| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1063 / 2024 |
| Date | 2024-08-30 |
| Ementa | Autoriza, em regime extraordinário, a diferir a alíquota do plano de custeio suplementar do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Dilermando de Aguiar, em conformidade à Portaria MPS nº 2.190/2024 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL : é PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR ( e à] JUNTOS NO €; ADMINISTRA , Av. Ibicuí, S/ Nº - CEP 97180-000 — Fones: (55) 3612.4246 pci www. dilermandodeaguiar.rs.gov.br ZAMINHO CERTO ÇÃO 2021/2024 LEI MUNICIPAL Nº 1063 DE 30 DE AGOSTO DE 2024 . Autoriza, em regime extraordinário, a Nie Sn NA a OPOR. diferir a alíquota do plano de custeio Frias De ONSUZH = DADA suplementar do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Dilermando de Aguiar, em conformidade à Portaria MPS nº 2.190/2024, e dá outras providências. g Secretário de Administração, Fazenda e Planejapento é JOSE CLAITON SAUZEM ILHA, Prefeito Municipal de Dilermando de Aguiar, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber em conformidade ao disposto no Art. 58 da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI Art. 1º Fica o Município de Dilermando de Aguiar autorizado a diferir o custeio suplementar para cobrir o passivo atuarial do Regime Próprio de Previdência Social, de 1º de agosto de 2024 a 31 de março de 2025 em conformidade com o estabelecido no Anexo |, contendo as alíquotas de custeio suplementar, sendo essa alíquota escalonada anualmente e sujeita a revisão a cada Avaliação Atuarial, a fim de avaliar a necessidade de sua permanência ou alteração. 81º A partir de agosto de 2024 e até 31 de março de 2025 haverá o diferimento do início da exigibilidade das contribuições suplementares, com fulcro no inciso | do art. 1º da Portaria MPS nº 2.190/2024. 82º A partir de 1º de abril de 2025, entrará em vigor a alíquota suplementar estabelecida para o ano de 2025, conforme detalhado no anexo I, que será ajustada nos anos seguintes de acordo com as atualizações pertinentes. Art. 2º O parágrafo 2º do art. 15 da Lei Municipal nº. 877 de 05 de maio de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação: ne ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL m é PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR ; A s dá q Av. Ibicuí, S/ Nº - CEP 97180-000 — Fones: (55) 3612.4246 www. dilermandodeaguiar.rs.gov.br JUNTOS NO CAIN HO CERTO! ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 Art. 15. (...) $1º 82º A alíquota de contribuição complementar destinada à cobertura do déficit previdenciário de acordo com a reavaliação atuarial, será de 8% (oito por cento) a partir de 1º de abril de 2025 e incidirá sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas Art. 3º Fica vedada a descapitalização dos ativos garantidores atualmente aplicados, conforme legislação vigente. Art. 4º O Ente Federativo será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, nos termos do 8 1º do art. 2º da Leinº 9.717, de 1998. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2024. Gabinete do Prefeito, Dilermando de Aguiar, aos 30 (trinta) dias do mês de agosto, do ano de 2024. Luiz Carlos Wagner Secretário da Aiministração, Fazenda, Desenvolvimento e Planejamento sinos gestor José Claiton Sauzem Ilha Prefeito Municipal Dilermando de Aguiar/RS "Doe órgãos, Doe Sangue: Salve vidas”