br-locleg corpus explorer

← Engenho Velho (RS)

materia nº 17/2023

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 17 / 2023
Date 2023-07-17
Ementa“INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA (FMC) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
native_id65

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

                                  PROJETO DE LEI 17/2023, DE 17 DE JULHO DE 2023.



“INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA (FMC) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”



Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Cultura (FMC), de natureza contábil especial, que funciona sob as formas de apoio a fundo perdido, com prazo indeterminado de duração, administrado pelo Conselho Municipal da Cultura, gerido pelo seu titular e assessorado pelo titular da Secretaria Municipal da Fazenda.



Art. 2º - Constituir-se-ão recursos financeiros do FMC:

- dotação orçamentária própria;

- contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações em moeda nacional e/ou estrangeiras de pessoas físicas ou jurídicas;

- contribuições de instituições financeiras oficiais;

- restituição dos saldos finais de contas correntes dos projetos e resultado das aplicações das sanções de que tratam o § 1º, do art. 6º, desta Lei;

- valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras, decorrentes de aplicações de recursos próprios;

- resultado de convênios, contratos e acordos na área cultural celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

- outras rendas eventuais.



Parágrafo único. A dotação orçamentária de que trata o inc. I, deste artigo, será definida pelo Conselho Municipal da Cultura, e pelo Secretário Municipal da Fazenda, que anunciarão os valores destinados ao Fundo Municipal da Cultura, depois de publicada a Lei Orçamentária Anual relativa ao exercício do pagamento do benefício e disponibilizada no primeiro trimestre de cada exercício.



Art. 3º - Os recursos do FMC serão destinados a:

- desenvolver, incentivar e contribuir para a manutenção das atividades artístico culturais do município;

- promover, patrocinar ou incentivar anualmente, festivais, concursos, exposições, cursos e eventos oficiais comemorativos;

- custear despesas com trabalhos que visem à elevação da arte, da cultura e dos valores humanos;

- fornecer meios, quando necessários, possíveis e no interesse da Administração Pública Municipal para a participação de artistas e delegações em certames, festivais, cursos, concursos e eventos afins, de âmbito estadual, nacional e internacional;

- custear despesas com transporte e seguro de objetos de valor, destinados à exposição no Município;

- editar obras relativas às ciências humanas, letras, artes e outras de cunho cultural;

- patrocinar pesquisas sobre a história do município, editando os trabalhos em livros, revistas, folhetos e demais meios de registro;

- produções em vídeo, fotografia e artes visuais, destacando épocas distintas da história do Município;

- recuperação e aquisição de materiais que resgatem a memória do Município;

- custear os serviços prestados por regentes, diretores, instrutores e outras funções destinadas à formação e manutenção de grupos artísticos e culturais, ligados à Administração Pública Municipal.



Art. 4º - O FMC apoiará projeto conforme os seguintes percentuais:

- até 100% (cem por cento) para proponentes inscritos como pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos;

- até 80% (oitenta por cento) para proponentes inscritos como pessoa jurídica com fins lucrativos.



Parágrafo único. A participação própria do proponente, pessoa jurídica com fins lucrativos, denominada contrapartida financeira, poderá ocorrer por meio de moeda corrente, fornecimento de mercadorias, prestação de serviços ou cessão de uso de imóvel, necessários à realização do projeto, devendo ser comprovada pelo proponente, na forma determinada em regulamento. 



Art. 5º - A Comissão de Avaliação e Seleção dos projetos que forem apresentados para a Municipalidade será composta pelos membros do Conselho Municipal de Cultura, o quais caberão a análise e seleção dos melhores projetos a serem beneficiados pelo Fundo Municipal de Cultura.



Art. 6º  - Após a aprovação do Projeto, os recursos do FMC serão depositados em conta específica, em estabelecimento bancário previamente designados pelo Conselho Municipal da Cultura, e aberta pelo empreendedor, que não poderá ser movimentada sem expressa autorização do referido Conselho.



Art. 7º - O empreendedor deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a execução do projeto, apresentar detalhada prestação de contas dos recursos recebidos e despendidos, conforme modelo a ser definido em regulamento.

§ 1º - O empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos oriundos do FMC e de Incentivo Fiscal ficará sujeito ao pagamento do valor do respectivo incentivo, corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais, acrescido de multa de 10% (dez por cento), ficando ainda excluído da participação de quaisquer projetos culturais abrangidos por esta Lei por 08 (oito) anos consecutivos, sem prejuízo das penalidades cíveis e criminais cabíveis.

§ 2º - Não logrando êxito a cobrança administrativa, aplicar-se-á a Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, em benefício do FMC.



Art. 7º - Havendo saldo oriundo de recursos dos incs. IV, V e VI, do art. 2º, desta Lei, o FMC poderá aplicá-lo em projetos institucionais do órgão.



Art. 8º - O Poder Executivo, nos casos omissos, a seu exclusivo critério, poderá regulamentar a presente Lei por Decreto.



Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ENGENHO VELHO/RS, 17 de julho de 2023.



Diego M. Bergamaschi

Prefeito Municipal











EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS AO PROJETO DE LEI N.º 17/2023

Senhor Presidente,

Senhores(as) Vereadores(as):

Ao cumprimentá-los, cordialmente, apresentamos, em anexo, o Projeto de Lei n. 17/2023, a fim de que seja submetido à apreciação pelos Nobres Vereadores desta casa legislativa.

Com a referida proposição, objetiva-se a instituir o Fundo Municipal de Cultura que tem por finalidade o apoio a projetos de natureza artístico e cultural no âmbito do Município de Engenho Velho - RS. 

Importante destacar, que o Fundo Municipal de Cultura irá fomentar e estimular a manutenção das atividades artístico culturais do município, incentivando ainda mais os trabalhos artísticos e culturais já desenvolvidos em nossa cidade, na forma da presente Lei. 

A Comissão de Avaliação e Seleção dos projetos que forem apresentados para a Municipalidade, será composta pelos membros do Conselho Municipal de Cultura, nomeados na portaria nº 263/2023, de 18 de maio de 20123, ou por quem venha a substituir por nova portaria, aos quais caberão a análise e seleção dos melhores projetos a serem beneficiados pelo Fundo Municipal de Cultura. 

Anualmente a Comissão submeterá à apreciação do Prefeito Municipal o relatório de atividades que foram desenvolvidos pelo Fundo Municipal de Cultura, juntamente com a prestação de contas de sua gestão. 

Isto posto, e demonstrado interesse público, remetemos à esta Casa Legislativa o Projeto de Lei n.º 17/2023 a fim de que, após cumpridas as formalidades legais e regimentais, seja a proposição submetida à apreciação, na sequência, à votação e aprovação pelos nobres vereadores.

Engenho Velho – RS, 17 de julho 2023.



DIEGO M. BERGAMASCHI

Prefeito Municipal

open original →