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norma nº 1/1997

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 1997
Date 2015-02-02
EmentaLEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE DILERMANDO DE AGUIAR.
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Versão consolidada, com alterações até o dia 05/12/2019
LEI ORGÂNICA
Lei Orgânica do Município de Dilermando de Aguiar
"Nós, representantes do povo dilermandense, reunidos em Assembléia Municipal Cons￾tuinte, com o
propósito de assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar,
o desenvolvimento, a igualdade e a democracia, com o auxílio e par￾cipação da comunidade, sob a
proteção de Deus, promulgamos a seguinte Lei Orgânica Municipal de Dilermando de Aguiar".
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DOS DIREITOS DO HABITANTE DO MUNICÍPIO
Art. 1º É assegurado a todo o habitante do Município de Dilermando de Aguiar, nos termos da
Cons￾tuição Federal, Cons￾tuição Estadual e desta Lei Orgânica, o direito à educação, à saúde, ao
trabalho, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção, à maternidade, à infância, à velhice, à
assistência aos desamparados, ao transporte, à habitação e ao meio ambiente equilibrado.
Art. 2º Todo poder emana do povo que o exerce diretamente ou indiretamente através de seus
representantes.
§ 1º A soberania popular se manifesta quando a todos são assegurados condições dignas de existência, e
será exercida:
I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos;
II - pelo plebiscito;
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III - pelo referendo;
IV - pela inicia￾va popular no processo legisla￾vo;
V - pela par￾cipação popular no processo legisla￾vo;
VI - pela ação fiscalizadora sobre a administração pública.
§ 2º O Prefeito Municipal poderá realizar consulta específica do Município, de bairro ou de distrito cujas
medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração Municipal.
I - a consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal ou de pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado inscrito e residente no Município, no
bairro ou no distrito, com a iden￾ficação do Título Eleitoral, apresentarem proposição nesse sen￾do.
II - a votação será organizada pelo Poder Execu￾vo Municipal no prazo de dois meses após a apresentação
da proposição, adotando-se cédula oficial que conterá as palavras "sim" e "não", indicando,
respec￾vamente, aprovação ou rejeição da proposição e será observado:
a) a proposição será considerada aprovada se o resultado ￾ver lhe sido favorável pelo voto da maioria dos
eleitores que comparecerem às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos 50%
(cinqüenta por cento) da totalidade dos eleitores envolvidos.
b) serão realizadas, no máximo, duas consultas por ano.
c) é vedada a realização de consulta popular nos oito meses que antecedem as eleições municipais, bem
como nos quatro meses que sucedem a posse do eleito.
III - o Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será considerado como decisão
sobre a questão proposta, devendo o Governo Municipal, quando couber, adotar as providências legais
para sua consecução.
Capítulo II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º O Município de Dilermando de Aguiar, Estado do Rio Grande do Sul, pessoa jurídica de direito
público interno, no pleno gozo de sua autonomia polí￾ca, administra￾va e financeira, reger-se-á por esta
Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal.
Art. 4º A sede do Município dá-lhe o nome e tem categoria de cidade.
Art. 5º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legisla￾vo e o Execu￾vo.
Parágrafo único. São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, representa￾vos de sua cultura
e história.
Art. 6º Cons￾tuem obje￾vos fundamentais do Município:
I - Cons￾tuir uma sociedade livre, justa e solidária; Produto
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II - Garan￾r o desenvolvimento harmônico em todo território, sem privilégios de Distritos, Bairros e Vilas,
promovendo o bem-estar de todos os munícipes, indis￾ntamente.
Parágrafo único. O Município de Dilermando de Aguiar, como en￾dade autônoma e básica da Federação,
garan￾rá vida digna aos seus moradores e será administrado:
a) com transparência de seus atos e ações;
b) com moralidade;
c) com a par￾cipação popular nas decisões;
d) com descentralização administra￾va.
Art. 7º O Município poderá associar-se com outros Municípios integrantes do Estado, para a criação de
fundações autárquicas, sociedade de economia mista, empresas públicas, realização de convênios e
acordos.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/2011)
SEÇÃO I
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 8º O Município poderá dividir-se para fins administra￾vos e descentralização do atendimento ao
Município, para execução de obras e serviços em distritos e administrações regionais que serão criadas,
suprimidas ou fundidas mediante Lei.
§ 1º A administração de cada distrito será exercida por um administrador distrital, com função execu￾va,
e por um Conselho Distrital, eleito pela população local, com função delibera￾va e de controle.
§ 2º O Prefeito Municipal enviará ao Conselho Distrital uma lista quíntupla para que o mesmo referende,
entre os nomes da lista, o administrador distrital.
I - Todos os componentes da lista deverão ter domicílio fixo na área de abrangência do Distrito.
§ 3º Compete ao Administrador Distrital:
I - exercer a direção da Subprefeitura como preposto do Prefeito e cumprir as deliberações do Conselho
Distrital;
II - coordenar e fiscalizar a execução da a￾vidade, serviços e programas municipais a cargo da
Subprefeitura;
III - propor ao Prefeito diretrizes rela￾vas ao Planejamento Distrital com vista à elaboração do Orçamento
Municipal;
IV - prestar, na forma da Lei, ao Conselho Distrital, as informações que lhe forem solicitadas.
§ 4º O Conselho Distrital será composto por cinco membros, e respec￾vos suplentes, eleitos por um
período de dois anos, pelo voto direto e secreto dos eleitores regularmente inscritos no respec￾vo
distrito.
I - obter todas as informações rela￾vas à aplicação de verbas públicas;
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II - estabelecer prioridades, planos, programas e projetos, bem como debater, apreciar, e colaborar com
propostas apresentadas pelo Prefeito Municipal, inclusive no Plano Diretor;
III - referendar, por dois terços de seus membros, a cada período de doze meses após sua posse, os
administradores distritais;
a) decidindo o Conselho pela sua des￾tuição, comunicará ao Prefeito em quarenta e oito horas, que terá
trinta dias para apresentar nova lista quíntupla.
§ 6º O Conselho Distrital elaborará o Estatuto próprio, que deverá ser apreciado e aprovado em
Assembléia com a presença de no mínimo dez por cento dos eleitores do distrito.
SEÇÃO II
DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS
Art. 9º A Administração Regional é a instância do governo local e será formada por uma unidade
administra￾va, uma unidade técnica de planejamento e uma instância de representação popular.
Parágrafo único. A Lei disporá sobre a estruturação das Administrações Regionais e sobre o administrador
regional.
Art. 10 O administrador regional deverá ser residente na abrangência da região.
Art. 11 O Administrador Regional será hierarquicamente equiparado ao Secretário Municipal, e fará
declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terá os mesmos
impedimentos do Secretário, do Vereador e do Prefeito, enquanto nele permanecer.
SEÇÃO III
DOS DISTRITOS
Art. 12 São requisitos para a criação de Distritos:
I - ter, o território, população superior a 400 (quatrocentos) habitantes;
II - consulta prévia à população do território, fundido ou desmembrado, mediante plebiscito;
III - preservar a con￾nuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente.
Parágrafo único. O distrito receberá o nome da respec￾va sede.
Art. 13 Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas:
I - preferência aos limites naturais, facilmente iden￾ficáveis;
II - na inexistência de limites naturais, preferência a linhas retas com extremos em pontos facilmente
iden￾ficáveis;
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III - é vedada a interrupção da con￾nuidade territorial do Município ou Distrito de origem.
Parágrafo único. As divisas serão descritas por trecho, salvo nos trechos que coincidirem com os limites do
Município.
Art. 14 A alteração de divisão administra￾va do Município somente poderá ser feita até um ano antes
das eleições.
Capítulo III
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 15 Na formação polí￾ca de desenvolvimento do Município, serão enfa￾zados os aspectos
econômicos, sempre com vista ao bem-estar social dos munícipes, bem como seu crescimento
educacional e cultural.
Art. 16 O Município, através do Poder Execu￾vo, Legisla￾vo e dos segmentos sociais e comunitários,
definirá as prioridades para o desenvolvimento harmônico do mesmo, assegurando sua inclusão no
Orçamento-programa e no Plano Plurianual de inves￾mentos.
Art. 17 O Plano de Desenvolvimento do Município consignará a forma de par￾cipação do Estado, da
União e das ins￾tuições de fomento do desenvolvimento econômico e social.
Parágrafo único. Na formulação do plano de que trata o "caput" deste ar￾go, será observado:
I - o social é condicionante do econômico;
II - o indivíduo, resguardado o interesse público e social;
III - relevância à educação, à cultura, à saúde e ao trabalho.
Art. 18 O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Rural, priorizará:
a) redução das desigualdades regionais;
b) fomento agropecuário e incen￾vo à agroindustrialização;
c) organização do sistema de produção, comercialização de produtos hor￾fru￾granjeiros;
d) incen￾vo à habitação urbana e rural, criação e organização de agrovilas, com infra-estrutura básica;
e) integração do homem do campo ao processo de desenvolvimento social e cultural harmonizado com o
desenvolvimento urbano;
f) es￾mulo ao surgimento e instalação de micro e pequenas agroindústrias na zona rural;
g) saneamento básico des￾nado a melhorar as condições sanitárias, ambientais e níveis da saúde da
população;
h) incen￾vo à criação de coopera￾vas de pequenos e médios produtores e créditos agrícolas.
Capítulo IV
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
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SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 19. A competência legisla￾va e administra￾va do Município, estabelecida nas Cons￾tuições Federal e
Estadual, será exercida na forma disciplinada nas leis e regulamentos municipais. (Redação acrescida pela
Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005).
Art. 19-A A prestação de serviços públicos se dará pela administração direta, indireta, por delegações,
convênios e consórcios. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005).
Art. 19-B Os tributos municipais assegurados na Cons￾tuição Federal serão ins￾tuídos por lei municipal.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005).
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 20 É da competência do Município, em comum com o Estado e a União:
I - zelar pela guarda da Cons￾tuição, das Leis e ins￾tuições democrá￾cas, e conservar o patrimônio
público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, dar proteção das pessoas portadoras de necessidades especiais;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, ar￾s￾co, turís￾co e cultural, os
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sí￾os arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de artes e de outros bens de valor
histórico, ar￾s￾co ou cultural;
V - proporcionar e promover os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência e tecnologia.
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
VIII - promover programas de construção de moradias nas áreas urbanas e rurais e a melhoria das
condições habitacionais e de saneamento básico;
IX - combater as causas de pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos
setores desfavorecidos;
X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos
hídricos e minerais;
XI - estabelecer e implantar polí￾ca de educação para a segurança do trânsito; Produto
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XII - zelar pela higiene e segurança pública;
XIII - a conservação de estradas e caminhos;
XIV - legislar sobre higiene, medicina e segurança no trabalho;
XV - dispor sobre prevenção e serviços de combate a incêndio;
XVI - fazer cessar, no exercício do poder de polícia administra￾va, as a￾vidades que violarem as normas
de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, esté￾ca, moralidade e outras de interesse da
cole￾vidade.
Parágrafo único. As metas relacionadas nos incisos deste ar￾go cons￾tuirão prioridades permanentes do
planejamento municipal.
Art. 21 O Município poderá delegar ao Estado ou a União, mediante convênio, os serviços de
competência comum de sua responsabilidade, mediante prévia aprovação da Câmara Municipal.
Art. 22. Ao Município é facultado celebrar convênios com órgãos da administração direta ou indireta, do
Estado ou da União, para a prestação de serviços da sua competência, quando lhe faltarem recursos
técnicos ou financeiros ou quando houver interesse mútuo.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
4/2011)
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Art. 23 Ao Município compete suplementar a legislação federal e a legislação estadual no que couber e
naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.
Parágrafo único. A competência prevista neste ar￾go será exercida em relação às legislações federal e
estadual no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando a adaptá-las à realidade local.
Capítulo V
DAS VEDAÇÕES
Art. 24 Ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o exercício ou manter com
eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interesse
público na forma e nos limites da Lei, notadamente nos setores educacional, assistencial e hospitalar;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar dis￾nções ou privilégios entre brasileiros;
IV - subvencionar, permi￾r ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos,
quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação a
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propaganda polí￾co-par￾dária ou afins, estranhos à administração;
V - dar publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de publicidade da qual constem
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal, de autoridades ou servidores públicos;
VI - outorgar isenções e anis￾as fiscais, ou permi￾r a remissão de dívidas, sem interesse público
jus￾ficado, sob pena de nulidade do ato;
VII - ins￾tuir, exigir ou aumentar tributos sem Lei que os estabeleça;
VIII - ins￾tuir tratamento desigual entre contribuintes que possuam situação econômica igual ou
semelhante;
IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua
procedência ou des￾no;
X - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver ins￾tuído ou
aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os ins￾tuiu ou aumentou.
XI - u￾lizar tributos com efeito de confisco;
XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de
pedágio pela u￾lização de vias conservadas pelo Poder Público;
XIII - ins￾tuir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do estado e de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto, ou en￾dades religiosas sem fins lucra￾vos;
c) patrimônio, renda ou serviços dos par￾dos polí￾cos, inclusive suas funções, das en￾dades sindicais dos
trabalhadores, das ins￾tuições de educação e de assistência social em fins lucra￾vos, atendidos os
requisitos legais;
d) os livros, jornais, periódicos e o papel des￾nado a sua impressão.
XIV - ins￾tuir emprés￾mo compulsório.
§ 1º A vedação do inciso XIII, "a", é extensiva às autarquias e às fundações ins￾tuídas e man￾das pelo
Poder Público, no que se refere ao patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais
delas decorrentes;
§ 2º As Vedações do inciso XIII, "a" e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos
serviços relacionados com exploração de a￾vidades econômicas regidas pelas normas aplicáveis em
empreendimentos privados; não se aplicam ainda aos serviços em que haja contraprestação ou
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de
pagar impostos rela￾vamente ao bem imóvel;
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§ 3º As vedações do inciso XIII, "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços
relacionados com as finalidades essenciais nela mencionadas.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Capítulo I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 25 O Poder Legisla￾vo é exercido pela Câmara Municipal de Dilermando de Aguiar.
Art. 26 A Câmara Municipal compõe-se de nove Vereadores, eleitos pelo sistema proporcional, mediante
pleito direto realizado simultaneamente em todo o País.
§ 1º A Câmara de Vereadores reunir-se-á, independentemente de convocação, na primeira quinta feira a
par￾r do dia 15 de fevereiro de cada ano para abertura do período legisla￾vo, funcionando
ordinariamente até a úl￾ma quinta feira até o dia 15 de dezembro. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 2/2005)
1º A Câmara de Vereadores reunir-se-á, independentemente de convocação, na primeira quinta feira a
par￾r de 1º de fevereiro de cada ano para abertura do período legisla￾vo, funcionando ordinariamente
até a ul￾ma quinta feira antecedente ao dia 15 de dezembro. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica
nº 5/2011)
§ 1º A Câmara de Vereadores reunir-se-á, independentemente de convocação, nas quintas feiras a par￾r
de 1º de fevereiro de cada ano para abertura do período legisla￾vo, funcionando ordinariamente até o
dia 15 de dezembro. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2011)
§ 2º A Câmara Municipal se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser
seu Regimento Interno, vedada a remuneração adicional por sessões. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 5/2011)
§ 2º A Câmara Municipal se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser
seu Regimento Interno, vedada a remuneração adicional por sessões. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 6/2011)
§ 3º Nos demais meses, a Câmara de Vereadores ficará em recesso. (Redação acrescida pela Emenda à Lei
Orgânica nº 2/2005).
§ 4º Durante o período legisla￾vo ordinário, a Câmara realizará, no mínimo, uma sessão por semana.
(Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005).
Art. 27 As deliberações da Câmara, salvo disposição em contrário nesta Lei Orgânica, serão tomadas por
maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
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§ 1º O Vereador que ￾ver interesse pessoal na deliberação não poderá votar sob pena de nulidade da
votação, se o seu voto for decisivo.
2º As votações na Câmara Municipal serão feitas mediante voto simbólico e aberto com exceção do
seguinte caso: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2011)
§ 2º As votações na Câmara Municipal serão feitas mediante voto simbólico e aberto com exceção do
seguinte caso:(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2011)
a) Deliberação sobre a perda do mandato de Vereador, Prefeito, Vice-Prefeito e parecer do Tribunal de
Contas e veto, quando a votação será secreta;
b) REVOGADO (Revogada pelas Emendas à Lei Orgânica nº 5/2011 e nº 6/2011)
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 28 Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, dispor e legislar sobre as matérias de competência do
Município, especialmente sobre:
I - tributos municipais, arrecadação e aplicação de suas rendas;
II - Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual da administração local, bem como
autorizar abertura de crédito;
III - operação de crédito, forma e os meios de pagamento;
IV - remissão de dívidas, concessão de isenções e anis￾as fiscais;
V - concessão de emprés￾mos, auxílios e subvenções;
VI - diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, plano diretor, plano de controle de uso, parcelamento e
ocupação do solo urbano;
VII - código de obras e edificações, tributos e posturas municipais;
VIII - serviço funerário e cemitérios;
IX - comércio ambulante;
X - critérios para a delimitação do perímetro urbano e sua expansão;
XI - com observância das normas gerais Federais e suplementares do Estado:
a) educação, cultura, ensino, desporto e lazer;
b) proteção à infância, à juventude e ao idoso;
c) proteção e integração social das pessoas portadoras de necessidade especial;
d) higiene, medicina e segurança do trabalho;
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e) direito urbanís￾co;
f) caça, pesca, conservação da natureza, preservação das florestas, fauna e flora, defesa do solo e recursos
naturais;
g) proteção do meio ambiente e controle da poluição;
h) proteção do patrimônio histórico, cultural, ar￾s￾co, turís￾co e paisagís￾co;
i) responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens de direitos de valor ar￾s￾co,
esté￾co, histórico, turís￾co e paisagís￾co;
j) concessão, permissão e autorização de serviços públicos;
k) autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;
l) criação, alteração, ex￾nção de cargos públicos e fixação dos respec￾vos vencimentos, observando a
legislação per￾nente;
m) dispor sobre a organização dos serviços da Prefeitura.
XII - instauração de comissões de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência
municipal, sempre que o requerer no mínimo três Vereadores ou um por cento dos eleitores;
XIII - requerimento de informação ao Prefeito sobre fato relacionado com a matéria legisla￾va em trâmite
ou sujeita à fiscalização da Câmara;
XIV - convocação dos responsáveis por Chefias de órgãos do Poder Execu￾vo para prestar informações
sobre matéria de sua competência;
XV - deliberar, mediante Resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua
competência privada por meio de decreto legisla￾vo;
XVI - julgamento do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores nos casos previstos em lei.
XVII - proposição ao Plenário, de projetos de lei que criem, modifiquem ou ex￾ngam cargos de seus
serviços;
XVIII - deliberação sobre vetos.
XIX - tarifa do transporte cole￾vo urbano.
XX - abertura e aprovação de novos loteamentos urbanos e expansão do perímetro urbano do município.
Art. 29 É da competência exclusiva da Câmara, e indelegável, além de outras atribuições previstas nesta
Lei Orgânica:
I - eleger sua Mesa Diretora;
II - elaborar seu Regimento Interno e código de é￾ca em que definirá as atribuições da Mesa Diretora e de
seus membros;
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou ex￾nção de cargos e
funções de seus serviços, e fixação da respec￾va remuneração, observados os parâmetros estabelecidos
na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
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V - dar o conhecer da renúncia do Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
VII - tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa Diretora, deliberando sobre o parecer do Tribunal de
Contas; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2011)
VII - tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa Diretora, deliberando sobre o parecer do Tribunal de
Contas dentro de um ano do recebimento das mesmas;(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
6/2011)
VIII - fixar os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, bem como sua forma de reajuste,
antecipadamente a cada legislatura conforme disposto cons￾tucional;
IX - autorizar a alienação de bens móveis e imóveis do Município;
IX - Autorizar a alienação de bens imóveis do município; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
10/2019)
X - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de quinze dias ou do País, por qualquer
tempo;
XI - autorizar concessão de serviços públicos, na forma da lei;
XII - autorizar concessão administra￾va ou de direito real de uso de bens municipais;
XIII - autorizar a par￾cipação do Município em consórcios com outros entes da federação. (Redação dada
pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/2011) (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2011)
XIII - Autorizar consórcios com outros municípios. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2019)
XIV - conceder Título de Cidadão Honorário ou conferir homenagens a pessoas que, reconhecidamente,
tenham prestado serviços relevantes ao Município, Estado, União ou à Humanidade.
XIV - Conceder ￾tulo de Cidadão Honario ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente,
tenham prestado serviço relevantes ao Municipio, Estado, União ou a Humanidade, ressalvado o lapso
temporal de 01 (um) ano para conferir homenagens a pessoas falecidas. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 7/2015)
Art. 30 Dependem de voto favorável, além de outros casos previstos nesta lei:
I - de dois terços dos membros da Câmara, a autorização para:
a) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
b) instauração de processos contra o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação de: Produto
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a) transferência da sede do Município e distritos, alteração de seu nome e dos distritos, precedida de
consulta plebiscitária à população do Município ou Distrito, conforme o caso;
b) código de obras, edificações e posturas;
c) código tributário municipal;
d) estatuto dos servidores públicos municipais;
e) Plano de Desenvolvimento
f) normas rela￾vas ao zoneamento;
g) abertura de novos loteamentos urbanos e expansão do perímetro urbano do Município.
Art. 31 A Câmara Municipal, bem como qualquer de suas Comissões, poderá convocar os Secretários
Municipais para prestarem, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados,
importando crime de responsabilidade à ausência sem jus￾fica￾va adequada.
Parágrafo único. A Mesa Diretora da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informações aos
Secretários Municipais, importando crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento no prazo
de até trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 5/2011)
Parágrafo único. A Mesa Diretora da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informações aos
Secretários Municipais, importando crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento no prazo
de até trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.(Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 6/2011)
SEÇÃO III
DOS VEREADORES
SUBSEÇÃO I
DAS GARANTIAS
Art. 32 Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas
opiniões, palavras e votos.
SUBSEÇÃO II
DAS INCOMPATIBILIDADES
Art. 33 O Vereador não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato
obedecer a cláusulas uniformes; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005).
b) aceitar ou exercer, no Município, cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam
demissíveis ad nutum, nas en￾dades constantes da alínea anterior, ressalvado a hipótese de nomeação
por aprovação em concurso público. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005). Produto
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II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato
com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; (Redação dada pela Emenda à
Lei Orgânica nº 2/2005).
b) ocupar cargo, função ou emprego de que sejam demissíveis por livre vontade da administração, nas
en￾dades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que haja interesse de qualquer das en￾dades referidas no inciso I "a";
d) ser ￾tular de mais de um cargo ou mandato ele￾vo.
Parágrafo único. Ao Vereador, que seja servidor público, aplica-se as seguintes normas:
I - havendo compa￾bilidade de horário, exercerá cumula￾vamente seu cargo, função ou emprego,
percebendo as vantagens, sem prejuízo da remuneração da vereança;
II - não havendo compa￾bilidade de horário, ficará afastado de seu cargo, função ou emprego no serviço
municipal, não sofrendo solução de con￾nuidade na contagem de tempo de serviço.
Art. 34 Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no ar￾go anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompa￾vel com o decoro parlamentar;
III - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legisla￾va, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara,
salvo licença ou missão por esta autorizada, ou deixar de comparecer, se previamente citado pelo
instrumento de convocação, a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo Presidente, a pedido do
Prefeito, no período legisla￾vo ordinário.
V - não man￾ver domicílio eleitoral na circunscrição; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 
2/2005).
V - que não fixar residência no Município por 01 ano anterior ao pleito e durante toda a legislatura para
qual foi eleito. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2016)
VI - que perder ou ￾ver suspensos os direitos polí￾cos;
VII - quando o decretar a Jus￾ça Eleitoral, nos casos previstos na Cons￾tuição Federal;
VIII - por renúncia, considerada também como tal, o não comparecimento para a posse no prazo previsto
nesta Lei Orgânica;
§ 1º É incompa￾vel com o decoro parlamentar, além dos casos previstos no Regimento Interno, o abuso
das prerroga￾vas que lhe são asseguradas ou a percepção de vantagens indevidas, a prá￾ca de atos de
corrupção ou de improbidade administra￾va;
§ 2º Nos casos dos incisos I à IV, o mandato será cassado por decisão da Câmara, por voto secreto e por
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maioria absoluta de seus membros, mediante provocação da Mesa Diretora ou de Par￾do Polí￾co,
representado na Câmara ou por denúncias de qualquer cidadão, mediante processo definido no
Regimento Interno, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos dos incisos VI a VIII, o mandato será declarado ex￾nto de o￾cio.
Art. 35 Não perderá o mandato o Vereador inves￾do no cargo de Secretário Municipal, a serviço ou em
missão de representação da Câmara, licenciado ou nomeado em cargo comissionado em qualquer órgão
público estadual.
§ 1º A licença só será concedida pela Câmara com remuneração, por mo￾vos de doença e à Vereadora
gestante, por cento e vinte dias, e sem remuneração para tratar de interesses par￾culares, por prazo não
superior a cento e vinte dias por sessão legisla￾va.
§ 2º O suplente será convocado nos casos de vaga, previsto neste ar￾go.
§ 3º Na hipótese de inves￾dura em qualquer dos cargos previstos no "caput" deste ar￾go o Vereador
poderá optar pela remuneração do mandato.
SEÇÃO IV
DA ORGANIZAÇÃO DA CÂMARA
SUBSEÇÃO I
DAS REUNIÕES E DA INSTALAÇÃO
Art. 36 A Câmara Municipal reunir-se-á, na sede do Município, as quintas feiras, em sessão legisla￾va, de
1º de fevereiro a 15 de dezembro, independentemente de convocação. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 5/2011)
Art. 36. A Câmara Municipal reunir-se-á, na sede do Município, as quintas feiras, em sessão legisla￾va, de
1º de fevereiro a 15 de dezembro, independentemente de convocação.(Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 6/2011)
§ 1º As sessões legisla￾vas marcadas para essas datas serão transferidas para o dia subseqüente quando
feriados.
§ 1º As sessões legisla￾vas marcadas para essas datas serão transferidas para o dia anterior quando
feriados. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2019)
§ 2º A sessão legisla￾va não será interrompida sem a aprovação do projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
§ 3º A Câmara Municipal, de acordo com o disposto no Regimento Interno, reunir-se-á, também, no
interior do Município.
Art. 37 No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincidirá com a do mandato dos Vereadores, a
Câmara de Vereadores reunir-se-á no dia 1º de janeiro, sob a Presidência do Vereador mais votado, e, na
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sua falta, sob a presidência do edil mais idoso, para dar posse aos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito,
bem como para eleger sua Mesa Diretora, assegurada, tanto quanto possível, a representação das
bancadas ou blocos par￾dários, a Comissão Representa￾va e as Comissões Permanentes, entrando, após,
em recesso. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005).
§ 1º No ato da posse, um dos Vereadores, a convite do Presidente, proferirá o seguinte compromisso:
"Prometo desempenhar o mandato popular que me foi conferido, para a afirmação dos valores supremos
da liberdade e da vida e para a construção de uma sociedade democrá￾ca, justa e igualitária, cumprindo e
fazendo cumprir dignamente a Cons￾tuição Federal, a Cons￾tuição Estadual e a Lei Orgânica Municipal e
observar as Leis, trabalhando pelo engrandecimento do Município e o bem-estar da população".
... ao que os demais vereadores confirmarão declarando:
"ASSIM PROMETO".
§ 2º Não se verificando a posse de Vereador, deverá fazê-lo perante o Presidente da Câmara, no prazo
máximo de dez dias, sob pena de ser considerado renunciante, salvo mo￾vo de doença comprovada.
SUBSEÇÃO II
DA CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Art. 38 A Convocação Legisla￾va Extraordinária da Câmara Municipal far-se-á por seu Presidente,
solicitada pelo Prefeito Municipal ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, no caso de
urgência ou de interesse público relevante.
Parágrafo único. No caso deste ar￾go, a Câmara somente apreciará a matéria para a qual foi convocada,
sendo vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal do vereador.
SUBSEÇÃO III
DAS COMISSÕES
Art. 39 A Câmara terá Comissões Permanentes e Temporárias cons￾tuídas na forma e com as atribuições
previstas no seu Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação, assegurada, tanto quanto
possível, a representação proporcional das bancadas ou blocos par￾dários.
Art. 40 Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - realizar audiências públicas com en￾dades da sociedade civil;
II - convocar Secretários Municipais para prestarem informações sobre assuntos inerentes as suas
atribuições.
III - receber pe￾ções, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou
omissões das autoridades ou en￾dades públicas;
IV - solicitar informações de qualquer autoridade ou cidadão;
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V - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento local e sobre
eles emi￾r parecer.
Art. 41 As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de Polícia, além de outros previstos no
Regimento Interno, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de no mínimo três
Vereadores, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos
infratores.
SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 42 O processo legisla￾vo compreende a elaboração de:
I - Emendas à Lei Orgânica;
II - Leis Complementares;
III - Leis Ordinárias;
IV - Decretos Legisla￾vos;
V - Resoluções.
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 43 A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço dos Vereadores;
II - do Prefeito Municipal;
§ 1º A proposta será discu￾da e votada em dois turnos, com inters￾cio mínimo de dez dias, considerando￾se aprovada se ob￾ver, em ambas, três quintos dos votos dos membros da Câmara Municipal.(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2011)
§ 2º A emenda será promulgada pela mesa diretora da Câmara Municipal com o respec￾vo número de
ordem.
DAS LEIS
Art. 44 A inicia￾va das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer Vereador, comissão da
Câmara, Prefeito e aos cidadãos do Município, na forma da lei.
Parágrafo único. São inicia￾va do Prefeito as leis que:
I - criem cargos, funções ou empregos públicos, na administração direta e autárquica, ou aumente sua
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remuneração;
II - criem, estruturem e definam as atribuições dos órgãos da administração pública municipal.
Art. 45 O Prefeito poderá solicitar urgência à apreciação do Projeto de Lei de sua inicia￾va.
§ 1º Se a Câmara não se manifestar, em até trinta dias, sobre a proposição, será esta incluída na Ordem
do Dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos, para que se ul￾me a votação.
§ 2º O prazo do parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso da Câmara, nem se aplica aos
projetos de código e estatutos.
Art. 46 O projeto aprovado será enviado ao Prefeito Municipal pelo Presidente da Câmara, no prazo de
cinco dias, que, se aquiescendo, o sancionará. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005)
Art. 46. O projeto aprovado será enviado ao Prefeito Municipal pelo Presidente da Câmara, no prazo de
sete dias, que, se aquiescendo, o sancionará. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2011)
Art. 46. O projeto aprovado será enviado ao Prefeito Municipal pelo Presidente da Câmara, no prazo de
sete dias, que, se aquiescendo, o sancionará. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2011)
§ 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, incons￾tucional, contrário a esta Lei
Orgânica ou ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados
da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os
mo￾vos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral do ar￾go, de parágrafo, de inciso ou de alíneas.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção. (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 5/2011)
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção. (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 6/2011)
§ 4º O veto será apreciado dentro de trinta dias, a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado
pelo voto secreto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 5º Rejeitado o veto, a matéria que cons￾tuiu seu objeto será enviada ao Prefeito para promulgação.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da
sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, o Presidente da Câmara a
promulgará, e se este não fizer, fá-lo-á o Vice-Presidente, em igual prazo.
Art. 47 A matéria constante de projeto rejeitado somente poderá cons￾tuir objeto de novo projeto, na
mesma sessão legisla￾va, mediante proposta da maioria absoluta dos Vereadores.
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Art. 48 Os decretos legisla￾vos e as resoluções serão elaborados nos termos do regimento interno e
serão promulgados pelo Presidente da Câmara.
SEÇÃO IV
DO CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 49 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, e das
en￾dades de sua administração direta e indireta, quanto à legalidade, legi￾midade, economicidade,
aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle
externo, e pelo sistema controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa ￾sica ou en￾dade pública que u￾lize, arrecade, guarde,
gerencie ou administre dinheiro, bens e valores municipais ou pelos quais o Município responda, ou que,
em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 50 O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas do
Estado.
§ 1º As contas do Município, após parecer prévio, ficarão durante sessenta dias, anualmente, à disposição
de qualquer contribuinte, para exame e apreciação.
§ 2º O contribuinte poderá ques￾onar a legi￾midade das contas, mediante pe￾ção escrita e por ele
assinada, perante a Câmara Municipal.
§ 3º A Câmara apreciará as objeções ou impugnações do contribuinte em sessão ordinária, dentro de no
máximo vinte dias, a contar de seu recebimento.
§ 4º Se acolher a pe￾ção, remeterá o expediente ao tribunal de Contas para pronunciamento, e ao
Prefeito, para defesa e explicações, depois do que julgará as contas por defini￾vo.
Art. 51 A Câmara e a Prefeitura manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a
finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo
e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária,
financeira e patronal nos órgãos e en￾dades da Administração Municipal bem como da aplicação de
recursos públicos por en￾dades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garan￾as, bem como dos direitos e haveres do
Município.
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão ins￾tucional.
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§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Qualquer munícipe eleito, par￾do polí￾co, associação ou sindicato é parte legí￾ma para denunciar,
mediante pe￾ção escrita e devidamente assinada, irregularidade perante o Tribunal de Contas do Estado.
Capítulo II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 52 O Poder Execu￾vo do Município é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários
Municipais.
Art. 53 O Prefeito tomará posse perante a Câmara Municipal, em reunião subseqüente à instalação
desta, quando prestará o seguinte compromisso:
"Prometo, com lealdade, dignidade e probidade desempenhar a função para a qual fui eleito, defender as
ins￾tuições democrá￾cas, respeitar a Cons￾tuição Federal, a Cons￾tuição Estadual e a Lei Orgânica do
Município de Dilermando de Aguiar e promover o bem-estar da comunidade local".
§ 1º No ato de posse e no fim do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração de bens.
§ 2º Se a Câmara não se reunir na data prevista neste ar￾go, a posse do Prefeito e Vice-Prefeito poderá
efe￾var-se perante o Juiz de Direito da Comarca.
§ 3º Se, no prazo de trinta dias, o Prefeito ou o Vice-Prefeito não ￾ver tomado posse, salvo mo￾vo de
força maior, será declarado ex￾nto o respec￾vo mandato pela Câmara Municipal.
§ 4º O Vice-Prefeito subs￾tui o Prefeito nos impedimentos e sucede-lhe no caso de vaga; se o Vice￾Prefeito es￾ver impedido, assumirá o Presidente da Câmara.
Art. 54 O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo Prefeito, auxiliará a
este, sempre que por ele convocado para missões especiais.
Art. 55 O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara, ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo
por mais de quinze dias, sob pena de perda do mandato.
Art. 56 O Prefeito, regularmente licenciado pela Câmara, terá direito de perceber sua remuneração,
quando em:
I - tratamento de saúde, devidamente comprovado;
II - missão de representação do Município; Produto
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III - licença-gestante.
Art. 57 Ao Prefeito aplicam-se, desde a posse, as incompa￾bilidades previstas no Art. 33.
Parágrafo único. O Servidor Público, inves￾do no mandato de Prefeito, ficará afastado do cargo, função ou
emprego, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 58 Compete, priva￾vamente, ao Prefeito:
I - representar o Município em juízo e fora dele;
II - nomear e exonerar os ￾tulares dos cargos e funções do Execu￾vo, bem como, na forma da lei, nomear
os diretores das autarquias e dirigentes das ins￾tuições das quais o Município par￾cipe; (Redação dada
pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005).
III - iniciar o processo legisla￾vo na forma prevista nesta Lei Orgânica;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir regulamentos para a fiel execução das
mesmas; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005).
V - vetar projetos de lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005).
VI - dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005).
a) organização e funcionamento da administração municipal, quando não implicar aumento de despesa
nem criação ou ex￾nção de órgãos públicos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005).
b) ex￾nção de funções ou cargos públicos, quando vagos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
2/2005).
VII - promover as desapropriações necessárias à Administração Municipal, na forma da lei; (Redação dada
pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005).
VIII - expedir todos os atos próprios da a￾vidade administra￾va; (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 2/2005).
IX - celebrar contratos de obras e serviços, observada legislação própria, inclusive licitação, quando for o
caso; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005).
X - planejar e promover a execução dos serviços municipais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica
nº 2/2005).
XI - prover os cargos, funções e empregos públicos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
2/2005).
XII - encaminhar à Câmara de Vereadores, nos prazos previstos nesta lei, os projetos de lei de natureza
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orçamentária; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005).
XIII - encaminhar, anualmente, à Câmara de Vereadores e ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de
março as contas referentes à gestão financeira do exercício anterior; (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 2/2005).
XIV - prestar, no prazo de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas pela Câmara de Vereadores; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005).
XV - colocar à disposição da Câmara de Vereadores, até o dia vinte de cada mês, o repasse solicitado pelo
Presidente da Câmara, para pleno funcionamento do Legisla￾vo, observados os limites cons￾tucionais;
(Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005).
XVI - decidir sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas em matéria
da competência do Execu￾vo Municipal; (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005).
XVII - oficializar e sinalizar, obedecidas às normas urbanís￾cas, as vias e logradouros públicos; (Redação
acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005).
XVIII - aprovar projetos de edificação e de loteamento, desmembramento e zoneamento urbano ou para
fins urbanos; (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005).
XIX - requisitar o auxílio da polícia estadual para a garan￾a do cumprimento da lei e da ordem pública;
(Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005).
XX - administrar os bens e rendas do Município, promovendo o lançamento, a fiscalização e a arrecadação
dos tributos; (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005).
XXI - promover o ensino público; (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005).
XXII - propor a divisão administra￾va do Município de acordo com a lei; (Redação acrescida pela Emenda
à Lei Orgânica nº 2/2005).
XXIII - decretar situação de emergência ou estado de calamidade pública. (Redação acrescida pela
Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005).
Parágrafo único. A doação de bens públicos dependerá de prévia autorização legisla￾va e a escritura
respec￾va deverá conter cláusula de reversão no caso de descumprimento das condições. (Redação
acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005).
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE E INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 59 Os crimes de responsabilidade do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como o processo de
julgamento, são os definidos em lei federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005).
Art. 59-A São infrações polí￾co-administra￾vas do Prefeito e do Vice-Prefeito, sujeitas ao julgamento pela
Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
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I - impedir o funcionamento regular da Câmara de Vereadores;
II - impedir o exame de documentos em geral por parte de Comissão Parlamentar de Inquérito ou
auditoria oficial;
III - impedir a verificação de obras e serviços municipais por parte da Comissão Parlamentar de Inquérito
ou perícia oficial;
IV - deixar de atender, sem mo￾vo justo, no prazo legal, os pedidos de informação da Câmara de
Vereadores, legi￾mamente formalizados;
V - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
VI - deixar de apresentar à Câmara, sem mo￾vo justo, no prazo legal, os projetos do Plano Plurianual de
Inves￾mentos, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
VII - descumprir o Orçamento Anual;
VIII - assumir obrigações que envolvam despesas públicas sem que haja suficiente recurso orçamentário
na forma da Cons￾tuição Federal;
IX - pra￾car, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omi￾r-se na sua prá￾ca;
X - omi￾r-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à
administração municipal;
XI - ausentar-se do Município, por tempo superior ao previsto na lei, ou afastar-se do Município sem
autorização legisla￾va nos casos exigidos em lei;
XII - iniciar inves￾mento sem as cautelas que determinam a inclusão no Plano Plurianual, ou sem que lei
autorize a inclusão, sob pena de responsabilidade polí￾co-administra￾va.
XIII - proceder de modo incompa￾vel com a dignidade e o decoro do cargo;
XIV - ￾ver cassados os direitos polí￾cos ou for condenado por crime funcional ou eleitoral, sem a pena
acessória da perda do cargo;
XV - incidir nos impedimentos estabelecidos no exercício do cargo e não se desincompa￾bilizar nos casos
supervenientes e nos prazos fixados. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005)
Art. 59-B O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no ar￾go
anterior, obedecerá ao seguinte rito: (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005).
I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a
indicação das provas. Se o denunciado for Vereador, ficará impedido de votar e de integrar a Comissão
processante, podendo, todavia, pra￾car todos os atos de acusação. Se o denunciado for o Presidente da
Câmara, passará a Presidência ao subs￾tuto legal, para os atos do processo. Será convocado o suplente do
Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante; (Redação acrescida pela
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Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005).
II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e
consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto de dois terços, na
mesma sessão será cons￾tuída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os
desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator; (Redação acrescida pela Emenda à
Lei Orgânica nº 2/2005).
III - recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias,
no￾ficando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem para que,
no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e
arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se es￾ver ausente do Município, a no￾ficação far-se-á por
edital publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da
primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emi￾rá parecer dentro de
cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será
subme￾do ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o
início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o
depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas; (Redação acrescida pela Emenda à Lei
Orgânica nº 2/2005).
III - recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de sete dias,
no￾ficando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que,
no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e
arrole testemunhas, até o máximo de cinco. Se es￾ver ausente do Município, a no￾ficação far-se-á por
edital publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da
primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emi￾rá parecer dentro de sete
dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será subme￾do ao
Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da
instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento
do denunciado e inquirição das testemunhas;(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2011)
IV - o denunciado deverá ser in￾mado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu
procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permi￾do assis￾r às
diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que
for de interesse da defesa; (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005).
V - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de
cinco dias, e após, a Comissão processante emi￾rá parecer final, pela procedência ou improcedência da
acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de
julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão
manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou
seu procurador, terá o prazo de duas horas para produzir sua defesa oral; (Redação acrescida pela
Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005).
VI - concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações nominais quantas forem as infrações ar￾culadas na
denúncia. Considerar-se-á afastado, defini￾vamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto
de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na
denúncia. Concluído julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará
lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o
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competente Decreto Legisla￾vo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for
absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente
da Câmara comunicará à Jus￾ça Eleitoral o resultado; (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 
2/2005).
VI - concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações secretas quantas forem as infrações ar￾culadas na
denúncia. Considerar-se-á afastado, defini￾vamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto
de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na
denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará
lavrar ata que consigne a votação secreta sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o
competente Decreto Legisla￾vo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for
absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente
da Câmara comunicará à Jus￾ça Eleitoral o resultado.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
5/2011)
VII - o processo a que se refere este ar￾go deverá estar concluído dentro de noventa dias, contados da
data em que se efe￾var a no￾ficação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será
arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos. (Redação acrescida pela
Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005).
Art. 59-C O Prefeito perderá o mandato, assegurada ampla defesa:
I - por cassação nos termos do ar￾go anterior, quando:
a) infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 33, para os Vereadores;
b) infringir o disposto no inciso X do art. 29;
c) atentar contra:
1. à autonomia do Município;
2. o livre exercício da Câmara Municipal;
3. o exercício dos direitos polí￾cos, individuais e sociais;
4. à probidade na administração;
5. à lei orçamentária;
6. o cumprimento das leis e das decisões judiciais;
II - por ex￾nção, declarada pela Mesa da Câmara Municipal, quando:
a) sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
b) perder ou ￾ver suspensos os direitos polí￾cos;
c) o decretar a Jus￾ça Eleitoral, nos casos previstos na Cons￾tuição Federal;
d) renúncia por escrito, considerada também como tal o não comparecimento para a posse no prazo
previsto nesta Lei Orgânica.
§ 1º Comprovado o ato ou fato ex￾n￾vo previsto neste ar￾go, o Presidente da Câmara, imediatamente,
inves￾rá o Vice-Prefeito no cargo, como sucessor.
§ 2º Sendo inviável a posse do Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara assumirá o cargo obedecido o
disposto nesta Lei Orgânica.
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§ 3º A ex￾nção do cargo e as providências tomadas pelo Presidente da Câmara deverão ser comunicadas
ao plenário, fazendo-se constar da ata. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005).
SEÇÃO IV
DOS SECRETÁRIOS
Art. 60 Os Secretários do Município serão, solidariamente, responsáveis com o Prefeito, pelos atos
lesivos ao erário municipal pra￾cados na área de sua jurisdição, quando decorrentes de dolo ou culpa.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005).
Art. 61 Enquanto es￾verem exercendo o cargo, os Secretários do Município ficarão sujeitos ao regime
previdenciário adotado pelo Município para os demais servidores municipais. (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005).
SEÇÃO V
DA ADVOCACIA GERAL DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO E DA ADVOCACIA GERAL (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2019)
Art. 62 A Advocacia Geral do Município é a￾vidade inerente ao regime de legalidade da administração
pública, tendo como órgão central a Procuradoria Geral do Município, diretamente vinculada ao Prefeito.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a competência da procuradoria Geral do Município, os
deveres e direitos dos Procuradores Municipais, os quais serão organizados em carreira, observada a
especificidade de suas funções.
Art. 62. A Controladoria Geral do Município e a Advocacia Geral do Município cons￾tuem-se unidades
administra￾vas de caráter permanente e independente, dotadas de autonomia própria, sendo a
par￾cipação de servidor público em quaisquer atos necessários ao seu funcionamento considerada como
relevante serviço público.
.§1º A função da Advocacia Geral do Município é o controle da legalidade na administração pública
municipal, gestão de processos judiciais e auxílio à Controladoria Geral do Município.
§ 2º A função da Controladoria Geral do Município é o controle interno na administração municipal, bem
como o assessoramento ao Prefeito, Presidente da Câmara e demais Secretarias, através da orientação,
supervisão, acompanhamento, desenvolvimento e execução centralizada das a￾vidades de auditoria,
controladoria, ouvidoria e correição.
§ 3º A Controladoria Geral do Município e a Advocacia Geral do Município representam a￾vidades
essenciais ao funcionamento do município, sendo exercidas por servidores de carreiras específicas e
contando com recursos prioritários para a realização de suas a￾vidades.
§ 4º Leis complementares disciplinarão sobre as competências da Controladoria Geral do Município e da
Advocacia Geral do Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2019)
TÍTULO III
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA. Produto
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Capítulo I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 63 Compete ao Município ins￾tuir os seguintes tributos:
I - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana que será progressivo, com valor fixado em
funções do valor do imóvel, seu uso social, quan￾dade por proprietário e por tempo em caso de imóvel
não u￾lizado;
II - imposto sobre a transmissão "inter-vivos", a qualquer ￾tulo:
a) de bens imóveis, por natureza ou acessão ￾sica, exceto de garan￾a;
b) de direitos reais sobre imóveis;
c) cessão de direitos à aquisição de imóveis.
IV - imposto sobre serviços de qualquer natureza não incluídos na competência estadual, compreendida
no ar￾go 155, I "b", e no parágrafo 2º, IX, "b" da Cons￾tuição Federal.
V - taxas em razão do exercício do poder de polícia;
VI - taxas pela u￾lização efe￾va ou potencial de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição;
VII - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
§ 1º O imposto previsto no inciso I será progressivo na forma a ser estabelecida em lei, de modo a
assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
a) não incide sobre a transmissão de direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em
realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes da função, incorporação,
cisão ou ex￾nção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a a￾vidade preponderante do adquirente for
a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercan￾l.
b) incide sobre imóveis situados na zona territorial do Município.
§ 3º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 4º REVOGADO. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2005).
Capítulo II
DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
Art. 64 É vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributos sem que a Lei estabeleça;
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II - ins￾tuir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente,
observada a proibição constante do ar￾go 150, inciso II, da Cons￾tuição Federal.
III - cobrar tributos:
a) rela￾vamente a fatos gerados da lei que houver ins￾tuído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os ins￾tuiu ou aumentou.
IV - u￾lizar tributo com efeito de confisco;
V - ins￾tuir imposto sobre:
a) patrimônio e serviços da União e do Estado;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio e serviços dos par￾dos polí￾cos, inclusive suas fundações, das en￾dades sindicais dos
trabalhadores, das ins￾tuições de educação e de assistência social sem fins lucra￾vos, atendidos os
requisitos da lei;
VI - conceder qualquer anis￾a ou remissão que envolva matéria tributária, senão mediante lei municipal
específica.
VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua
procedência ou des￾no.
Parágrafo único. Os débitos devidos pelo Município aos contribuintes, bem como os do contribuinte ao
Município, deverão ser pagos em valor atualizado até a data de seu pagamento, pelos índices de
atualização monetária adotados pelo Governo Federal.
Capítulo III
DOS PREÇOS PÚBLICOS E TARIFAS
Art. 65 Para obter ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua
atuação na organização e exploração de a￾vidades econômicas, o Município cobrará preços públicos.
Parágrafo único. Os preços devidos pela u￾lização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de
modo a cobrir os custos dos respec￾vos serviços a serem reajustados, quando se tornarem deficitários.
Art. 66 As leis de inicia￾va do Poder Execu￾vo estabelecerão, com base na Lei de Responsabilidade
Fiscal:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que ins￾tui o Plano Plurianual estabelecerá, na forma setorizada, as diretrizes, obje￾vos e metas
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da Administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as rela￾vas aos
programas de duração con￾nuada.
§ 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá, de acordo com o § 2º do art. 165 da Cons￾tuição
Federal e disporá sobre o equilíbrio entre receita e despesa, critérios e forma de limitação de empenho, a
ser efe￾vada nas hipóteses da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal) incluídas as
despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária
anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
§ 3º O Poder Execu￾vo, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, demonstrará e avaliará o
cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre em audiência pública com a Comissão de Finanças e
Orçamento da Câmara de Vereadores do Município.
§ 4º Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual e
aprovados pela Câmara Municipal.
Art. 66-A É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas
individuais do Legisla￾vo Municipal em Lei Orçamentária Anual, conforme determina o § 11 do art. 166
da Cons￾tuição Federal.
§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro
e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade
deste percentual será des￾nada a ações e serviços públicos de saúde, conforme determina o § 9º do art.
166 da Cons￾tuição Federal.
§ 2º A execução do montante des￾nado a ações e serviços públicos de saúde previstos no § 1º, inclusive
custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2º, do art. 198 da Cons￾tuição
Federal, vedada a des￾nação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º deste
ar￾go, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente
líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equita￾va da programação
definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Cons￾tuição Federal.
§ 4º As programações orçamentárias previstas no § 1º deste ar￾go não serão de execução obrigatória nos
casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 5º Quando o Município for o des￾natário de transferências obrigatórias da União, para a execução de
programação de emendas parlamentares, estas não integrarão a base de cálculos da receita corrente
liquida para fins de aplicação dos limites de despesas de pessoal de que trata o caput do art. 169 da
Cons￾tuição Federal.
§ 6º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na
forma do § 3º deste ar￾go, serão adotadas as seguintes medidas:
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Execu￾vo enviará ao Poder
Legisla￾vo as jus￾fica￾vas do impedimento;
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legisla￾vo
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indicará ao Poder Execu￾vo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III - até 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Execu￾vo
encaminhará projeto de lei ao Legisla￾vo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista
inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e
IV - se, até 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o
Legisla￾vo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do
Poder Execu￾vo, nos termos previstos na lei orçamentária anual.
§ 7º Após o prazo previsto no inciso IV do § 6º, as programações orçamentárias previstas no § 3º não
serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos jus￾ficados na no￾ficação prevista no inciso I
do § 6º.
§ 8º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira
prevista no § 3º deste ar￾go, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida
realizada no exercício anterior.
§ 9º Se for verificado que a rees￾ma￾va da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da
meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, no montante previsto no § 3º
deste ar￾go poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das
despesas discricionárias.
§ 10 Considera-se equita￾va a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma
igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. (Redação acrescida
pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/2019)
Art. 67 O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compa￾vel com o plano plurianual, com
a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstra￾vo da compa￾bilidade da programação dos orçamentos com os
obje￾vos e metas constantes do documento de que trata o § 1º do art. 4o;
II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6º do art. 165 da Cons￾tuição, bem como das
medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter
con￾nuado;
III - conterá reserva de con￾ngência, cuja forma de u￾lização e montante, definido com base na receita
corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, des￾nada ao:
a) atendimento de passivos con￾ngentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1º Todas as despesas rela￾vas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão,
constarão da lei orçamentária anual.
§ 2º O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito
adicional.
§ 3º A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação
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do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.
§ 4º É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
§ 5º A lei orçamentária não consignará dotação para inves￾mento com duração superior a um exercício
financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme
disposto no § 1º do art. 167 da Cons￾tuição.
Art. 68 Os projetos de lei rela￾vos ao orçamento anual, ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e
aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu regimento.
Art. 68. Os Projetos de Lei rela￾vos ao orçamento anual, ao plano Plurianual, às diretrizes orçamentárias
e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu regimento. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2005)
§ 1º Caberá à Comissão de Finanças, Orçamento e Controle Externo: (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 2/2005).
I - examinar e emi￾r parecer sobre projetos, planos e programas, assim como sobre contas apresentadas
pelo Prefeito;
II - exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.
III - realizar Audiências Públicas para acompanhamento da comunidade sobre o orçamento a ela
des￾nado
§ 2º As Emendas serão apresentadas à Comissão, que sobre elas emi￾rá parecer, e serão apreciadas pela
Câmara Municipal.
§ 3º As Emendas do Projeto de Lei do Orçamento Anual ou de créditos adicionais somente poderão ser
aprovados quando:
I - compa￾veis com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admi￾dos apenas os provenientes de anulação de despesas,
excluídos os que incidem sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviços de dívida.
III - relacionados com a correção de erros ou emissões.
IV - relacionados com os disposi￾vos de texto do projeto de lei.
§ 4º O Poder Execu￾vo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos
projetos a que se refere este ar￾go, enquanto não iniciada a votação na Comissão de Finanças,
Orçamento e Controle Externo, da parte cuja alteração é proposta.(Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 2/2005). Produto
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§ 5º Os projetos de lei do Plano Plurianual, e das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual serão
enviados pelo Prefeito Municipal à Câmara, obedecendo-se sempre as seguintes datas de envio:
I - até 30 de junho para o Plano Plurianual;
II - até 30 de agosto para Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - até 30 de outubro para Lei Orçamentária anual. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2005)
§ 6º Os Projetos de Lei do Plano Plurianual, e das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento anual serão
devolvidos pela Câmara Municipal de Vereadores ao Prefeito Municipal, obedecendo-se sempre as
seguintes datas:
I - até 20 de agosto para o plano Plurianual
II - até 20 de outubro para Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - até 15 de dezembro para Lei Orçamentária anual. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2005)
§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste ar￾go, no que não contrariar o disposto neste capítulo,
as demais normas rela￾vas ao processo legisla￾vo.
§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei Orçamentária Anual,
ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser u￾lizados, conforme o caso, mediante crédito
especial suplementares, com prévia e específica aprovação legisla￾va.
Art. 69 São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;
II - a realização de despesas com excesso de obrigações diretas que excedam aos créditos orçamentários
ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excederem ao montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa,
mediante aprovação da Câmara Municipal, por maioria absoluta;
IV - a vinculação da receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, ressalvada a des￾nação de
recursos para a manutenção e desenvolvimento de operações de crédito por antecipação de receita;
IV - a vinculação da receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, ressalvada a des￾nação de
recursos para a manutenção e desenvolvimento de operações de crédito por antecipação de receita e a
vinculação de receitas próprias dos impostos dos Municípios, bem como, das transferências
cons￾tucionais, e da par￾cipação dos Municípios no IRRF, para o pagamento das contribuições devidas e
dos débitos do Município com o RPPS. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2019)
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legisla￾va e sem indicação dos
recursos correspondentes;
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VI - a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação, o
remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outras, ou de um
órgão para o outro, sem prévia autorização legisla￾va;
VII - a concessão ou u￾lização de créditos ilimitados;
VIII - a u￾lização, sem aprovação legisla￾va específica, de recursos dos orçamentos fiscais e de seguridade
social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX - a ins￾tuição de fundos de qualquer natureza, sem prévia aprovação legisla￾va.
§ 1º Nenhum inves￾mento, cuja execução ultrapasse um período financeiro, poderá ser iniciado sem
prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem
autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos úl￾mos quatro meses daquele exercício,
caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício
financeiro subseqüente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admi￾da para atender às despesas imprevistas e
urgentes.
Art. 70 Os recursos correspondentes a dotações orçamentárias, inclusive créditos suplementares e
especiais, des￾nados ao Poder Legisla￾vo, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.
Art. 71 A despesa com pessoal a￾vo e ina￾vo do Município não poderá exceder aos limites estabelecidos
em lei complementar.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer ￾tulo, pelos órgãos e
en￾dades da administração direta ou indireta, inclusive fundações ins￾tuídas pelo Poder Público, só
poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesas de pessoal e aos
créditos decorrentes;
II - se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Capítulo IV
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 72 A realização de Audiências Públicas no município de Dilermando de Aguiar obedecerá ao disposto
neste capítulo.
Art. 73 Cada um dos poderes municipais, através de comissão própria poderá realizar reuniões de
audiência pública com en￾dades da sociedade civil e qualquer cidadão para instruir matéria legisla￾va em
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trâmite, bem como para tratar assuntos de interesse público, a￾nentes a sua área de atuação, para
avaliação, discussão e apresentação de propostas.
Parágrafo único. A audiência pública poderá ser realizada em qualquer ponto do território do município,
cuja data e horário serão previamente marcados pelos seus coordenadores com comunicação pública de
antecedência mínima de cinco dias.
Art. 74 Aprovada a reunião de audiência pública, a comissão selecionará, para serem ouvidas, as
autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados a en￾dades par￾cipantes.
§ 1º A Comissão organizadora possibilitará sempre o debate de opiniões nas audiências.
2º Os convidados terão tempo regulamentar de dez minutos para a divulgação de suas opiniões. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2011)
§ 2º Os convidados terão tempo regulamentar de dez minutos para a divulgação de suas opiniões.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2011)
§ 3º A comissão poderá adver￾r ou até mesmo cassar a palavra daqueles que perturbem o local ou
desviem os assuntos deba￾dos
Art. 75 Da reunião de Audiência Pública será lavrada ata, arquivando-se, assim, os depoimentos escritos
e documentos que a acompanharem.
Parágrafo único. A cópia e o traslado de peças será sempre permi￾do aos interessados.
TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
Capítulo I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ORDEM ECONÔMICA
Art. 76 A organização da a￾vidade econômica, fundada na valorização do trabalho, livre inicia￾va e na
proteção do meio ambiente, tem por obje￾vo assegurar existência digna a todos, conforme os
mandamentos da jus￾ça social e com base nos princípios estabelecidos nas Cons￾tuições Federal e
Estadual e na Lei Orgânica Municipal.
Art. 77 Como agente norma￾vo e regulador das a￾vidades econômicas, o Município exercerá, na forma
da lei, as funções de orientação, fiscalização, incen￾vo e planejamento, sendo este obrigatório para o
setor público e indica￾vo para o setor privado.
Art. 78 A lei definirá os sistemas, as diretrizes e bases do planejamento e desenvolvimento municipais
adequando-se aos planejamentos nacional e estadual, atendendo:
I - ao desenvolvimento geral e econômico;
II - ao desenvolvimento urbano e rural; Produto
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III - à ordenação territorial;
IV - à ar￾culação, integração e descentralização dos diferentes níveis de governo e das respec￾vas
en￾dades da administração indireta, com atuação nas regiões, distribuindo-se adequadamente recursos
financeiros;
V - à definição de prioridades regionais.
Parágrafo único. A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Município e a sociedade.
Art. 79 O Município designará percentual orçamentário des￾nado à promoção e incen￾vos para atrações
e instalações de novas indústrias.
§ 1º As microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, receberão do Município
tratamento jurídico diferenciado, visando ao incen￾vo de sua criação, preservação e desenvolvimento,
através da eliminação, redução ou simplificação de suas obrigações administra￾vas, tributárias e
credi￾cias, por meio de lei.
§ 2º O Poder Público es￾mulará a a￾vidade artesanal.
Art. 80 Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou mediante concessão, permissão ou
autorização, sempre através de concorrência pública, a prestação dos serviços públicos.
§ 1º A lei regulamentará:
I - as obrigações e deveres das empresas permissionárias, concessionárias e autorizadas que celebrarem
contratos com o Município, bem como as condições de caducidade, fiscalização, rescisão e demais
cláusulas contratuais;
II - os direitos dos usuários;
III - a polí￾ca tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
§ 2º É vedada a cláusula de exclusividade nas permissões, e autorizações de linhas de transporte cole￾vo
de passageiros, inclusive nas que vierem a ser criadas.
I - o prazo dos contratos de permissão não poderão ser superior a três anos;
II - os contratos celebrados com empresas que operarem o sistema de transporte cole￾vo determinarão
as multas e penalidades por violação das cláusulas contratuais pela empresas permissionárias e
autorizadas.
§ 3º Caberá ao Município criar mecanismo de controle de tarifa de maneira que esta não seja alterada
acima da inflação, mecanismo de controle e sustentação ao mesmo nível dos aumentos salariais, ou
equivalentes, bem como assegurar mobilidade dos usuários de transportes cole￾vos em todas as direções
da cidade e distritos, garan￾ndo o transporte diuturnamente. Produto
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Capítulo II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 81 A polí￾ca de desenvolvimento urbano será executada pelo Poder Público Municipal, conforme
diretrizes gerais fixadas em lei, tendo por obje￾vo ordenar o desenvolvimento das funções da cidade e
garan￾r o bem-estar dos seus habitantes.
Art. 82 A polí￾ca de desenvolvimento urbano visa a assegurar, dentre outros obje￾vos:
I - a urbanização e a regularização de loteamentos de áreas urbanas;
II - a cooperação das associações representa￾vas no planejamento urbano municipal;
III - a preservação de áreas periféricas de produção agrícola e pecuária;
IV - a garan￾a da preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente e da cultura;
V - a criação e manutenção de parques de especial interesse urbanís￾co, social, ambiental, turís￾co e de
u￾lização pública;
VI - a u￾lização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da implantação e do
funcionamento de a￾vidades industriais, comerciais, residenciais e viárias;
VII - função social da propriedade urbana;
VIII - redução das desigualdades sociais e regionais;
IX - busca do pleno emprego.
Parágrafo único. A abertura e aprovação de novos loteamentos urbanos, bem como a expansão do
perímetro urbano do Município de Dilermando de Aguiar ficam condicionados a prévia implantação pelo
proprietário de infra-estrutura básica cons￾tuída de:
a) rede de água;
b) rede coletora de esgoto;
c) rede de galeria de águas pluviais;
d) rede de energia elétrica;
e) abertura de ruas;
f) meio-fio.
Art. 83 O Plano Diretor, instrumento básico da polí￾ca de desenvolvimento econômico e social e de
explanação urbana, aprovado pela Câmara Municipal, é obrigatório para a cidade de Dilermando de
Aguiar, expressando as exigências de ordenação da cidade e explicitando os critérios para que se cumpra
a função social da propriedade urbana.
§ 1º O Plano Diretor disporá sobre: Produto
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I - normas rela￾vas ao desenvolvimento urbano;
II - polí￾cas de orientação da formulação de planos setoriais;
III - critérios de parcelamento, uso e ocupação do solo e zoneamento, prevendo áreas des￾nadas a
moradias populares com garan￾as de acesso aos locais de trabalho, serviço e lazer;
IV - proteção ambiental;
V - ordenação de usos, a￾vidades e funções de interesse zonal.
§ 2º O Poder Público Municipal poderá exigir nos termos do Art.182, Parágrafo 4º, da Cons￾tuição
Federal, o adequado aproveitamento do solo urbano não edificado, sub￾lizado ou não u￾lizado.
Capítulo III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E AGRÁRIA
Art. 84 O Município promoverá o desenvolvimento integrado do meio rural, consoante às ap￾dões
econômicas, sociais e os recursos naturais, mobilizando todos os recursos disponíveis do setor público,
em sintonia com a a￾vidade privada e mediante a elaboração de um plano de desenvolvimento rural
integrado, contando com a efe￾va par￾cipação dos produtores, trabalhadores rurais, profissionais,
técnicos ligados ao setor afim, líderes da iden￾ficação dos obstáculos ao desenvolvimento, nas
formulações de propostas, soluções e execuções.
§ 1º O plano de desenvolvimento rural integrado estabelecerá os obje￾vos e metas a curto, a médio e
longo prazo, com desenvolvimento execu￾vo em planos opera￾vos anuais, integração de recursos, meios
e programas dos vários organismos integrados da inicia￾va privada, Município, Estado e União;
§ 2º O plano de desenvolvimento rural integrado, coordenado pelo Conselho de Desenvolvimento Rural,
estará em consonância com a polí￾ca agrícola do Estado e da União contemplado principalmente:
I - a extensão dos bene￾cios sociais existentes nas sedes urbanas para a área rural;
II - a preservação da flora e da fauna;
III - o fomento, a produção agropecuária e a organização do abastecimento alimentar;
IV - a assistência técnica e a extensão rural oficial, par￾cular ou mediante convênios;
V - a pesquisa;
VI - a armazenagem, através de convênios, quer de estrutura oficial ou par￾cular;
VII - a fiscalização sanitária, ambiental e de uso do solo;
VIII - o incen￾vo ao beneficiamento e à transformação industrial de produtos da agropecuária.
§ 3º A lei municipal ins￾tuirá o "Conselho de Desenvolvimento Rural", cons￾tuído pelos organismos,
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en￾dades e lideranças atuantes no meio rural.
Art. 85 Observada a lei, o Poder Público Municipal promoverá todos os esforços no sen￾do de par￾cipar
do processo de implantação de reforma agrária no município.
Art. 86 O Poder Público Municipal criará o Conselho de Desenvolvimento Municipal e do Meio Ambiente,
a fim de tecer diretrizes de polí￾ca ambiental e orientá-lo para a criação de legislação per￾nente.
Parágrafo único. O "Conselho de Desenvolvimento Municipal e do Meio-Ambiente" será regulamentado
em lei.
Art. 87 O referido Conselho orientará o Poder Público Municipal a criar mecanismos de educação dos
métodos de manejo e u￾lização das substâncias que comprometem a vida e o meio ambiente, em
especial: agrotóxicos, produtos nocivos em geral e seus resíduos.
Capítulo IV
DOS RECURSOS NATURAIS
Art. 88 Compete ao Município, na forma da lei, no âmbito de seu território, respeitada a polí￾ca do meio
ambiente:
I - ins￾tuir e manter sistema de gerenciamento dos recursos naturais;
II - o registro, o acompanhamento e a fiscalização do uso dos recursos naturais.
Art. 85 As negociações sobre aproveitamento energé￾co, de recursos hídricos, entre a União e o Estado,
terão que ser acompanhados e aprovados pela Câmara Municipal.
Art. 89 O Município, na forma da lei, promoverá e incen￾vará a pesquisa do solo e do subsolo e o
aproveitamento adequado dos seus recursos naturais, sendo de sua competência:
I - organizar e manter os serviços de geologia e cartografia de âmbito municipal;
II - fornecer os documentos e mapeamentos geológico-geotécnicos necessários ao planejamento da
ocupação do solo e subsolo, nas áreas urbanas e rural, no âmbito municipal.
Capítulo V
SANEAMENTO BÁSICO
Art. 90 Subordinar o uso múl￾plo das bacias hidrográficas à disponibilidade de água em quan￾dade e
qualidade ao abastecimento, de forma a garan￾r a sua perenidade.
Art. 91 A lei estabelecerá punição à degradação do meio ambiente.
Art. 92 Ins￾tuir como áreas de preservação os mananciais do rio Ibicuí e seus afluentes.
Art. 93 Ins￾tuir a obrigatoriedade, para aprovação de novos loteamentos, da implantação de infra￾Produto
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estrutura básica de saneamento, ou seja, rede de água, rede coletora de esgoto e rede de galerias
pluviais.
Capítulo VI
DA SAÚDE E BEM-ESTAR
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DEFINIÇÃO, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 94 A saúde do povo dilermandense é direito de todos e dever do Poder Público, assegurada
mediante polí￾ca social e econômica, que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 95 As ações de saúde são de natureza pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente
através de serviços oficiais e, suple￾vamente, através de serviços de terceiros.
Art. 96 A população deverá ter acesso assegurado às informações de saúde da comunidade, bem como
receber orientação adequada através de divulgação oficial ou através da imprensa regional, em caso de
epidemias ou calamidade pública.
Art. 97 Em caso de calamidade pública, perigo eminente ou ameaça de paralisação de a￾vidade de
interesse da saúde da população, o Poder Execu￾vo poderá requisitar para prestar serviços à população,
qualquer ins￾tuição ou estabelecimento de saúde, garan￾ndo a con￾nuidade da assistência.
Parágrafo único. O Poder Público garan￾rá a implantação dos serviços de saúde do Município e o seu
atendimento integral, sendo que sua função será dividida no tratamento preven￾vo, cura￾vo e educa￾vo,
notadamente no planejamento familiar.
I - O Município dotará os serviços de saúde de meios adequados ao atendimento à saúde da mulher;
II - O Município manterá o Fundo Municipal de Saúde, a ser criado na forma da Lei, financiado com
recursos dos orçamentos da seguridade social da União, do Estado e do Município, além de outras fontes.
SEÇÃO II
DO FINANCIAMENTO, GERENCIAMENTO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 98 O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos do Orçamento do Município, do
Estado, da Seguridade Social, da União, além de outras fontes.
§ 1º É vedada a des￾nação de recursos para auxílios ou subvenções e ins￾tuições de saúde, com fins
lucra￾vos.
§ 2º As ins￾tuições privadas poderão par￾cipar de forma suplementar do Sistema Municipal de Saúde,
mediante contrato de direito público, ou convênio, tendo preferência as en￾dades filantrópicas e sem fins
lucra￾vos. Produto
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Capítulo VII
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 99 O Município assegurará, no âmbito de sua competência, a proteção e a assistência à família,
especialmente à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, bem como a educação do
excepcional, na forma da Lei.
Capítulo VIII
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Art. 100 O Município promoverá a educação pré-escolar e o ensino fundamental, com a colaboração da
sociedade e a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, visando ao pleno desenvolvimento
da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Parágrafo único. O Município implantará, na medida de suas possibilidades, nas Escolas Municipais na
sede de Distrito Administra￾vo, o ensino básico, técnico, prá￾co e agrícola.
I - Esse ensino será ministrado por professores agrônomos, veterinários, engenheiros, preferencialmente
formados pelas universidades estabelecidas na região e por estagiários do curso de Engenharia Agrícola;
II - Será permi￾da a convocação e presença dos pais agricultores nas aulas prá￾cas;
III - a carga horária será regulamentada por lei.
Art. 101 O Poder Municipal assegurará, na promoção da educação pré-escolar e observância dos
seguintes princípios:
I - igualdade de condições para acesso e permanência nas escolas;
II - garan￾a de ensino fundamental, obrigatório na rede escolar municipal, inclusive para os que nela não
￾verem acesso na idade própria;
III - garan￾a de padrão de qualidade;
IV - gestão democrá￾ca no ensino, na forma desta lei;
V - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
VI - garan￾a de prioridade de aplicação, no ensino público municipal, dos recursos orçamentários do
Município;
VII - atendimento educacional especializado aos portadores de necessidades especiais na forma da lei;
VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material
didá￾co-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; Produto
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IX - é obrigação do Poder Público assegurar ensino fundamental noturno, adequado às necessidades do
educando, assegurado o mesmo padrão de qualidade do ensino público diurno;
X - o Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar e na erradicação do
analfabe￾smo por qualquer forma, sendo que os recursos públicos municipais serão des￾nados
exclusivamente às escolas man￾das pelo Município;
XI - o ensino religioso, de matrícula faculta￾va e a natureza interna confessional, cons￾tuirá disciplinas
dos horários normais das escolas públicas municipais;
XII - o Município, através do órgão competente e com recursos próprios ou de convênios com o Estado,
União, Empresas em geral, ou ainda en￾dades, criará cursos profissionalizantes diurnos, noturnos, na
zona urbana e rural, garan￾ndo-lhes o acesso a todos os cidadãos, na forma da lei;
XIII - o Poder Público fará anualmente recenseamento dos educandos no ensino fundamental e procederá
à chamada;
XIV - garan￾r o desenvolvimento de programas de ensino básico, observado o sistema nacional de
educação.
Art. 102 Ao membro do magistério municipal será assegurado:
I - plano de carreira, com promoção horizontal e ver￾cal, mediante critério justo de aferição do tempo de
serviço efe￾vamente trabalhado em funções do magistério, bem como do aperfeiçoamento profissional;
II - piso salarial profissional, compa￾vel com a função;
III - aposentadoria nos termos da Cons￾tuição Federal;
IV - par￾cipação na gestão do ensino público municipal;
V - estatuto do magistério;
VI - garan￾a de condições técnicas adequadas para o exercício do magistério.
Art. 103 A lei assegurará, na gestão das escolas da rede municipal, a par￾cipação de todos os segmentos
sociais envolvidos no processo educacional, podendo, para esse fim, ins￾tuir conselhos comunitários
escolares em cada unidade educacional.
§ 1º As empresas locais são obrigadas, na forma da legislação federal, a manter creches e pré-escolas para
os filhos ou dependentes de seus empregados;
§ 2º Caberá ao Município manter com as empresas regime de cooperação técnica, para manutenção das
creches, estabelecendo e supervisionando os conteúdos didá￾cos pedagógicos, na forma da lei;
§ 3º Os currículos das escolas man￾das pelo Município, respeitadas as peculiaridades locais, assegurarão
os conteúdos essenciais do sistema educacional e o respeito aos valores culturais e ar￾s￾cos de seu povo.
Art. 104 Fica assegurada a par￾cipação do magistério municipal, mediante representação a ser
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regulamentada através de lei, rela￾va à:
I - plano de carreira do magistério municipal;
II - estatuto do magistério municipal;
III - gestão democrá￾ca do ensino público municipal;
IV - plano municipal plurianual de educação;
V - Conselho Municipal de Educação.
Art. 105 A lei estabelecerá o plano municipal de educação, de duração plurianual, em consonância com
os planos nacional e estadual, visando ao desenvolvimento do ensino em ar￾culação com a União e o
Estado, a promover:
I - a erradicação do analfabe￾smo;
II - a universalização do ensino fundamental;
III - a melhoria permanente da qualidade do ensino fundamental;
IV - a promoção humanís￾ca, cien￾fica e tecnológica de seus cidadãos, adotando o trabalho como
princípio educa￾vo;
Parágrafo único. A lei assegurará, na Cons￾tuição do Conselho Municipal de Educação, a par￾cipação
efe￾va e proporcional de todos os segmentos sociais envolvidos, direta ou indiretamente, no processo
educacional do município.
SEÇÃO I
DA CULTURA
Art. 106 A cultura, direito de todos, é manifestação da espiritualidade humana, e deve ser es￾mulada,
valorizada, defendida e preservada pelo poder público municipal, com a par￾cipação de todos os
segmentos sociais, visando à realização dos valores essenciais da pessoa.
Art. 107 Ao Município incumbe manter seus órgãos e espaços culturais, devidamente, dotados de
recursos humanos, materiais e financeiros, promovendo pesquisa, preservação, veiculação e ampliação
de seus acervos, bem como proteger os espaços des￾nados às manifestações ar￾s￾co-culturais.
SEÇÃO II
DO DESPORTO
Art. 108 É dever do Município incen￾var as a￾vidades despor￾vas em todas as suas formas, assegurando:
I - des￾nação de recursos públicos para a promoção prioritária à organização de esporte educacional e
amador;
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II - incen￾vo a programas de capacitação de recursos humanos, a pesquisas e ao desenvolvimento
cien￾fico aplicado à a￾vidade espor￾va;
III - criação de medidas de apoio e valorização do talento espor￾vo;
IV - es￾mulo à construção, manutenção e aproveitamento de instalações e equipamentos despor￾vos e
des￾nação de área para a￾vidades despor￾vas, nos projetos de urbanização públicas, habitacionais e nas
construções escolares;
V - equipamentos e instalações adequados à prá￾ca de a￾vidades ￾sicas e despor￾vas pelos portadores
de deficiência sempre que possível.
Art. 109 O Poder Público incen￾vará o lazer, como forma de promoção social.
Capítulo IX
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 110 Cabe ao Poder Público, com a par￾cipação da sociedade, em especial as ins￾tuições de ensino e
de pesquisa, bem como as empresas públicas e privadas, promover o desenvolvimento econômico e
social.
Art. 111 A pesquisa cien￾fica básica e a tecnológica receberão, nessa ordem, tratamento prioritário pelo
Município, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência.
Art. 112 A pesquisa, a capacitação e o desenvolvimento tecnológico voltar-se-ão, preponderantemente,
para elevação dos níveis de vida da população, através do fortalecimento e da modernização do sistema
produ￾vo municipal.
Art. 113 O Município apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e
tecnologia e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
Art. 114 A lei apoiará e es￾mulará as empresas que propiciem:
I - inves￾mentos em pesquisas e criação de tecnologia adequada ao sistema produ￾vo municipal;
II - inves￾mentos em formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos.
Capítulo X
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 115 O Município, dando prioridade à cultura regional, es￾mulará a manifestação do pensamento, a
criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, as quais não sofrerão
restrição, observados os princípios da Cons￾tuição Federal.
Capítulo XI
DO MEIO AMBIENTE
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Art. 116 Todos têm direito ao meio-ambiente ecologicamente equilibrado, bem como de uso comum e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Município e à cole￾vidade o dever de defendê-lo para
as gerações presentes e futuras, garan￾ndo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos
ambientais.
Art. 117 Cabe ao Poder Público Municipal na forma da lei, para assegurar a efe￾vidade deste direito:
I - estabelecer, com a colaboração de representantes de en￾dades ecológicas, de trabalhadores, de
empresários e da Universidade, a polí￾ca municipal do meio ambiente e ins￾tuir o sistema respec￾vo
cons￾tuído pelos órgãos do Município e do Ministério Público;
II - atribuir ao órgão responsável pela coordenação do sistema a execução e fiscalização da polí￾ca e a
gerência o fundo municipal do meio ambiente;
III - determinar que o Fundo Municipal do Meio Ambiente receba, além dos recursos orçamentários
próprios, o produto das multas por infrações às normas ambientais;
IV - ins￾tuir as áreas a serem abrangidas por zoneamento ecológico, prevendo as formas de u￾lização dos
recursos naturais e a des￾nação de áreas de preservação ambiental e de proteção de ecossistemas
essenciais;
V - exigir a realização de estudo prévio de impacto ambiental para a construção, instalação, reforma,
recuperação, ampliação e operação de a￾vidades ou obras potencialmente causadoras de significa￾va
degradação do meio ambiente, do qual se dará publicidade;
VI - exigir a análise de risco para o desenvolvimento de pesquisas, difusão e implantação de tecnologia
potencialmente perigosa;
VII - determinar àquele que explora recursos minerais a obrigação de recuperar o meio ambiente
degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente;
VIII - regulamentar e controlar a produção, a comercialização, as técnicas e os métodos de manejo e
u￾lização das substâncias que comportem risco para a vida o meio ambiente em especial agrotóxicos,
biocidas, anabolizantes, produtos nocivos em geral e resíduos nucleares;
IX - informar a população sobre os níveis de poluição e situações de risco e desequilíbrio ecológico;
X - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscien￾zação pública para a
preservação do meio ambiente;
XI - incen￾var a solução de problemas comuns rela￾vos ao meio ambiente, mediante celebração de
acordos, convênios e consórcios, em especial para a reciclagem de resíduos;
XII - promover o controle, especialmente preven￾vo, das cheias, da erosão urbana, periurbana e rural e a
orientação para uso do solo;
XIII - autorizar a exploração dos remanescentes de florestas na￾vas do Município somente através de
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técnicas de manejo, executadas as áreas de preservação permanente;
XIV - proteger a fauna, em especial as espécies raras e ameaçadas de ex￾nção, vedadas as prá￾cas que
coloquem em risco sua função ecológica ou submetem os animais à crueldade;
XV - proteger o patrimônio de reconhecido valor cultural, ar￾s￾co, histórico, esté￾co, ecológico,
espeológico, faunís￾co, paisagís￾co, arqueológico, turís￾co e cien￾fico para o Município, prevendo sua
atualização em condições que assegurem a sua conservação;
XVI - monitorar a￾vidades u￾lizador as de tecnologia nuclear em quaisquer de suas formas, controlando o
uso, armazenamento, transporte e des￾nação de resíduos, garan￾ndo medidas de proteção às
populações envolvidas;
XVII - estabelecer aos que, de qualquer forma, u￾lizarem economicamente matéria prima florestal, a
obrigatoriedade, direta ou indireta, de sua reposição;
XVIII - incen￾var as a￾vidades privadas de conservação ambiental;
XIX - declarar como área de preservação permanente, os remanescentes das matas ciliares dos
mananciais de bacias hidrográficas que abasteçam os centros urbanos.
§ 1º As condutas e a￾vidades poluidoras ou consideradas lesivas ao meio ambiente, na forma da lei,
sujeitarão os infratores, pessoas ￾sicas ou jurídicas:
I - à obrigação de, além de outras sanções cabíveis, reparar os danos causados;
II - a medidas definidas em relação aos resíduos por elas produzidos;
III - a cumprir diretrizes estabelecidas por órgão competente.
§ 2º A lei disporá especificamente sobre a reposição das matas ciliares.
Art. 118 São indisponíveis as terras devolutas ou as arrecadadas pelo Município, por ações
discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
Capítulo XII
DA HABITAÇÃO
Art. 119 A polí￾ca habitacional do Município, integrada à da União e à do Estado, obje￾vará a solução da
carência habitacional de acordo com os seguintes princípios e critérios:
I - oferta de lotes urbanizados;
II - es￾mulo e incen￾vo à formação de coopera￾vas populares de habitação;
III - atendimento prioritário à família carente;
IV - formação de programas habitacionais pelo sistema de mu￾rão e autoconstrução.
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Art. 120 As en￾dades da administração direta e indireta, responsáveis pelo setor habitacional, contarão
com recursos orçamentários próprios e de outras fontes, com vistas à implantação da polí￾ca habitacional
do Município.
Capítulo XIII
DA FAMÍLIA, DA MULHER, DA CRIANÇA,
DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
Art. 121 A família, base da sociedade, tem especial proteção do Município, na forma das Cons￾tuições
Federal e Estadual e desta Lei.
Art. 122 O Município manterá programas des￾nados à assistência e promoção integral da família,
incluindo:
I - assistência social às famílias de baixa renda;
II - serviços de prevenção e orientação, bem como recebimento e encaminhamento de denúncias
referentes à violência no âmbito das relações familiares;
III - planejamento familiar, na forma da lei.
Art. 123 É dever da família, da sociedade e do Município, assegurar à criança, ao adolescente, ao idoso e
ao deficiente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a criação, organização, composição e competência do "Conselho
Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente".
Art. 124 O Município incen￾vará as en￾dades par￾culares sem fins lucra￾vos, atuantes na polí￾ca do
bem-estar da criança, do adolescente, da pessoa portadora de deficiência e do idoso devidamente
registrada nos órgãos competentes, subvencionando-as com auxilio financeiro e amparo técnico.
Art. 125 O Município, com a par￾cipação da sociedade, promoverá programas de assistência integral à
criança, ao adolescente e ao idoso, observadas, entre outras, as seguintes diretrizes:
a) prevenção e atendimento especializado;
b) educação e capacitação para o trabalho;
c) acesso a bens e serviços cole￾vos com eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
I - incen￾var a prá￾ca de desportos e realização de eventos com par￾cipação financeira de empresas
privadas e estatais;
II - prevenção a atendimento especializado à criança e ao adolescente dependentes de entorpecentes e
drogas afins, com estrutura ￾sica, administra￾va e de recursos humanos mul￾diciplinares; Produto
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III - realização de cursos, palestras e outras a￾vidades afins para a orientação programá￾ca e pedagógica,
especialmente em campanhas an￾tóxicos.
Art. 126 A lei disporá sobre a construção de logradouros e de edi￾cios de uso público, adaptação de
veículos de transporte cole￾vo e sonorização dos sinais luminosos de trânsito, adequando-se os à
u￾lização por pessoas portadoras de deficiência.
Art. 127 A família, a sociedade e o Município têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua
par￾cipação e plena integração na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e propiciando￾lhes fácil acesso aos bens e serviços cole￾vos.
Art. 128 Ao adolescente carente, vinculado a programas sociais ou internado em estabelecimento oficial,
que esteja freqüentando escola de primeiro ou segundo grau, ou de educação especial, será assegurado,
na forma da lei, a ￾tulo de iniciação ao trabalho, o direito a estágio remunerado em ins￾tuições públicas
municipais.
TÍTULO V
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 129 A administração pública direta, indireta ou fundacional do Município obedecerá aos princípios
de legalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
previstos em lei;
II - a inves￾dura em cargos ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e ￾tulos, ressalvadas as nomeações para cargo em Comissão, declarado em lei de
livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único. Não haverá qualquer dis￾nção aos par￾cipantes de concurso
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso
público de provas e ￾tulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo
ou emprego, na carreira;
V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores
ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
VI - é garan￾do ao servidor público o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greves será exercido nos termos e limites definidos em lei;
VIII - a lei preservará percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência
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e definirá os critérios para sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público mediante:
a) realização de teste sele￾vo, ressalvados os cargos de calamidade pública;
b) contrato improrrogável com prazo máximo de seis meses aos servidores em geral e de um ano aos
professores, vedada a recontratação de outra pessoa para a função. As contratações previstas no inciso
serão preferencialmente realizadas, obje￾vando o aproveitamento de excedente de concurso público que
tenha sido realizado com provimento de todos os cargos per￾nentes à a￾vidade.
IX - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público mediante:
a) realização de teste sele￾vo, teórico, prá￾cos ou de ￾tulos, ressalvados os cargos de calamidade pública;
b) contrato com prazo máximo de até doze meses, prorrogáveis por igual período, conforme lei
autoriza￾va;
c) as contratações previstas no inciso serão preferencialmente realizadas, obje￾vando o aproveitamento
de excedente de concurso público que tenha sido realizado com provimento de todos os cargos
per￾nentes à a￾vidade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2019)
X - revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem dis￾nção dos índices entre os servidores
públicos, far-se-á sempre na mesma data;
XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos
servidores públicos, observados como limites máximos e no âmbito dos respec￾vos poderes, os valores
percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer ￾tulo, pelo Poder Execu￾vo;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legisla￾vo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder
Execu￾vo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do
serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no ar￾go 39 da Cons￾tuição Federal;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados,
para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo ￾tulo ou idên￾co fundamento;
XV - os vencimentos dos servidores públicos são irredu￾veis e a remuneração observará o que dispõem
os ar￾gos 37, XI e XII da Cons￾tuição federal;
XVI - é vedada a acumulação de cargos públicos, exceto quando houver compa￾bilidade de horário:
a) dois cargos de professor;
b) o de um cargo de professor com outro técnico ou cien￾fico;
c) o de dois cargos priva￾vos de profissionais na área da saúde, com profissões regulamentadas. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005).
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações man￾das pelo Poder Público;
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XVIII - somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedades de economia mista,
autarquias ou fundações públicas;
XIX - depende de autorização legisla￾va em cada caso, a criação subsidiária das en￾dades relacionadas no
inciso anterior, assim como a par￾cipação de qualquer delas em empresa privada;
XX - ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços compras e alienações serão
contratados mediante licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes,
com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, man￾das as condições efe￾vas da proposta,
nos termos da Lei, qual somente permi￾rá as exigências de qualificações técnicas e econômicas
indispensável a garan￾a do cumprimento das obrigações;
XXI - além dos requisitos mencionados no inciso anterior, o órgão licitante deverá, nos processos
licitatórios, estabelecer preço máximo das obras, serviços, compras e alienações a serem contratadas.
Parágrafo único. Será vencedor da licitação em pauta, aquele par￾cipante que maior desconto der ao
preço máximo estabelecido, observando-se as condições sa￾sfatórias de especificações, de qualidade, de
desempenho, de prazo de entrega e de garan￾a;
XXII - as obras, serviços, compras e alienações contratadas de forma parcelada, com o fim de burlar a
obrigatoriedade do processo de licitação pública, serão considerados atos fraudulentos, passíveis de
anulação, por eles respondendo os autores, civil, administra￾va e criminalmente, na forma da lei;
XXIII - a admissão nas empresas públicas, fundações e autarquias da administração indireta municipal
depende de aprovação prévia em concurso público de provas e ￾tulos;
Art. 130 Ao servidor público em exercício de mandato ele￾vo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato ele￾vo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou
função;
II - inves￾do no mandato de Prefeito, será afastado de seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado
optar pela remuneração;
III - inves￾do no mandato de vereador, havendo compa￾bilidade de horário, perceberá as vantagens de
seu cargo ou função, em prejuízo da remuneração do cargo ele￾vo, e, não havendo compa￾bilidade, será
norma o inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato ele￾vo, seu tempo de serviço
será contado para efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento;
V - para efeitos de bene￾cio previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como
se no exercício es￾vesse.
VI - é vedada ao Município a criação ou manutenção com recursos públicos de carteiras especiais de
previdência social para ocupantes de cargos ele￾vos;
Art. 131 Os vencimentos dos servidores públicos municipais serão pagos até o segundo dia do mês
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seguinte ao vencido, e se este recair em sábado, domingo ou feriado, os vencimentos deverão ser pagos
no primeiro dia ú￾l imediatamente anterior com acréscimo de juros e correção monetária legais se os
prazos acima forem ultrapassados. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2011)
Art. 131 Os vencimentos dos servidores públicos municipais serão pagos até o segundo dia do mês
seguinte ao vencido, e se este recair em sábado, domingo ou feriado, os vencimentos deverão ser pagos
no primeiro dia ú￾l imediatamente anterior com acréscimo de juros e correção monetária legais se os
prazos acima forem ultrapassados.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2011)
Art. 131. Os vencimentos dos servidores públicos municipais serão pagos até o quinto dia ú￾l do mês
seguinte ao vencido, e se este recair em sábado, domingo ou feriado, os vencimentos deverão ser pagos
no primeiro dia ú￾l imediatamente anterior com acréscimo de juros e correção monetária legais se os
prazos acima forem ultrapassados. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2019)
Art. 132 A sonegação, o fornecimento incompleto ou incorreto, ou a demora na prestação de
informações públicas importam em responsabilidade punível na forma da lei.
Art. 133 Ao servidor público em exercício de mandato ele￾vo aplicam-se as disposições da Cons￾tuição
Federal;
Art. 134 Nenhum servidor poderá ser Diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, que realize
qualquer modalidade de contrato com o município, sob pena de demissão.
Art. 135 As empresas, sob controle do Município, autarquias e fundações por ele cons￾tuídas terão, no
mínimo, um representante dos servidores na diretoria, na forma da lei.
Art. 136 Ao Município, aos órgãos da administração indireta e fundacional, é vedada a celebração de
contratos com empresas que comprovadamente desrespeitem as normas de segurança e medicina do
trabalho, preservação do meio ambiente, de legislação trabalhista e previdência social e que reproduzam
quaisquer prá￾cas discriminatórias, em especial, de sexo e cor, na contratação de mão-de-obra.
Parágrafo único. Os contratos celebrados pela administração pública direta, indireta e fundacional, serão
rescindidos sem direito à indenização pela empresa contratada, quando esta violar quaisquer das normas
previstas no "caput" deste ar￾go.
Capítulo II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 137. São servidores do Município os detentores de cargo público, de provimento efe￾vo ou em
comissão, bem como, os abrangidos pelo art. 19 do Ato das Disposições Cons￾tucionais Transitórias e o
admi￾do até 05 de outubro de 1988, que não tenha cumprido, naquela data, o tempo previsto para
aquisição da estabilidade no serviço público. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2010)
Art. 138. O Município ins￾tuirá, por lei própria no âmbito de sua competência, regime jurídico e planos
de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2010)
§ 1º A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de
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atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
3/2010)
§ 2º Aplicam-se a esses servidores municipais o disposto no ar￾go 7º, incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV,
XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXX da Cons￾tuição Federal.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica
nº 3/2010)
Art. 139. Aos servidores ￾tulares de cargos efe￾vos da do Município, incluídas suas autarquias e
fundações, é assegurado regime próprio de previdência de caráter contribu￾vo e solidário, mediante
contribuição do respec￾vo ente público, dos servidores a￾vos e ina￾vos e dos pensionistas, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste ar￾go. (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 3/2010)
Parágrafo único. O servidor estável abrangido pelo art. 19 do Ato das Disposições Cons￾tucionais
Transitórias e o admi￾do até 05 de outubro de 1988, que não tenha cumprido, naquela data, o tempo
previsto para aquisição da estabilidade no serviço público, são filiados ao regime próprio de previdência,
desde que expressamente regidos pelo regime jurídico único dos servidores. (Redação acrescida pela
Ementa à Lei Orgânica nº 3/2010)
Art. 140 São estáveis, após 3 anos de efe￾vo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso
público, sujeitos, neste período a estágio probatório, regulamentado em lei própria, onde serão avaliadas
assiduidade, pontualidade, disciplina, eficiência, responsabilidade e relacionamento. (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005)
Art. 140. São estáveis, após 3 anos de efe￾vo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso
público, sujeitos, neste período a estágio probatório, regulamentado em lei própria, onde serão avaliadas
assiduidade, pontualidade, disciplina, eficiência, responsabilidade e relacionamento. (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 3/2010)
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2010)
I - em virtude da sentença judicial transitada em julgado;(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
3/2010)
II - mediante processo administra￾vo, em que lhe seja assegurada ampla defesa;(Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 3/2010)
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar,
assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005)
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar,
assegurada ampla defesa;(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2010)
IV - para cumprimento dos limites da despesa com pessoal nos termos da Cons￾tuição Federal e da
legislação correlata. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005)
IV - para cumprimento dos limites da despesa com pessoal nos termos da Cons￾tuição Federal e da
legislação correlata.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2010) Produto
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§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual
ocupante da vaga, se estável, reconduzido a cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em
outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2010)
§ 3º Ex￾nto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com
remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2010)
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho
por comissão ins￾tuída para essa finalidade.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2010)
Art. 141. Lei Municipal disporá sobre o Plano de Carreira dos Servidores Públicos, sendo respeitada a
competência, em cada caso, para iniciar o processo legisla￾vo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica
nº 3/2010)
Parágrafo único. A Administração Pública poderá estabelecer plano de carreira segundo as categorias
funcionais.(Redação acrescida pela Ementa à Lei Orgânica nº 3/2010)
Art. 142. É vedada a todos os servidores do Município a￾vidade polí￾co-par￾dária nas horas e locais de
trabalho, bem como a u￾lização de veículos públicos para a￾vidades estranhas à administração, cabendo
a lei municipal fixar a pena, no âmbito administra￾vo, para os infratores.(Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 3/2010)
Art. 143. É vedada a par￾cipação de servidores no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive
dos de dívida a￾va.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2010)
Art. 144. Para a organização da administração pública direta e indireta é obrigatório, além das previstas
nos ar￾gos 37 e 39 da Cons￾tuição Federal, o cumprimento das seguintes normas:(Redação dada pelo
Decreto nº 3/2010)
I - é obrigatória a declaração pública de bens no ato da posse e no desligamento de todo o dirigente da
administração direta e indireta;(Redação dada pelo Decreto nº 3/2010)
II - a posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e
valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no Serviço de Pessoal
competente.(Redação dada pelo Decreto nº 3/2010)
§ 1º A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, ￾tulos, ações, e qualquer outra
espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no País ou no exterior e, quando for o caso, abrangerá
os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob
a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso domés￾co.
(Redação dada pelo Decreto nº 3/2010)
§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o
exercício do mandato, cargo, emprego ou função.(Redação acrescida pela Ementa à Lei Orgânica nº
3/2010)
§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções
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cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou
que a prestar falsa.(Redação acrescida pela Ementa à Lei Orgânica nº 3/2010)
§ 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à
Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de
qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência con￾da no caput e no § 2º
deste ar￾go.(Redação acrescida pela Ementa à Lei Orgânica nº 3/2010)
Capítulo III
DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 145 A publicação das Leis e atos municipais far-se-á em órgão de imprensa local, declarado oficial, e,
na sua falta, através da fixação em mural próprio.
§ 1º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação;
§ 2º A publicação dos atos não norma￾vos pela imprensa poderá ser resumida.
Capítulo IV
DAS CERTIDÕES
Art. 146 A Prefeitura Municipal e a Câmara de Vereadores são obrigadas a fornecer a qualquer
interessado, no prazo máximo de quinze dias, cer￾dões dos atos, contratos e decisões, desde que
requeridas para esse fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor
que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais, se
outro não for fixado pelo Juiz.
Parágrafo único. As cer￾dões rela￾vas ao Poder Execu￾vo serão fornecidas pelo Secretário de
Planejamento da Prefeitura, exceto as declaratórias de efe￾vo exercício do Prefeito, que serão fornecidas
pelo Presidente da Câmara Municipal.
Capítulo V
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 147 A administração municipal poderá ser auxiliada pelos Governos Federal e Estadual, através de
suas Secretarias e demais órgãos, quando necessitar e solicitar.
Parágrafo único. Quando a assistência for prestada, o Município concorrerá com as despesas, na forma
que se convencionar.
Art. 148 Os planos e programas municipais e setoriais previstos nesta lei serão elaborados em
consonância com o Plano Plurianual e diretrizes orçamentárias, e apreciado pela Câmara Municipal.
Art. 149 Compete ao Poder Execu￾vo elaborar e executar planos municipais de ordenação do território
de desenvolvimento econômico e social. Produto
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Art. 150 Compete ao Prefeito remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal até trinta de
junho de cada exercício, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar
necessárias.
Parágrafo único. Sempre que o Prefeito manifestar propostas e expor assuntos de interesse público, a
Câmara o receberá em sessão previamente definida.
Art. 151 Compete ao Prefeito enviar à Câmara Municipal o Plano Plurianual, o projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias e as propostas de Orçamento, previstos nesta lei.
Capítulo VI
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 152 Cons￾tuem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer
￾tulo, lhe pertençam.
Art. 153 Cabe ao Prefeito Municipal a administração dos bens do Município, respeitada a competência da
Câmara, quanto àqueles u￾lizados em seus serviços.
Art. 154 Todos os bens municipais serão cadastrados com iden￾ficação respec￾va, numerando-se os
móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do Chefe
da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos, respeitados cor e símbolo definidos em lei.
Art. 155 Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados, em relação a cada serviço.
Parágrafo único. Deverá ser feita, anualmente, a conferência de escrituração patrimonial com os bens
existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens
municipais.
Art. 156 A alienação de bens municipais subordina à existência de interesse público devidamente
jus￾ficado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que
será permi￾da exclusivamente para assistências ou quando houver interesse público relevante, jus￾ficado
e mo￾vado pelo Execu￾vo.
II - quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que
será permi￾da exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante,
jus￾ficado pelo Execu￾vo.
Art. 157 O Município outorgará concessão de direito de uso, preferencialmente à venda ou doação de
seus bens imóveis, mediante autorização legisla￾va e concorrência pública.
§ 1º A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se des￾nar a concessionária de serviços
públicos e en￾dades assistências, ou quando houver relevante interesse público devidamente jus￾ficado.
§ 2º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes, inaproveitáveis para
edificações de bens públicos, dependerá apenas de prévia avaliação. As áreas resultantes de modificações
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de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, aproveitáveis ou não.
Art. 158 A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e
autorização legisla￾va.
Art. 159 É proibida a doação, venda, ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins
ou logradouros públicos.
Art. 160 O uso de bens municipais por terceiros só poderá ser feito mediante concessão ou permissão a
￾tulo precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.
§ 1º A concessão de uso de bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e será mediante
contrato sob pena de nulidade do ato.
§ 2º A concessão administra￾va de bens públicos de uso comum poderá ser outorgada para finalidades
escolares, de assistência social ou turís￾ca, mediante aprovação legisla￾va.
§ 3º A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a ￾tulo precário, por
ato unilateral do Prefeito, através de Decreto.
Capítulo VII
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS E SEU ENDIVIDAMENTO
Art. 161 A lei definirá toda obra e serviço municipal que modifique a estrutura funcional, paisagís￾ca,
meio-ambiente da cidade e do Município, bem como as obras e serviços superiores a determinado valor,
que deverão ser precedidos de consulta popular através de plebiscito.
Art. 162 Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia
elaboração de plano respec￾vo, no qual, obrigatoriamente conste:
I - os recursos para o atendimento das respec￾vas despesas;
II - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
III - os recursos detalhados para a sua execução;
IV - os prazos para seu início e conclusão, acompanhados da respec￾va jus￾fica￾va.
§ 1º É vedado ao ￾tular de Poder ou órgão, nos úl￾mos dois quadrimestres do seu mandato, contrair
obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenham parcelas a
serem pagas em exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
§ 2º Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas
compromissadas a pagar até o final do exercício
§ 3º As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura Municipal, por suas Autarquias e demais
en￾dades da Administração Pública indireta, e, por terceiros, mediante licitação, conforme disposição
nesta lei e na Legislação Federal per￾nente.
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Art. 163 A exploração de serviço público a ￾tulo precário será outorgada por decreto do Prefeito, após
edital de chamamento de interessados para a escolha do melhor pretendente, mediante contrato
precedido de concorrência pública.
§ 1º Os serviços permi￾dos ou concedidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação e fiscalização do
Município, incumbido, aos que os executem, sua permanente atualização às necessidades dos usuários.
§ 2º As concorrências para a concessão, permissão e autorização de serviço público deverão ser
precedidas de ampla publicidade, em jornais, rádios e TV locais e regionais
Art. 164 As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Poder Execu￾vo, tendo-se em vista a
justa remuneração.
Art. 165 O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com a
União, com o Estado ou com En￾dades par￾culares, assim como, através de consórcio, com outros
Municípios, na forma da lei.
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 166 Revoga-se o Art. 1º das disposições transitórias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
2/2005).
Art. 167 Con￾nuam em vigor as leis complementares e ordinárias, bem como os decretos que não
contrariem esta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005).
Art. 168 No prazo de vinte quatro meses da reformulação, atualização e publicação desta Lei Orgânica o
Município deverá implementar o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais, para o Magistério
Municipal, bem como o Estatuto do Funcionalismo Público. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
2/2005).
Art. 169 Ficam estabelecidos os seguintes prazos máximos, a contar da reformulação, atualização e
publicação desta Lei Orgânica, para serem postas em discussão as seguintes leis que instrumentarão a
polí￾ca e desenvolvimento urbano do Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005).
I - REVOGADO; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005)
II - 12 meses - Código de Obras e Edificações;
III - 24 meses - Código de Posturas;
IV - 36 meses - Plano Diretor e Lei do Parcelamento do Solo Urbano
V - 36 meses - Lei de Impacto Ambiental
Art. 170 Revoga-se o art. 5º das disposições transitórias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
2/2005).
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Art. 171 Esta Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 2/2005).
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 16/03/2021
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