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materia nº 26/2023

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 26 / 2023
Date 2023-11-08
EmentaDEFINE AS METRAGENS DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EM ÁREAS URBANAS CONSOLIDADAS, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 12.651/2012, (AS ÁREAS NÃO EDIFICANTES, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 6.766/1979) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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                              PROJETO DE LEI N.º 26/2023, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023.

“DEFINE AS METRAGENS DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EM ÁREAS URBANAS CONSOLIDADAS, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 12.651/2012, (AS ÁREAS NÃO EDIFICANTES, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 6.766/1979) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 



Art. 1º Esta Lei define as metragens de Áreas de Preservação Permanente – APP em áreas urbanas consolidadas no território do Município, atendendo aos termos do artigo 3º, inciso XXVI e artigo 4º, §10 da Lei Federal nº 12.651/2012. 



Parágrafo Único – Além das metragens das Áreas de Preservação Permanente – APP em áreas urbanas consolidadas, esta lei define as áreas não-edificantes no território do Município, atendendo aos termos do artigo 4º, inciso III-B da Lei Federal nº 6.766/1979. 



Art. 2º Na zona urbana consolidada do município, onde as funções ambientais das áreas de preservação permanente foram parcialmente ou totalmente descaracterizadas, ficam definidas as dimensões das faixas das áreas de preservação permanente. 



§ 1º As margens da Sanga dos Lopes:



Quadra ou Segmento

Coordenadas Geográficas Início

Coordenadas Geográficas Fim

Faixa de APP definida (metros)

Quadra 01

27°42'39.99" S

52°54'56.59" O

27°42'36.45" S

52°54'55.12" O

5,0

Quadra 02

27°42'36.04" S

52°54'55.09" O

27°42'31.01" S

52°54'55.94" O

5,0

Quadra 03

27°42'30.84" S

52°54'55.99" O

27°42'29.38" S

52°54'55.35" O

2,0 Oeste

5,0 Leste

Quadra 04

27°42'29.38" S

52°54'55.33" O

27°42'26.78" S

52°54'55.42" O

30,0 Leste

Quadra 04 

Segmento 02

27°42'26.78" S

52°54'55.42" O

27°42'24.58" S

52°54'55.74" O

12,0 Leste

Quadra 05 

27°42'24.58" S

52°54'55.74" O

27°42'20.89" S

52°54'57.05" O

30,0 Leste



§ 2º As margens do Córrego Posto de Gasolina:



Quadra ou Segmento

Coordenadas Geográficas Início

Coordenadas Geográficas Fim

Faixa de APP definida (metros)

Quadra 01

27°42'43.12" S

52°54'47.61" O

27°42'42.15" S

52°54'50.33" O

12,0 Sul

30,0 Norte

Quadra 02

27°42'41.98" S

52°54'50.64" O

27°42'40.06" S

52°54'52.38" O

15,0 Norte 

10,0 Sul

Quadra 02

Segmento 02

27°42'40.07" S

52°54'52.37" O

27°42'38.48" S

52°54'55.51" O

5,0



§ 3º As margens do Córrego Cotrisal:



Quadra ou Segmento

Coordenadas Geográficas Início

Coordenadas Geográficas Fim

Faixa de APP definida (metros)

Segmento 01

27°42'36.30" S

52°54'37.23" O

27°42'35.92" S

52°54'37.49" O

6,0

Segmento 02

27°42'35.92" S

52°54'37.49" O

27°42'33.07" S

52°54'35.06" O

30,0 Oeste

6,0 Leste

Segmento 03

27°42'33.07" S

52°54'35.06" O

27°42'31.71" S

52°54'33.34" O

6,0

Segmento 04

27°42'31.71" S

52°54'33.34" O

27°42'30.75" S

52°54'32.76" O

1,0 Oeste

6,0 Leste



§ 4º Não serão permitidas construções ou ocupações em área com risco de desastres. 



§ 5º Os proprietários/possuidores de terrenos que se encontrem parcialmente ou na sua totalidade em áreas de preservação permanente nas metragens indicadas nos § 1º, § 2º e § 3º, deverão promover ações para recuperação das funções ambientais das referidas áreas.



Art. 3º A área não edificante, nos termos da Lei Federal nº 6.766/1979, nos trechos referidos no artigo 2º desta Lei corresponderão à mesma distância estabelecida para a área de preservação permanente estabelecida nesta Lei.



Art. 4º Na zona urbana consolidada do Município será obrigatória a manutenção de faixa marginal não edificante de 30 metros para ambos os lados em área de preservação permanente, contados da borda ou paredes laterais da canalização, aberta ou fechada, conduto ou tubulação do leito regular atual, independentemente da largura da mesma, salvo as áreas mapeadas no estudo, as quais possuem metragens diversas.



Art. 5º Esta Lei passa a vigorar a partir de sua publicação. 



GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ENGENHO VELHO/RS, 08 de novembro de 2023.



EDSON LUIS BACCIN MARTINELLI

Prefeito Municipal em exercício





MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 26/2023.

Senhora Presidente,

			Senhores (as) Vereadores (as):

			Ao cumprimentá-los cordialmente, apresentamos em anexo, o Projeto de Lei nº 26/2023, a fim de que seja submetido à apreciação pela Câmara de Vereadores desta Casa Legislativa. 

Em referida proposição o poder Executivo apresenta em anexo o Estudo Técnico Socioambiental cujo o objetivo é a alteração da metragem das áreas de preservação permanente (APP), tendo como parâmetro as áreas já consolidadas.

Na forma do presente Estudo foram realizados diagnósticos em ambientais em vários pontos da cidade, sendo proposto novas metragens de área de preservação permanente nestas áreas.

É de conhecimento público que há terrenos que não podem ser construídos, pois na forma que está a legislação a área de APP não permite qualquer construção face a distância entre curso d’água e o terreno.

Assim, referido estudo traz dimensões variadas em diversos pontos de APP com o objetivo de reduzir estas áreas e consequentemente ser autorizado construções ou utilização do imóvel para outra finalidade.

Isto posto, remetemos à esta Casa Legislativa o Projeto de Lei n.º 26/2023 a fim de que, após cumpridas as formalidades legais e regimentais, seja a proposição submetida à apreciação, na sequência, à votação pelos nobres vereadores.



GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ENGENHO VELHO/RS, 09 de novembro de 2023.







EDSON LUIS BACCIN MARTINELLI

Prefeito Municipal em exercício





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