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norma nº 1177/2026

Tipo Lei
Número / Ano 1177 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaPraticas restaurativas
native_id201

Documents (1)

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR
Av. Ibicuí, S/ Nº - CEP 97180-000 — Fones: (55) 996073376
wwuw.dilermandodeaguiar.rs.gov.br
DL ERMANDO DE ASUS
LEI MUNICIPAL Nº 1177 DE 30 DE ABRIL DE 2026
PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL
(Lei Municipal nº 191/2001)
Período: DÊ 30/04/2026 a 30/05/2026
Local: Van Prefeitura.
La Ávhildo Lóbler
Cria o Programa Municipal de Práticas
Restaurativas nas Escolas de Dilermando de
Aguiar e dá outras providências.
O PREFEITO DE DILERMANDO DE AGUIAR, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das
atribuições legais que lhe confere o inciso VII do art. 87 da Lei Orgânica, e em conformidade
com o disposto no art. 30 da Constituição Federal, faço saber que a Câmara de Vereadores
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Práticas Restaurativas - PMPR - nas
Escolas da Rede Municipal de Dilermando de Aguiar, que tem por finalidade um conjunto
articulado de estratégias inspiradas nos princípios da justiça restaurativa, abrangendo
atividades de pedagogia social promotoras da cultura da paz e de do diálogo, e implantadas
mediante a oferta de serviços e melhoria das relações sociais, solução autocompositiva de
prevenção e gestão de conflitos nas escolas do Município de Dilermando de Aguiar, com
acolhimento humanizado.
Art. 2º Para os efeitos da Lei são adotadas as seguintes definições:
| - Centrais de Paz - unidades escolares que recepcionam os princípios e métodos
pedagógicos da Justiça Restaurativa;
Il - Círculos Restaurativos - um procedimento da Justiça Restaurativa baseada no
favorecimento de um espaço de diálogo que permite a identificação e a compreensão das
causas e necessidades subjacentes ao conflito e à busca da sua transformação em atmosfera
de segurança e respeito;
Il I- Facilitadores - pessoas capacitadas a proporcionar e garantir a facilitação do
processo circular, respeitando seus objetivos e aspectos metodológicos; e
IV - Práticas Restaurativas - o conjunto de práticas e atos conduzidos em âmbito
pedagógico, através de um movimento conciliatório entre as partes, que privilegia o diálogo
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DILERMANDO DE AGUIAR:
entre elas e os demais membros da comunidade escolar, que participarão coletiva e ativamente
na resolução dos conflitos, na reparação do dano e na responsabilidade de toda rede social.
V — Núcleo Municipal de Práticas Restaurativas - Órgão composto por servidores
municipais, responsável pela organização, estruturação e desenvolvimento do Programa
Municipal de Práticas Restaurativas.
Art. 3º Compete ao Programa Municipal de Práticas Restaurativas os seguintes
princípios e objetivos:
| - integração interinstitucional e transversalidade com relação ao conjunto das políticas
educacionais;
Il - foco na solução autocompositiva e qualificação das relações sociais, dentro e fora
das salas de aula, na gestão de conflitos e problemas concretos;
III - abordagem metodológica diagonal, empática, não persecutória, responsabilizante
sem culpabilização, capaz de assegurar espaços seguros e protegidos que permitam o
enfrentamento de questões difíceis;
IV - participação direta dos envolvidos, mediante a articulação escolar, familiar e
comunitária em conjunto com a rede de proteção;
V - engajamento voluntário, adesão, autor responsabilização;
VI - deliberação por consenso;
VII - empoderamento das partes, fortalecimento dos vínculos, coesionamento do tecido
escolar e construção do senso de pertencimento e de comunidade; e
VIII - interrupção das espirais conflitivas como forma de prevenir e reverter as cadeias
de propagação da violência dentro e fora da escola.
Art. 4º O Núcleo Municipal de Práticas Restaurativas (NUPRA) será administrado pela
Secretaria Municipal de Educação, tendo como objetivo a coordenação administrativa do
programa, sua organização interdisciplinar e o acompanhamento das práticas restaurativas
desenvolvidas nas unidades escolares.
Parágrafo único. O Programa Municipal de Práticas Restaurativas será executado, de
forma cooperativa, pelos seguintes órgãos e instâncias de colaboração:
| - escolas;
Il - mantenedoras;
HI - conselho tutelar;
IV - familiares;
V - alunos;
VI - Rede de Apoio à Escola “RAE” (CRAS, SEC. SAÚDE, SEC. ASS. SOCIAL, SEC.
EDUCAÇÃO, NÚCLEO MUNICIPAL DE PRÁTICAS RESTAURATIVAS — NUPRA. CONDICA).
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Art. 5º O Programa terá por objetivo a criação de um espaço de diálogo permanente
destinado ao corpo docente e discente para fortalecimento de vínculos profissionais e pessoais
de construção de soluções coletivas frente aos desafios do cotidiano escolar.
Art. 6º Ao programa compete, dentre outras atribuições:
| - identificar unidades escolares com necessidades específicas e fomentar/ incentivar a
implementação do Programa, visando também a viabilização da Justiça Restaurativa no
contexto escolar;
Il - sensibilizar a comunidade escolar para implementação da Justiça Restaurativa
como estratégia e prevenção e superações de enfrentamento de conflitos no contexto escolar;
HI - contribuir com a organização da formação e ações propostas pela Justiça
Restaurativa, visando à efetiva participação dos professores, equipe gestora, educando e
família;
IV - acompanhar o trabalho da Justiça Restaurativa junto às escolas, avaliando a
metodologia e os resultados, bem como a aceitação e a participação de toda equipe escolar; e
V - acompanhar e avaliar a aplicabilidade das Práticas Restaurativas no contexto
escolar, como instrumento preventivo para a atuação frente a situações de conflitos.
Art. 7º Os Processos Restaurativos deverão respeitar a autonomia pedagógica e
metodológica de cada escola, observando as seguintes etapas:
| - apropriação do caso e identificação da raiz do problema;
Il - compartilhamento e compreensão dos efeitos prejudiciais;
HI - solução consensual sobre os termos de reparação; e
IV - compreensão do passado, assumindo o presente e comprometendo-se com o
futuro.
Art. 8º Nos procedimentos restaurativos deverão ser observados os princípios da
voluntariedade dos participantes, da dignidade humana, da razoabilidade, da
proporcionalidade, da cooperação, da informalidade, da confidencialidade, da
interdisciplinaridade, da responsabilidade, do mútuo respeito e da boa-fé.
Parágrafo único. O princípio da confidencialidade visa proteger a intimidade e a vida
privada dos envolvidos.
Art. 9º Para a efetiva implementação do PMPR deve ser promovida a sensibilização das
equipes gestoras das escolas e todos os envolvidos no processo.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. qr
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Gabinete do Prefeito, Dilermando de Aguiar, aos 30(trinta) dias do mês de abril 2026.
Registre-se e publique-se.
Atesto
Secretário de Admihistração, Fazenda, Désenvolvimento e Planejamento
Jorge Alberto Pereira Saidelles
Prefeito (Gestão 2025-2028)

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