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norma nº 1063/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1063 / 2024
Date 2024-08-30
EmentaAutoriza, em regime extraordinário, a diferir a alíquota do plano de custeio suplementar do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Dilermando de Aguiar, em conformidade à Portaria MPS nº 2.190/2024
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL : é
PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR ( e à]
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pci www. dilermandodeaguiar.rs.gov.br
ZAMINHO CERTO
ÇÃO 2021/2024
LEI MUNICIPAL Nº 1063 DE 30 DE AGOSTO DE 2024
. Autoriza, em regime extraordinário, a
Nie Sn NA a OPOR. diferir a alíquota do plano de custeio
Frias De ONSUZH = DADA suplementar do Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores do
Município de Dilermando de Aguiar,
em conformidade à Portaria MPS nº
2.190/2024, e dá outras providências.
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Secretário de Administração,
Fazenda e Planejapento
é
JOSE CLAITON SAUZEM ILHA, Prefeito Municipal de Dilermando de
Aguiar, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber em conformidade ao disposto
no Art. 58 da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica o Município de Dilermando de Aguiar autorizado a diferir o
custeio suplementar para cobrir o passivo atuarial do Regime Próprio de
Previdência Social, de 1º de agosto de 2024 a 31 de março de 2025 em
conformidade com o estabelecido no Anexo |, contendo as alíquotas de custeio
suplementar, sendo essa alíquota escalonada anualmente e sujeita a revisão a
cada Avaliação Atuarial, a fim de avaliar a necessidade de sua permanência ou
alteração.
81º A partir de agosto de 2024 e até 31 de março de 2025 haverá o
diferimento do início da exigibilidade das contribuições suplementares, com
fulcro no inciso | do art. 1º da Portaria MPS nº 2.190/2024.
82º A partir de 1º de abril de 2025, entrará em vigor a alíquota suplementar
estabelecida para o ano de 2025, conforme detalhado no anexo I, que será
ajustada nos anos seguintes de acordo com as atualizações pertinentes.
Art. 2º O parágrafo 2º do art. 15 da Lei Municipal nº. 877 de 05 de maio de
2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
ne
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL m é
PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR ; A
s
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Av. Ibicuí, S/ Nº - CEP 97180-000 — Fones: (55) 3612.4246
www. dilermandodeaguiar.rs.gov.br
JUNTOS NO CAIN
HO CERTO!
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
Art. 15. (...)
$1º
82º A alíquota de contribuição complementar destinada à cobertura do
déficit previdenciário de acordo com a reavaliação atuarial, será de 8%
(oito por cento) a partir de 1º de abril de 2025 e incidirá sobre a totalidade
da remuneração de contribuição dos servidores ativos, inativos e
pensionistas
Art. 3º Fica vedada a descapitalização dos ativos garantidores atualmente
aplicados, conforme legislação vigente.
Art. 4º O Ente Federativo será responsável pela cobertura de eventuais
insuficiências financeiras do respectivo RPPS, decorrentes do pagamento de
benefícios previdenciários, nos termos do 8 1º do art. 2º da Leinº 9.717, de 1998.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2024.
Gabinete do Prefeito, Dilermando de Aguiar, aos 30 (trinta) dias do mês de
agosto, do ano de 2024.
Luiz Carlos Wagner
Secretário da Aiministração, Fazenda,
Desenvolvimento e Planejamento
sinos gestor
José Claiton Sauzem Ilha
Prefeito Municipal
Dilermando de Aguiar/RS
"Doe órgãos, Doe Sangue: Salve vidas”

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