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norma nº 4/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-11-06
EmentaEstabelece orientações e procedimentos gerais a serem observados no âmbito da Câmara de Vereadores de Dilermando de Aguiar relativos à convocação, posse e demais atos inerentes a suplência de Vereadores.
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Es CÂMARA DE VEREADORES
EA DILERMANDO DE AGUIAR
RIO GRANDE DO SUL
Avenida Ibicuí, S/N, CEP: 97.180-000, CNPJ: 01.679.377/0001-81,
cvdilermandoQDhotmail.com, camaraQQdilermandodeaguair.rs.leg.br
RESOLUÇÃO Nº 004/2024, DE 31 DE JULHO DE 2024
Estabelece orientações e procedimentos gerais a serem
observados no âmbito da Câmara de Vereadores de
Dilermando de Aguiar relativos à convocação, posse e
demais atos inerentes a suplência de Vereadores.
João Carlos Alves dos Santos, Presidente da Câmara de Vereadores de Dilermando de Aguiar,
Rio Grande do Sul, FAÇO SABER que, de conformidade com o que determina o artigo 246 do
Regimento Interno, a Câmara de Vereadores APROVOU o seguinte PROJETO DE RESOLUÇÃO:
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DA DESFILIAÇÃO DURANTE O EXERCICIO................eeeeeseeeeeeeereeeeeeeeereesseeermeeremesssimeeeseeeenmesmmes 03
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS...............eceecreeeneenosersssesenseerereerrnerentscereenemmsseensconesocasassnnmsammnacensravenssennssnns 04
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EA DILERMANDO DE AGUIAR
RIO GRANDE DO SUL
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CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução estabelece orientações e procedimentos gerais a serem observados
pelos Servidores e Vereadores da Câmara de Vereadores de Dilermando de Aguiar relativos à
convocação, posse e demais atos inerentes a suplência de Vereadores.
Art. 2º Além dos dispositivos prescritos na Lei Orgânica e Regimento Interno da Casa, devem ser
observado os seguintes procedimentos gerais para convocação do suplente:
Art. 3º Os direitos inerentes à suplência abrangem, unicamente o direito de substituição, em
caso de impedimento, e o direito de sucessão, na hipótese de vaga.
Art. 4º Em caso de vacância, seja ela temporária ou permanente do mandato de Vereador, o
Presidente da Câmara convocará o respectivo suplente, obedecido o critério de precedência na ordem
decrescente dos votos recebidos.
Art. 5º Enquanto não houver posse do Suplente, calcular-se-á o quórum em função dos
Vereadores em efetivo exercício para fins de votação por maioria absoluta.
Parágrafo Único. Caso haja a necessidade de quórum qualificado, estando o Vereador titular
ausente ou de licença, deverá ser convocado imediatamente o Suplente para fins de verificação do
quórum, sob pena de nulidade da votação.
CAPITULO II
DOS AFASTAMENTOS DO PRESIDENTE DA MESA DIRETORA
Art. 6º Nos casos de afastamentos temporários do Presidente da Mesa Diretora, assumirá o Vice
Presidente da Mesa Diretora, sendo convocado o Suplente quando o afastamento do Presidente para
exercer o cargo de Prefeito for por prazo superior a 10 dias.
Art. 7º O Vice Presidente não se tornará o Presidente da Mesa Diretora, ainda que
temporariamente, mas somente realizará as atribuições deste enquanto estiver na Chefia do Poder
Executivo.
CAPÍTULO Ill
DOS DIREITOS DOS SUPLENTES
Art. 8º São direitos gerais garantidos aos Suplentes que assumirem o cargo:
| - tomar parte nas reuniões da Mesa Diretora e substituir, pela ordem, os seus membros em
ausências, impedimentos ou licenças;
Il — propor à Mesa Diretora medidas destinadas à preservação e à promoção da imagem da
Câmara;
Ill - representar a Mesa Diretora, quando a esta for conveniente, nas suas relações externas à
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o Mg, CÂMARA DE VEREADORES
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IV — integrar grupos de trabalho designados pela Presidência para desempenhar atividades de
aperfeiçoamento do processo legislativo.
Parágrafo Único. Constitui exceção de direito aos Vereadores Suplentes no exercício do cargo:
a) a substituição temporária ou definitiva como Presidente da Mesa Diretora;
b) a apresentação de emendas impositivas no orçamento anual.
Art. 9º O suplente de Vereador, uma vez no exercício do mandato, poderá se licenciar para
assumir cargo de Secretário, podendo retornar ao seu cargo de Vereador a qualquer momento, desde
que o titular não tenho reassumido sua vaga.
Art. 10. O Vereador uma vez licenciado para assumir cargo de Secretario Municipal perderá o
vínculo remuneratório com a Câmara de Vereadores, sendo remuneração pelo seu cargo de Secretário
pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
DA CAPACITAÇÃO DOS SUPLENTES
Art. 11. Os Suplentes de Vereadores, no exercício do mandato, terão direito a capacitação,
qualificação e recebimento de diárias como se titular fosse.
CAPÍTULO V
DA DESFILIAÇÃO FORA DO EXERCICIO
Art. 12. O suplente de Vereador, assim diplomado, possui direito de assumir o cargo na vacância
pela ordem de suplência, não o impedindo a mudança de partido, pois a fidelidade partidária não é apta
a retirar o mandato do eleito.
Art. 13. O Suplente de Vereador que vier a deixar o partido pelo qual concorreu e haja se filiado a
outro partido, perde sua condição de suplente de legenda, desde que o partido requeira a vaga 30 dias
a partir da data de sua posse como Vereador
Parágrafo Único. A mudança de partido poderá ser da seguinte forma:
| - para outro partido participante do pleito;
|l - para um partido não participante do pleito, mas criado ao longo do mandato.
CAPÍTULO VI
DA DESFILIAÇÃO DURANTE O EXERCICIO
Art. 14. O suplente de Vereador, que assumir o cargo na vacância pela ordem de suplência, e
que mudar de partido, continuará exercendo o mandato na sucessão do partido pelo qual foi eleito.
Paragrafo Único. A mudança de partido poderá ser da seguinte forma:
| - para outro partido participante do pleito; |
|| - para um partido não participante do pleito, mas criado ao longo do mandato.
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CAPÍTULO VII
DOS SUBSIDIOS
Art. 15. O suplente de Vereador, assim como o Vice Presidente que assumir a função temporária
de Presidente, que assumir o cargo na vacância pela ordem de suplência, terá direito ao subsídio
proporcional aos dias de exercício na função.
Art. 16. Nos casos em que houver troca de titular para assunção do mesmo suplente, sem
solução de continuidade, o subsidio deverá ser suspenso no sistema da folha de pagamento pelo
período de trocas e convocações, mantendo a mesma matricula para todas as demais finalidades
naquele exercício.
CAPÍTULO Vill
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora da Câmara de Vereadores,
podendo serem levados a plenário conforme determina o Regimento Interno da Casa.
Art. 18. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 06 de novembro de 2024
Registre-se e publique-se.
Atesto a aprovação
Ver Adão a A)
Presidente da Comissão de Constituição, Leis e Cidadania.
7 R
Vef João C
rios Alves dos Santos Ver. Mar
esidente da Câmara de Vereadores Secretário da Mesa Diretora

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