei municipal instuirá o "Conselho de Desenvolvimento Rural", constuído pelos organismos, Produto 35% Of Netshoes -45% -26% -21% -45% -45% -42% endades e lideranças atuantes no meio rural. Art. 85 Observada a lei, o Poder Público Municipal promoverá todos os esforços no sendo de parcipar do processo de implantação de reforma agrária no município. Art. 86 O Poder Público Municipal criará o Conselho de Desenvolvimento Municipal e do Meio Ambiente, a fim de tecer diretrizes de políca ambiental e orientá-lo para a criação de legislação pernente. Parágrafo único. O "Conselho de Desenvolvimento Municipal e do Meio-Ambiente" será regulamentado em lei. Art. 87 O referido Conselho orientará o Poder Público Municipal a criar mecanismos de educação dos métodos de manejo e ulização das substâncias que comprometem a vida e o meio ambiente, em especial: agrotóxicos, produtos nocivos em geral e seus resíduos. Capítulo IV DOS RECURSOS NATURAIS Art. 88 Compete ao Município, na forma da lei, no âmbito de seu território, respeitada a políca do meio ambiente: I - instuir e manter sistema de gerenciamento dos recursos naturais; II - o registro, o acompanhamento e a fiscalização do uso dos recursos naturais. Art. 85 As negociações sobre aproveitamento energéco, de recursos hídricos, entre a União e o Estado, terão que ser acompanhados e aprovados pela Câmara Municipal. Art. 89 O Município, na forma da lei, promoverá e incenvará a pesquisa do solo e do subsolo e o aproveitamento adequado dos seus recursos naturais, sendo de sua competência: I - organizar e manter os serviços de geologia e cartografia de âmbito municipal; II - fornecer os documentos e mapeamentos geológico-geotécnicos necessários ao planejamento da ocupação do solo e subsolo, nas áreas urbanas e rural, no âmbito municipal. Capítulo V SANEAMENTO BÁSICO Art. 90 Subordinar o uso múlplo das bacias hidrográficas à disponibilidade de água em quandade e qualidade ao abastecimento, de forma a garanr a sua perenidade. Art. 91 A lei estabelecerá punição à degradação do meio ambiente. Art. 92 Instuir como áreas de preservação os mananciais do rio Ibicuí e seus afluentes. Art. 93 Instuir a obrigatoriedade, para aprovação de novos loteamentos, da implantação de infraProduto 35% Of Netshoes -45% -26% -21% -45% -45% -42% estrutura básica de saneamento, ou seja, rede de água, rede coletora de esgoto e rede de galerias pluviais. Capítulo VI DA SAÚDE E BEM-ESTAR SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DEFINIÇÃO, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Art. 94 A saúde do povo dilermandense é direito de todos e dever do Poder Público, assegurada mediante políca social e econômica, que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 95 As ações de saúde são de natureza pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços oficiais e, suplevamente, através de serviços de terceiros. Art. 96 A população deverá ter acesso assegurado às informações de saúde da comunidade, bem como receber orientação adequada através de divulgação oficial ou através da imprensa regional, em caso de epidemias ou calamidade pública. Art. 97 Em caso de calamidade pública, perigo eminente ou ameaça de paralisação de avidade de interesse da saúde da população, o Poder Execuvo poderá requisitar para prestar serviços à população, qualquer instuição ou estabelecimento de saúde, garanndo a connuidade da assistência. Parágrafo único. O Poder Público garanrá a implantação dos serviços de saúde do Município e o seu atendimento integral, sendo que sua função será dividida no tratamento prevenvo, curavo e educavo, notadamente no planejamento familiar. I - O Município dotará os serviços de saúde de meios adequados ao atendimento à saúde da mulher; II - O Município manterá o Fundo Municipal de Saúde, a ser criado na forma da Lei, financiado com recursos dos orçamentos da seguridade social da União, do Estado e do Município, além de outras fontes. SEÇÃO II DO FINANCIAMENTO, GERENCIAMENTO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS Art. 98 O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos do Orçamento do Município, do Estado, da Seguridade Social, da União, além de outras fontes. § 1º É vedada a desnação de recursos para auxílios ou subvenções e instuições de saúde, com fins lucravos. § 2º As instuições privadas poderão parcipar de forma suplementar do Sistema Municipal de Saúde, mediante contrato de direito público, ou convênio, tendo preferência as endades filantrópicas e sem fins lucravos. Produto 35% Of Netshoes -45% -26% -21% -45% -45% -42% Capítulo VII DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 99 O Município assegurará, no âmbito de sua competência, a proteção e a assistência à família, especialmente à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, bem como a educação do excepcional, na forma da Lei. Capítulo VIII DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO Art. 100 O Município promoverá a educação pré-escolar e o ensino fundamental, com a colaboração da sociedade e a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Parágrafo único. O Município implantará, na medida de suas possibilidades, nas Escolas Municipais na sede de Distrito Administravo, o ensino básico, técnico, práco e agrícola. I - Esse ensino será ministrado por professores agrônomos, veterinários, engenheiros, preferencialmente formados pelas universidades estabelecidas na região e por estagiários do curso de Engenharia Agrícola; II - Será permida a convocação e presença dos pais agricultores nas aulas prácas; III - a carga horária será regulamentada por lei. Art. 101 O Poder Municipal assegurará, na promoção da educação pré-escolar e observância dos seguintes princípios: I - igualdade de condições para acesso e permanência nas escolas; II - garana de ensino fundamental, obrigatório na rede escolar municipal, inclusive para os que nela não verem acesso na idade própria; III - garana de padrão de qualidade; IV - gestão democráca no ensino, na forma desta lei; V - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; VI - garana de prioridade de aplicação, no ensino público municipal, dos recursos orçamentários do Município; VII - atendimento educacional especializado aos portadores de necessidades especiais na forma da lei; VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didáco-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; Produto 35% Of Netshoes -45% -26% -21% -45% -45% -42% IX - é obrigação do Poder Público assegurar ensino fundamental noturno, adequado às necessidades do educando, assegurado o mesmo padrão de qualidade do ensino público diurno; X - o Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar e na erradicação do analfabesmo por qualquer forma, sendo que os recursos públicos municipais serão desnados exclusivamente às escolas mandas pelo Município; XI - o ensino religioso, de matrícula facultava e a natureza interna confessional, constuirá disciplinas dos horários normais das escolas públicas municipais; XII - o Município, através do órgão competente e com recursos próprios ou de convênios com o Estado, União, Empresas em geral, ou ainda endades, criará cursos profissionalizantes diurnos, noturnos, na zona urbana e rural, garanndo-lhes o acesso a todos os cidadãos, na forma da lei; XIII - o Poder Público fará anualmente recenseamento dos educandos no ensino fundamental e procederá à chamada; XIV - garanr o desenvolvimento de programas de ensino básico, observado o sistema nacional de educação. Art. 102 Ao membro do magistério municipal será assegurado: I - plano de carreira, com promoção horizontal e vercal, mediante critério justo de aferição do tempo de serviço efevamente trabalhado em funções do magistério, bem como do aperfeiçoamento profissional; II - piso salarial profissional, compavel com a função; III - aposentadoria nos termos da Constuição Federal; IV - parcipação na gestão do ensino público municipal; V - estatuto do magistério; VI - garana de condições técnicas adequadas para o exercício do magistério. Art. 103 A lei assegurará, na gestão das escolas da rede municipal, a parcipação de todos os segmentos sociais envolvidos no processo educacional, podendo, para esse fim, instuir conselhos comunitários escolares em cada unidade educacional. § 1º As empresas locais são obrigadas, na forma da legislação federal, a manter creches e pré-escolas para os filhos ou dependentes de seus empregados; § 2º Caberá ao Município manter com as empresas regime de cooperação técnica, para manutenção das creches, estabelecendo e supervisionando os conteúdos didácos pedagógicos, na forma da lei; § 3º Os currículos das escolas mandas pelo Município, respeitadas as peculiaridades locais, assegurarão os conteúdos essenciais do sistema educacional e o respeito aos valores culturais e arscos de seu povo. Art. 104 Fica assegurada a parcipação do magistério municipal, mediante representação a ser Produto 35% Of Netshoes -45% -26% -21% -45% -45% -42% regulamentada através de lei, relava à: I - plano de carreira do magistério municipal; II - estatuto do magistério municipal; III - gestão democráca do ensino público municipal; IV - plano municipal plurianual de educação; V - Conselho Municipal de Educação. Art. 105 A lei estabelecerá o plano municipal de educação, de duração plurianual, em consonância com os planos nacional e estadual, visando ao desenvolvimento do ensino em arculação com a União e o Estado, a promover: I - a erradicação do analfabesmo; II - a universalização do ensino fundamental; III - a melhoria permanente da qualidade do ensino fundamental; IV - a promoção humanísca, cienfica e tecnológica de seus cidadãos, adotando o trabalho como princípio educavo; Parágrafo único. A lei assegurará, na Constuição do Conselho Municipal de Educação, a parcipação efeva e proporcional de todos os segmentos sociais envolvidos, direta ou indiretamente, no processo educacional do município. SEÇÃO I DA CULTURA Art. 106 A cultura, direito de todos, é manifestação da espiritualidade humana, e deve ser esmulada, valorizada, defendida e preservada pelo poder público municipal, com a parcipação de todos os segmentos sociais, visando à realização dos valores essenciais da pessoa. Art. 107 Ao Município incumbe manter seus órgãos e espaços culturais, devidamente, dotados de recursos humanos, materiais e financeiros, promovendo pesquisa, preservação, veiculação e ampliação de seus acervos, bem como proteger os espaços desnados às manifestações arsco-culturais. SEÇÃO II DO DESPORTO Art. 108 É dever do Município incenvar as avidades desporvas em todas as suas formas, assegurando: I - desnação de recursos públicos para a promoção prioritária à organização de esporte educacional e amador; Produto 35% Of Netshoes -45% -26% -21% -45% -45% -42% II - incenvo a programas de capacitação de recursos humanos, a pesquisas e ao desenvolvimento cienfico aplicado à avidade esporva; III - criação de medidas de apoio e valorização do talento esporvo; IV - esmulo à construção, manutenção e aproveitamento de instalações e equipamentos desporvos e desnação de área para avidades desporvas, nos projetos de urbanização públicas, habitacionais e nas construções escolares; V - equipamentos e instalações adequados à práca de avidades sicas e desporvas pelos portadores de deficiência sempre que possível. Art. 109 O Poder Público incenvará o lazer, como forma de promoção social. Capítulo IX DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA Art. 110 Cabe ao Poder Público, com a parcipação da sociedade, em especial as instuições de ensino e de pesquisa, bem como as empresas públicas e privadas, promover o desenvolvimento econômico e social. Art. 111 A pesquisa cienfica básica e a tecnológica receberão, nessa ordem, tratamento prioritário pelo Município, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência. Art. 112 A pesquisa, a capacitação e o desenvolvimento tecnológico voltar-se-ão, preponderantemente, para elevação dos níveis de vida da população, através do fortalecimento e da modernização do sistema produvo municipal. Art. 113 O Município apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho. Art. 114 A lei apoiará e esmulará as empresas que propiciem: I - invesmentos em pesquisas e criação de tecnologia adequada ao sistema produvo municipal; II - invesmentos em formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos. Capítulo X DA COMUNICAÇÃO SOCIAL Art. 115 O Município, dando prioridade à cultura regional, esmulará a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, as quais não sofrerão restrição, observados os princípios da Constuição Federal. Capítulo XI DO MEIO AMBIENTE Produto 35% Of Netshoes -45% -26% -21% -45% -45% -42% Art. 116 Todos têm direito ao meio-ambiente ecologicamente equilibrado, bem como de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Município e à colevidade o dever de defendê-lo para as gerações presentes e futuras, garanndo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais. Art. 117 Cabe ao Poder Público Municipal na forma da lei, para assegurar a efevidade deste direito: I - estabelecer, com a colaboração de representantes de endades ecológicas, de trabalhadores, de empresários e da Universidade, a políca municipal do meio ambiente e instuir o sistema respecvo constuído pelos órgãos do Município e do Ministério Público; II - atribuir ao órgão responsável pela coordenação do sistema a execução e fiscalização da políca e a gerência o fundo municipal do meio ambiente; III - determinar que o Fundo Municipal do Meio Ambiente receba, além dos recursos orçamentários próprios, o produto das multas por infrações às normas ambientais; IV - instuir as áreas a serem abrangidas por zoneamento ecológico, prevendo as formas de ulização dos recursos naturais e a desnação de áreas de preservação ambiental e de proteção de ecossistemas essenciais; V - exigir a realização de estudo prévio de impacto ambiental para a construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de avidades ou obras potencialmente causadoras de significava degradação do meio ambiente, do qual se dará publicidade; VI - exigir a análise de risco para o desenvolvimento de pesquisas, difusão e implantação de tecnologia potencialmente perigosa; VII - determinar àquele que explora recursos minerais a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente; VIII - regulamentar e controlar a produção, a comercialização, as técnicas e os métodos de manejo e ulização das substâncias que comportem risco para a vida o meio ambiente em especial agrotóxicos, biocidas, anabolizantes, produtos nocivos em geral e resíduos nucleares; IX - informar a população sobre os níveis de poluição e situações de risco e desequilíbrio ecológico; X - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscienzação pública para a preservação do meio ambiente; XI - incenvar a solução de problemas comuns relavos ao meio ambiente, mediante celebração de acordos, convênios e consórcios, em especial para a reciclagem de resíduos; XII - promover o controle, especialmente prevenvo, das cheias, da erosão urbana, periurbana e rural e a orientação para uso do solo; XIII - autorizar a exploração dos remanescentes de florestas navas do Município somente através de Produto 35% Of Netshoes -45% -26% -21% -45% -45% -42% técnicas de manejo, executadas as áreas de preservação permanente; XIV - proteger a fauna, em especial as espécies raras e ameaçadas de exnção, vedadas as prácas que coloquem em risco sua função ecológica ou submetem os animais à crueldade; XV - proteger o patrimônio de reconhecido valor cultural, arsco, histórico, estéco, ecológico, espeológico, faunísco, paisagísco, arqueológico, turísco e cienfico para o Município, prevendo sua atualização em condições que assegurem a sua conservação; XVI - monitorar avidades ulizador as de tecnologia nuclear em quaisquer de suas formas, controlando o uso, armazenamento, transporte e desnação de resíduos, garanndo medidas de proteção às populações envolvidas; XVII - estabelecer aos que, de qualquer forma, ulizarem economicamente matéria prima florestal, a obrigatoriedade, direta ou indireta, de sua reposição; XVIII - incenvar as avidades privadas de conservação ambiental; XIX - declarar como área de preservação permanente, os remanescentes das matas ciliares dos mananciais de bacias hidrográficas que abasteçam os centros urbanos. § 1º As condutas e avidades poluidoras ou consideradas lesivas ao meio ambiente, na forma da lei, sujeitarão os infratores, pessoas sicas ou jurídicas: I - à obrigação de, além de outras sanções cabíveis, reparar os danos causados; II - a medidas definidas em relação aos resíduos por elas produzidos; III - a cumprir diretrizes estabelecidas por órgão competente. § 2º A lei disporá especificamente sobre a reposição das matas ciliares. Art. 118 São indisponíveis as terras devolutas ou as arrecadadas pelo Município, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. Capítulo XII DA HABITAÇÃO Art. 119 A políca habitacional do Município, integrada à da União e à do Estado, objevará a solução da carência habitacional de acordo com os seguintes princípios e critérios: I - oferta de lotes urbanizados; II - esmulo e incenvo à formação de cooperavas populares de habitação; III - atendimento prioritário à família carente; IV - formação de programas habitacionais pelo sistema de murão e autoconstrução. Produto 35% Of Netshoes -45% -26% -21% -45% -45% -42% Art. 120 As endades da administração direta e indireta, responsáveis pelo setor habitacional, contarão com recursos orçamentários próprios e de outras fontes, com vistas à implantação da políca habitacional do Município. Capítulo XIII DA FAMÍLIA, DA MULHER, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO Art. 121 A família, base da sociedade, tem especial proteção do Município, na forma das Constuições Federal e Estadual e desta Lei. Art. 122 O Município manterá programas desnados à assistência e promoção integral da família, incluindo: I - assistência social às famílias de baixa renda; II - serviços de prevenção e orientação, bem como recebimento e encaminhamento de denúncias referentes à violência no âmbito das relações familiares; III - planejamento familiar, na forma da lei. Art. 123 É dever da família, da sociedade e do Município, assegurar à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Parágrafo único. A lei disporá sobre a criação, organização, composição e competência do "Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente". Art. 124 O Município incenvará as endades parculares sem fins lucravos, atuantes na políca do bem-estar da criança, do adolescente, da pessoa portadora de deficiência e do idoso devidamente registrada nos órgãos competentes, subvencionando-as com auxilio financeiro e amparo técnico. Art. 125 O Município, com a parcipação da sociedade, promoverá programas de assistência integral à criança, ao adolescente e ao idoso, observadas, entre outras, as seguintes diretrizes: a) prevenção e atendimento especializado; b) educação e capacitação para o trabalho; c) acesso a bens e serviços colevos com eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos. I - incenvar a práca de desportos e realização de eventos com parcipação financeira de empresas privadas e estatais; II - prevenção a atendimento especializado à criança e ao adolescente dependentes de entorpecentes e drogas afins, com estrutura sica, administrava e de recursos humanos muldiciplinares; Produto 35% Of Netshoes -45% -26% -21% -45% -45% -42% III - realização de cursos, palestras e outras avidades afins para a orientação programáca e pedagógica, especialmente em campanhas antóxicos. Art. 126 A lei disporá sobre a construção de logradouros e de edicios de uso público, adaptação de veículos de transporte colevo e sonorização dos sinais luminosos de trânsito, adequando-se os à ulização por pessoas portadoras de deficiência. Art. 127 A família, a sociedade e o Município têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua parcipação e plena integração na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e propiciandolhes fácil acesso aos bens e serviços colevos. Art. 128 Ao adolescente carente, vinculado a programas sociais ou internado em estabelecimento oficial, que esteja freqüentando escola de primeiro ou segundo grau, ou de educação especial, será assegurado, na forma da lei, a tulo de iniciação ao trabalho, o direito a estágio remunerado em instuições públicas municipais. TÍTULO V ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 129 A administração pública direta, indireta ou fundacional do Município obedecerá aos princípios de legalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos previstos em lei; II - a invesdura em cargos ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e tulos, ressalvadas as nomeações para cargo em Comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Parágrafo único. Não haverá qualquer disnção aos parcipantes de concurso III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas e tulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei; VI - é garando ao servidor público o direito à livre associação sindical; VII - o direito de greves será exercido nos termos e limites definidos em lei; VIII - a lei preservará percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência Produto 35% Of Netshoes -45% -26% -21% -45% -45% -42% e definirá os critérios para sua admissão; IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público mediante: a) realização de teste selevo, ressalvados os cargos de calamidade pública; b) contrato improrrogável com prazo máximo de seis meses aos servidores em geral e de um ano aos professores, vedada a recontratação de outra pessoa para a função. As contratações previstas no inciso serão preferencialmente realizadas, objevando o aproveitamento de excedente de concurso público que tenha sido realizado com provimento de todos os cargos pernentes à avidade. IX - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público mediante: a) realização de teste selevo, teórico, prácos ou de tulos, ressalvados os cargos de calamidade pública; b) contrato com prazo máximo de até doze meses, prorrogáveis por igual período, conforme lei autorizava; c) as contratações previstas no inciso serão preferencialmente realizadas, objevando o aproveitamento de excedente de concurso público que tenha sido realizado com provimento de todos os cargos pernentes à avidade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2019) X - revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem disnção dos índices entre os servidores públicos, far-se-á sempre na mesma data; XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados como limites máximos e no âmbito dos respecvos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer tulo, pelo Poder Execuvo; XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislavo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Execuvo; XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no argo 39 da Constuição Federal; XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo tulo ou idênco fundamento; XV - os vencimentos dos servidores públicos são irreduveis e a remuneração observará o que dispõem os argos 37, XI e XII da Constuição federal; XVI - é vedada a acumulação de cargos públicos, exceto quando houver compabilidade de horário: a) dois cargos de professor; b) o de um cargo de professor com outro técnico ou cienfico; c) o de dois cargos privavos de profissionais na área da saúde, com profissões regulamentadas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005). XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mandas pelo Poder Público; Produto 35% Of Netshoes -45% -26% -21% -45% -45% -42% XVIII - somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias ou fundações públicas; XIX - depende de autorização legislava em cada caso, a criação subsidiária das endades relacionadas no inciso anterior, assim como a parcipação de qualquer delas em empresa privada; XX - ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços compras e alienações serão contratados mediante licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mandas as condições efevas da proposta, nos termos da Lei, qual somente permirá as exigências de qualificações técnicas e econômicas indispensável a garana do cumprimento das obrigações; XXI - além dos requisitos mencionados no inciso anterior, o órgão licitante deverá, nos processos licitatórios, estabelecer preço máximo das obras, serviços, compras e alienações a serem contratadas. Parágrafo único. Será vencedor da licitação em pauta, aquele parcipante que maior desconto der ao preço máximo estabelecido, observando-se as condições sasfatórias de especificações, de qualidade, de desempenho, de prazo de entrega e de garana; XXII - as obras, serviços, compras e alienações contratadas de forma parcelada, com o fim de burlar a obrigatoriedade do processo de licitação pública, serão considerados atos fraudulentos, passíveis de anulação, por eles respondendo os autores, civil, administrava e criminalmente, na forma da lei; XXIII - a admissão nas empresas públicas, fundações e autarquias da administração indireta municipal depende de aprovação prévia em concurso público de provas e tulos; Art. 130 Ao servidor público em exercício de mandato elevo aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato elevo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - invesdo no mandato de Prefeito, será afastado de seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração; III - invesdo no mandato de vereador, havendo compabilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo ou função, em prejuízo da remuneração do cargo elevo, e, não havendo compabilidade, será norma o inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato elevo, seu tempo de serviço será contado para efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento; V - para efeitos de benecio previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício esvesse. VI - é vedada ao Município a criação ou manutenção com recursos públicos de carteiras especiais de previdência social para ocupantes de cargos elevos; Art. 131 Os vencimentos dos servidores públicos municipais serão pagos até o segundo dia do mês Produto 35% Of Netshoes -45% -26% -21% -45% -45% -42% seguinte ao vencido, e se este recair em sábado, domingo ou feriado, os vencimentos deverão ser pagos no primeiro dia úl imediatamente anterior com acréscimo de juros e correção monetária legais se os prazos acima forem ultrapassados. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2011) Art. 131 Os vencimentos dos servidores públicos municipais serão pagos até o segundo dia do mês seguinte ao vencido, e se este recair em sábado, domingo ou feriado, os vencimentos deverão ser pagos no primeiro dia úl imediatamente anterior com acréscimo de juros e correção monetária legais se os prazos acima forem ultrapassados.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2011) Art. 131. Os vencimentos dos servidores públicos municipais serão pagos até o quinto dia úl do mês seguinte ao vencido, e se este recair em sábado, domingo ou feriado, os vencimentos deverão ser pagos no primeiro dia úl imediatamente anterior com acréscimo de juros e correção monetária legais se os prazos acima forem ultrapassados. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2019) Art. 132 A sonegação, o fornecimento incompleto ou incorreto, ou a demora na prestação de informações públicas importam em responsabilidade punível na forma da lei. Art. 133 Ao servidor público em exercício de mandato elevo aplicam-se as disposições da Constuição Federal; Art. 134 Nenhum servidor poderá ser Diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, que realize qualquer modalidade de contrato com o município, sob pena de demissão. Art. 135 As empresas, sob controle do Município, autarquias e fundações por ele constuídas terão, no mínimo, um representante dos servidores na diretoria, na forma da lei. Art. 136 Ao Município, aos órgãos da administração indireta e fundacional, é vedada a celebração de contratos com empresas que comprovadamente desrespeitem as normas de segurança e medicina do trabalho, preservação do meio ambiente, de legislação trabalhista e previdência social e que reproduzam quaisquer prácas discriminatórias, em especial, de sexo e cor, na contratação de mão-de-obra. Parágrafo único. Os contratos celebrados pela administração pública direta, indireta e fundacional, serão rescindidos sem direito à indenização pela empresa contratada, quando esta violar quaisquer das normas previstas no "caput" deste argo. Capítulo II DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS Art. 137. São servidores do Município os detentores de cargo público, de provimento efevo ou em comissão, bem como, os abrangidos pelo art. 19 do Ato das Disposições Constucionais Transitórias e o admido até 05 de outubro de 1988, que não tenha cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2010) Art. 138. O Município instuirá, por lei própria no âmbito de sua competência, regime jurídico e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2010) § 1º A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de Produto 35% Of Netshoes -45% -26% -21% -45% -45% -42% atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2010) § 2º Aplicam-se a esses servidores municipais o disposto no argo 7º, incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXX da Constuição Federal.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2010) Art. 139. Aos servidores tulares de cargos efevos da do Município, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime próprio de previdência de caráter contribuvo e solidário, mediante contribuição do respecvo ente público, dos servidores avos e inavos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste argo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2010) Parágrafo único. O servidor estável abrangido pelo art. 19 do Ato das Disposições Constucionais Transitórias e o admido até 05 de outubro de 1988, que não tenha cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público, são filiados ao regime próprio de previdência, desde que expressamente regidos pelo regime jurídico único dos servidores. (Redação acrescida pela Ementa à Lei Orgânica nº 3/2010) Art. 140 São estáveis, após 3 anos de efevo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público, sujeitos, neste período a estágio probatório, regulamentado em lei própria, onde serão avaliadas assiduidade, pontualidade, disciplina, eficiência, responsabilidade e relacionamento. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005) Art. 140. São estáveis, após 3 anos de efevo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público, sujeitos, neste período a estágio probatório, regulamentado em lei própria, onde serão avaliadas assiduidade, pontualidade, disciplina, eficiência, responsabilidade e relacionamento. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2010) § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2010) I - em virtude da sentença judicial transitada em julgado;(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2010) II - mediante processo administravo, em que lhe seja assegurada ampla defesa;(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2010) III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005) III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa;(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2010) IV - para cumprimento dos limites da despesa com pessoal nos termos da Constuição Federal e da legislação correlata. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005) IV - para cumprimento dos limites da despesa com pessoal nos termos da Constuição Federal e da legislação correlata.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2010) Produto 35% Of Netshoes -45% -26% -21% -45% -45% -42% § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido a cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2010) § 3º Exnto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2010) § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instuída para essa finalidade.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2010) Art. 141. Lei Municipal disporá sobre o Plano de Carreira dos Servidores Públicos, sendo respeitada a competência, em cada caso, para iniciar o processo legislavo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2010) Parágrafo único. A Administração Pública poderá estabelecer plano de carreira segundo as categorias funcionais.(Redação acrescida pela Ementa à Lei Orgânica nº 3/2010) Art. 142. É vedada a todos os servidores do Município avidade políco-pardária nas horas e locais de trabalho, bem como a ulização de veículos públicos para avidades estranhas à administração, cabendo a lei municipal fixar a pena, no âmbito administravo, para os infratores.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2010) Art. 143. É vedada a parcipação de servidores no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive dos de dívida ava.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2010) Art. 144. Para a organização da administração pública direta e indireta é obrigatório, além das previstas nos argos 37 e 39 da Constuição Federal, o cumprimento das seguintes normas:(Redação dada pelo Decreto nº 3/2010) I - é obrigatória a declaração pública de bens no ato da posse e no desligamento de todo o dirigente da administração direta e indireta;(Redação dada pelo Decreto nº 3/2010) II - a posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no Serviço de Pessoal competente.(Redação dada pelo Decreto nº 3/2010) § 1º A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, tulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no País ou no exterior e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso domésco. (Redação dada pelo Decreto nº 3/2010) § 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.(Redação acrescida pela Ementa à Lei Orgânica nº 3/2010) § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções Produto 35% Of Netshoes -45% -26% -21% -45% -45% -42% cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.(Redação acrescida pela Ementa à Lei Orgânica nº 3/2010) § 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência conda no caput e no § 2º deste argo.(Redação acrescida pela Ementa à Lei Orgânica nº 3/2010) Capítulo III DOS ATOS MUNICIPAIS Art. 145 A publicação das Leis e atos municipais far-se-á em órgão de imprensa local, declarado oficial, e, na sua falta, através da fixação em mural próprio. § 1º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação; § 2º A publicação dos atos não normavos pela imprensa poderá ser resumida. Capítulo IV DAS CERTIDÕES Art. 146 A Prefeitura Municipal e a Câmara de Vereadores são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, cerdões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para esse fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz. Parágrafo único. As cerdões relavas ao Poder Execuvo serão fornecidas pelo Secretário de Planejamento da Prefeitura, exceto as declaratórias de efevo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara Municipal. Capítulo V DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL Art. 147 A administração municipal poderá ser auxiliada pelos Governos Federal e Estadual, através de suas Secretarias e demais órgãos, quando necessitar e solicitar. Parágrafo único. Quando a assistência for prestada, o Município concorrerá com as despesas, na forma que se convencionar. Art. 148 Os planos e programas municipais e setoriais previstos nesta lei serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual e diretrizes orçamentárias, e apreciado pela Câmara Municipal. Art. 149 Compete ao Poder Execuvo elaborar e executar planos municipais de ordenação do território de desenvolvimento econômico e social. Produto 35% Of Netshoes -45% -26% -21% -45% -45% -42% Art. 150 Compete ao Prefeito remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal até trinta de junho de cada exercício, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias. Parágrafo único. Sempre que o Prefeito manifestar propostas e expor assuntos de interesse público, a Câmara o receberá em sessão previamente definida. Art. 151 Compete ao Prefeito enviar à Câmara Municipal o Plano Plurianual, o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e as propostas de Orçamento, previstos nesta lei. Capítulo VI DOS BENS MUNICIPAIS Art. 152 Constuem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer tulo, lhe pertençam. Art. 153 Cabe ao Prefeito Municipal a administração dos bens do Município, respeitada a competência da Câmara, quanto àqueles ulizados em seus serviços. Art. 154 Todos os bens municipais serão cadastrados com idenficação respecva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do Chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos, respeitados cor e símbolo definidos em lei. Art. 155 Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados, em relação a cada serviço. Parágrafo único. Deverá ser feita, anualmente, a conferência de escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais. Art. 156 A alienação de bens municipais subordina à existência de interesse público devidamente jusficado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permida exclusivamente para assistências ou quando houver interesse público relevante, jusficado e movado pelo Execuvo. II - quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, jusficado pelo Execuvo. Art. 157 O Município outorgará concessão de direito de uso, preferencialmente à venda ou doação de seus bens imóveis, mediante autorização legislava e concorrência pública. § 1º A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se desnar a concessionária de serviços públicos e endades assistências, ou quando houver relevante interesse público devidamente jusficado. § 2º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes, inaproveitáveis para edificações de bens públicos, dependerá apenas de prévia avaliação. As áreas resultantes de modificações Produto 35% Of Netshoes -45% -26% -21% -45% -45% -42% de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, aproveitáveis ou não. Art. 158 A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislava. Art. 159 É proibida a doação, venda, ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou logradouros públicos. Art. 160 O uso de bens municipais por terceiros só poderá ser feito mediante concessão ou permissão a tulo precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir. § 1º A concessão de uso de bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e será mediante contrato sob pena de nulidade do ato. § 2º A concessão administrava de bens públicos de uso comum poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turísca, mediante aprovação legislava. § 3º A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a tulo precário, por ato unilateral do Prefeito, através de Decreto. Capítulo VII DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS E SEU ENDIVIDAMENTO Art. 161 A lei definirá toda obra e serviço municipal que modifique a estrutura funcional, paisagísca, meio-ambiente da cidade e do Município, bem como as obras e serviços superiores a determinado valor, que deverão ser precedidos de consulta popular através de plebiscito. Art. 162 Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração de plano respecvo, no qual, obrigatoriamente conste: I - os recursos para o atendimento das respecvas despesas; II - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum; III - os recursos detalhados para a sua execução; IV - os prazos para seu início e conclusão, acompanhados da respecva jusficava. § 1º É vedado ao tular de Poder ou órgão, nos úlmos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenham parcelas a serem pagas em exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. § 2º Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício § 3º As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura Municipal, por suas Autarquias e demais endades da Administração Pública indireta, e, por terceiros, mediante licitação, conforme disposição nesta lei e na Legislação Federal pernente. Produto 35% Of Netshoes -45% -26% -21% -45% -45% -42% Art. 163 A exploração de serviço público a tulo precário será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para a escolha do melhor pretendente, mediante contrato precedido de concorrência pública. § 1º Os serviços permidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação e fiscalização do Município, incumbido, aos que os executem, sua permanente atualização às necessidades dos usuários. § 2º As concorrências para a concessão, permissão e autorização de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais, rádios e TV locais e regionais Art. 164 As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Poder Execuvo, tendo-se em vista a justa remuneração. Art. 165 O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com a União, com o Estado ou com Endades parculares, assim como, através de consórcio, com outros Municípios, na forma da lei. Capítulo VIII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 166 Revoga-se o Art. 1º das disposições transitórias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005). Art. 167 Connuam em vigor as leis complementares e ordinárias, bem como os decretos que não contrariem esta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005). Art. 168 No prazo de vinte quatro meses da reformulação, atualização e publicação desta Lei Orgânica o Município deverá implementar o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais, para o Magistério Municipal, bem como o Estatuto do Funcionalismo Público. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005). Art. 169 Ficam estabelecidos os seguintes prazos máximos, a contar da reformulação, atualização e publicação desta Lei Orgânica, para serem postas em discussão as seguintes leis que instrumentarão a políca e desenvolvimento urbano do Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005). I - REVOGADO; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005) II - 12 meses - Código de Obras e Edificações; III - 24 meses - Código de Posturas; IV - 36 meses - Plano Diretor e Lei do Parcelamento do Solo Urbano V - 36 meses - Lei de Impacto Ambiental Art. 170 Revoga-se o art. 5º das disposições transitórias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005). Produto 35% Of Netshoes -45% -26% -21% -45% -45% -42% Art. 171 Esta Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005). Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 16/03/2021 PUBLICIDADE Produto 35% Of Netshoes -45% -26% -21% -45% -45% -42%