br-locleg corpus explorer

← Engenho Velho (RS)

materia nº 11/2022

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 11 / 2022
Date 2022-03-11
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL 0999/2021, DE 17 DE JULHO DE 2021, PARA DISCIPLINAR O AFASTAMENTO DAS SERVIDORAS GESTANTES, NÃO IMUNIZADA CONTRA O CORONAVÍRUS SARS-COV-2 DAS ATIVIDADES DE TRABALHO PRESENCIAL QUANDO A ATIVIDADE LABORAL POR ELA EXERCIDA FOR INCOMPATÍVEL COM A SUA REALIZAÇÃO EM SEU DOMICÍLIO, POR MEIO DE TELETRABALHO, TRABALHO REMOTO OU OUTRA FORMA DE TRABALHO A DISTÂNCIA, NOS TERMOS EM QUE ESPECIFICA.
native_id24

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PROJETO DE LEI Nº 011/2022, DE 14 DE MARÇO DE 2022.
ALERA A LEI MUNICIPAL 0999/2021, DE 17 DE JULHO 
DE 2021, PARA DISCIPLINAR O AFASTAMENTO DAS 
SERVIDORAS GESTANTES, NÃO IMUNIZADA CONTRA 
O CORONAVÍRUS SARS-COV-2 DAS ATIVIDADES DE 
TRABALHO PRESENCIAL QUANDO A ATIVIDADE 
LABORAL POR ELA EXERCIDA FOR INCOMPATÍVEL 
COM A SUA REALIZAÇÃO EM SEU DOMICÍLIO, POR 
MEIO DE TELETRABALHO, TRABALHO REMOTO OU 
OUTRA FORMA DE TRABALHO A DISTÂNCIA, NOS 
TERMOS EM QUE ESPECIFICA.
Art. 1º - Esta Lei altera a Lei Municipal nº 999/2021, de 17 de 
julho de 2021, para disciplinar o afastamento das servidoras gestante, não 
imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial 
quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização 
em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de 
trabalho a distância, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Durante a emergência de saúde pública de 
importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, as servidoras
gestantes (efetivas, Celetistas, Comissionadas e/ou Contratadas), que ainda 
não tenham sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de 
acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de 
Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho 
presencial.
§ 1º - As Servidoras gestantes (efetivas, Celetistas, 
Comissionadas e/ou Contratadas) afastadas nos termos do caput deste artigo 
ficarão à disposição da municipalidade para exercer as atividades em seu domicílio, 
por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, 
sem prejuízo de sua remuneração.
§ 2º - Para o fim de compatibilizar as atividades 
desenvolvidas pela servidora gestante na forma do § 1º deste artigo, a 
municipalidade poderá, de forma excepcional, respeitadas as competências para o 
desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício, 
alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e 
assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao 
trabalho presencial.
§ 3º Salvo se a municipalidade optar por manter o exercício 
das suas atividades nos termos do § 1º deste artigo, a servidora gestante deverá 
retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:
I - Após o encerramento do estado de emergência de saúde 
pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;
II - Após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a 
partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;
III - Mediante o exercício de legítima opção individual pela 
não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, 
conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de 
responsabilidade de que trata o § 4º deste artigo;
§ 4º - Na hipótese de que trata o inciso III do § 3º deste 
artigo, a servidora gestante deverá assinar termo de responsabilidade e de livre 
consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir 
todas as medidas preventivas adotadas pela municipalidade.
§ 5º - O exercício da opção a que se refere o inciso III do § 3º 
deste artigo é uma expressão do direito fundamental da liberdade de 
autodeterminação individual, e não poderá ser imposta à gestante que fizer a 
escolha pela não vacinação qualquer restrição de direitos em razão dela.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se a Lei Municipal nº 999/2021, de 17 de julho de 2021.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ENGENHO 
VELHO - RS, aos 14 de março de 2022.
DIEGO M. BERGAMASCHI
Prefeito Municipal
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS AO PROJETO DE LEI N.º 011/2022
Senhor Presidente;
Senhores(as) Vereadores(as):
Ao cumprimentá-los, cordialmente, apresentamos, em 
anexo, o Projeto de Lei n. 011/2022, a fim de que seja submetido à apreciação 
pelos Nobres Vereadores desta casa legislativa.
Com o presente projeto objetiva-se a adequação da norma 
municipal no que tange ao retorno e afastamento por incapacidade temporária para 
o trabalho das servidoras municipais gestantes, na forma da Lei Federal nº 14.311, de 
09 de março de 2022.
Apesar da Lei Federal ser omissa quanto a servidores públicos
estatutários, o Município vem adotando o entendimento da Lei Federal para todos os 
servidores, foi assim para o afastamento através da Lei Municipal nº 999/2021, e da 
mesma forma será através deste projeto.
Portanto, se o Município contar, em seus quadros, com 
empregada pública gestante, deverá obediência ao disposto na Lei Federal nº 
14.311/2022, a qual define novas regras para o afastamento do trabalho presencial
das gestantes.
Como dito anteriormente, as servidoras titulares de cargo 
públicos, sujeitas ao regime de trabalho estatutário, em tese não estariam 
asseguradas pela Lei 14.311/2022, pois, como antes dito, tal dispositivos se 
destinam às empregadas regidas pela CLT.
Tal assertiva não impede o Gestor, entretanto, a partir do 
exame da realidade local, de dispensar o mesmo tratamento às servidoras 
públicas estatutárias a partir da consideração dos princípios constitucionais 
da proteção à maternidade, à gestação, à saúde e ao nascituro, em razão da 
competência que lhe confere a Constituição Federal (art. 61, §1º, inciso II, 
alínea “b”) para organizar o serviço público e tratar acerca dos servidores 
públicos, inclusive no que se refere ao chamado grupo de risco da covid-19, no 
qual se enquadram as gestantes.
Assim, no presente caso, ao examinar a realidade local, 
as questões de saúde envolvidas e o impacto da medida no combate à 
pandemia, o Executivo Municipal entende ser conveniente, adequado e 
oportuno estender as previsões da Lei Federal nº 14.311/2022 às Servidoras 
Públicas Gestantes titulares de cargo, sujeitas ao regime de trabalho 
estatutário, ou seja, a todas as servidoras gestantes (efetivas, Celetistas, 
Comissionadas e/ou Contratadas).
Dessa forma, o objetivo do Executivo Municipal é 
proporcionar às Servidoras gestantes regidas pelo Regime Próprio de 
Previdência Social (RPPS), o mesmos direitos as trabalhadoras gestantes 
regidas pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Isto posto, e demonstrado interesse público, remetemos à 
esta Casa Legislativa o Projeto de Lei n.º 011/2022 a fim de que, após 
cumpridas as formalidades legais e regimentais, seja a proposição submetida à 
apreciação, na sequência, à votação pelos nobres vereadores.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ENGENHO 
VELHO - RS, aos 14 de março de 2022.
___________________________
DIEGO M. BERGAMASCHI
Prefeito Municipal

open original →